E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NA PERNA DIREITA À ORDEM DE 50% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do cotovelo esquerdo, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
II) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
III) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NA PERNA DIREITA À ORDEM DE 50% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação de indenização de seguro de vida em grupo – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação de indenização de seguro de vida em grupo – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao re...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE PESSOAL NÃO CONTEMPLADO NO CONTRATO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo é claro na enumeração da cobertura para incapacidade por acidente de trabalho e exclusão de doença preexistente, o autor não terá direito ao recebimento de indenização decorrente de acidente pessoal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE PESSOAL NÃO CONTEMPLADO NO CONTRATO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo é claro na enumeração da cobertura para incapacidade por acidente de trabalho e exclusão de doença preexistente, o autor não terá direito ao recebimento de indenização decorrente de acidente pessoal.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – BURACO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DESISTÊNCIA DO RECURSO DESTE – HOMOLOGAÇÃO.
Deixa-se de conhecer do apelo Município de Campo Grande em vista do seu pedido de desistência, o qual resta homologado.
APELAÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DO INÍCIO E FIM DA OBRIAÇÃO – PROVIDO EM PARTE.
O pagamento da pensão em parcela única não procede, pois cabível somente quando a vítima do acidente não sobrevive e a soma do tempo de expectativa de vida faz-se possível sem receio, caso diverso do presente em que inexiste certeza do tempo de vida da requerente para impor tal obrigação com soma de tempo que pode ser alterado em caso de falecimento da autora, antes do que se calcularia, o que geraria enriquecimento sem causa desta.
Não há se falar em majoração da indenização por danos morais e estéticos se fixado em primeiro grau com razoabilidade e proporcionalidade.
Faz-se necessária a fixação da data inicial e final da pensão mensal devida em favor da autora.
APELAÇÃO – HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA – PROVIMENTO.
Resta provida a apelação quando verificada a necessidade de reforma da sentença quanto a forma de fixação dos honorários de sucumbência em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – BURACO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DESISTÊNCIA DO RECURSO DESTE – HOMOLOGAÇÃO.
Deixa-se de conhecer do apelo Município de Campo Grande em vista do seu pedido de desistência, o qual resta homologado.
APELAÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DO INÍCIO E FIM DA OBRIAÇÃO – PROVIDO EM PARTE.
O pagamento da pensão em parcela única não procede, pois cabível somente quando a vítima do aci...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – DEMANDA JUDICIAL PRESCINDE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – DIES A QUO – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SUBSUNÇÃO DA INCAPACIDADE À ATIVIDADE EXERCIDA – APLICAÇÃO DO CDC – ARTIGOS 47 E 51, IV – INVALIDEZ POR ACIDENTE DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE DESDE A REALIZAÇÃO DO PACTO CONTRATUAL – HONORÁRIO RECURSAL – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O pedido administrativo não é condição para o ajuizamento de ação por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça). Não importa aqui quando o acidente ocorreu e sim quando a incapacidade permanente fora constatada.
III- Tendo em vista a incapacitação total e definitiva dos joelhos, a indenização deve corresponder ao capital segurado, conforme dispõe o contrato de seguro de vida.
IV -A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – DEMANDA JUDICIAL PRESCINDE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – DIES A QUO – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SUBSUNÇÃO DA INCAPACIDADE À ATIVIDADE EXERCIDA – APLICAÇÃO DO CDC – ARTIGOS 47 E 51, IV – INVALIDEZ POR ACIDENTE DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE DESDE A REALIZAÇÃO DO PACTO CONTRATUAL – HONORÁRIO RECURSAL – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTO...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a concessão em parte da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte Estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o medicamento pleiteado, mesmo após a imposição de multa, momento este adequado de se exigir a adoção de uma postura mais enérgica do magistrado mediante o bloqueio de tais valores.
Não tendo sido fixada anteriormente multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, impõe-se o seu arbitramento como forma de coagir o ente público a adoção das medidas impostas pela ordem judicial.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo d...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES – AÇÃO ORDINÁRIA – DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO NO PERÍODO PLEITEADO – INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS INCLUSIVE BIÊNIO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desvio de função não significa necessariamente a realização de tarefas mais complexas, mas sim o desempenho daquelas que não pertencem ao cargo para o qual o servidor efetivamente foi investido, trabalhando com atribuições de outro cargo do órgão, exigindo ou não maior ou menor capacidade técnica, qualificação ou escolaridade. 2. Constatado o desvio de função, impõe-se a indenização pela diferença de remuneração entre o cargo ocupado (operador judicial) e o desempenhado (escrevente/analista/oficial de justiça), evitando também o enriquecimento sem causa da Administração. Isso não significa que o servidor estará investido de cargo diverso, nem o pagamento implica em legalização do desvio ilícito. 3. No período compreendido entre maio de 2009 a junho de 2013 ficou demonstrado que a autora realmente laborou em desvio de função, desempenhando as funções do Escrevente/Analista Judiciário/oficial de justiça, fazendo juz ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos naquele período, inclusive com reflexos sobre décimo terceiro salários e férias. 5. Como se vislumbra da decisão administrativa acostada aos autos, já houve a determinação de incorporação dos biênios para fins de progressão funcional dos ex-operadores judiciário com efeito retroativo ao mês de março/2016. Consequentemente, não há se falar em reforma da sentença que impôs ao Estado apelante a computação dos biênios à partir de junho/2013, garantindo-se o abatimento dos valores recebidos a título de progressão funcional no cargo originário. 6. Definido o desvio de função, conforme já exposto, não merece prosperar a alegação do Estado apelante no sentido de que a autora não faria jus ao pagamento do adicional de risco de vida, durante o período que exerceu a função de oficial de justiça, uma vez que tal adicional se justifica em razão do exercício da própria atividade. 7. No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, vale ressaltar que referidas matérias foram objeto do RE 870.947, recentemente julgamento pelo STF, ainda sem acórdão publicado, do qual se extrai o tema 810. Ocorre que a sentença recorrida, embora tenha determinado a aplicação da Lei 9494/97 para fins de cálculo dos juros de mora (em conformidade com o terma 810), impôs o INPC a título de correção monetária. Assim, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, uma vez que neste ponto não houve recurso da parte autora, ficam mantidos os parâmetros fixados pela sentença quanto aos juros e correção monetária. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido para o fim de constar do item "a" do dispositivo o período compreendido entre 01/05/2009 a 03/06/2013, uma vez que como já dito, restou efetivamente comprovado o desvio de função e o direito da autora em receber as diferenças salariais pleiteadas. Remessa necessária e recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES – AÇÃO ORDINÁRIA – DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO NO PERÍODO PLEITEADO – INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS INCLUSIVE BIÊNIO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desvio de função não significa necessariamente a realização de tarefas...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COBERTURA SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO NA SENTENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – JUSTIFICATIVA IMPLEMENTADA NO MEMBRO INFERIOR E SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT E DE SEGURO PRIVADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO MEMBRO SUPERIOR – APÓLICE DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO SEM COBERTURA PARA A LESÃO INCAPACITANTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O indeferimento de complementação, ou mesmo de nova perícia, para elucidar lesão e sequela em membro sobre o qual não há conflito nos laudos periciais emitidos na ação de cobrança de seguro DPVAT e de seguro privado, não configura cerceamento de defesa.
Não há se falar em interferência entre pareceres técnicos diversos constantes de ação de indenização do seguro DPVAT e a do seguro de vida em grupo, ao qual o autor aderiu, porque, conquanto na apólice daquele há cobertura para incapacidade permanente parcial de membro superior (antebraço), o mesmo não ocorre na apólice deste.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COBERTURA SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO NA SENTENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – JUSTIFICATIVA IMPLEMENTADA NO MEMBRO INFERIOR E SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT E DE SEGURO PRIVADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO MEMBRO SUPERIOR – APÓLICE DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO SEM COBERTURA PARA A LESÃO INCAPACITANTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O indefer...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada a fim de determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado com os materiais padronizados pelo SUS.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 5 (cinco dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao result...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, quando não existe nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Deve ser mantido o valor da verba honorária se não onera a parte sucumbente e, por outro lado, representa uma justa remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional do direito.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em dec...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O FECHADO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Comprovado que o réu mantinha uma "boca de fumo" em sua residência e não possuía ocupação lícita, tem-se que exercia traficância com habitualidade, como seu meio de vida, o que afasta o benefício, por configurar dedicação ao tráfico de entorpecentes.
2. Comprovada a grande quantidade de droga e sua alta nocividade, devida a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
3. Se a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias do crime não favorecem o condenado, devida a fixação do regime fechado para cumprimento de pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – DECURSO DO PRAZO DEPURADOR PARA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO
1. Embora não possa ser considerada a agravante da reincidência pelo decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenação anterior caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo havendo atenuante da confissão, se a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O FECHADO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades crimino...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO NA PROPORÇÃO DE 25% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO NA PROPORÇÃO DE 25% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE – DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, mas sim de alterações degenerativas apontadas na perícia, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE – DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, mas sim de alterações degenerativas apontadas na perícia, e tal hipótese não está coberta pela apóli...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que estas tem a finalidade de evitar danos irreparáveis, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto. II – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. III – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. IV – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que es...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que estas tem a finalidade de evitar danos irreparáveis, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto. II – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. III – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. IV – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. V – O sequestro é instrumento coercitivo eficaz para obrigar o Estado ao cumprimento de sua obrigação, de modo que, dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não merece qualquer alteração.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que es...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de contrato de seguro de vida, diante da ausência de prova da prévia notificação do contratante acerca da mora e suas consequências.
De acordo com o disposto no art. 51, incisos IV e IX do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia notificação do contratante para que ocorra a rescisão contratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de contrato de seguro de vida, diante da ausência de prova da prévia notificação do contratante acerca da mora e suas consequências.
De acordo com o disposto no art. 51, incisos IV e IX do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia notificação do contratante para que ocorra a rescisão contratu...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – EXCEPCIONALIDADE PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – INVIABILIDADE – ASTREINTES – PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível do medicamento específico para a obtenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, sendo que os fármacos disponibilizados na rede pública de saúde não atendem as necessidades em razão das peculiaridades do caso concreto, deve o Poder Público fornece-lo.
3 - A medida de bloqueio de verba pública como instrumento de coação deve ser utilizado pelo magistrado apenas em casos excepcionais ou após comprovada ineficácia da multa coercitiva, que sequer foi arbitrada no presente caso. Consoante autorização contida no art. 537 do CPC, calha providenciar de ofício a fixação de ofício da astreinte, sob pena da decisão judicial do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada não possuir a força necessária para constranger o agravado a seu cumprimento.
4 – O prazo para cumprimento da decisão deve ser razoável, devendo relevar as circunstâncias do caso concreto e os procedimentos legais de aquisição de bem pelo Poder Público.
5 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – EXCEPCIONALIDADE PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – INVIABILIDADE – ASTREINTES – PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO DE AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARTE PASSIVA COSSEGURADA DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Em que pese o Código de Processo Civil 2015 ter abolido o Agravo Retido, este foi analisado tendo em vista ter sido interposto ainda na vigência do antigo código.
2) Todas as preliminares foram afastadas: a) ilegitimidade passiva – Agravante é cossegurada da parte requerida, não havendo razão para se falar em sua ilegitimidade; b) falta de interesse de agir – desnecessária a comunicação prévia do sinistro; c) prejudicial de mérito de prescrição – necessidade de dilação probatória para verificar se de fato existia a alegada incapacidade e d) inversão do ônus da prova – devida eis que aplicado o CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
3. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Permanente por Acidente".
4. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
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E M E N T A – RECURSO DE AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARTE PASSIVA COSSEGURADA DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Em que pese o Código de Processo Civil 2015 ter abolido o Agravo Retido, este foi analisado tendo em vista ter sido interposto aind...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – MUNICÍPIO QUE PLEITEIA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Estado ou o Município esquivar-se de seu dever.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida
3. É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo.
4. Não devem ser conhecidas as matérias devolvidas no recurso em relação as quais não houve sucumbência do recorrente, tendo em vista a ausência de interesse recursal .
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – MUNICÍPIO QUE PLEITEIA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos ent...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos