E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 421, DO STJ - RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
Não há violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível, visto que o que se pretende com a ação, é o cumprimento pelos entes públicos, do dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 4...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO PODER PÚBLICO – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não se aplica o prazo trienal para indenização do art. 206, §3º, V do Código Civil em favor do poder público, pois é diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular, que se rege pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910 (lei especial).
Se o recurso de apelação não ataca o fundamento da condenação pela teoria de perda de uma chance, mas sim, lança fundamentos afetos à teoria do ato ilícito do art. 186 do CC/02, então, o pedido de improcedência da indenização por morte prematura de ente querido, por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por violação ao inciso II do art. 514 do CPC.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
A regra do termo a quo dos juros de mora do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil, consistente na data da citação somente aplica-se subsidiariamente, de forma que em havendo regra especial, esta prevalece sobre aquela, o que ocorre com juros de mora de obrigação derivada da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
Há norma expressa impondo critério para a fixação do valor de honorários sucumbenciais para a obrigação de pagar quantia certa, que consiste no art. 20, §3º do CPC em estabelecendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Essa norma deve ser cumprida, uma vez que as normas de procedimento são cogentes, que se mostra violada em fixando honorários por equidade do art. 20, §4º do CPC nas ações indenizatórias com procedência do pedido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO PODER PÚBLICO – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não se aplica o prazo trienal para indenização do art. 206, §3º, V do Código Civil em favor do poder público, pois é diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR – AUSENTE NULIDADE – REJEITADA – INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro de vida e acidente em grupo.
A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do requerido, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, pois, além de o requerido apresentar contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito, verifica-se que o autor trouxe para os autos os fatos e documentos suficiente para o processamento da demanda.
O prazo prescricional, para as ações que visem o recebimento de indenização por seguro privado, tem início quando da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado.
Ainda que o apelante insista que era necessária nova prova pericial para que restasse comprovada a patologia e a sua redução laborativa, é de se registrar que o inconformismo do autor quanto ao resultado da perícia não a torna nula, tampouco exige a sua complementação.
Resta desprovida a apelação quando não verificada, através de perícia médica judicial, a alegada perda da capacidade laborativa da suplicante, não se justificando, assim, a condenação da seguradora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR – AUSENTE NULIDADE – REJEITADA – INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro de vida e acidente em grupo.
A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quand...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TRATAMENTO SIMILAR EXISTENTE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Não é possível o fornecimento de medicamentos e materiais não incorporados em atos normativos do SUS, quando existente tratamento similar oferecido na rede pública de saúde, não experimentado pela demandante, acompanhada por médico particular.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TRATAMENTO SIMILAR EXISTENTE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios),...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO DE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDA – PARCIAL PROVIMENTO.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural, no caso, o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413, do CPP.Havendo indícios suficientes e idôneos de que o recorrido dirigia o seu veículo em estado de embriaguez, em alta velocidade e arriscando manobras perigosas vindo a desrespeitar as regras de trânsito, é pertinente a pronúncia e a consequente submissão do caso à análise do Conselho de Sentença.
As circunstâncias do caso concreto apontam que não há indícios para a inclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2ª, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Recurso provido em parte.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DOLO EVENTUAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO AO DELITO CONSUMADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE FALECEU NO DECORRER DO PROCESSO – INVIABILIDADE – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DESPROVIDO.
Eventuais dúvidas sobre a quebra de nexo entre a conduta do réu e o resultado final (morte da vítima) não devem ser dirimidas na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados valorar o acervo probatório constante dos autos.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – DENÚNCIA POR DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO DE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDA – PARCIAL PROVIMENTO.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indí...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TETO MÁXIMO LEGAL – RECURSO DAS SEGURADORAS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual tais recursos devem ser conhecidos e examinados, se ratificados no apelo, embora, atualmente, tal espécie recursal não mais subsista.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, mesmo não requerida a indenização administrativamente, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido a título de seguro.
Motivado o convencimento do julgador pelas provas já existentes nos autos, deve ele proferir seu decisum, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou mesmo em nulidade do provimento jurisdicional, notadamente quando a prova oral pretendida se mostra irrelevante ante as alegações das partes.
O prazo prescricional para os casos de complementação do valor da indenização, nos termos do art. 206, § 1.º, II, "b", do Código Civil, é de um ano (Súmula 101, STJ) e tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ).
Se o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do valor da indenização, o seguro em caso de invalidez permanente e parcial deve ser pago com base no valor integral da apólice, sem qualquer redução.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INDENI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – REQUERENTE QUE APRESENTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO E LATERALIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Se o seguro de vida em grupo foi firmado em benefício do autor é evidente que o cancelamento unilateral do plano sem o seu consentimento lhe causa consideráveis prejuízos, uma vez que ficaria desprotegido de uma garantia anteriormente contratada.
A cláusula décima quinta das condições vigentes prevê que o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes e com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, aquiescência esta que não restou comprovada nos autos. Destarte, o cancelamento unilateral da apólice mostra-se ilegal.
Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade não possui nexo causal com a atividade exercida, de maneira que a enfermidade da apelante não decorreu de sua profissão, razão pela qual, não há falar em pagamento de indenização.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – REQUERENTE QUE APRESENTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO E LATERALIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID10:C61) APRESENTANDO METÁSTESE ÓSSEA – JÁ REALIZOU OUTROS TRATAMENTOS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestado médico comprovou a necessidade do medicamento para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID10:C61) APRESENTANDO METÁSTESE ÓSSEA – JÁ REALIZOU OUTROS TRATAMENTOS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garanti...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário receberá indenização proporcional à lesão sofrida, o valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial perm...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – CIÊNCIA E/OU MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO ATESTANDO SUA SAÚDE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em análise, verificou-se que a seguradora negou o pagamento da indenização pleiteada na presente ação, alegando que o segurado sofria de cirrose hepática, que se tratava de doença preexistente e por ele era conhecida quando da contratação do seguro, o que excluiria o dever de indenizar. Entretanto, embora na certidão de óbito do segurado conste como causa da morte a ocorrência de choque séptico pneumonia e cirrose alcoólica, verifica-se que no Aviso de Sinistro Por Morte, na parte destinada ao relatório médico, este informou que, embora o paciente fosse portador de cirrose hepática, a "doença ou estado mórbido que causou diretamente a Morte do Segurado", foi a ocorrência de "pneumonia nosocomial e choque séptico", bem como que em sua opinião, o de cujus, sofria da moléstia a 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, que o paciente e seus familiares não possuíam conhecimento da doença. Deste modo, não há que se falar em existência de doença preexistente e/ou que o segurado dela possuísse ciência quando da contratação do seguro.
Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código.
Tendo a seguradora contratado o seguro de saúde sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, não é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada, ante a ausência de laudo médico prévio.
O mero descumprimento contratual, caracterizado pela recusa de pagamento do seguro contratado por si só não caracteriza dano moral, não tendo a autora produzido qualquer prova de sua alegação, no sentido de que após o falecimento de seu esposo, teria ficado sem nenhuma renda, deixando de pagar seus compromissos e que por essa razão, a conduta da apelada teria lhe causado aborrecimentos que superassem os dissabores do dia a dia.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – CIÊNCIA E/OU MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO ATESTANDO SUA SAÚDE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em análise, verificou-se que a seguradora negou o pagamento da indenização pleiteada na presente ação, alegando que...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA INEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
II - A mera cobrança indevida endereçada ao consumidor, sem que tenha ocorrido a interrupção do serviço de água e/ou a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, não dá ensejo à condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA INEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
II - A mera cobran...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS - IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
II - Havendo prescrição específica do médico que acompanha o paciente, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação aos tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS - IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciad...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REJEITADO – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a tratamento médico.
O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna (art. 196, da CF), havendo de se ter em conta, ademais, que se está tratando, no caso, de paciente idoso, ao qual se aplica a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois tem a natureza de compelir o ente público a cumprir o comando da decisão judicial. Tal tema foi pacificado no STJ através do REsp repetitivo n.º 1.474.665-RS (p. em 22/06/2017).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REJEITADO – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁ...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – IMPOSSIBIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – QUESTÃO CONTROVERSA SOBRE O ANIMUS NECANDI – RECURSO IMPROVIDO.
Não comprovado de forma inconteste a tese de ausência de animus necandi, resta afastada a possibilidade de desclassificação crime não doloso contra a vida. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – IMPOSSIBIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – QUESTÃO CONTROVERSA SOBRE O ANIMUS NECANDI – RECURSO IMPROVIDO.
Não comprovado de forma inconteste a tese de ausência de animus necandi, resta afastada a possibilidade de desclassificação crime não doloso contra a vida. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentenç...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA – SERVIÇO MILITAR – OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA – SERVIÇO MILITAR – OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de...
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – APRECIAÇÃO NÃO REAFIRMADA EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIDOS.
I) Segundo a regra vigente à época da interposição dos agravos retidos (Código de Processo Civil de 1973), era requisito necessário ao seu conhecimento o requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, § 1º, do codex processual aplicável, o que não ocorreu, motivo pelo qual deixo de conhecê-los.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA – CONTRATO PACTUADO NÃO ACOSTADO NOS AUTOS – ARTIGOS 373, II, E 400, II, DO CPC – VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I) Demonstrada a adesão ao seguro de vida em grupo com o desconto mensal na remuneração da autora, o que conduziu à inversão do ônus da prova para que a seguradora acostasse nos autos o instrumento pactuado, porém não se desincumbindo do encargo, admite-se como devido o valor total indenizatório previsto para invalidez permanente por acidente, até porque não demonstrada eventual limitação de acordo com o grau de comprometimento corporal do segurado. Inteligência dos artigos 373, II, e 400, II, do Código de Processo Civil.
II) Sentença mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – APRECIAÇÃO NÃO REAFIRMADA EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIDOS.
I) Segundo a regra vigente à época da interposição dos agravos retidos (Código de Processo Civil de 1973), era requisito necessário ao seu conhecimento o requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, § 1º, do codex processual aplicável, o que não ocorreu, motivo pelo qual deixo de conhecê-los.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA – CONTRATO PACTUADO NÃO ACOSTADO NOS A...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
- Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagam...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO CONSUMIDOR – COBRANÇA COM BASE NO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 – INADMISSÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Inexistindo provas de que eventual irregularidade na unidade medidora de energia elétrica tenha sido ocasionado por ato fraudulento do consumidor, não pode a concessionária imputar a este débitos que arbitrou de forma unilateral, com fundamento no art. 130, III, da Resolução de n. 414/2010, da ANEEL, cujo critério utilizado não corresponde à realidade de energia consumida e configura manifesto excesso de cálculo, devendo, portanto, ser declarados inexigíveis os valores cobrados nas faturas discutidas.
II – O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
III – A mera cobrança indevida endereçada ao consumidor, sem que tenha ocorrido a interrupção do serviço de água e/ou a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, não dá ensejo à condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO CONSUMIDOR – COBRANÇA COM BASE NO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 – INADMISSÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Inexistindo pr...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Enriquecimento sem Causa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUPERADA PELA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO REVERSÍVEL POR CIRURGIA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Execução de Título Executivo Extrajudicial é inadequada à pretensão inicial, posto que o contrato de seguro de vida em grupo apresentado não encerra o conceito de título líquido, certo e exigível, ante a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos para cobertura securitária. Não obstante isso, sobretudo porque a oposição de Embargos à Execução na hipótese permitiu ampla dilação probatória em procedimento de conhecimento, indevida a extinção, sem solução do mérito, sobretudo porque o novo Código de Processo Civil estabelece nos art. 4º e 488 o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Abusiva a limitação de cobertura imposta nas Condições Gerais, decorrente da restrição do conceito de acidente pessoal para fins de seguro. 3. Não obstante isso, a apelante não faz jus à cobertura securitária, pois não se desincumbiu do ônus de provar a invalidez parcial e permanente em virtude de LER/DORT. Ao contrário, restou comprovado nos autos que a lesão de ombro não é incapacitante e a lesão de punho é transitória, sendo totalmente reversíveis por cirurgia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUPERADA PELA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO REVERSÍVEL POR CIRURGIA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Execução de Título Executivo Extrajudicial é inadequada à pretensão inicial, posto que o contrat...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DOAÇÃO EM VIDA FEITA PELO DE CUJUS A SEUS DESCENDENTES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPENSA DE COLAÇÃO – NECESSIDADE DE TRAZER O BEM DOADO À COLAÇÃO NA SUA TOTALIDADE PARA POSSIBILITAR PARTILHA IQUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS – RECURSO PROVIDO.
A doação de bem imóvel de ascendente para descendente, em vida, sem a expressa previsão de dispensa de colação, obriga os donatários a trazerem o bem ao monte em ação de Inventário, de modo a possibilitar a partilha igualitária entre os herdeiros, sendo obrigatório fazê-lo em sua totalidade e não apenas da metade da parte disponível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DOAÇÃO EM VIDA FEITA PELO DE CUJUS A SEUS DESCENDENTES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPENSA DE COLAÇÃO – NECESSIDADE DE TRAZER O BEM DOADO À COLAÇÃO NA SUA TOTALIDADE PARA POSSIBILITAR PARTILHA IQUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS – RECURSO PROVIDO.
A doação de bem imóvel de ascendente para descendente, em vida, sem a expressa previsão de dispensa de colação, obriga os donatários a trazerem o bem ao monte em ação de Inventário, de modo a possibilitar a partilha igualitária entre os herdeiros, sendo obrigatório fazê-lo em sua totalidade e não apen...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha