E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À MULTA COMINATÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – CIRURGIA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE – PROCEDIMENTO A SER REALIZADO PELO SUS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES – PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A saúde é direito fundamental social que está intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana e como tal deve sobrepor-se às disposições contidas em uma Lei Ordinária que rege a divisão de competências entre as entidades jurídicas de direito público e ao interesse financeiro do Estado, lato sensu.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo que tem por finalidade a garantia do acesso ao tratamento de saúde adequado para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9.4.2014, DJe de 11.4.2014).
4. Havendo laudo médico informando a doença a qual está acometida a parte, bem como o tratamento indicado para seu quadro clínico, somando-se ao fato de a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não há como restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
5. Já no que diz respeito à ampliação do prazo para a realização da cirurgia, entendo que não merece acolhimento o pedido, pois em que pese tratar-se de procedimento eletivo, a paciente aguarda desde 14.04.2014, sendo o prazo de 90 dias suficiente para o cumprimento do procedimento.
6. Não se pode admitir que um interesse financeiro e secundário do Estado se sobreponha ao direito à saúde e à vida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, direito consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como causar dano reverso efetivamente maior para o agravado.
7. É legítima a fixação de multa diária em caso de descumprimento, conforme estabeleceu o juiz singular, e vale consignar que reduzir o seu valor poderia tornar a decisão inexequível, haja vista que não haveria nenhum ônus significativo para a Administração Pública, se houvesse recusa da decisão judicial Tal tema foi pacificado no STJ através do REsp repetitivo n.º 1.474.665-RS (p. em 22/06/2017).
8. Desnecessária a manifestação expressa a cada disposição normativa, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À MULTA COMINATÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – CIRURGIA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE – PROCEDIMENTO A SER REALIZADO PELO SUS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RAZOAB...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – SANÇÃO DE DECORRE IMPERATIVO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra da vítima, testemunho de policiais e demais elementos angariados durante o iter processual.
II – "O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade" (HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o responsável pelos disparos de arma de fogo, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de latrocínio, pois atuou diretamente na execução do delito.
IV – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a é pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
V – A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em grau mínimo se o caso concreto evidencia que o agente percorreu praticamente todo o inter criminis, praticando todos os atos necessários à consumação do delito, cujo resultado somente não foi alcançado por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente, eis que a vítima, após atingida por disparo de arma de fogo na região do tórax, foi prontamente socorrida, assim tendo sua vida preservada.
VI – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, jamais podendo ser empregada como lastro para a quantificação do número de dias-multa ou como justificativa para o afastamento da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.
VII – Se a pena foi aplicada em quantum superior a 08 anos, de rigor torna-se a fixação do regime inicial fechado.
VIII – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – SAN...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ANUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE E DETERMINOU A REFORMA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ANUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE E DETERMINOU A REFORMA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – HOME CARE – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do CPC.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de interesse de menor, ao qual se aplica o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11, § 2.º).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – HOME CARE – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do CPC.
Co...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – HOME CARE – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do CPC.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – HOME CARE – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do CPC.
Co...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF – IMPRESCINDIBILIDADE/NECESSIDADE COMPROVADAS – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – ISENÇÃO DE CUSTAS DOS ENTES PÚBLICOS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que, embora concisa, enfrenta todas as matérias que foram postas à apreciação do juízo
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública (REsp Repetitivo n.º 1.474.665/RS). Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a contar do descumprimento da ordem judicial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF – IMPRESCINDIBILIDADE/NECESSIDADE COMPROVADAS – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚD...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – AFASTADA. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EXAME ELETRONUROMIGRAFIA – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – AFASTADA. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EXAME ELETRONUROMIGRAFIA – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efe...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE VACINAS – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE VACINAS – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – QUADRO DEPRESSIVO – DECADÊNCIA – POSSIBILIDADE – INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃOS DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADA – ART 178 DO CC/2002 – SENTENÇA MANTIDA
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar de cerceamento de defesa do recorrente e, no mérito, quanto a possibilidade de que seja afastada a decadência reconhecida na sentença.
2. Tratando-se de matéria de direito, ou de direito e de fato, estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, pode o juiz assim proceder.
3. In casu, verifica-se que não houve o aduzido cerceamento de defesa já que a convicção firmada através do contexto trazido pelas provas documentais demonstrou-se suficiente.
4. Quanto ao mérito, verifica-se que diante das conclusões firmadas pelo médico psiquiatra, que acompanhava o apelante à época dos fatos, bem como, de todo o contexto fático trazidos aos autos, não há como reconhecer que aquele não possuía discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. Neste contexto, forçoso reconhecer que deve ser mantida a decadência do direito reconhecida na sentença.
5. Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – QUADRO DEPRESSIVO – DECADÊNCIA – POSSIBILIDADE – INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃOS DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADA – ART 178 DO CC/2002 – SENTENÇA MANTIDA
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar de cerceamento de defesa do recorrente e, no mérito, quanto a possibilidade de que seja afastada a decadência reconhecida na sentença.
2. Tratando-se de matéria de direito, ou de d...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – ÔNUS DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO DE COMPROVAR QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS TERMOS CONTRATUAIS (ART. 333, II, CPC/73) – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. Controvérsia centrada: a) no enquadramento da invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida e na limitação do valor da indenização ao grau de invalidez e à Tabela da SUSEP; e b) no termo inicial para incidência da correção monetária.
2. "O esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial" (STJ. REsp 242.104/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000, p. 115), o que afasta qualquer discussão envolvendo o enquadramento da lesão na situação de invalidez laborativa permanente por doença ou invalidez funcional permanente por doença.
3. Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe o pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das condições gerais do contrato, devendo a indenização corresponder ao valor total previsto na apólice.
4. "No tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes" (STJ. AgRg no AREsp 752.514/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015).
5. Apelação da parte ré conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – ÔNUS DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO DE COMPROVAR QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS TERMOS CONTRATUAIS (ART. 333, II, CPC/73) – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. Controvérsia centrada: a) no enquadramento da inval...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. ação civil pública: MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ: APELAÇÃO CÍVEL. ação civil pública. MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. ação civil pública: MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PEL...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Assistência à Saúde
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável, é possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico.
REMESSA NECESSÁRIA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REEXAME REALIZADO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável, é possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BEZUINO BEZERRA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO À SAÚDE – ART. 85, § 8º, NCPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na causa, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, DENEGADA.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, valendo-se o sentenciante, portanto, de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Emergindo dos elementos de convicção reunidos particularidades desfavoráveis ao paciente, realçando que o delito enfocado no caso presente não lhe representa mero deslize, ineditismo, tampouco fato isolado em sua vida, com expressivos indicativos de reiteração, persistência nessa seara e indiferença à vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal, em cenário, pois, que não se amolda à paz social e à ordem pública por todos desejada, a mantença da custódia cautelar se revela inevitável.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, DENEGADA.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Verificando-...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE, AGRESSIVIDADE E REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, evidente que o sentenciante valeu-se de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo, também, que o delito enfocado no caso presente não lhe representaria mero deslize, ineditismo, tampouco fato isolado em sua vida, com expressivos indicativos de reiteração, persistência nessa seara e indiferença à vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal, em cenário, pois, que não se amolda à paz social e à ordem pública por todos desejada, a mantença da custódia cautelar se revela inevitável.
Não há falar que o paciente esteja em regime mais rigoroso do que o imposto pela sentença condenatória, posto que, embora fixado o regime semiaberto, desponta que já foi expedida guia de execução provisória para readequação do regime prisional.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE, AGRESSIVIDADE E REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequ...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte Estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há falar em concessão de prazo superior a quinze dias para o cumprimento da tutela, quando demonstrado que a até o momento da prolação do acórdão não houve informação acerca do cumprimento da decisão agravada, mesmo o recurso tendo sido recebido no efeito devolutivo, decorrendo, portanto, mais de quinze dias, prazo esse suficiente para a efetivação da medida.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisito...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – ABUSIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que se inclui no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa, situação verificada no caso concreto.
Existindo no contrato de seguro cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, e estando demonstrado por perícia judicial que a incapacidade do segurado é decorrente do exercício de suas atividades laborativas, obriga-se a Seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária no valor previsto em apólice.
Em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária total contratada.
Não há falar no pagamento proporcional ao grau da lesão quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento acerca da aplicação do percentual defendido pela requerida.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – ABUSIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECU...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequivocamente relação de consumo. Assim considerado, tem aplicação o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
3- A falta de prova de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação da tabela da SUSEP ao instrumento contratual de seguro de vida em grupo firmado entre ele e a seguradora impede a aplicação das reduções prevista na mencionada tabela, por violar o dever de informação e os princípios que norteiam as relações de consumo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequivocamente relação de consumo. Assim considerado, tem aplicação o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas em desta...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA DEGENERATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada no enquadramento da invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se o laudo pericial indicou que a incapacidade parcial e permanente decorre de doença degenerativa, não guardando qualquer nexo com o acidente de trabalho, não há que se falar em cobertura por invalidez permanente por acidente.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA DEGENERATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada no enquadramento da invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se o laudo pericial indicou que a incapacidade parcial e permanente decorre de doença degenerativa, não guardando qualquer nexo com o acidente de trabalho, não há que se falar em cobertura por invalidez permanente...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NA CALÇADA – CAMINHÃO DA PREFEITURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AFASTADA – DE LESÕES PERMANENTES – PENSÃO MENSAL DEVIDA – PENSÃO VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a inexistência do dever do Município de indenizar pela ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso sofrido pela vítima, notadamente pela excludente da culpa exclusiva da vítima; b) a impossibilidade da condenação ao pagamento de pensão vitalícia; c) a majoração do quantum da indenização pelos danos morais e pelos danos estéticos; e d) o pagamento da pensão vitalícia em parcela única.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
3. Não há se falar em excludente de responsabilidade se não há provas da culpa exclusiva da vítima pelo sinistro envolvendo caminhão do Município que atropela criança na calçada ao sair de ré da garagem sem observar o tráfego. Nexo de causalidade demonstrado.
4. Constata da incapacidade permanente da vítima, mesmo que menor impúbere, impõe-se a condenação em pensão mensal, devida de forma vitalícia. "A pensão por incapacidade permanente é vitalícia, pois a deficiência acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Dissídio não comprovado" (STJ; AgRg no REsp 1391668/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras de ambas as partes, os montantes fixados na sentença a título de danos morais e de danos estéticos devem ser reajustados, revelando-se mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso a majoração para R$ 50.0000 e R$ 30.000,00, respectivamente.
6. "O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura" (STJ; REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).
7. Apelação da parte ré conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada na remessa necessária.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NA CALÇADA – CAMINHÃO DA PREFEITURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AFASTADA – DE LESÕES PERMANENTES – PENSÃO MENSAL DEVIDA – PENSÃO VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO.
1. Questão centrada na discussão sobre: a...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. A presença de documentos necessários à prova do alegado demonstra a prova pré-constituída e evidencia a desnecessidade da produção de outras provas. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
02. Por ser responsável solidário, o Estado e seu respectivo Secretário de Saúde são partes legítimas passivas para demanda cujo objeto é o fornecimento de procedimento médico.
03. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Ordem concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. A presença de documentos necessários à prova do alegado demonstra a prova pré-constituída e evidencia a desnecessidade da produção de outras provas. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
02. Por ser responsável solidário, o Estado e seu respectivo Secretário de Saúde são...