E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOBRESTAMENTO DO FEITO – PRELIMINAR REJEITADA – ENTE PÚBLICO – MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte, com possibilidade de retorno, inclusive a este Órgão para reexame, no caso de entendimentos divergentes.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOBRESTAMENTO DO FEITO – PRELIMINAR REJEITADA – ENTE PÚBLICO – MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE VACINAS – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE VACINAS – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte Estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Afasta-se a responsabilidade pessoal do Secretário Estadual de Saúde por eventual descumprimento da obrigação, pois tal agente público não se confunde com a entidade federativa e nem a representa processualmente (art. 12, I, CPC).
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA– FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro DPVAT e/ou de Vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA– FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro DPVAT e/ou de Vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIDO – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – TEMERÁRIA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DELE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva, a condenação do réu é medida imperiosa.
Levando em conta as condições em que se desenvolveu a ação, ou seja, o episódio de o réu ter ingressado nas dependências de um estabelecimento prisional trazendo consigo quantidade expressiva de "maconha" para os padrões daquele local em torno de 120 g (cento e vinte gramas) ; o fato de que não haveria necessidade de ele adentrar àquele estabelecimento com aquela totalidade de entorpecente, já que trabalhava externamente no período diurno, pois cumpria pena em regime semiaberto, podendo, obviamente, adquirir habitualmente droga em pequenas quantidades para uso próprio; bem como a vida pregressa do acusado registra uma condenação definitiva , é de rigor reconhecer que a substância apreendida não era destinada à utilização pessoal dele, e sim para a venda, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Por força do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIDO – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – TEMERÁRIA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DELE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE – RE...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE NO ÔNIBUS E A FRATURA DA COLUNA DORSAL – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ARBITRADO EM VALOR REDUZIDO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – INCAPACIDADE LABORAL QUE MERECE SER COMPENSADA MEDIANTE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO DPVAT – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDO PELA APELADA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE – TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO – IDADE PREVIAMENTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR A EXPECTATIVA DE VIDA DA RECORRIDA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MATERIAL – SÚMULA 43 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MORAL – SÚMULA 362 DO STJ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIO LEGAL – REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Com a superveniência da sentença, que ratificou a decisão liminar, não é possível conhecer do Agravo Retido, em razão da perda superveniente de objeto.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de ônibus, mediante boletim de ocorrência, bem como constatado por perícia médica, o nexo de causalidade entre o acidente de ônibus e a fratura da coluna dorsal que causou a incapacidade laboral parcial e permanente, não é cabível cogitar patologia crônica preexistente na apelada, restando clarividente a ocorrência de danos morais.
4. Considerando que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é de natureza objetiva, mormente quando se tratar de concessionária de serviço público, por força do próprio texto constitucional (art. 37, § 6º), independe a verificação de culpa do agente, só se eximindo de tal responsabilidade se demonstrar que o ato ilícito ocorreu por força maior, sendo nula qualquer outra excludente de responsabilidade, como leciona os arts. 733 e 734 do Código Civil.
5. As perícias e documentos médicos de tratamento e medicação, bem como os exames realizados ilustram bem a gravidade e a proporção do acidente, não havendo que se falar em redução de valor já arbitrado de forma reduzida.
6. Demonstrado o prejuízo material sofrido em decorrência da perda da capacidade laboral da apelada, não há que se falar em reforma de decisão de piso para excluir ou reduzir o valor arbitrado para pensionamento mensal vitalício, uma vez que satisfeitos os requisitos e parâmetros fixados pelos arts. 927 e 944 do Código Civil.
7. Inexiste nos autos comprovante de que a apelada tenha recebido indenização através do seguro obrigatório, tampouco o Recurso de Apelação trouxe qualquer prova neste sentido, o que de pronto serve para afastar o requerimento de compensação e a aplicação da Súmula 246 STJ.
8. O benefício previdenciário é pago pela Previdência Social, como retribuição das contribuições pagas, tendo natureza compensatória, e independe da caracterização de culpa, ao passo que a indenização por dano material, representada nos autos pela pensão mensal, tem natureza indenizatória, sedimentada na prática de ato ilícito pela concessionária de serviço público, vale dizer, é decorrente da sua responsabilidade objetiva.
9. Tratando-se de acidente sem vítima fatal, que tornou, porém, incapaz permanentemente a autora apelada, a pensão é vitalícia, ou seja, devida até o momento de seu falecimento, posto que desarrazoado precisar a expectativa de vida da recorrida, merecendo reforma a sentença de piso.
10. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus.
11. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSIDADE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM OS DANOS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios é tempestiva e não necessita ser ratificada quando a decisão embargada não sofre modificação.
2. O fato danoso foi extremamente grave, lesionando uma vértebra da coluna da apelante, ocasionando sua incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade profissional que lhe sustentava, sendo quase impossível sua readaptação, em razão da idade e do grau de escolaridade. Ademais, o fato poderia ter resultado, inclusive, em uma deficiência física mais severa como para ou tetraplegia, motivo pelo qual o quantum arbitrado inicialmente seve ser majorado.
3. Compulsando os autos, percebe-se que a perícia judicial realizada cuidou de estabelecer a perda de 30% da capacidade laboral da apelante, sendo justo, portanto, a fixação deste mesmo percentual, a ser calculado sobre o salário percebido pela recorrente à época dos fatos, para reparação do dano material experimentado com a diminuição permanente de sua capacidade de movimentação e de trabalho.
4. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE NO ÔNIBUS E A FRATURA DA COLUNA DORSAL – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – INTELIG...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – LESÕES NÃO INCAPACITANTES QUE DECORREM DE ACIDENTE PESSOAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato de existência de alguma patologia não se presume de imediato a invalidez permanente para exercer tanto funções laborais, quanto as rotineiras da vida em sociedade. 3. De se notar, ainda, que, ao contrário do alegado na inicial, as lesões não incapacitantes não decorrem da atividade laboral, mas de acidente pessoal ocorrido em data anterior à própria aquisição da cobertura securitária, não havendo discussão ou indício de prova no sentido de agravamento das lesões em razão do trabalho. 4. Em razão da sucumbência, bem como desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majoro os já fixados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – LESÕES NÃO INCAPACITANTES QUE DECORREM DE ACIDENTE PESSOAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais,...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO NA VIA JUDICIAL – MATÉRIA PACIFICADA PELO TJMS EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, em incidente de uniformização de jurisprudência julgado em 31.10.2016, não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser aplicado este precedente nos casos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO NA VIA JUDICIAL – MATÉRIA PACIFICADA PELO TJMS EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, em incidente de uniformização de jurisprudência julgado em 31.10.2016, não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser ap...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, II DO CP – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES – RISCO DE VIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDONEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se às informações da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
- Se o agente, mbuido de intenso animus laedendi, desfere golpes utilizando-se de instrumento pérfuro contundente, ocasionando à vítima risco de vida, configurada a qualificadora imputada.
- Havendo valoração inadequada da personalidade, pois utilizados conceitos abstratos e vagos, a exasperação se revela ilegal, eis que fere o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena.
- O fato de o agente ser usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não é justificativa plausível à elevação da pena-base pela valoração da conduta social, na medida em que é fato incontroverso que o vício em drogas trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, II DO CP – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES – RISCO DE VIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDONEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se às informações da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência d...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 278 DO STJ – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS – AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO – ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Agravo retido provido. Análise da apelação prejudicada.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 278 DO STJ – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS – AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO – ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, c...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE HOME CARE – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE HOME CARE – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o dire...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ / MS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE QUE SOFRE COM ESQUIZOFRENIA, ACAMADA – ALIMENTAÇÃO POR SONDA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE SONDA ALIMENTAR – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA E HIPERCALÓRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA – DOENÇA GRAVE E CRÔNICA – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA – MULTA APLICADA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL – LIMITADO AO VALOR DE 50 MIL – RECURSOS CONHECIDOS – SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO – REFORMA APENAS PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DA MULTA – PARCIAL PROVIMENTO.
1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível.
5. Sobre a busca da dieta genérica no SUS, determinadas dietas, são questões de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento/suplemento indicado para o tratamento da enfermidade.
6. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outras dietas similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que a recorrida encontra-se em fase terminal da doença que lhe acomete.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ / MS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE QUE SOFRE COM ESQUIZOFRENIA, ACAMADA – ALIMENTAÇÃO POR SONDA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE SONDA ALIMENTAR – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA E HIPERCALÓRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA – DOENÇA GRAVE E CRÔNICA – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA – MULTA APLICADA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL – LIMITADO AO VALOR DE 50 MIL – RECURSOS CONHECIDOS – SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO – REFORMA APENAS PARA LIMITAR...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE HOME CARE – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA REDUZIDA – PRAZO MAJORADO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
02. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prazo para cumprimento da tutela de urgência deve ser estendido e o valor das astreintes reduzido.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE HOME CARE – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA REDUZIDA – PRAZO MAJORADO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/9...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO – HABITUALIDADE DELITIVA – REGIME INICIAL FECHADO – PENA SUPERIOR A 08 ANOS – RECURSO PROVIDO.
I. Mantém-se neutra a conduta social do agente, visto que não é possível concluir a má conduta social do réu, baseando-se somente em sua vida pregressa. Ademais, não há reparo a ser feito no que tange a pena-base, posto que a elevação aplicada pelo juízo a quo, diante da quantidade da droga, mostra-se suficiente no presente caso.
II. Demonstrado que o crime em questão não se trata de um fato isolado na vida do réu, faz-se necessário o afastamento da minorante do privilégio no tráfico.
III. O regime inicial para cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, eis que a pena do acusado é superior a 08 anos.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO – HABITUALIDADE DELITIVA – REGIME INICIAL FECHADO – PENA SUPERIOR A 08 ANOS – RECURSO PROVIDO.
I. Mantém-se neutra a conduta social do agente, visto que não é possível concluir a má conduta social do réu, baseando-se somente em sua vida pregressa. Ademais, não há reparo a ser feito no que tange a pena-base, posto que a elevação aplicada pelo juízo a quo, diante da quantida...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CIRURGIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 – O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 – Comprovando o paciente a necessidade imprescindível da cirurgia para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
4 – Reexame necessário desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CIRURGIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 – O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana. Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
2. Precedentes do STJ nesse sentido. Interpretação e aplicação dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da lei Federal 9.656/98.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização por danos morais a recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que ao pedir a autorização da seguradora já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A quantia indenizatória arbitrada guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa e com o grau de culpa da causadora do dano, não devendo ser alterado o valor sob o argumento de que é desproporcional, em especial porque é inferior ao que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares.
3. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana. Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao pr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA RÉ – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Consoante disposição do art. 47, do CDC, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", razão pela qual a indenização é devida na integralidade.
Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA RÉ – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de segu...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há falar em falta de interesse recursal, porquanto o simples fato de o agravante cumprir com a determinação judicial, não o impede de interpor o recurso cabível a fim de reformar a decisão agravada.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há falar em falta de interesse recursal, porquanto o simples fato de o agravante cumprir com a determinação judicial, não o impede de interpor o recurso cabível a fim de reformar a decisão agravada.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretens...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTADO EM CONEXÃO COM ROUBO SIMPLES, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o réu como sendo a autor do forte golpe com uma barra ferro contra a cabeça da vítima encontra amparo em elementos produzidos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação do ofendido. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTADO EM CONEXÃO COM ROUBO SIMPLES, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECUR...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado