E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO QUANDO VIGENTE O CONTRATO DE SEGURO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSOS DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual tais recursos devem ser conhecidos e examinados, se ratificados no apelo, embora, atualmente, tal espécie recursal não mais subsista.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, mesmo não requerida a indenização administrativamente, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido a título de seguro.
Se, no momento em que ocorreu o acidente de trabalho que contribuiu para a incapacidade do autor para seu trabalho habitual, estava vigente o contrato de seguro, o pagamento da indenização é medida que se impõe.
Recursos da seguradoras conhecidos e, no mérito, desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FVG – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Consoante disposição do art. 47, do CDC "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", razão pela qual a indenização é devida na integralidade.
O índice de correção monetária IGPM/FGV é o que melhor reflete a variação inflacionária do país.
Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO QUANDO VIGENTE O CONTRATO DE SEGURO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSOS DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT – IRRELEVÂNCIA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE, SE INSUFICIENTES OUTROS MEIOS COERCITIVOS PARA O CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, mantendo-se também o valor, eis que arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento as particularidades da causa e conforme o disposto no § 8.º do art. 85 do CPC.
Não se afasta a possibilidade do bloqueio de verbas públicas nas decisões que determinam o fornecimento de materiais e medicamentos pelo Ente Público, mas tal opção deve ser utilizada apenas nas situações excepcionais ou após a constatação da inefetividade da multa coercitiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT – IRRELEVÂNCIA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE, SE INSUFICIENTES OUTROS MEIOS COERCITIVOS PARA O CUMPRIMENTO – POSSIB...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA – DOSIMETRIA – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – PENA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL MAIS AMENO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, todavia, ainda que a valoração da moduladora tenha se lastreado em fundamentação equivocada, a pena basilar não deve experimentar alteração, vez que fixada em patamar mínimo.
O pleito de reforma para retificação da reprimenda, à luz do art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
Vislumbrando-se que o acusado, a despeito das justificativas ofertadas, culminou por confessar a autoria do delito, mister o reconhecimento da correspondente atenuante, a ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
A diminuição da pena em 1/3, por conta da modalidade tentada do crime, se revela razoável e proporcional, máxime diante do longo iter criminis percorrido pelo apelante, vez que por pouco não obteve êxito em seu intento de ceifar a vida da vítima, perpetrando todos os atos de execução a tanto necessários.
Resultando a condenação em 08 anos de reclusão e tratando-se de sentenciado reincidente, não há falar em regime prisional mais ameno, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA – DOSIMETRIA – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – PENA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL MAIS AMENO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, todavia, ainda que a valoração da moduladora tenha se lastreado em fundamenta...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME CONEXO – CONSUNÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu.
Descabe, através de analises subjetivas, classificar como deficientes as estratégias anteriormente adotadas por defensor diverso, tão somente por discordar das teses então apresentadas.
O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
Ao pronunciar o acusado por crime doloso contra a vida, culmina o julgador por reconhecer a competência do Tribunal do Júri para análise e julgamento do caso, inclusive no tocante ao crime conexo, ex vi dos artigos 76, II, e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não se deve avançar sobre o mérito do delito conexo, sob pena de subtrair do Júri o julgamento que neste particular também lhe compete, por força da conexão.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
Descabe a esta instância recursal a deliberação acerca da aplicação do princípio da consunção, já examinada pelo Juri Popular, vez que este é o juízo natural da causa, pena de malferir a soberania do veredicto popular.
Considerando que os atos executórios em muito ser aproximaram da consumação do delito, sendo maior o iter criminis percorrido pelo agente, descabe a redução da tentativa em sua máxima fração, afigurando-se a redução no patamar de 1/3 razoável e proporcional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME CONEXO – CONSUNÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no pr...
E M E N T A – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU QUE A MENSALIDADE DO SEGURO DE VIDA PAGO PELA PARTE AUTORA NÃO PODE SER ATUALIZADA POR ÍNDICE DIVERSO DO IGPM/FGV – FATO QUE GERARIA DANO MORAL – TESE REJEITADA – HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Configura mero dissabor ou aborrecimento o descumprimento de sentença transitada em julgado que determinou ser abusivo o reajuste de mensalidade de seguro de vida calculado com índice de correção monetária diverso do IGPM/FGV, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral.
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E M E N T A – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU QUE A MENSALIDADE DO SEGURO DE VIDA PAGO PELA PARTE AUTORA NÃO PODE SER ATUALIZADA POR ÍNDICE DIVERSO DO IGPM/FGV – FATO QUE GERARIA DANO MORAL – TESE REJEITADA – HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Configura mero dissabor ou aborrecimento o descumprimento de sentença transitada em julgado que determinou ser abusivo o...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LER EM OMBRO, COTOVELO E PUNHO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DA TABELE DA SUSEP – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO SEM JUSTIFICATIVA – REJEITADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – PARÂMETRO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO OU PROVENTO DO SEGURADO – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Os documentos apresentados com as contrarrazões referentes ao recadastramento do seguro não são suficientes para infirmar esse entendimento, porquanto extemporâneos, vez que datam de 2009 enquanto as apólices discutidas são da época da contratação da parte, em 1999, sendo plenamente possível sua apresentação com a contestação, apresentada em 2014, o que não ocorreu, tendo a apelada apresentado apenas em grau de recurso, tolhendo, desta forma, o direito de defesa da parte contrária, além de contrariar a regra processual sobre juntada de documentos (art. 435 do CPC). 5. Em consonância com o laudo pericial, tendo a atividade laboral exercida pela apelante atuado como causa ou, no mínimo, concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou parcial e permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho nos termos transcritos, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. 6. Dada a ausência de comprovação de ciência da segurada, afasta-se também a aplicação das limitações contidas na tabela da Susep. 7. O argumento da apelante de que o valor - parâmetro deve ser sua última remuneração foi seguido pela sentença, de forma que patente a ausência de interesse recursal, não sendo conhecida a matéria. 8. Conforme previsão contratual, o capital segurado será atualizado automaticamente com base na variação do salário ou proventos do segurado. Na hipótese, a data para início da correção monetária deve ser da rescisão do contrato de trabalho da segurada, ou seja, dia 07 de julho de 2014.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LER EM OMBRO, COTOVELO E PUNHO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DA TABELE DA SUSEP – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO SEM JUSTIFICATIVA – REJEITADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – PARÂMETRO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECU...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA – SEGURO DE VIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede ajuizamento da demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e por não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico vigente.
Em hipóteses tais, não se aplica o julgado paradigma do STF, expressado no RE 631.240, pois ele se refere à demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA – SEGURO DE VIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede ajuizamento da demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e por não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico vigente.
Em hipóteses tais, não se aplica o julgado paradigma do STF, expressado no RE 631.240, pois ele se refere à demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
III - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que fixada de forma equitativa, considerando a natureza e necessidade da obrigação, assim como a gravidade do descumprimento, de forma a estipular a medida mínima, mas suficiente ao cumprimento, sem maiores prejuízos ao erário. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da agravada, posto que o agravante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial.
IV - Não merece provimento o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, imposta em sede de tutela antecipada, face a urgência e imprescindibilidade do uso do medicamento pelo paciente, indispensável para a preservação de sua saúde e/ou vida, bem como em vista do lapso temporal já decorrido desde a ciência do agravante acerca da determinação judicial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrá...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ALIENAÇÃO EM VIDA DE UM DOS IMÓVEIS EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DOCUMENTO UNILATERAL – ITCMD DEVIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há nos autos qualquer documento instrumentalizando a venda do imóvel objeto da matrícula nº 104.332 do RGI da 1ª circunscrição de Campo Grande-MS, apenas alegação do herdeiro para o qual o imóvel supostamente teria sido alienado, externada por meio das declarações de imposto de renda tanto do autor da herança quanto do referido herdeiro, que teria recebido em vida, de seu pai, referido imóvel. Declarações do imposto de renda, por serem unilaterais, não se prestam para tal fim, muito menos para regularizar o domínio sem o recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ALIENAÇÃO EM VIDA DE UM DOS IMÓVEIS EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DOCUMENTO UNILATERAL – ITCMD DEVIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há nos autos qualquer documento instrumentalizando a venda do imóvel objeto da matrícula nº 104.332 do RGI da 1ª circunscrição de Campo Grande-MS, apenas alegação do herdeiro para o qual o imóvel supostamente teria sido alienado, externada por meio das declarações de imposto de renda tanto do autor da herança quanto do referido herdeiro, que teria recebido e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – REDUÇÃO PELA CONFISSÃO QUALIFICADA – SIMETRIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES – PENA REDIMENSIONADA – COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
– Com relação às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, há de ser estritamente observado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, de maneira que a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Juri depende da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
– Não cabe ao órgão colegiado a análise de mérito da questão, competência esta exclusiva do Conselho de Sentença, limitando sua ação à verificação de existência ou não de suporte probatório apto a lastrear a condenação.
– O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanalise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
– A atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP deve ser reconhecida, ainda que tenha se dado em sua forma qualificada, mormente quando a confissão do acusado é utilizada como fundamento da condenação.
– A fração concernente à confissão pode ser elevada para manter a simetria entre as agravantes e atenuantes.
– De acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – REDUÇÃO PELA CONFISSÃO QUALIFICADA – SIMETRIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES – PENA REDIMENSIONADA – COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– O art. 5º, XXXVIII,...
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA PELO FATO DO BANCO E A CONSUMIDORA HAVEREM LIVREMENTE CONTRATADO E A MESMA TER USUFRUÍDO DO CRÉDITO – IMPROCEDENTE – A VERBA SALARIAL APESAR DE ESTAR DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE MANTÉM A MESMA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015 – SOLICITAÇÃO PARA NÃO DEVOLVER O QUE FOI TIRADO DA CONTA DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE O VALOR ERA DEVIDO AO BANCO E AQUELA NÃO DEMOSTROU NENHUM PREJUÍZO – É DEVER DO BANCO DEVOLVER OS VALORES COBRADOS ACIMA DOS 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE CLIENTE, CONSIDERANDO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS CONVERGEM NESSE SENTIDO – ARGUMENTO DE QUE SOMENTE O DESCONTO EM CONTA CORRENTE DA CLIENTE NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO DO BANCO INDENIZAR POR DANO MORAL – A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR CONFORME O ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS – SOLICITAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS POR ENTENDER-SE FORA DOS PADRÕES DE RAZABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS VALORES ATUALMENTE ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O fato das partes haverem contratado livremente e o vencimento estar depositado em conta corrente, não retira a hipótese de impenhorabilidade, pois o salário e outros rendimentos são de natureza alimentar, tratando-se de verba destinada à manutenção da subsistência da própria pessoa e de sua família, conforme determinação do artigo 833, IV, do CPC/2015.
Se o banco retiver a integralidade do salário da cliente depositado em conta corrente deve devolver o valor excedente à 30% (trinta por cento), corrigido monetariamente e juros de mora, por tratar-se de verba alimentícia, tendo proteção nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015 e jurisprudência sedimentada do STJ/TJMS.
A devedora ao ter seu pagamento irregularmente retido de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos, pois essa apropriação coloca em xeque a sobrevivência da correntista e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida, dispensando prova dos efeitos que esse ato trás na vida de uma pessoa, consoante jurisprudência do STJ/TJMS.
Não há como reduzir o valor da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao dano moral, tendo em vista que o mesmo encontra-se fixado inclusive abaixo do que atualmente este Tribunal tem condenado por fatos semelhantes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA PELO FATO DO BANCO E A CONSUMIDORA HAVEREM LIVREMENTE CONTRATADO E A MESMA TER USUFRUÍDO DO CRÉDITO – IMPROCEDENTE – A VERBA SALARIAL APESAR DE ESTAR DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE MANTÉM A MESMA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015 – SOLICITAÇÃO PARA NÃO DEVOLVER O QUE FOI TIRADO DA CONTA DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE O VALOR ERA DEVIDO AO BANCO E AQUELA NÃO DEMOSTROU NENHUM PREJUÍZO – É DEVER D...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – DÚVIDA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA – ALEGAÇÕES MINISTERIAIS DEMONSTRADAS – PEDIDO ACOLHIDO.
I- O desaforamento de um julgamento trata-se de medida excepcional. A regra é que o acusado seja submetido a júri popular no local em que cometeu o crime contra a vida e tenha sua conduta julgada pela comunidade atingida pelo fato.
II- No caso vertente, está comprovada a necessidade do desaforamento como meio de salvaguardar a realização de justiça, pois presente a excepcionalidade dos fatos concretos a indicar a ocorrência do risco de imparcialidade dos jurados, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal, considerando-se que o requerido poderá exercer influência sobre a convicção dos jurados em razão das suas diversas passagens criminais graves. Com efeito, o requerido responde a outras ações penais por outro crime doloso contra a vida e incêndio, de maneira que o risco à imparcialidade dos jurados não advém de suposições, mas é dado concreto, que deve ser levado em conta por esta Corte. Corrobora a periculosidade do requerido, objetivamente dessumida da sua reiteração delitiva, as informações prestadas por várias testemunhas durante a instrução processual de outra ação penal que pende sobre o acusado, no sentido de que ele é pessoa violenta e já se envolveu em outra tentativa de homicídio não levada, em princípio, ao conhecimento da justiça. Trata-se, ademais, de Comarca pequena, em que a manutenção do julgamento traria risco à ordem pública.
Com o parecer, acolho o pedido ministerial e determino o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca de Sidrolândia-MS.
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E M E N T A – DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – DÚVIDA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA – ALEGAÇÕES MINISTERIAIS DEMONSTRADAS – PEDIDO ACOLHIDO.
I- O desaforamento de um julgamento trata-se de medida excepcional. A regra é que o acusado seja submetido a júri popular no local em que cometeu o crime contra a vida e tenha sua conduta julgada pela comunidade atingida pelo fato.
II- No caso vertente, está comprovada a necessidade do desaforamento como meio de salvaguardar a realização de justiça, pois pres...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento de alegação não submetida à apreciação do juiz a quo. Alegações de ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária não conhecidas.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
03. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
04. É possível a ordem de bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da decisão judicial.
Recurso conhecido de parte e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidid...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DUAS QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – ASFIXIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU – EXAMES PERICIAIS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – CULPABILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBADO – MULTA EXAME EX OFFICIO – SIMETRIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença.
Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as qualificadoras foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante.
O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
Em face da inexistência de um valor definido pelo legislador, para a aplicação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, utiliza-se um quantitativo ideal para tal tarefa, inserida na discricionariedade motivada do julgador, sendo certo que a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DUAS QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – ASFIXIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU – EXAMES PERICIAIS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – CULPABILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JU...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR – RISCO DE VIDA APURADO POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EX OFFICIO – CONCURSO DE CRIMES – ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO FORMAL EM PREJUÍZO AO ACUSADO – PRESCRIÇÃO – PENAS IN CONCRETO – RECONHECIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO E EX OFFICIO.
A comprovação do risco de vida na lesão corporal grave dispensa exame pericial complementar, mormente quando pode ser extraída de outros elementos de convencimento.
Se o conjunto probatório demonstra que houve ação violenta do acusado, causadora de lesões corporais em ambas as vítimas, inviável o pleito absolutório.
Constatada a inidoneidade de parte da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, deve a mesma ser proporcionalmente reduzida.
A confissão extrajudicial que representa importante elemento de convencimento para alcançar a certeza de sua culpabilidade justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
No concurso de delitos, a fórmula do concurso formal só pode ser utilizada em benefício ao acusado, cabendo a aplicação do concurso material quando mais benéfico.
Verificando-se o decurso do lapso temporal necessário para reconhecimento da prescrição dos delitos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve-se reconhecê-la imediatamente.
Recurso parcialmente provido e com reformas de ofício.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR – RISCO DE VIDA APURADO POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EX OFFICIO – CONCURSO DE CRIMES – ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO FORMAL EM PREJUÍZO AO ACUSADO – PRESCRIÇÃO – PENA...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – TRATAMENTO PRIORITÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Consoante previsão Constitucional e do Estatuto do Idoso, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde.
II – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
III – Segundo o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ, o sequestro de verbas pública necessária ao fornecimento de medicamento trata-se de providência excepcional, mas que se revela legítima, válida e razoável, em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, mormente ante o valor inerente ao bem jurídico tutelado.
IV – No caso concreto, não merece provimento o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento imposta ao agravante em sede de tutela antecipada, face a urgência e imprescindibilidade do uso do medicamento pelo paciente, indispensável para a preservação de sua saúde, bem como em vista do lapso temporal já decorrido desde a ciência do agravante acerca da determinação judicial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – TRATAMENTO PRIORITÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Const...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITO DE HABITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO – VIDA DIGNA QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RECURSO PROVIDO.
I) O direito à habitação do suposto companheiro sobrevivente e, por consequência, à vida digna deve prevelecer sobre eventual interesse econômico secundário da inventariante, até que advenha a sentença na ação de reconhecimento de união estável e se possa definir com segurança o direito sobre o imóvel.
II) Recurso provido, confirmando a tutela recursal concedida quando do recebimento do agravo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITO DE HABITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO – VIDA DIGNA QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RECURSO PROVIDO.
I) O direito à habitação do suposto companheiro sobrevivente e, por consequência, à vida digna deve prevelecer sobre eventual interesse econômico secundário da inventariante, até que advenha a sentença na ação de reconhecimento de união estável e se possa definir com segurança o direito sobre o imóvel.
II) Recurso provido, confirmando a tutela recursal concedida quand...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRECITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Consoante previsão Constitucional e do Estatuto do Idoso, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRECITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer