E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – ARTIGOS 121, CAPUT E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – PENA-BASE – PERSONALIDADE DECOTADA – FUNDAMENTO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A anulação pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c').
2. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
3. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a intima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito.
4. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a condenação do réu secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário.
5. O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
6. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – ARTIGOS 121, CAPUT E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – PENA-BASE – PERSONALIDADE DECOTADA – FUNDAMENTO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A anulação pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jur...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E NA EMPRESA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 612, DO CPC/2015 – IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS – COLAÇÃO DE BENS PARTILHADOS EM VIDA E QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS EXCEÇÕES DE DISPENSA DA COLAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA SOBRE A OMISSÃO DE BEM (COLEÇÃO DE SELOS) – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de se trazer à colação os bens doados como adiantamento de legítima para reconstrução do monte mor; b) nulidade da decisão que indeferiu as provas para análise das movimentações financeiras; c) a existência de uma coleção de selos raros do de cujus; e d) a remoção da inventariante.
2. Nos termos do art. 612, do CPC/15, poderá o Juiz remeter a parte às vias ordinárias se entender que a matéria debatida é de alta indagação, demandando a produção de outras provas que não a documental.
3. "O dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de se ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI)" (REsp 1523552/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).
4. Se a parte não trouxe sequer um início de prova da existência da referida coleção de selos, limitando-se a apontar sua existência, o que, a toda evidência, demandaria produção de outras provas que não as documentais, deverá buscar, eventualmente, as vias ordinárias (art. 612, do CPC/2015), não havendo como se afirmar que houve a ocultação do bem por parte da inventariante.
5. Requerida a remoção do inventariante, este será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, sendo que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (artigo 623, caput e § único, do CPC/2015). Nesse contexto, neste momento processual, não é possível nem o deferimento e nem o indeferimento do pleito de remoção da inventariante, visto que a questão deverá ser apreciada por meio do competente incidente processual; e não nos autos principais do processo de Inventário.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E NA EMPRESA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 612, DO CPC/2015 – IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS – COLAÇÃO DE BENS PARTILHADOS EM VIDA E QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS EXCEÇÕES DE DISPENSA DA COLAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA SOBRE A OMISSÃO DE BEM (COLEÇÃO DE SELOS) – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de se trazer à...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA PREVISTA NO CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – APLICAÇÃO DA TABELA QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho esquerdo tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação de TABELA, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
Recurso conhecido, mas improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA PREVISTA NO CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – APLICAÇÃO DA TABELA QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMEN...
APELAÇÃO – FURTO SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – VIDA PREGRESSA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica.
A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Recurso não provido.
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APELAÇÃO – FURTO SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – VIDA PREGRESSA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica.
A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Recurso não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. ESPECIFICAÇÃO SOBRE A QUAL O SEGURADO NÃO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que este tipo contratual envolve relação de consumo, forte no disposto expressamente no art. 3º, § 2º, do CDC.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de condenar a seguradora a indenizar o segurado no valor integral contido na apólice.
A Tabela da Susep não se aplica aos casos em que não restou devidamente comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. ESPECIFICAÇÃO SOBRE A QUAL O SEGURADO NÃO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que este tipo contratual envolve relação de consumo, forte no disposto expressamente...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado, lato sensu, garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
III – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. II – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. III – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. IV – A multa é instrumento coercitivo eficaz para obrigar o Estado ao cumprimento de sua obrigação, de modo que, dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não merece qualquer alteração.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada a fim de determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado com os materiais padronizados pelo SUS.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada a fim de determinar que o...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. II – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. III – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de alimento especial.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
03. Forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais alterada para adequá-la ao disposto na lei.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e não provido.
Recurso do Município de Corumbá conhecido e provido. Procedência do pedido de dever de fazer mantida em reexame necessário.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de alimento especial.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como tam...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – MAPFRE VIDA S/A – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
O parágrafo único do artigo 7º do CDC, dispõe "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Com isso, todas as seguradoras que compõem a cadeia de consumo deverão responder objetivamente.
Além disso, a falta de informação precisa ao contratante consumidor e a aparente dúvida na interpretação não pode prejudicar o demandante, consoante define o artigo 47 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – MILITAR – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP – É DEVIDO O VALOR TOTAL DO PRÊMIO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro de vida em grupo entabulado por militar e tendo por estipulante a Fundação Habitacional do Exército.
A incapacidade definitiva do autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – MAPFRE VIDA S/A – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
O parágrafo único do artigo 7º do CDC, dispõe "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão so...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RAZOABILIDADE PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível da cirurgia para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
3 – Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em consideração com as peculiaridades da demanda, motivo pelo qual as ações que discutem matéria com natureza de baixa complexidade, e com pouco tempo de trâmite processual (1 ano), faz jus a fixação de montante no valor de R$ 1.000,00.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RAZOABILIDADE PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o di...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Comprovado que o réu mantinha uma "boca de fumo" em sua residência e não possuía ocupação lícita, tem-se que exercia traficância com habitualidade, como seu meio de vida, o que afasta o benefício, por configurar dedicação ao tráfico de entorpecentes.
2. Comprovada a grande quantidade de droga e alta nocividade da droga na posse do condenado, devida a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
3. Se a quantidade da pena aplicada fica bem próxima ao mínimo previsto no art. 33, §2º, b do CP, bem assim, as circunstâncias do crime denotam que o condenado não possui alta periculosidade, viável a fixação do regime semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedic...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
- Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagament...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SOBRESTAMENTO DO FEITO – PRELIMINAR REJEITADA – MEDICAMENTO – NAT DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte, com possibilidade de retorno, inclusive a este Órgão para reexame, no caso de entendimentos divergentes.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SOBRESTAMENTO DO FEITO – PRELIMINAR REJEITADA – MEDICAMENTO – NAT DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte, com possibilidade de retorno, i...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL – ARTIGO 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita administrativamente (Súmula 229, STJ). 2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo da indenização por invalidez permanente e parcial, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade. 3. Comprovado que o último pagamento na esfera administrativa ocorreu em 16.03.2007 e sendo a ação proposta em 18.11.2014, impõe-se o acolhimento da prescrição, porquanto transcorrido lapso superior a 01 ano.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL – ARTIGO 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA RÉ – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Consoante disposição do art. 47, do CDC, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", razão pela qual a indenização é devida na integralidade.
Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA RÉ – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às n...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos procedimentos solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante da situação causada.
Houve falta de dever de boa-fé e de cooperação para a consecução do contrato avençado, o que enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. Caracterização de dano moral in re ipsa. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00.
Sentença mantida, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 d...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JURI. INCABÍVEL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o Conselho de Sentença nada mais fez do que decidir pela escolha da versão de maior verossimilhança, no auge de sua convicção íntima e no mais exato limite de sua atribuição constitucional.
Tendo a conduta do apelante desbordado o normal, mesmo em se tratando de crime de homicídio, visto que por meio do instrumento utilizado para cometimento do crime (pedaço de madeira estilhaçado), procurou aumentar o sofrimento da vítima, revelando uma brutalidade fora do comum, considerando que se tratava de seu próprio filho, recém nascido, contando apenas com 3 (três) meses de idade, causando-lhe vários ferimentos, fadando esta criança a carregar as marcas daquele fatídico dia pelo resto da vida, não há que se falar em afastamento da qualificadora meio cruel.
O fato de a vítima ser recém nascida, influencia diretamente na análise da qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) quando considerado que, em razão da sua menoridade e incontestável fragilidade, o apelante, que era o seu genitor, possuía confiança de sua esposa e de toda a sociedade para cuidar daquele menor, ou seja, deveria ser o seu maior protetor contra as mazelas do mundo, porém, utilizou-se justamente desta confiança para entrar na residência da família, tomar a vítima em seus braços e tentar ceifar a sua vida, somente não atingindo o seu objetivo em razão da eficaz interferência de um vizinho.
Afastam-se as qualificadoras culpabilidade, personalidade e conduta social, se a decisão é carecedora de fundamentação idônea e não calcada em fatos concretos.
APELO MINISTERIAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA – QUALIFICADORAS E AGRAVANTES GENÉRICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na diminuição da pena pela tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito. Quanto mais perto da consumação, menor será o redutor aplicado.
Existindo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JURI. INCABÍVEL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 792, DO CC – METADE DO CAPITAL SEGURADO PAGO AO CÔNJUGE E O RESTANDO AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBSERVANDO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos em que o seguro de vida em grupo não indicar expressamente os beneficiários da pessoa segurada, o capital deverá ser pago na forma do artigo 792, do CC, ou seja, a metade pertencerá ao cônjuge e o remanescente aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 792, DO CC – METADE DO CAPITAL SEGURADO PAGO AO CÔNJUGE E O RESTANDO AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBSERVANDO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos em que o seguro de vida em grupo não indicar expressamente os beneficiários da pessoa segurada, o capital deverá ser pago na forma do artigo 792, do CC, ou seja, a metade pertencerá ao cônjuge e o remanescente aos herdeiros, obedecida a or...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material