CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Chefe do Poder Executivo local é a autoridade com competência privativa para iniciar o processo legislativo referente à aposentadoria e aos servidores públicos, portanto, a Câmara Legislativa depende da propositura da lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local para normatizar a matéria, sob pena de vício de iniciativa, o que implica em inconstitucionalidade formal.2. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.4. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.5. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.6. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.7. Preliminares rejeitadas. Ordem parcialmente concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO...
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Portanto, caracterizada a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial da impetrante. 3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar à impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local. Unânime.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ADESÃO AO PLANO REB. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.1. Considerando que a petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.2. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.3. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o estatuto regulamentar vigente à época em que foram preenchidas as condições para sua aposentadoria. 4. No caso em exame, houve a migração do plano REPLAN para o atual plano de benefícios (REB), com quitação e renúncia a direitos que porventura pudessem existir, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito bem como a obrigatoriedade dos contratos.5. Constatado que ao formalizar termo de transação, as partes pactuaram a desvinculação da paridade prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS, deve ser considerada legal a modificação da forma de cálculo da complementação de aposentadoria.6. Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ADESÃO AO PLANO REB. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.1. Considerando que a petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.2. Não s...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003- APLICAÇÃO DO REGIME DA EC 20/98 - INTEGRALIDADE DE PROVENTOS - PARIDADE INTEGRAL - JUROS DE MORA.1. A prévia comunicação ao servidor inativo sobre o ato administrativo que reduz os proventos, com base na fundamentação legal do ato de concessão da aposentadoria, oportuniza o contraditório, afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.2. A definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não a do laudo médico de aposentadoria que tão somente atesta a invalidez.3. Uma vez que a servidora sofreu o acidente vascular cerebral, que a incapacitou definitivamente para o trabalho, em 28/06/2003, na vigência da EC 20/98, devem ser-lhe asseguradas a integralidade dos proventos de sua aposentadoria e a paridade com os servidores da ativa, embora o laudo da junta médica oficial, que atestou sua invalidez, tenha sido lavrado em 03/05/04, já na vigência da EC 41/03.4. A Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não pode ser aplicada aos feitos ajuizados antes de sua vigência, uma vez que referido diploma possui natureza instrumental e material (Precedentes do C. STJ), razão pela qual incidirão na espécie os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.5. Deu-se provimento à apelação da autora para condenar o Distrito Federal a calcular o valor de seus proventos com base em sua última remuneração, no exercício do cargo em que se deu a aposentadoria, bem como ao pagamento dos reajustes devidos aos servidores da ativa e ao pagamento da diferença entre o que ela recebeu após a redução de seus proventos e o que deveria efetivamente ter recebido.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003- APLICAÇÃO DO REGIME DA EC 20/98 - INTEGRALIDADE DE PROVENTOS - PARIDADE INTEGRAL - JUROS DE MORA.1. A prévia comunicação ao servidor inativo sobre o ato administrativo que reduz os proventos, com base na fundamentação legal do ato de concessão da aposentadoria, oportuniza o contraditório, afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.2. A definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conside...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE PROVENTOS - ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL N. 34/89 - ARTIGO 189 DA LEI N. 8.112/90 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS - NECESSIDADE DE EXERCÍCIO NESSE REGIME PELOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA - §4º DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - § 1º DO ARTIGO 515 DO CPC - SENTENÇA CASSADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1.Embora seja pacífica a tese de que a pretensão de revisão do próprio ato de aposentadoria se submete à prescrição de fundo de direito, nem sempre a alteração dos proventos do servidor aposentado se confundirá com a modificação do próprio ato administrativo do qual derivou sua aposentadoria.2.Nas hipóteses nas quais se pleiteia a equiparação dos proventos de aposentadoria com a remuneração dos servidores da ativa submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, a pretensão não consiste em revisar o próprio ato de aposentadoria, já que não se procura alterar os termos e os fundamentos jurídicos nos quais se deu a passagem do servidor para a inatividade, mas apenas modificar a forma de cálculo da remuneração.3.Se o servidor aposentado não tem êxito na comprovação de que esteve no exercício de função que exigia a jornada de 40 (quarenta) horas semanais durante, pelo menos, os últimos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria, não atende ao requisito temporal contido no § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, por isso, não faz jus à revisão de seus proventos para que os perceba na mesma medida dos servidores da ativa submetidos àquela jornada.A regra prevista no § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil avaliza o afastamento da prescrição com o conseqüente julgamento das demais questões de mérito debatidas no processo. Pedido originário julgado improcedente.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE PROVENTOS - ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL N. 34/89 - ARTIGO 189 DA LEI N. 8.112/90 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS - NECESSIDADE DE EXERCÍCIO NESSE REGIME PELOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA - §4º DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - § 1º DO ARTIGO 515 DO CPC - SENTENÇA CASSADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1.Embora seja pacífica a tese de que a pretensão de revisão do...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA COM BASE EM ACIDENTE QUE RESULTOU DE LESÃO INCAPACITANTE E RESULTANTE EM INVALIDEZ PERMANENTE. ATOS PRIMEIROS REFERENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENDO POR BASE OS MANDAMENTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. NÃO OCORRÊNCIA REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE INCAPACITANTE. DECISÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUE NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DO TCU QUE NÃO SE APLICA AO DISTRITO FEDERAL EIS QUE REGIDO POR NORMAS LOCAIS ESPECÍFICAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA IN CASU DA LEI Nº 10.887/04 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO LEGISLADOR EM FACE DO CONTIDO NO 0ART. 40, § 1º, I DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. Não há que se falar em ofensa à ampla defesa quando o ato primordial da concessão de aposentadoria, sendo este fundado nos ditames na Emenda Constitucional nº 41/03 afasta o alegado quanto à de redução de proventos com inobservância ao citado princípio, em sendo o cálculo efetuado conforme manda o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e na Lei nº 10.887/04. Ainda vale-se da interpretação da Súmula nº 473 do STF eis que Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados.2. Não há atração da legislação vigente à época do acidente que acometeu a Servidora, quando anterior à Emenda Constitucional nº 41/03 para os devidos fins de regência da aposentadoria desta. É o que reza a Súmula n. 359 do STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.3. As decisões e precedentes que emanam dos Tribunais de Contas não têm o condão de vincular os julgamentos do Poder Judiciário.4. No caso sub examine, resta patente e indene de dúvidas que a Apelante preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez já sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/03.5. Sendo editada no âmbito da competência legislativa concorrente da União para com os Estados e o Distrito Federal, a Lei 10.887/04 estabelece normas gerais sobre previdência social, nos termos ditados pelo art. 24, inciso XII, da Constituição Federal. Assim, por tal motivo incide no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. A União apenas expede diplomas legais de caráter geral, cabendo aos demais editar disciplina específica do tema em comento.6. Resta ausente a previsão de incidência da norma de transição existente na Emenda Constitucional nº 47/05 aos aposentados por invalidez e tal fato não enseja qualquer ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, fundamentos de isonomia, segurança jurídica ou mesmo de razoabilidade. Aplicação do entendimento sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos Servidores Públicos, consoante dicção do art. 40 da Constituição Federal.7. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA COM BASE EM ACIDENTE QUE RESULTOU DE LESÃO INCAPACITANTE E RESULTANTE EM INVALIDEZ PERMANENTE. ATOS PRIMEIROS REFERENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENDO POR BASE OS MANDAMENTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. NÃO OCORRÊNCIA REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE INCAPACITANTE. DECISÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUE NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DO TCU QUE NÃO SE APLICA AO DISTRITO FEDE...
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.01. A Administração Pública pode revisar e anular seus próprios atos, quando maculados por ilegalidade, porque deles não se originam direitos, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que constatado o erro na contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, cabe a Administração a anulação do ato concessório.02. O critério constitucional para a concessão da aposentadoria é o do tempo de serviço e da idade e, assim sendo, embora o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabeleça que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria, com a entrada em vigor do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não há como aplicar a norma infraconstitucional para contabilizar o tempo de inatividade do servidor para a concessão de nova aposentadoria.03. Recursos desprovidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.01. A Administração Pública pode revisar e anular seus próprios atos, quando maculados por ilegalidade, porque deles não se originam direitos, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que constatado o erro na contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, cabe a Administraçã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 726 DO STF. NOVA REDAÇÃO. ADI 3772. PROFESSOR READAPTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.Sendo professora, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuando a exercer atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, faz jus ao cômputo desse período de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.Na interpretação restritiva do no art. 40, §5º, da Constituição Federal: a) o advérbio exclusivamente para impedir o alcance de uma série aberta de pessoas, porém uma série fechada de beneficiários e b) o adjetivo efetivo, este a caracterizar o exercício real da docência, e não simplesmente ficto ou presumido. Trata-se de uma interpretação estrita ou não ampliativa.A exceção à previsão constante do §4º do artigo 40 e no §1º do art. 201 ambos da Constituição Federal consiste precisamente na aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício em funções e magistério, que lhe foi conferida em razão das peculiaridades de seu labor, pois focadamente voltado para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como explicitado pelo art. 205 da Constituição Federal.Deve ser respeitado o comando expresso do art. 206, V, da própria Constituição Federal no sentido de que o ensino será ministrado com base no princípio da valorização dos profissionais do ensino. Portanto, é a própria Constituição que obriga e exige a valorização dos profissionais de ensino de forma ampla, o que conduz à conclusão de que todos os envolvidos nesse processo de educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo.No julgamento da ADI 3772, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.A súmula nº 726 do STF passou a declarar o seguinte texto: para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor, coordenadores pedagógicos e assessores pedagógicos.Deu-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Distrito Federal ao pagamento, a título de reparação de danos, do valor da remuneração desde a data em que a autora completou os 25 anos de serviço e o dia de sua efetiva aposentadoria. Desse valor, devem ser abatidos os descontos compulsórios. Com a inversão do quadro, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento da parte adversa vencedora das custas iniciais por ela adiantadas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 726 DO STF. NOVA REDAÇÃO. ADI 3772. PROFESSOR READAPTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.Sendo professora, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuando a exercer atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, faz jus ao cômputo desse período de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.Na interpretação restritiva do no art. 40, §5º, da Constituição Federal: a) o advérbio exclusivamente para impedir o alcance de uma série aberta de pessoas, porém uma série fechada de...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE). TERMO A QUO DA APOSENTADORIA. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.1. Os benefícios previdenciários obedecem à lei da época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.2. Comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para tarefas cotidianas, tem direito a aposentada ao adicional de 25% sobre o benefício concedido.3. Não ofende a Constituição Federal a realização de perícia administrativa periódica pelo INSS. A decisão concessiva de aposentadoria por invalidez envolve relação jurídica continuativa que pode sofrer a influência de modificações fáticas, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada.4. As parcelas devidas pelo INSS devem ser corrigidas, a partir do vencimento, pelo IGP-DI (Lei 9.711/98) 5. É incabível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente quando ambos têm o mesmo fato gerador.6. O termo a quo da aposentadoria por invalidez é o dia da juntada do laudo pericial em juízo.7. O benefício de aposentadoria tem natureza alimentícia e, nessa condição, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês (Decreto-Lei 2.322/87).8. Acham-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.9. Atende o CPC 20, § 4º, o percentual de 5% sobre o débito apurado, observado a STJ 111.10. O STJ 178 é inaplicável na Justiça do Distrito Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE). TERMO A QUO DA APOSENTADORIA. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.1. Os benefícios previdenciários obedecem à lei da época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.2. Comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para tarefas cotidianas, tem direito a aposentada ao adicional de 25% sobre o benefício concedido.3. Não ofen...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado para efeitos de aposentadoria, conforme se depreende da interpretação das disposições contidas na Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n.º 197/1991, bem assim da Lei Orgânica do DF e da Constituição Federal.3. Preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial da servidora, na carreira do magistério público, há se afastar o óbice contido no ato impugnado pela via do mandado de segurança que negou requerimento administrativo de aposentadoria ao fundamento de não contar a servidora com 10 anos na carreira de magistério público do Distrito Federal.4. Recurso conhecido e PROVIDO. Concedida a segurança tão-somente para afastar o óbice da negativa do pedido de aposentadoria. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio....
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.01.O salário-de-benefício é formatado com base nos salários-de-contribuição, nos casos em que a concessão da aposentadoria se dá em decorrência de imediata conversão do auxílio-doença, não há outros salários-de-contribuição senão aqueles que serviram de base para apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença.02.Se o autor não retomou a atividade profissional entre um beneficio e outro, uma vez que a aposentadoria foi implementada logo em seguida a cessação do auxílio-doença, não existem outros salários-de-contribuição para compor a renda mensal inicial da aposentadoria que não aqueles mesmo que serviram de base de cálculo para fixação da renda mensal inicial do auxílio-doença.03.O segurado afastado do trabalho, em gozo de benefício, não recebe remuneração, logo não há que se falar em salário-de-contribuição diante da situação de necessidade social que inibe a contribuição previdenciária.04.Casos em que a aposentadoria por invalidez é implementada logo em seguida ao término do auxílio-doença, a renda mensal inicial é apurada levando em consideração o mesmo período básico de cálculo que resultou no salário-de-benefício do auxílio-doença.05.Somente em situação específica é possível admitir o auxílio-doença como salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por invalidez. (§ 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). 06.A excepcionalidade da regra supracitada é aplicável para o caso em que no período básico de cálculo o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ou seja, o período de atividade é intercalado com outro de inatividade, quando então para esse último será observado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício apurado para o benefício que recebeu na inatividade.07.Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.01.O salário-de-benefício é formatado com base nos salários-de-contribuição, nos casos em que a concessão da aposentadoria se dá em decorrência de imediata conversão do auxílio-doença, não há outros salários-de-contribuição senão aqueles que serviram de base para apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença.02.Se o autor não...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.1. A constatação de que a doença que culminou na incapacidade total e definitiva, dando ensejo à aposentadoria, é anterior à edição da Lei nº 10.887/04, afasta a tese de necessidade de dilação probatória, pois, nos termos do art. 334, inc. I e IV do Código de Processo Civil não dependem de provas os fatos notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Consoante entendimento jurisprudencial assente a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação.3. Não se aplica à hipótese a Lei nº. 10.887/04, pois indene de dúvidas que a impetrante apresentava o problema clínico que ensejou sua aposentadoria em período anterior à edição daquele diploma, que, na prática, implicou redução nos seus proventos de aposentadoria.4. A revisão do ato de aposentadoria da servidora, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal.5. Recurso provido. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.1. A constatação de que a doença que culminou na incapacidade total e definitiva, dando ensejo à aposentadoria, é anterior à edição da Lei nº 10.887/04, afasta a tese de necessidade de dilação probatória, pois, nos termos do art. 334, inc. I e IV do Código de Processo Civil não dependem de provas os fatos notórios e em cujo fav...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM SIMILARES ACIDENTÁRIOS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. VITALICIEDADE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ORIGINÁRIAS DO MESMO INFORTÚNIO. INACUMULABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREPARO. 1. A Justiça do Distrito Federal integra o Poder Judiciário da União, ensejando que nas ações que fluem sob sua jurisdição a União e as autarquias federais usufruam da isenção contemplada pelo artigo 511, § 1º, do CPC, estando dispensadas da obrigação de recolher custas, inclusive o preparo, somente podendo ser compelidas a reembolsar as despendidas pela parte contrária, se eventualmente se sagrar vencedora, o que obsta a aplicação ao INSS do constante do enunciado da súmula 178 do STJ nas lides que integra, inclusive as acidentárias, e transitam no Judiciário local. 2. A ação acidentária, ante a natureza do direito que encarta, o qual tem gênese constitucional e reveste-se de nítido conteúdo social, oferece ensejo a atuação jurisdicional revestida de pragmatismo, autorizando que o benefício previdenciário seja moldado de acordo com a previsão legislativa, ainda que as partes litigantes não tenham invocado todas as nuanças que lhe conferem contornos normativos, legitimando que, ainda que o segurado não tenha vindicado explicitamente determinada parcela, em derivando da legislação pertinente, seja concedida, e, em contrapartida, que seja infirmado benefício concedido ilegitimamente e determinada a repetição do indevidamente recebido como forma de modulação do devido de acordo com as balizas do litígio e do direito debatido. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclama, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enliçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, e, satisfeitos esses pressupostos, deve ser concedida com efeitos a partir do reconhecimento da incapacitação, o que se aperfeiçoa com a juntada aos autos do laudo pericial oficial que a atesta. 4. Aferida a natureza ocupacional da doença que atinge a segurada e apurado que da enfermidade lhe advieram lesões que durante determinado lapso de tempo afetaram parcial e temporariamente sua capacidade de trabalho, denotando o nexo de causalidade entre o infortúnio e as seqüelas físicas que a afligiram, afetando sua capacidade, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que usufrua do auxílio-doença acidentário e que o benefício que lhe fora conferido sem essa consubstanciação seja convolado, irradiando os efeitos que lhe são inerentes. 5. Constatado que os afastamentos da segurada das atividades profissionais que desempenhava e que a redução da capacidade laborativa que a afetara derivaram da mesma doença profissional, guardando mesma origem etiológica, denotando a unicidade da origem dos benefícios que lhe foram concedidos, e ante a impossibilidade de serem fruídos benefícios previdenciários distintos com lastro no mesmo fato gerador, não se lhe pode assegurar a fruição cumulada de auxílio-doença e auxílio-acidente, inclusive porque, na dicção legal, o auferimento desta verba indenizatória somente se inicia quando cessa a percepção daquela outra. 6. O mesmo infortúnio laboral não pode ensejar a germinação de duplicidade de benefícios, infirmando, pois, a possibilidade de fruição cumulada da aposentadoria por invalidez acidentária e do auxílio-acidente, inclusive porque, derivando a aposentação do reconhecimento da incapacidade total e definitiva da segurada para o desempenho de suas atividades profissionais ante a ocorrência de acidente do trabalho ou o desenvolvimento de moléstia de natureza ocupacional, compreende o que lhe seria destinado à guisa de auxílio-acidente, pois destinado a indenizar o segurado que, tendo sido vitimado por acidente ou doença do trabalho, sofrera redução em sua capacidade laboral em caráter definitivo, redundando na mitigação correlata da remuneração que percebia. 7. A incompatibilidade da fruição de benefícios com destinações diversas com lastro no mesmo fato gerador é por si só apta a elidir a vitaliciedade do auxílio-acidente, mormente quando a mesma doença profissional que irradiara limitação laboral à segurada progredira e determinara sua aposentadoria por invalidez permanente, tornando írrito qualquer debate acerca da data em que a moléstia se manifestara, se antes ou após a edição da Lei nº 9.528/97, cujo artigo 2º, vedando a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não guarda nenhuma incompatibilidade com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois, a par de não ter deixado os obreiros desprovidos de nenhum direito constitucionalmente reconhecido, conferira, ao invés, razoabilidade e racionalidade à previsão legal, obstando que o mesmo segurado seja agraciado com duplo benefício quando afetado por um único infortúnio laboral. 8. O adicional destinado a incrementar o benefício derivado da aposentadoria por invalidez permanente tem como requisito a detecção de que os efeitos da enfermidade que acometera o segurado são de gravidade suficiente para incapacitá-lo de executar as atividades inerentes ao cotidiano da sua vida pessoal, tornando-o dependente do auxílio de terceiro, o que não sucede com portadora de LER/DORT que, conquanto experimentando as conseqüências da doença ocupacional, é apta e capaz de se governar sem nenhum auxílio, desempenhando todas as tarefas cotidianas e chegando a conduzir automóvel. 9. Os débitos previdenciários, ante a natureza que lhes é conferida pela própria Constituição Federal, se não purgados no tempo e modo devidos, sujeitam-se à incidência de juros moratórios no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, e, portanto, 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da citação, ou da data em que eram devidos, se se tornaram exigíveis após o implemento do ato citatório. 10. Havendo pluralidade de pedidos, a rejeição de alguns, se se identificam em importância, relevância e expressão com aqueles que foram acolhidos, resulta na caracterização da parte autora como sucumbente, obstando que essa qualificação seja isoladamente imputada à parte ré, recomendando o legislador processual, nessas circunstâncias, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com o conseqüente rateio dos encargos sucumbenciais. 11. Apelações e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM SIMILARES ACIDENTÁRIOS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. VITALICIEDADE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ORIGINÁRIAS DO MESMO INFORTÚNIO. INACUMULABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. INSS....
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO: CITAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. AUTARQUIA-RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.Instaurado procedimento administrativo para a aferição da ocorrência de aposentadoria por invalidez, considerar-se-á como marco inicial para concessão, a data da citação do réu.Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença acidentário, o percentual de juros de mora aplicáveis deve ser de 1% a.m. e 12% a.a.O INSS é isento de custas na Justiça do DF porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal 8.620/93.Não é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez se não resta demonstrada a necessidade permanente de auxílio de terceiros.
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ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO: CITAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. AUTARQUIA-RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA ORDEM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DEFINITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL APLICÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Caracterizado o acidente de trabalho que causou incapacidade plena e irreversível em decorrência de DORT/LER, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.II - Não obstante o art. 436 do Código de Processo Civil preconizar que o laudo pericial não é vinculante para o juiz, reveste-se ele, mormente tendo-se em conta as demais provas constante dos autos, de elevado grau de confiabilidade, nada obstando de o ter como um dos fundamentos de minha convicção.III - O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o benefício de aposentadoria acidentária é devido a partir da apresentação do laudo pericial, desde que não tenha havido postulação administrativa anterior, caso em que a aposentadoria será devida desde a citação.IV - Os juros de mora, incidentes sobre verbas previdenciárias de caráter eminentemente alimentar, são de 12% ao ano, na esteira da jurisprudência do STJ. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.035/95 tem caráter indenizatório, incidindo juros legais, nos termos do art. 1º da Lei 4.414/64 e arts. 405 e 406, ambos do Código Civil.V - O INSS é isento de custas na Justiça do Distrito Federal, porquanto esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos desta, sendo inaplicável a súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A tabela de honorários editada pela OAB serve apenas de parâmetro para a fixação dos honorários contratuais, que não se confundem com honorários sucumbenciais, a serem arbitrados nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Há que se conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, quando comprovados nos autos o comprometimento dos atos simples da vida pessoal, social e domiciliar, necessitando o beneficiário de apoio de terceiros.VIII - Consoante dispõem os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/1991, não há falar se no afastamento definitivo do autor em submeter-se a perícias médicas administrativas, ainda que concedido judicialmente o benefício da aposentadoria por invalidez.IX - Segundo o princípio tempus regit actum, o benefício é regido pela lei vigente ao tempo do infortúnio. Assim sendo, afigura-se adequado o benefício auxílio-acidente com renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição, consoante estabeleciam o inciso II e § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, em sua redação original, à época em vigor, razão pela qual não há falar-se em alteração de tal porcentagem.X - Deu-se provimento parcial a ambos os recursos.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA ORDEM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DEFINITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL APLICÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Caracterizado o acidente de trabalho que causou incapacidade plena e irreversível em decorrência de DORT/LER, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.II - Não obstante o art. 436 do Código de Processo Civil preconizar que o laudo peri...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES - LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ADICIONAL DE 25% - TERMO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO -JUROS DE MORA - NECESSIDADE PERÍCIA ADMINISTRATIVA - VERBA HONORÁRIA - MARCO INICIAL - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS .-O ART. 2º DA LEI 9.528/97 NÃO AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL, EIS QUE MANTEVE O DIREITO DO EMPREGADO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, MODIFICANDO APENAS O CARÁTER DO BENEFÍCIO QUE, ANTERIORMENTE, ERA VITALÍCIO, TRANSMUDANDO-O PARA TEMPORÁRIO, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA.-COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL ATRAVÉS DE PROVA DEFINITIVA, LAUDO PERICIAL, DEVE-SE DEFERIR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO OBREIRO.-É DEVIDO O ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91, PARA O SEGURADO QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.-O AUXÍLIO-ACIDENTE É CABÍVEL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CESSA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.- OS JUROS DE MORA, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, À TAXA DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. -DESDE QUE CONFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AS PERÍCIAS PERIÓDICAS SÃO FUNDAMENTAIS, UMA VEZ QUE, CESSADA A INCAPACIDADE, CESSA, TAMBÉM O BENEFÍCIO, CONFORME REDAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.-O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, HAVENDO NEGATIVA DO PLEITO ADMINISTRATIVO, É O DA CITAÇÃO.-A POSSIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SER FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ TEM PREVISÃO NO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES - LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ADICIONAL DE 25% - TERMO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO -JUROS DE MORA - NECESSIDADE PERÍCIA ADMINISTRATIVA - VERBA HONORÁRIA - MARCO INICIAL - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS .-O ART. 2º DA LEI 9.528/97 NÃO AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL, EIS QUE MANTEVE O DIREITO DO EMPREGADO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, MODIFICANDO APENAS O CARÁTER DO BENEFÍCIO QUE, ANTERI...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CARREIRA DE MÉDICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAL - TEMPO DE SERVIÇO JÁ APROVEITADO EM OUTRA APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO PELO TC/DF - DECADÊNCIA: Lei nº 9.784/99 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o servidor médico obtém regular averbação de seu tempo de serviço que, entretanto, já havia sido aproveitado para a obtenção de sua primeira aposentadoria por tempo de serviço; se, de boa-fé, ao requerer sua segunda aposentadoria, agora por invalidez, por equívoco interpretativo do órgão administrativo responsável, a obtém acrescida de adicional pelo tempo de serviço já aproveitado na primeira aposentadoria; se a Administração Pública deixa passar mais de oito anos e, só então, quando da apreciação da legalidade do ato de aposentação, para fins de registro, o TC/DF constata a irregularidade, não há como rever e/ou retificar tal ato, vez que consumada a decadência deste direito com a fluência de mais de cincos anos da data da percepção do primeiro pagamento depois de sua concessão (arts. 53 e 54 d Lei nº 9.784/99). 2. A autoridade administrativa competente, ao emitir o ato de aposentação, aperfeiçoa a integração da vontade final da Administração no sentido de concedê-la, exaurindo-a. A apreciação de sua legalidade, por parte do TC/DF, não interfere no ato de sua concessão, propriamente dito, mas somente no exame posterior, depois de concedida a aposentadoria, para constatação a respeito de sua legalidade e registro. Não participa da consumação do ato administrativo, mas sim de seu aperfeiçoamento final. Portanto, segundo ensinamento doutrinário , não se cuida, pois, de ato complexo, mas sim de simples procedimento administrativo. Não há, por isso, como influir no prazo decadencial, mais ainda quando a lei que rege a matéria (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 1o) estabelece que: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.3. A faculdade que tem a Administração Pública de retificar e/ou anular os próprios atos (Sumula 473 do STF) encontra limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança, homenageando o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito.4. O poder de anulação de atos pela Administração Pública não pode ser exercido indefinidamente. As situações criadas por decisões provenientes de equívocos por parte do Poder Público, dentro do prazo legal, se não alteradas atempadamente, tornam-se estáveis.5. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e improvido. Recurso de apelação do autor e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente reformada.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CARREIRA DE MÉDICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAL - TEMPO DE SERVIÇO JÁ APROVEITADO EM OUTRA APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO PELO TC/DF - DECADÊNCIA: Lei nº 9.784/99 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o servidor médico obtém regular averbação de seu tempo de serviço que, entretanto, já havia sido aproveitado para a obtenção de sua pri...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO JUDICIAL E PARECER TÉCNICO. 25%. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. 1. O juiz não é detentor de conhecimentos enciclopédicos, por isso que o legislador processual civil apontou a necessidade de se nomear profissional gabaritado e conhecedor da questão técnica tratada nos autos (artigo 420, Parágrafo único, I). Todavia, se há divergência entre profissionais (vistor judicial x assistente técnico), nenhuma ilegalidade se o julgador optou por aquele que demonstrou ter sido mais criterioso na análise dos elementos fáticos.2. O termo inicial para incidência da aposentadoria em virtude de acidente de trabalho, quando a primeira ilação é tirada após propositura da demanda, realmente será aquele da juntada do laudo judicial aos autos.3. Nenhuma ilegalidade ou injustiça na decisão que possibilitou o réu submeter o autor a nova perícia administrativa, desde que com a precedente autorização judicial.4. Exsurgindo que a verba honorária não demonstrou ser exagerada e nem ínfima, nada a prover em segundo grau.5. Se o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei Federal N. 9.528/97, incide o anterior texto do artigo 86 da Lei Federal 8.213/91, que estabelecia a vitaliciedade do benefício auxílio-doença acidentário, e, assim, possível sua cumulação com a aposentadoria posterior.5. O INSS deve recolher custas perante a justiça local, haja vista esta deter competência estadual. 6. Recurso voluntário do réu desprovido. Provida parcialmente a remessa necessária para estabelecer o termo inicial da aposentadoria como sendo o da juntada do laudo judicial aos autos. Recurso do autor parcialmente provido para permitir a cumulação do auxílio acidentário com a aposentadoria.
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO JUDICIAL E PARECER TÉCNICO. 25%. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. 1. O juiz não é detentor de conhecimentos enciclopédicos, por isso que o legislador processual civil apontou a necessidade de se nomear profissional gabaritado e conhecedor da questão técnica tratada nos autos (artigo 420, Parágrafo único, I). Todavia, se há divergência entre profissionais (vistor judicial x assistente técnico), nen...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. CANCELADA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DURANTE O TEMPO EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO POR APOSENTADORIA COMUM. CÔMPUTO DA CONTRIBUIÇÃO FEITA AO IPERJ EM PERÍODO EM QUE ESTEVE LICENCIADA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A MAIOR, MESMO HAVENDO BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I. Na espécie, a servidora fora aposentada em 1995, com base nos artigos 186, inciso III, alínea b e 189, da Lei nº 8.112/90 e artigo 41, inciso III, alínea b e § 4º da LODF. Referido benefício fora cancelado em 1998, por ter o TCDF entendido que o tempo de contribuição ao IPERJ, em período em que esteve licenciada sem remuneração para acompanhar seu marido, não deveria ter sido contado como tempo de serviço especial de magistério, vez que a servidora neste interregno não esteve em sala de aula. Assim, em 18/05/98, optou pela aposentadoria comum, proporcional, nos termos do artigo 186, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.112/90 tendo seu pedido deferido naquele mesmo ano, em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98.II. Não prospera a pretensão do Distrito Federal de ver reformada a r. sentença monocrática para que se possa fazer nova alteração na aposentadoria da apelada para excluir o tempo contribuído ao IPERJ (Instituto de Previdência do Estado Rio de Janeiro), sob o entendimento de que este deve ser excluído para todos os efeitos.III. Da primeira vez que fora concedido o benefício já contava a postulante com 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) dias de trabalho, incluído no cálculo o tempo em que contribui para aludido Instituto. Portanto, o requisito para aposentadoria comum proporcional (25 anos, se mulher) estava preenchido, sendo imperioso reconhecer que, em se tratando de aposentadoria comum, é óbvio que o tempo de contribuição ao IPERJ deve ser computado, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito da Administração às custas da apelada.IV. Mantém-se, também, a r. sentença no que se refere à necessidade de devolução ao erário do Distrito Federal de valores porventura percebidos a maior pela ex-servidora. Entende-se que, caso tenha ocorrido, o pagamento equivocado derivou de erro da administração e, permitir sua perpetuidade implicaria, da mesma forma, enriquecimento sem causa da apelada, ainda que esta estivesse de boa-fé.V. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. CANCELADA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DURANTE O TEMPO EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO POR APOSENTADORIA COMUM. CÔMPUTO DA CONTRIBUIÇÃO FEITA AO IPERJ EM PERÍODO EM QUE ESTEVE LICENCIADA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A MAIOR, MESMO HAVENDO BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I. Na espécie, a servidora fora ap...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - TELEFONISTA DA TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM S/A - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - LER/DORT - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. I - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora, telefonista, atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença (DORT/LER) e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.DIREITO PRECESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO E DO EFETUADO PELO ASSISTENTE DO INSS - DESNECESSIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PARA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE VALOR - SUFICIÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECIÕES - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Eventual divergência entre o laudo pericial do Juízo e o do assistente do apelante não tem o condão de depreciar a conclusão exposta na d. sentença. Ora, a r. Julgadora Singular deixou registrado, por ocasião do despacho que indeferiu a impugnação ao referido laudo pericial, bem como na própria sentença, que o aludido laudo constituiu apenas um dos elementos de formação de sua convicção, vez que sua decisão se fundamentou em todo o conjunto probatório, a que o laudo apenas confirmou. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que, ocorrendo divergência entre o laudo do perito do Juízo, favorável ao acidentado, e o do assistente do INSS, desfavorável, é de prevalecer o primeiro, desde que devidamente fundamentado, sendo um dos princípios básicos da Infortunística o de que, na dúvida, decide-se em favor do acidentado (...) (APC 31,176/93, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves). II - Diante de todo o conjunto probatório existente nos autos, dentre as quais se destacam a prova documental, pericial e o depoimento pessoal da vítima, a Magistrada, que é a destinatária das provas, entendeu suficientemente instruída a causa, formulando, assim, sua decisão de modo fundamentado, como previsto no art. 131 do CPC. Compulsando os autos, de fato se verifica constarem, in casu, elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo, portanto, desnecessária a realização de outras, mormente porque é da essência do sistema jurídico pátrio, no cumprimento de suas atribuições, velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como estabelecem os arts. 125, inciso II e 130, in fine, do CPC, não havendo, pois, qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.TERMO INICIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - INOVAÇÃO NA LIDE - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA.I - Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, conforme entendimentos por mim já externado sobre a matéria, especialmente na Apelação Cível nº 19980110325150, na qual atuei na função de Revisor, o dies a quo do referido benefício previdenciário deve iniciar, no caso sub examine, com a juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se pôde constatar a total incapacidade da autora, uma vez que ausente pedido administrativo do benefício. Assim, ocorrendo a juntada do laudo pericial em 28-06-2001, é nesta data que se inicia o direito da recorrida à percepção da aposentadoria por invalidez.II - O pleito conduzido pelo apelante nesta sede recursal, para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja o dia posterior à cessação do último auxílio-doença, constitui inovação na lide, haja vista a contestação apresentada, na qual o apelante pede que julgado procedente o pedido de aposentadoria acidentária, que tenha como marco inicial a juntada do laudo oficial. (fl. 254). CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO RELATIVAMENTE AO INSS - CONDENAÇÃO CABÍVEL - SÚMULAS NºS 110 E 178 DO STJ - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA - EQÜIDADE - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Conforme dispõem as Súmulas nºs 110 e 178, todas do STJ, o INSS não goza de isenção no que tange ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, razão pela qual são cabíveis as cominações que em conseqüência lhe foram imputadas no caso em apreço. II - A natureza simples e corriqueira da causa em comento, a qual se desenvolveu sem maiores esforços dos patronos das partes e dentro de um razoável lapso temporal para tal espécie de ação, que exige vasta produção probatória, e a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, impõe ao INSS o dever de arcar com a verba de sucumbência que, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, todos do CPC e na Súmula nº 111 do STJ, reduzo para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III - Dá-se provimento parcial ao recurso voluntário, tão-somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios e provimento parcial à remessa de ofício, para determinar que a data inicial da aposentadoria por invalidez seja o dia da juntada do laudo pericial aos autos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - TELEFONISTA DA TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM S/A - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - LER/DORT - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. I - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora, telefonista, atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados...