DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça imprimiu nova sistemática ao pagamento do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, quando editou a súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Orienta a jurisprudência pacífica no colendo STJ que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação (REsp 875.876?PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.11). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
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DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça imprimiu nova sistemática ao pagamento do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, quando editou a súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Orienta a jurisprudência pacífica no colendo STJ que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação (REsp 875.876?PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.11). 3. Recurs...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATO ENTRE AUSENTES - RECUSA NÃO MANIFESTADA AO PROPONENTE - CONTRATO CELEBRADO - ARTIGO 432 DO CÓDIGO CIVIL - INDEVIDA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPRIEDADE DA SEGURADORA SOBRE OS SALVADOS - DEMORA EXCESSIVA NO FORNECIMENTO DE RESPOSTA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE REPAROS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Tratando-se de contrato entre ausentes, em fase de policitação entre segurado e seguradora, a recusa por parte da oblata deve ser expressa e precisa ser enviada para conhecimento do proponente no prazo contratual, pois, caso contrário, entende-se que a oblata valeu-se do silêncio eloqüente, impondo-se a aplicação do artigo 432 do Código Civil.2.Existente e válido o contrato de seguro, mostra-se indevida a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária ao argumento de que o bem não se encontra segurado.3.Após o pagamento da indenização securitária, a propriedade do salvado passa para a esfera jurídica da seguradora, a qual fica responsável por proceder à baixa do veículo inutilizado nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.Embora, a rigor, o inadimplemento contratual não seja suficiente para ocasionar danos morais, devendo a reparação por eventuais prejuízos manter-se no plano material, configura-se verdadeira lesão aos direitos da personalidade do consumidor na hipótese em que a seguradora mantém o veículo avariado em empresa credenciada por sessenta dias e, ao final do tempo, apenas informa que o contrato de seguro não fora efetivamente celebrado, tendo em vista a evidente afronta ao preceito da confiança, às legítimas expectativas geradas no consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.5.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.6.Apelações cíveis conhecidas, apelação do autor provida e apelação da ré parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATO ENTRE AUSENTES - RECUSA NÃO MANIFESTADA AO PROPONENTE - CONTRATO CELEBRADO - ARTIGO 432 DO CÓDIGO CIVIL - INDEVIDA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPRIEDADE DA SEGURADORA SOBRE OS SALVADOS - DEMORA EXCESSIVA NO FORNECIMENTO DE RESPOSTA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE REPAROS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Tratando-se de contrato entre ausentes, em fase de policitação entre segurado e seguradora, a recusa por part...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. TARIFA DE CADASTRO.I - A prova pericial é desnecessária, pois há pactuação contratual expressa sobre capitalização mensal de juros. Rejeitada preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - O Banco-réu tem legitimidade na ação revisional quanto à contratação do seguro proteção mecânica, encargo pactuado na cédula de crédito bancário objeto dos autos. III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. IV - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. V - A comissão de permanência não foi pactuada. Improcedente o pedido revisional. VI - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifa de seguro proteção mecânica, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VII - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VIII - Apelação da autora desprovida e do Banco-réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. TARIFA DE CADASTRO.I - A prova pericial é desnecessária, pois há pactuação contratual expressa sobre capitalização mensal de juros. Rejeitada preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - O Banco-réu tem legitimidade na ação revisional quanto à contratação do seguro proteção mecânica, encargo pactuado na cédula de crédito bancár...
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.I - O acidente de trânsito envolveu empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros, razão pela qual incide a responsabilidade civil objetiva, art. 37, § 6º, da CF.II - A lesão corporal decorrente do acidente, ainda que mínima, e o fato de a autora ter presenciado a morte de um dos passageiros dentro do ônibus da ré, afetaram a sua integridade física e psíquica, o que enseja a procedência do pleito por danos morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - De acordo com a súmula 246 do c. STJ, é cabível deduzir o valor do seguro obrigatório. Todavia, quando não há prova de que o seguro foi pago, descabe a dedução.V - O valor da compensação moral requerido na inicial é meramente estimativo, não podendo ser considerado para aferir a sucumbência. Súmula 326 do e. STJ.VI - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.I - O acidente de trânsito envolveu empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros, razão pela qual incide a responsabilidade civil objetiva, art. 37, § 6º, da CF.II - A lesão corporal decorrente do acidente, ainda que mínima, e o fato de a autora ter presenciado a morte de um dos passageiros dentro do ônibus da ré, afetaram a sua integridade física e psíquica, o que enseja a procedênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. O autor possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois figura como beneficiário final do contrato de plano de saúde e, portanto, é legitimado para propor ação pleiteando o custeio do tratamento de saúde.2. Como o autor não possui vínculo jurídico com a segunda ré, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.3. Carece de interesse recursal o pedido de reforma da sentença para acrescentar no dispositivo, além da obrigação de fornecimento de stent, a condenação ao fornecimento e custeio de todos os itens necessários à realização da angioplastia, porquanto o referido pleito foi devidamente acolhido naquele ato judicial. 4. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.1. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Caracterizam-se os danos morais quando há indevida e injustificada recusa de cobertura de seguro de saúde. O STJ tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 5.1 Precedentes do C. STJ. 5.1.1 I. Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5.1.2 A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010).6. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.7. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. O autor possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois figura como beneficiário final do contrato de plano de saúde e, portanto, é legitimado para propor ação pleiteando o custeio do tratamento de saúde.2. Como o autor não possui vínculo jurídico com a segunda ré, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO GRATUITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CLÁUSULA LIMITATIVA DAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. Os documentos coligidos aos autos demonstram que houve transparência nas informações prestadas pela seguradora no momento da contratação do seguro de vida, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 757 e 765 do Código Civil e 6º, 8º, 30, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso e negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO GRATUITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CLÁUSULA LIMITATIVA DAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de co...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI RECEBIDO EFETIVAMENTE. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré.2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da cicatriz, não se revela útil e necessário à formação do acervo probatório dos autos a providência reclamada de provocar esclarecimentos novos sobre questões já demarcadas pelo expert.3. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis).4. Diante do direito básico do consumidor atinente à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC), deve o prestador de serviço de transporte, porque sabedor dos riscos inerentes ao serviço de transporte urbano oferecido, orientar a acomodação dos passageiros, de modo a impedir que consumidores fiquem nas proximidades de área na qual haveria um incremento de risco à sua integridade física.5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do consumidor e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação do prestador de serviço.6. Os danos físicos (queimaduras de segundo grau) decorrentes da explosão de um radiador adentram na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor, de tal sorte que se revela presente violação à órbita dos direitos da personalidade do consumidor.7. Sendo permissionária de serviço público de transporte urbano, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, mas também pela preservação da dignidade do cidadão. A prestação de um serviço público, ainda que por delegação, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público.8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de cicatrizes.9. O dano estético não se atém à projeção fisiológica do dano, envolvendo a imagem física da pessoa em aspectos associados, por exemplo, a movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, caracterizando, nessa linha, ofensa com relevo jurídico por vilipendiar as expressões próprias da dinâmica da personalidade da pessoa.10. Em se tratando de mulher, cuja vaidade natural conta com a sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na perna perturbará hábitos ordinários da sua vida como o de se vestir, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético11. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização judicial (Súmula nº 246 do e. STJ) somente tem lugar, quando, evidentemente, for demonstrado que a vítima foi contemplada com essa quantia, sob pena de ser prolatada sentença circunstanciada. Logo, em razão da necessidade de atividade cognitiva, a qual imprescinde de provocação do jurisdicionado (princípio da inércia), não é possível, para efeito de abatimento, antever o valor do DPVAT, o qual pode ser inclusive proporcional, motivo pelo qual a minoração da condenação com base em conjectura importaria a atribuição ao ofensor de um ganho sem causa (locupletamento ilícito).12. Agravos retidos conhecidos aos quais se nega provimento. Apelo conhecido a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIO...
CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL. SEGURO. I. A devolução das parcelas pagas pela desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração e à pena convencional. II. A dedução da importância paga a título de prêmio do seguro prestamista somente é possível quando comprovado que houve efetivamente a contratação do seguro em benefício do consorciado.III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL. SEGURO. I. A devolução das parcelas pagas pela desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração e à pena convencional. II. A dedução da importância paga a título de prêmio do seguro prestamista somente é possível quando comprovado que houve efetivamente a contratação do seguro em benefício do consorciado.III. Deu-se parcial provimento ao recurs...
SEGURO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição da ação em que se questiona o cálculo da correção monetária (prestação acessória) que incide sobre indenização de seguro de vida é trienal (art. 206, § 3º, III, do Código Civil). 2. Não demonstrada a ocorrência de nenhuma das causas interruptivas da prescrição, o prazo para se requerer eventuais diferenças de correção monetária deve ser contado a partir da data em que houve o pagamento da indenização do seguro aos beneficiários.3. Recurso conhecido e não provido.
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SEGURO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição da ação em que se questiona o cálculo da correção monetária (prestação acessória) que incide sobre indenização de seguro de vida é trienal (art. 206, § 3º, III, do Código Civil). 2. Não demonstrada a ocorrência de nenhuma das causas interruptivas da prescrição, o prazo para se requerer eventuais diferenças de correção monetária deve ser contado a partir da data em que houve o pagamento da indenização do seguro aos beneficiários.3. Recurso conhecido e não provido.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.3 - Se houve debilidade permanente em grau médio, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até o efetivo pagamento, pela aplicação subsidiária do art. 5º, § 1º, da Circular nº 29, de 20.12.91, da SUSEP.4 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro.5 - Apelação do autor provida em parte. Apelação da ré não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.3 - Se houve debilidade permanente em grau médio, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do limite máximo de 40...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei n.º 11.495/09, que alterou a Lei n.º6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da le...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.É ilegal a cláusula compulsória que estabelece a contratação de seguro, porquanto não é lícito vincular a contratação pelo consumidor a nenhum outro tipo de serviço. Tal situação configura-se a chamada venda casada, prática vedada pela Lei Consumeirista.É abusiva a cláusula contratual que estabelece cobrança de serviços de terceiros, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.É ilegal a cláusula compulsória que estabelece a contratação de seguro, porquanto não é lícito vincular a contratação pelo consumidor a nenhum outro tipo de serviço. Tal situação configura-se a chamada venda casada, prática vedada pela Lei Consumeirista.É abusiva a cláusula contratual que estabelece cobrança de serviços de terceiros, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qua...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Em regra, a data do laudo do IML é utilizada como termo objetivo da estipulação do início da prescrição do pedido de pagamento de DPVAT, pois não se pode conceder ao titular do direito a possibilidade de definir o dia inicial, sob pena de se avalizar uma situação de abuso de direito. In casu, não consta qualquer requerimento administrativo com o propósito de percepção da verba securitária ou de elaboração do laudo do IML. Depreende-se, portanto, que por longo espaço de tempo o autor realmente deixou de demonstrar seu interesse na percepção do seguro. Por conseguinte, entende-se que o decurso de mais de três anos entre o acidente que ocasionou as lesões no autor e a iniciativa de pleitear o seguro caracteriza a prescrição da pretensão, pois decorrido o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, e do verbete nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Em regra, a data do laudo do IML é utili...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil), 3. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida a partir do momento em que há prova do acidente e do dano decorrente, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.4. Deixando a parte autora de demonstrar a debilidade decorrente de acidente automobilístico ocorrido há mais de quinze anos, mediante laudo do IML, não há como ser a data da realização da perícia considerada como termo inicial do prazo prescricional.5. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, tem-se por caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização securitária.6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil), 3. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida a p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. TABELA PRICE. TAXA DE MERCADO. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS.1. Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do artigo 28 da Lei 10.931/2004.2. Dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título.3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.4. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. Em relação à Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), irrelevante se a sua utilização implicou na cobrança de juros capitalizados, pois, como visto, admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).6. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).7. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.8. Quando não ficar evidenciado no contrato cobrança de quantia referente a tarifa de cadastro, taxa de registro de contrato ou outros encargos administrativos, não há razão para ser declarada a abusividade da cláusula.9. O seguro de proteção do arrendatário, também denominado de seguro prestamista, não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária. Ao contrário, o seguro é do interesse único e exclusivo do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, não há que se falar em abusividade da contratação.10. Conforme o que dispõe os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça a taxa média de mercado estipula pelo BACEN, sempre limitados aos percentuais contratados. 11. O artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei 10.931/04, preceitua a possibilidade de estipulação de vencimento antecipado da dívida nos contratos de Cédula de Crédito Bancário.12. Nos termos do Enunciado 296 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.13. Para que haja a descaracterização da mora deve-se constatar a ilegalidade/abusividade na cobrança dos encargos contratuais do chamado período da normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros, não sendo o caso dos autos.14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. TABELA PRICE. TAXA DE MERCADO. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS.1. Cédulas de Crédito Bancário são...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.1. A tutela antecipada deve ser indeferida quando a matéria deduzida na ação de conhecimento exige dilação probatória, o que também não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.2. Necessária a comunicação clara quanto à negativa de proposta de seguro, principalmente quando já debitada em conta corrente do proponente a primeira parcela do prêmio. 3. Reconhece-se a solidariedade da intermediária quanto à responsabilidade pelo seguro contratado, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, em atenção ao artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.4. Recurso parcialmente deferido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.1. A tutela antecipada deve ser indeferida quando a matéria deduzida na ação de conhecimento exige dilação probatória, o que também n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido improvido.2. A Lei nº 6.194/74, com a devida alteração da MP nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais, o que induz à possibilidade de que sejam arbitradas indenizações em valor inferior.3. Conforme enunciado de súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.4. Sendo o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal conclusivo no sentido de haver a Segurada sofrido debilidade permanente da mão e punho esquerdos, resultando incapacidade parcial permanente para o trabalho, não se justifica o pagamento da indenização em seu grau máximo.5. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.6. Conquanto a correção monetária deva incidir a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, no caso em tela, apenas a Seguradora interpôs apelação à r. sentença, implicando reformatio in pejus em desfavor da Apelante, hipótese que não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. Mantido o r. decisum nesse ponto.7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido improvido.2. A Lei nº 6.194...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A Seguradora está obrigada pelo contrato de seguro-saúde a cobrir a cirurgia bariátrica (gastroplastia). Trata-se de cobertura obrigatória, pois a paciente tem IMC maior que 44 kg/m2 e trata da obesidade há aproximados 15 anos, sem sucesso. Resolução nº. 1.942/10 do Conselho Federal de Medicina. III - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A Seguradora está obrigada pelo contrato de seguro-saúde a cobrir a cirurgia bariátrica (gastroplastia). Trata-se de cobertura obrigatória, pois a paciente tem IMC maior que 44 kg/m2 e trata da obesidade há aproximados 15 anos, sem sucesso. Resolução nº. 1.942/10 do Conselho Federal de Medicina. III - Apel...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Nas indenizações securitárias por acidente de trabalho o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que houve a negativa de pagamento por parte da seguradora, o que somente pode ser considerado após ciência da invalidez permanente por parte do segurado. 3) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer de junta médica oficial.4) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.5) - O parecer de junta médica oficial é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente de trabalho, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, mormente quando não impugnado pela parte contrária.6) - A invalidez é verificada em relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. 7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.8) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro.9) - A atualização monetária, que visa manter o poder de compra da moeda, deve ser feita a partir do evento danoso, a fim de não resultar em grande perda por parte do segurado.10) - Recurso conhecido e parcialmente provido.Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM A PARTIR DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. LAUDO DA SEGURADORA. DOCUMENTO UNILATERAL. CIRCULAR SUSEP N.º 302/05. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO POR JUNTA MÉDICA EM CASO DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. ATESTADO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.O prazo prescricional para cobrança de diferença de pagamento de seguro é a data da ciência do pagamento feito a menor.Laudo médico singular e unilateralmente produzido pela seguradora não pode ser considerado como prova hábil da redução funcional do segurado, quando produzido em desacordo com a Circular SUSEP n.º 302/05, ao prever que, havendo divergência sobre a extensão das lesões, deve ser constituída junta médica para avaliação da incapacidade relacionada ao segurado.Sendo atestada, por médico do trabalho, a incapacidade permanente para o trabalho exercido pelo segurado à época do sinistro, o pagamento do seguro deve se dar de forma integral.Havendo condenação, os honorários devem ser fixados em consonância com os percentuais limites previstos no § 3.º do art. 20 do CPC sendo impossível sua redução, se arbitrados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM A PARTIR DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. LAUDO DA SEGURADORA. DOCUMENTO UNILATERAL. CIRCULAR SUSEP N.º 302/05. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO POR JUNTA MÉDICA EM CASO DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. ATESTADO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.O prazo prescricional para cobrança de diferença de pagamento de seguro é a data da ciência do pagamento feito a menor.Laudo médico singular e un...