E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
- Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagament...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de inovação recursal se o autor expõe na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art, 319, III, CPC), cabendo ao magistrado, após a análise das provas coligidas aos autos, a tarefa de fazer a subsunção dos fatos à norma aplicada ao caso.
As cláusulas inseridas em contrato de seguro de vida devem ser claras, não deixando dúvida quanto a sua interpretação, por força do que dispõe o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade não possui nexo causal com a atividade exercida, de maneira que a enfermidade do apelante não decorreu de sua profissão, razão pela qual, não há falar em pagamento de indenização.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de inovação recursal se o autor expõe na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art, 319, III, CPC), cabendo ao magistrado, após a análise das provas colig...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Ente Público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida (e/ou esgotamento do objeto da ação) não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáv...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTIGO 23, INCISO II, DA CF/1988 – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível não justifica a omissão do Poder Público em fornecer tratamento indispensável à vida do cidadão, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, somando-se ao fato de o paciente não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita nos termos do artigo 85, § 3.º e seguintes. Se a sentença arbitrou os honorários dentro do percentual indicado pelo Código de Processo Civil, não há falar em sua redução ou fixação por equidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTIGO 23, INCISO II, DA CF/1988 – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro at...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida (e/ou esgotamento do objeto da ação) não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
No que concerne a multa diária, é cediço que ela tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial anteriormente proferida, bem como se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o artigo 497 do CPC.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicament...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COBRANÇA DE SEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – INDEXADOR ECONÔMICO – IPCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso concreto, verificando-se que a sentença determinou que a correção monetária incidisse a partir da data do sinistro, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido os termos da sentença.
II - A parte requerida alega que em razão de previsão contratual, a correção monetária deve ter como indexador econômico o IPCA, todavia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ciência do segurado acerca das condições gerais do seguro, onde está indicado o referido índice como indexador econômico.
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E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COBRANÇA DE SEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – INDEXADOR ECONÔMICO – IPCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso concreto, verificando-se que a sentença determinou que...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A lei brasileira equipara as doenças profissionais/ocupacionais a acidente do trabalho, e, nesse sentido, devem ser abarcadas pela cobertura de invalidez permanente por acidente dos contratos de seguro de pessoas, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
II - São nulas as cláusulas contratuais que excluem da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente as doenças do trabalho ou profissionais equiparadas a acidente do trabalho. Isso porque, de acordo com o art. 51, X do CDC, a cláusula contratual que coloca o consumidor em extrema desvantagem ou é incompatível com a boa-fé e a equidade mostra-se totalmente abusiva, sendo nula de pleno direito.
III - In casu, as dores sentidas eventualmente pelo segurado, na medida em que nunca lhe levaram a procurar tratamento médico, nem lhe impediram de realizar suas atividades diárias, tampouco de trabalhar (considerando que sua profissão exigia esforço direto dos membros afetados), não infirmam a declaração de boa saúde por ele prestada quando da adesão ao seguro de vida, nem se caracterizam como doença pré-existente.
IV - A Invalidez Permanente por Acidente (IPA), espécie de risco coberto pelo seguro de pessoas, pode ser total ou parcial, sendo que, por uma questão de lógica e de proporcionalidade, o valor da indenização variará de acordo com o grau de invalidez.
V - O objeto de proteção das normas consumeristas é o consumidor-padrão, que tem por base a figura do homem-médio, para quem não é necessário exaurir a leitura de uma apólice de seguro para saber que a cobertura da invalidez total não é a mesma da invalidez parcial.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A lei brasileira equipara as doenças profissionais/ocupacionais a acidente do trabalho, e, nesse sentido, devem ser abarcadas pela cobertura de invalidez permanente por acidente dos contratos de seguro de pessoas, de acordo com o entendimento jurisprudencial domi...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADA – LIMINAR CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Município de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Estado.
2 – Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
3 – Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
4 – Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
5 – A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
6 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação parcial da liminar concedida é medida que se impõe, mantendo-se apenas quanto aos insumos requeridos, considerando o parecer favorável no ponto exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico, órgão de apoio do Judiciário Estadual nas questões atinentes à saúde.
7 – Acerca do lapso de incidência da multa, não estabelecido pelo juízo singular, tem-se por cabível sua limitação a trinta dias, onde uma vez transcorrido sem cumprimento, outras medidas podem ser aplicadas para a observância do comando judicial.
8 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADA – LIMINAR CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Município de que a competência para o fornecimen...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HEPATITE CRÔNICA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
II) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
III) A ausência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) necessita de análise pormenorizada de cada caso, apta a saber se enquadra em situação excepcional.
IV) No caso, comprova a indispensabilidade do medicamento para a saúde e à vida, uma vez que atualmente é o único remédio eficaz indicado para a enfermidade, recusá-lo significaria abandonar o paciente à própria sorte, sem nenhuma assistência Estatal, consequência da inação ou da omissão do Estado na adoção de políticas públicas eficazes que sejam aptas e suficientes a proporcionar a todos, em igualdade de condições, amplo acesso aos fármacos.
IV) Recurso conhecido e provido para determinar o fornecimento do medicamento solicitado, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HEPATITE CRÔNICA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recur...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO ESTIPULANTE DEMONSTRADA – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Havendo previsão no certificado individual de seguro a informação de ser aplicável as condições gerais e especial da apólice em poder da estipulante, a indenização para casos de invalidez permanente deve ser paga com aplicação da tabela editada pela Susep.
O pagamento da indenização securitária deve ser de forma proporcional, considerando a extensão da incapacidade atestada pelo perito judicial, bem como a tabela redutiva da Susep.
Consoante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO ESTIPULANTE DEMONSTRADA – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Havendo previsão no certificado individual de seguro a informação de ser aplicável as condições gerais e especial da apólice em poder da estipulante, a indenização para casos de invalidez permanente deve ser paga com aplica...
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EXAMES MÉDICOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – PRAZO RAZOÁVEL – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora
2. In casu, verifica-se que o agravado é idoso apresenta diagnóstico de de coxartrose (CID 10: M16.7), sendo necessário para tratamento da doença e melhora na qualidade de vida a realização do procedimento cirúrgico com médico especialista em ortopedia e traumatologia e dos exames que não possui condições de custear, dessa forma cabe à Administração pública envidar todos os esforços para garantir à saúde e à dignidade do idoso.
3. O prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra razoável e adequado.
4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de medida judicial que determina o fornecimento de medicamento e a demora no recebimento acarrete risco à saúde a à vida do paciente.
5. Assim, a manutenção da decisão agravada que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela, é medida que se impõe.
6. Agravo conhecido e desprovido.
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E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EXAMES MÉDICOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – PRAZO RAZOÁVEL – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de naturez...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PACIENTE ACAMADA - SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF - LAUDOS MÉDICOS - RECURSOS DESPROVIDOS E RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu fraldas geriátricas, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à reabilitação da autora.
O dever dos recorrentes em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PACIENTE ACAMADA - SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF - LAUDOS MÉDICOS - RECURSOS DESPROVIDOS E RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu fraldas geriátricas, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO E MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – ACOMPANHAMENTO E ESPECIFICAÇÃO MÉDICA – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE OUTRAS MEDICAÇÕES – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município esquivar-se de seu dever.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo.
4. Havendo laudo médico informando a doença a qual está acometida o autor bem como o medicamento indispensável para o tratamento, somando-se ao fato de que a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que, por meio de edição de uma Portaria, seja restringido o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um direito garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO E MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – ACOMPANHAMENTO E ESPECIFICAÇÃO MÉDICA – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE OUTRAS MEDICAÇÕES – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município esquivar-se de seu de...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA RÉ – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A TABELA DE VALORES – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente.
II- É de ser afastada a alegação de decadência do direito da parte autora, pois não é caso de aplicação do art. 178, do Código Civil, visto que não se trata de ação de anulação de contrato por vício de consentimento, sendo aplicável, à espécie, o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, o qual não se esgotou ao tempo da propositura da ação.
III - O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado se as cláusulas limitativas não forem claras e precisas ou não houver prova da ciência prévia do segurado quanto à respectiva limitação, cabendo o pagamento integral do capital ao segurado, quando comprovada a lesão ensejadora da Cobertura.
IV- Não comprovando a seguradora ré que entregou ao segurado as condições gerais do seguro, onde estabelecida a responsabilidade das demais seguradoras em cosseguro, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora líder resta obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.
V- Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELO PAGAMENTO – COSSEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA AO TRABALHO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que houve perda total da capacidade laborativa, por invalidez permanente, não há outra alternativa, senão, conferir a cobertura integral do valor consubstanciado na apólice, isto é, 100% sobre o capital segurado. Sentença reformada nesta parte.
II - Quando a apólice foi o último marco em que o valor da indenização securitária foi monetariamente corrigido, a data de emissão desta deve servir como termo inicial para incidência da correção monetária.
III - Para o arbitramento do percentual relativo à verba honorária (§2º do art. 85 do CPC) deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA RÉ – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A TABELA DE VALORES – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊ...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – AUTOR INSCRITO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGA - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível da cirurgia para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e estar incluso no sistema de regulação de vagas por um ano sem qualquer previsão para a consecução do procedimento, a condenação do Poder Público à sua realização é medida que se impõe.
3 - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – AUTOR INSCRITO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGA - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível da cirurgia para a manute...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. são dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora
2. In casu, verifica-se que o substituído é idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID 10: J44), sendo necessário para o tratamento de sua saúde e sobrevivência o medicamento Brometo de Umeclidínio/Vilanterol (Anoro) 62,5/25 mg, que não possui condições econômica de custear, dessa forma cabe à Administração pública envidar todos os esforços para garantir à saúde e à vida do paciente.
3. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar o sequestro de verbas públicas, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento e a demora no recebimento acarrete risco à saúde a à vida do paciente.
4. Assim, a manutenção da decisão agravada que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela, é medida que se impõe.
5. Recurso desprovido.
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E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. são dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – e b) o perigo de dano ou o risco a...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE SESSÕES DE OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.
2. In casu, verifica-se o agravado é portador é portador de ulcera em membro inferior direito (CID 10 L97, M86.9) há um ano causada por longos períodos acamado, sequela de uma lesão cervical que o deixou paraplégico, sendo- lhe prescrito sessões de oxigenioterapia Hiperbárica que não possui condições de custear o tratamento, dessa forma cabe à Administração Pública envidar todos os esforços para garantir à saúde, à dignidade e à vida do cidadão.
3. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar o sequestro de verbas públicas, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento e a demora no recebimento acarrete risco à saúde a à vida do paciente.
4. Assim, a manutenção da decisão agravada que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela, é medida que se impõe.
5. Agravo conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE SESSÕES DE OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris –...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL E MILITAR, À SAÚDE E À VIDA HUMANA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE CAPÍTULO RECURSAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – REPETIÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – FATOS NOVOS – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – PROVA INEQUÍVOCA DA VERSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL INSTALADA EM ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ASA) – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NO CUMPRIMENTO DO DEVER FISCALIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não tendo o juízo invertido o ônus da prova na decisão recorrida não há utilidade recursal no pleito de reforma de decisão quanto ao ponto.
2. Diante da superveniência de fatos novos, não há óbice processual à formulação e análise de novo pedido de tutela de urgência (Art. 296 do NCPC).
3. É possível a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando presentes os requisitos legais e fora das hipóteses proibitivas.
4. A ocorrência de fato concreto que expôs a perigo concreto a coletividade demonstra a omissão da Municipalidade no cumprimento do seu dever de fiscalizar o cumprimento dos termos da licença de operação para a execução de atividade empresarial que vem sendo descumprida, revelando a necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para salvaguarda dos direitos fundamentais da saúde e da vida.
5. Astreintes que possuem caráter inibitório devem ter sua fixação mantida, sob pena de esvaziar-se a eficácia do comando judicial, notadamente por ter sido imposta sua limitação. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL E MILITAR, À SAÚDE E À VIDA HUMANA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE CAPÍTULO RECURSAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – REPETIÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – FATOS NOVOS – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – PROVA INEQUÍVOCA DA VERSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E REVERSIBILIDADE D...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revogação/Concessão de Licença Ambiental
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado para as atividades laborativas habituais, deve ser paga a indenização no valor integral previsto em apólice, independentemente do grau de invalidez.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez pe...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REGULAÇÃO DO SINISTRO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE – INVALIDEZ COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. O RE n.º 631.240/MG refere-se apenas às demandas previdenciárias.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois entre o ajuizamento da demanda e o conhecimento pela parte autora de sua condição, não decorreu o prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1.º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Havendo prova pericial que concluiu pela invalidez funcional permanente parcial por acidente, o autor faz jus à indenização securitária.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Contudo, deve prevalecer o termo inicial definido na sentença (data do evento danoso) para evitar reformatio in pejus.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – ABUSIVIDADE – PAGAMENTO INTEGRAL – DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3.º, § 2.º, do CDC).
Não há falar no pagamento proporcional ao grau da lesão quando não existe nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento acerca da aplicação do percentual defendido pela seguradora requerida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REGULAÇÃO DO SINISTRO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE – INVALIDEZ COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessári...