E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFETAÇÃO AO RESP N. 1.657.156-RJ – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA – VALOR MANTIDO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o mérito da ação envolva discussão acerca do fornecimento de tratamento médico não incorporado pelo SUS, hipótese contemplada no REsp n. 1.657.156-RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há suspensão do processo na presente fase, pois se aprecia medida de urgência.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o procedimento cirúrgico é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico especialista e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFETAÇÃO AO RESP N. 1.657.156-RJ – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA – VALOR MANTIDO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o mérito da ação envolva discussão acerca do fornecimento de tratamento médico não incorporado pelo SUS, hipótese contemplada no REsp n. 1.657.156-RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há suspensão do pro...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de alimento especial.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em reexame necessário.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de alimento especial.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULADA. DESNECESSIDADE DO REFERIDO EXAURIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso que ataca a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos casos de pedido de indenização de seguro de vida em grupo, porquanto, contrário ao entendimento adotado pela sentença, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do seguro.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULADA. DESNECESSIDADE DO REFERIDO EXAURIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso que ataca a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos casos de pedido de indenização de seguro de vida em grupo, porquanto, contrário ao entendimento adotado pela sentença, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO - AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADO - ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO - AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADO - ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que as seguradoras são insi...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA CLÁUSULA DE PERÍODO DE CARÊNCIA – DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – NEGATIVA DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não tendo a seguradora comprovado a ciência inequívoca da segurada quanto à cláusula que prevê a carência de noventa dias para cobertura de diagnóstico de câncer, mostra-se descabida a negativa de cobertura, por força do disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CIRLEY VILANOVA OLAH – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cancelamento unilateral do contrato de seguro em razão do diagnóstico de câncer antes do período de carência previsto no contrato, autoriza a condenação da seguradora à indenização por dano moral, pois o contrato não prevê o cancelamento do seguro no caso de a segurada ser diagnosticada com câncer, mas apenas da cobertura de diagnóstico de câncer.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA CLÁUSULA DE PERÍODO DE CARÊNCIA – DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – NEGATIVA DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não tendo a seguradora comprovado a ciência inequívoca da segurada quanto à cláusula que prevê a carência de noventa dias para cobertura de diagnóstico de câncer, mostra-se descabida a negativa de cobertura, por força...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE PORTADORA DE ARTROSE GRAVE DE QUADRIL DIREITO – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Presentes tais requisitos, a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de pretensão relacionada à procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ausente qualquer elemento de prova indicando que a realização do procedimento cirúrgico com prótese com componentes de cerâmica seja o único capaz de proporcionar o tratamento da doença que acomete a parte agravante, coligado com a existência de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril com material padronizado pelo SIGTAP/DATASUS, deve ser concedida a tutela provisória de urgência consistente na imposição da obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, porém, com os materiais disponibilizados pela rede pública de saúde.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE PORTADORA DE ARTROSE GRAVE DE QUADRIL DIREITO – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO, SOMADAS, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivos à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emerge, por outro lado, da vida anteacta do paciente que há considerável lapso temporal, inclusive desde a menoridade, teima em enveredar por essa seara, ostentando envolvimento em prática delituosa à semelhança, receptação dolosa, assim como atos infracionais análogos a roubo circunstanciado, em detrimento de regras elementares de salutar convívio em coletividade, realçando que a situação aqui enfocada não lhe representa ineditismo algum, tampouco mero deslize ou fato isolado em sua vida, justifica-e a custódia, também por essa ótica, posto que nada está a demonstrar que, novamente contemplado com a soltura, opte por comportamento que até o momento tem desprezado.
Conquanto atos infracionais não possam ser considerados para configuração de maus antecedentes ou reincidência, também culminam por delinear conduta incompatível com a paz social por todos almejada, bem como risco de reiteração.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não ensejam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A - DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO, SOMADAS, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento...
E M E N T A – APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO – LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PACIENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade de prestar informações de forma efetiva ao consumidor não é da estipulante do seguro, mas da própria seguradora, pois esta, na condição de fornecedora de serviços, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput do CDC).
II - In casu, a seguradora e não comprovou que a Recorrida teve ciência das condições contratuais que complementam o certificado de seguro de vida em grupo (f. 70/121), e se as regras/dados relativas à cobertura são, de fato, em favor da Apelada, visto que os documentos arrolados pelo Apelante sequer contêm a assinatura da parte, como bem ressaltado pelo juízo a quo.
III - Por meio da prova técnica realizada nos autos, bem como pelo que se pode aferir até mesmo pelos documentos juntados pela Autora na inicial, a incapacidade alegada verifica-se real, o que enseja o recebimento de indenização securitária,
IV - Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO – LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PACIENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade de prestar informações de forma efetiva ao consumidor não é da estipulante do seguro, mas da própria seguradora, pois esta, na condição de fornecedora de serviços, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA – EM GRUPO – INVALIDEZ – PARCIAL NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE – PATOLOGIA SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, além de não ter relação com a atividade profissional, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados s a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA – EM GRUPO – INVALIDEZ – PARCIAL NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE – PATOLOGIA SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, além de não ter relação com a atividade profissional, e tal hipótese não est...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
02. Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
03. Consoante Recurso Especial Repetitivo de controvérsia n. 1.657.156, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
04. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à sa...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
Havendo previsão no contrato de adesão de que a cobertura contratada encontra-se disposta nas "Condições Gerais", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.
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E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
Havendo previsão no contrato de adesão de que o capital segurado é de "Até 100% do valor da Cobertura Básica", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for p...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
- Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagament...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – CABIMENTO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS – ALTERNATIVAS PADRONIZADAS UTILIZADAS E QUE NÃO SURTEM MAIS O EFEITO PRETENDIDO – RISCO IMINENTE À VIDA, CASO O PACIENTE NÃO FAÇA USO DA MEDICAÇÃO PRECISA QUE LHE FOI PRESCRITA – FÁRMACO QUE CONTA COM REGISTRO NA ANVISA – RECURSO PROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato do medicamento específico ter sido indicado por médico vinculado ao SUS, tendo em vista a autor ter lançado mão das alternativas padronizadas e estas não mais surtirem o efeito pretendido, além de ocasionarem piora ao quadro de insuficiência renal crônica que também o acomete, deve ser concedida a tutela de urgência em favor do autor nos exatos termos da prescrição médica, até porque a não realização do tratamento implica em risco iminente a sua vida. Entendimento conforme a orientação do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 106).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – CABIMENTO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS – ALTERNATIVAS PADRONIZADAS UTILIZADAS E QUE NÃO SURTEM MAIS O EFEITO PRETENDIDO – RISCO IMINENTE À VIDA, CASO O PACIENTE NÃO FAÇA USO DA MEDICAÇÃO PRECISA QUE LHE FOI PRESCRITA – FÁRMACO QUE CONTA COM REGISTRO NA ANVISA – RECURSO PROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito invoc...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSA ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquirilo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade.
A dispensa dos insumos pleiteados através do programa "aqui tem farmácia popular" não afasta a responsabilidade do ente público em atender à demanda.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSA ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, res...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZEIMER E ATENDIDA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – FIXAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – RESP N.º 1.474.665/RS – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade.
A existência do programa "Farmácia Popular" do governo federal não afasta a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de insumos, ainda mais quando comprovada a situação de pobreza do cidadão que não tem meios de adquirir as fraldas descartáveis sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A atualização/retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento dos insumos apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
A demora na realização do tratamento médico, por si sós, não se mostra apta a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
A Defensoria Pública é órgão pertencente à estrutura do Poder Executivo e quando atua em face do próprio ente público à qual pertença ocorre o instituto da confusão, consoante Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZEIMER E ATENDIDA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – HON...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE LEITE PARA MENOR COM DESNUTRIÇÃO – NECESSIDADE COMPROVADA – PRESCRIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO FEITA POR MÉDICO VINCULADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER FAVORÁVEL DO NAT – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), havendo que se ter em conta, ademais, tratar-se de interesse de menor, ao qual se aplica o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11, § 2.º).
O fornecimento de alimentação está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco sua qualidade de vida.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE LEITE PARA MENOR COM DESNUTRIÇÃO – NECESSIDADE COMPROVADA – PRESCRIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO FEITA POR MÉDICO VINCULADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER FAVORÁVEL DO NAT – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estad...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES MÉDIA E DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
Havendo previsão no contrato de adesão de que a cobertura contratada encontra-se disposta nas "Condições Gerais", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES MÉDIA E DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor d...
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PACIENTE QUE SOFRE DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO – DIETA ENTERAL – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA, HIPERCALÓRICA, HIPOLIPIDICA, HIPOSSÓDICA, ISENTA DE LACTOSE E FIBRAS – FRACOS E EQUIPOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA - DOENÇA GRAVE – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível.
5. Sobre a busca da dieta genérica no SUS, determinadas dietas, são questões de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento/suplemento indicado para o tratamento da enfermidade.
6. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outras dietas similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que o recorrido encontra-se em fase terminal da doença que lhe acomete.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PACIENTE QUE SOFRE DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO – DIETA ENTERAL – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA, HIPERCALÓRICA, HIPOLIPIDICA, HIPOSSÓDICA, ISENTA DE LACTOSE E FIBRAS – FRACOS E EQUIPOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA - DOENÇA GRAVE – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA – PRAZO MANTIDO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
02. O valor das astreintes é reduzido em atenção aos princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
03. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA – PRAZO MANTIDO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º d...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos