APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I- Restando comprovado que o apelo foi interposto na data aprazada, não há que se falar em intempestividade. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto pelo artigo 250, do CP (incêndio), apontando a prova no sentido de que o apelante incendiou a Cadeia Pública e expôs a perigo a vida de outros detentos que cumprem pena no local, não comporta absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 250, § 1 º, INC. II, "B", DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE III - Inviável se revela o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de incêndio para o delito de dano, se existente a prova da conduta livre e consciente do agente de expor a perigo a vida e patrimônio de outrem. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. IV - O crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, consuma-se quando há manifesta situação de perigo para a coletividade. Assim, presente o perigo concreto contra a integridade física ou o patrimônio de outrem, o delito estará consumado. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, STJ. V - Ao réu reincidente, cuja pena não supera 04 anos de reclusão, é possível estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 184886-83.2014.8.09.0078, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2028 de 16/05/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I- Restando comprovado que o apelo foi interposto na data aprazada, não há que se falar em intempestividade. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto pelo artigo 250, do CP (incêndio), apontando a prova no sentido de que o apelante incendiou a Cadeia Pública e expôs a perigo a vida de outros detentos que cumprem pena no local, não comporta absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO...
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Mérito. Reprovação de candidato em fase de avaliação de vida pregressa em razão de apresentação, tardia, de certidão negativa de protesto de títulos. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. I - O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que o torna responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. II - A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. III - A exclusão de candidato, aprovado em todas as fases do concurso, tão só pela apresentação serôdia de certidão negativa de protesto de títulos, quando da interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando do documento apresentado nada consta em seu desfavor. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação, cediço que eventuais dívidas protestadas em seu nome, o que não é o caso dos autos, possui natureza eminentemente civil. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 66673-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Mérito. Reprovação de candidato em fase de avaliação de vida pregressa em razão de apresentação, tardia, de certidão negativa de protesto de títulos. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. I - O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o p...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E JUÍZO DE VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há que se falar em processamento de crime de homicídio doloso (consumado ou tentado) em Juizado de violência doméstica contra a mulher, mesmo que o crime tenha ocorrido em razão do gênero, posto que a competência constitucionalmente estabelecida para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, com a respectiva correspondência na vara criminal comum designada para este fim. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 45926-33.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/04/2016, DJe 2010 de 18/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E JUÍZO DE VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há que se falar em processamento de crime de homicídio doloso (consumado ou tentado) em Juizado de violência doméstica contra a mulher, mesmo que o crime tenha ocorrido em razão do gênero, posto que a competência constitucionalmente estabelecida para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, com a respectiva correspondência na vara criminal comum...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E JUIZO DE VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há que se falar em processamento de crime de homicídio doloso (consumado ou tentado) em juizado especial criminal de violência doméstica contra a mulher, mesmo que o crime tenha ocorrido em razão do gênero, posto que a competência constitucionalmente estabelecida para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri com a respectiva correspondência na vara criminal comum designada para este fim. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 305844-81.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/04/2016, DJe 2010 de 18/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E JUIZO DE VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há que se falar em processamento de crime de homicídio doloso (consumado ou tentado) em juizado especial criminal de violência doméstica contra a mulher, mesmo que o crime tenha ocorrido em razão do gênero, posto que a competência constitucionalmente estabelecida para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri com a respectiva correspondê...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
02. Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
03. Consoante Recurso Especial Repetitivo de controvérsia n. 1.657.156, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
04. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
02. Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
03. Consoante Recurso Especial Repetitivo de controvérsia n. 1.657.156, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
04. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à sa...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna (art. 196, da CF), havendo de se ter em conta, ademais, que se está tratando, no caso, de paciente idoso, ao qual se aplica a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação sem o estudo do caso concreto.
Tendo em vista que a questão relativa as astreintes foi objeto de discussão em agravo de instrumento já julgado definitivamente, tem-se por incabível o reexame da questão, porquanto configurada a preclusão.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quand...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A 45 DIAS - TEMPO RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida (e/ou esgotamento do objeto da ação) não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há falar em concessão de prazo superior a quarenta e cinco dias para o cumprimento da tutela, quando demonstrado que a até o momento da prolação do acórdão não houve informação acerca do cumprimento da decisão agravada, mesmo o recurso tendo sido recebido no efeito devolutivo, decorrendo, portanto, mais de 45 dias dias, prazo esse suficiente para a efetivação da medida.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias para o caso de descumprimento.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A 45 DI...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA – PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO APTO A SATISFAZER OS INTERESSES DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – DOCUMENTO NOVO – DOLO DA PARTE CONTRÁRIA E ERRO DE FATO – NÃO OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O interesse processual, uma das condições de ação, deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido.
Cabe ao autor requerer prestação jurisdicional que seja apta a afastar a resistência a obtenção do bem da vida pretendido. Não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse processual do autor.
Na hipótese, não se pode vislumbrar o interesse processual da autora porque o pedido formulado na ação rescisória - para que se reconheça a falsidade de assinaturas ou a ausência de sua capacidade civil -, não possui o condão de levar-lhe a obter o bem da vida pretendido, qual seja, a rescisão do julgado, com o acolhimento da pretensão formulada na inicial da ação rescindenda, de anulação da alienação de compra e venda do bem imóvel reclamado.
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E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA – PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO APTO A SATISFAZER OS INTERESSES DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – DOCUMENTO NOVO – DOLO DA PARTE CONTRÁRIA E ERRO DE FATO – NÃO OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O interesse processual, uma das condições de ação, deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido.
Cabe ao autor requerer prestação jurisdicional que se...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Prestação de Serviços
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTE" – MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – ADMITIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado (art. 196, da CF) a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoa carente, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
3. É admitido o sequestro de verbas do Estado a fim de compelir o cumprimento da ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTE" – MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – ADMITIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado (art. 196, da CF) a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoa carente, qu...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA LITISDENUNCIADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA ARQUITETA PELOS DANOS CAUSADOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal inapta à alteração do resultado do julgamento, diante da existência de prova documental que demonstra a responsabilidade da arquiteta contratada pela execução da obra.
II – O prazo decadencial não corre enquanto o responsável busca sanar os vícios apontados. De outro tanto, tratando-se de vícios ocultos, só a partir de seu conhecimento inequívoco tem início a contagem do prazo.
III – Constatada a existência de vícios de construção no imóvel, donde decorrem danos à compradora, deve a arquiteta litisdenunciada responsável ressarcir a construtora pelos danos advindos à compradora.
IV – A aquisição de imóvel novo com diversos vícios – trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, queima de aparelhos elétricos - que demandam da adquirente sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais, que foram fixados em valor razoável.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELOS DANOS ADVINDOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A ARQUITETA PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA ADQUIRENTE – IMPOSSIBILIDADE – SIMPLES CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O prazo decadencial não corre enquanto o responsável busca sanar os vícios apontados. De outro tanto, tratando-se de vícios ocultos, só a partir de seu conhecimento inequívoco tem início a contagem do prazo.
II – Constatada a existência de vícios de construção no imóvel, justifica-se a resolução contratual e condenação da vendedora ao ressarcimento dos danos advindos à compradora.
III – A aquisição de imóvel novo com diversos vícios – trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, queima de aparelhos elétricos - que demandam da adquirente sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais, que foram fixados em valor razoável.
IV – A devolução da quantia paga pela compradora do imóvel é mera consequência da resolução contratual. Assim, inviável que, em lide secundária e de natureza regressiva, a vendedora do bem viciado receba mais do que aquilo que foi obrigada a indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA LITISDENUNCIADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA ARQUITETA PELOS DANOS CAUSADOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal inapta à alteração do resultado do julgamento, diante da existência de prova documental que demonstra a responsabilidade da arquiteta contratada pela execução da ob...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA NA COMARCA DE DOURADOS – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MIRANDA – AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOMICILIO DA AUTORA DA HERANÇA NA COMARCA DE MIRANDA – PROVAS DE REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL NA COMARCA DE DOURADOS – BENS IMÓVEIS NA COMARCA DE DOURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
Demonstrado nos autos de forma clara e evidente que não há comprovação forte no tocante ao domicilio da inventariada na comarca de Miranda. Ao contrário, os documentos juntados pelo agravante ao presente recurso indicam que os atos da vida civil da autora da herança eram sim realizados na comarca de Dourados.
Ainda que Dourados não seja o domicílio certo da autora da herança, verifica-se pelo exposto que também não há certeza que a competência seja a da Comarca de Miranda, de sorte que aplicável então o inciso I, do Art.48 do CPC, uma vez que comprovada a existência de bens imóveis no foro de Dourados.
Recurso Conhecido e Provido.
Decisão reformada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA NA COMARCA DE DOURADOS – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MIRANDA – AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOMICILIO DA AUTORA DA HERANÇA NA COMARCA DE MIRANDA – PROVAS DE REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL NA COMARCA DE DOURADOS – BENS IMÓVEIS NA COMARCA DE DOURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
Demonstrado nos autos de forma clara e evidente que não há comprovação forte no tocante ao domicilio da inventariada na comarca de Miranda. Ao contrário, os documentos juntados pelo agravante ao presente recurso i...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESPECÍFICO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 - Comprovado que a paciente possui a necessidade urgente da realização do exame médico específico para auxiliar em seu tratamento, buscando assim a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, tratando-se de providência que releva não apenas o direito fundamental à saúde, mas também as possibilidades orçamentárias do Estado.
4 – Reexame necessário desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESPECÍFICO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso univer...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Assistência à Saúde
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E ALMOFADA ESPECIAL – PACIENTE COM PARAPLEGIA – TRAUMA RAQUIMEDULAR – SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu cadeira de rodas e almofada específica, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
No presente caso, os instrumentos solicitados não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à manutenção da saúde do autor.
O dever do Estado, no significado genérico, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E ALMOFADA ESPECIAL – PACIENTE COM PARAPLEGIA – TRAUMA RAQUIMEDULAR – SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu cadeira de rodas e almofada específica, possui cunho social, possibilitando que p...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGOS 147 (AMEAÇA), 129, § 9º (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO FAMILIAR) E, 168 (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PACIENTE QUE REITERA EM ATOS DE VIOLÊNCIA INCLUSIVE CONTRA A MESMA VÍTIMA - PACIENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS – RISCO Á SEGURANÇA PESSOAL DA VÍTIMA - PACIENTE FORAGIDO - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA UMA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
Necessária a prisão cautelar do agente para assegurar a ordem pública, em face da reiteração da prática delitiva, inclusive contra a mesma vítima, e do descumprimento de medidas protetivas pelo paciente, conforme estabelece o artigo 312, do Código de Processo Penal.
Constatado o risco real à vida e integridade física da vítima, perante elementos que indicam elevada agressividade do paciente contra a vítima, que foi agredida com uma peça de telha, além de puxão de cabelo e chutes no tórax, além de sofrer ameaça de morte, a garantia da ordem pública e a necessidade de preservar a vida e integridade física da vítima justificam a prisão preventiva do paciente.
Inviável a conversão da prisão preventiva para uma das medidas protetivas, dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal, quando é concreta a possibilidade de reiteração criminosa por parte do agente.
Ordem de Habeas Corpus denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGOS 147 (AMEAÇA), 129, § 9º (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO FAMILIAR) E, 168 (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PACIENTE QUE REITERA EM ATOS DE VIOLÊNCIA INCLUSIVE CONTRA A MESMA VÍTIMA - PACIENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS – RISCO Á SEGURANÇA PESSOAL DA VÍTIMA - PACIENTE FORAGIDO - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIV...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA NECESSÁRIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE FOREM NECESSÁRIOS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – PREENCHIDOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE. DILAÇÃO PRAZO – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna.
Quando o tratamento é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, principalmente considerando que há atendimento na rede pública de saúde para a especialidade pleiteada.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
É possível a ampliação do prazo de cumprimento da obrigação, ante as peculiaridades do caso.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA NECESSÁRIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE FOREM NECESSÁRIOS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – PREENCHIDOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE. DILAÇÃO PRAZO – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna.
Quando o tratamento é requerido com base em laudo ela...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PACIENTE IDOSA E ACAMADA - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF - LAUDOS MÉDICOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu fraldas geriátricas, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
2. As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento da paciente, que conta com 98 anos de idade.
3. O dever do estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PACIENTE IDOSA E ACAMADA - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF - LAUDOS MÉDICOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu fraldas geriátricas, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento ne...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA – MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado (art. 196, da CF) a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoa carente, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
3. Sentença mantida em reexame necessário e recurso voluntário desprovido.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA – MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado (art. 196, da CF) a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoa carente, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. É dever...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO COTOVELO ESQUERDO À ORDEM DE 75% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – COSSEGURO – REPARTIÇÃO DE COTAS – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do cotovelo esquerdo, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
II) Em caso de cosseguro, há uma pluralidade de seguradoras que, simultaneamente, respondem pela cobertura de um mesmo risco, mas cada uma no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade.
III) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
IV) Mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixado em consonância com os critério do § 2º do art. 85 do CPC.
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO COTOVELO ESQUERDO À ORDEM DE 75% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A...