CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2. Na ausência do laudo definitivo, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente. No caso, reconhece-se que o segurado obteve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente há mais de 7 (sete) anos, quando examinado à época do acidente. 3. Precedente Turmário. 3.1 1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que, inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu o segurado, porquanto nesta data obteve ciência da sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 539879, 20110110578974APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJ 07/10/2011 p. 165).4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2. Na ausência do laudo definitivo, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente. No caso, reconhece-se que o segurado obteve ciência inequívoca de sua incapacidad...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. MORTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.1.Comprovada a morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trânsito noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro.2.A indenização, por morte decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.3.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. MORTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.1.Comprovada a morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trânsito noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro.2.A indenização, por morte decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO. PERCENTUAL DE PERDAS. TABELA DA LEI Nº 11.945/09. PAGAMENTO TOTAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09. Considerando-se a data do acidente da autora (29.09.09), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do quantum devido a título de seguro obrigatório.2. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente.3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece a percentagem de 25% do valor máximo indenizável para os casos de perda completa da mobilidade de tornozelo, mais a redução proporcional da indenização que corresponde a 50% para as perdas de repercussão média.4. Já tendo sido realizado o pagamento, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, não há mais que se falar em recebimento de diferença por parte da seguradora, uma vez que a segurada já recebeu o que lhe era devido. 5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO. PERCENTUAL DE PERDAS. TABELA DA LEI Nº 11.945/09. PAGAMENTO TOTAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09. Considerando-se a data do acidente da autora (29.09.09), escorreita...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DISTROFIA SIMPÁTICA REFLEXA EM JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, suprindo essas exigências o recurso que, analisando criticamente o decidido, alinha os fundamentos reputados aptos a desqualificá-lo e ensejar sua reforma, viabilizando a apreensão da fundamentação desenvolvida pela parte contrária e o aviamento de contrariedade, determinando seu conhecimento (CPC, art. 514, II e III). 2. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de acidente em serviço que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis.4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 5. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 7. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 8. O acolhimento parcial do pedido, resultando na mensuração da condenação em importe inferior a metade do originalmente postulado, determina a caracterização da sucumbência recíproca, legitimando que os encargos sucumbenciais sejam rateados. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DISTROFIA SIMPÁTICA REFLEXA EM JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. A peça recursal guarda n...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.4. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.5. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.6. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.6. Recurso improvido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso.2. Apli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SEGURADO.1.O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Evidenciado, pelo acervo probatório acostado aos autos, que os afastamentos do trabalho que deram ensejo à aposentadoria da segurada foram deferidos em data posterior à celebração do contrato de seguro, não há como a seguradora se recusar ao pagamento da indenização securitária, sob a alegação de se tratar de doença preexistente.3.Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir da data da concessão da aposentadoria permanente por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, concedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.4.Agravo Retido e Recurso de apelação interpostos pela ré conhecidos e não providos. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SEGURADO.1.O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Evidenciado, pelo acervo probatório acostado aos autos, que os afastamentos do trabalho que deram ensejo à aposentadoria da segurada foram defer...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. LEI N. 6.194/74. REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. REDUÇÃO PARA VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA. PARGAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação aplicada para o pagamento do seguro DPVAT é aquela vigente à época no sinistro em face do princípio tempus regit actum.2. Para o cálculo do valor da indenização, utiliza-se o salário mínimo vigente à época do acidente automobilístico. Todavia, se o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.441/92, e a hipótese referir-se a veículo não identificado, o valor previsto de quarenta salários mínimos reduz para vinte salários mínimos, tendo em vista o que dispunha o § 1º do art. 7º da redação original da Lei nº 6.194/74.3. O restante da indenização devida em face do sinistro ocorrido será corrigido a partir da data em que foi realizado o pagamento parcial do seguro DPVAT.4. Mesmo diante da sucumbência recíproca se faz necessário o arbitramento da verba honorária devida aos patronos da causa.5. Apelação provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. LEI N. 6.194/74. REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. REDUÇÃO PARA VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA. PARGAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação aplicada para o pagamento do seguro DPVAT é aquela vigente à época no sinistro em face do princípio tempus regit actum.2. Para o cálculo do valor da indenização, utiliza-se o salário mínimo vigente à época do acid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA GRAVE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. 1. Mostra-se incabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo, já que a invalidez decorrente de doença estava excluída da cobertura, não podendo ser equiparada a acidente.2. Se a aposentadoria por invalidez permanente teve como causa doença (câncer de mama) que não possui nexo de causalidade com as atribuições do cargo que a Autora exercia, esta não pode ser equiparada a doença profissional e nem a acidente de trabalho.3. Se os termos contratuais foram estabelecidos de forma clara, e com destaque para a cobertura contratada, não é considerada abusiva, nos termos previstos no artigo 51, §1º, II, do CDC, a cláusula do contrato que restringe a abrangência do seguro.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA GRAVE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. 1. Mostra-se incabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo, já que a invalidez decorrente de doença estava excluída da cobertura, não podendo ser equiparada a acidente.2. Se a aposentadoria por invalidez permanente teve como causa doença (câncer de mama) que não possui nexo de causalidade com as atribuições do...
SEGURO SAÚDE. EXAME PET/CT. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das despesas com exame essencial à terapia clínica, ainda que não previsto na cobertura securitária.III - A apelante-ré não demonstrou que o exame PET/CT para complementar a investigação da existência de novo diagnóstico de câncer era desnecessário, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.IV - O inadimplemento contratual, por si mesmo, não é causa de dano moral. Além disso, os dissabores e transtornos suportados pelo autor decorrentes da negativa de autorização e custeio do exame de tomografia por emissão de pósitros com scanner acoplado (PET/CT) não denegriram a sua imagem, a sua honra ou violaram os seus direitos de personalidade. Sentença reformada.V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
SEGURO SAÚDE. EXAME PET/CT. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio da...
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, QUE CONCLUIU SER O APELADO PORTADOR DE DORT/LER, SENDO POR ISTO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para o pagamento de indenização por invalidez, essa deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.2. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, impõe-se o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total. 2.1 Porquanto, no momento da concessão do ato de aposentação, tem-se que o beneficiário se tornou incapacitado para o exercício das funções até então por ele exercidas.3. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 4. O reconhecimento do total estado incapacitante do segurado para o exercício da profissão habitual não importa no descumprimento das cláusulas contratuais, as quais, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos do Código do Consumidor, eis que se trata de contrato de adesão.5. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.6. Enfim. diante da aposentadoria do embargado, decorrente de doença que o tornou inválido permanente para seu ofício, assim entendida como total e irreversível, bem como corroborada pela perícia judicial realizada, ocorreu o evento previsto no sinistro para a concessão da indenização, não podendo a seguradora se negar ao pagamento (Juiz de Direito Raimundo Silvino Neto). 7. Precedente Turmário. 7.1 A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado. - Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (20050150063301APC, Relator Dácio Vieira, DJ 31/10/2007 p. 111).8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, QUE CONCLUIU SER O APELADO PORTADOR DE DORT/LER, SENDO POR ISTO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para o pagamento de indenização por invalidez, essa deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.2. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, impõe-se o dever de a seguradora efet...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM A LEI. ARGUMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. LIMITES. HIPERTROFIA DOS PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 STJ.1.O vício alegado nas razões recursais deve ser afastado, pois a contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão, a jurisprudência e questões fáticas.2.A teleologia das normas suscitadas pelo embargante já foi, recentemente resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte concluiu ser pacífica a orientação sobre o pagamento de indenização securitária proporcional ao grau de invalidez. Para tanto, editou súmula disciplinando a matéria, a saber: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.3.O traço comum entre as críticas à argumentação principiológica é a referência a uma suposta subjetividade ou irracionalidade do sopesamento. Com efeito, as decisões judiciais não devem ser tomadas a partir de critérios pessoais, isto é, a partir da consciência psicologista. Desde a Revolução Francesa, o Estado de Direito - visão mais ampla do princípio da Legalidade - é uma das bases estruturais de qualquer sistema normativo. Logo, é absolutamente impertinente a invocação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social para afastar a clareza da norma que estabelece parâmetros de proporcionalidade entre o grau da invalidez e o pagamento de indenização do seguro DPVAT.4.Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM A LEI. ARGUMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. LIMITES. HIPERTROFIA DOS PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 STJ.1.O vício alegado nas razões recursais deve ser afastado, pois a contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão, a jurisprudência e questões fáticas.2.A teleologia das normas suscitadas pelo embargante...
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE IOF - LEGALIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE VISTORIA E AVALIAÇÃO, DE CADASTRO, GRAVAME E REGISTROS - TRANFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO - DESNECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001.2) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.3) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.4) - A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo, sendo compulsória a sua cobrança.5) - A cobrança de taxa de vistoria destinada à avaliação do bem dado em garantia, de tarifa de cadastro, gravame e registros é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial bancária, causando-lhe onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC.6) - Legal o pagamento de seguro, já que o apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ele beneficiado, não restando caracterizada a venda casada na contratação.7) - Julgados procedentes os pedidos de nulidade das cláusulas referentes à taxa de cadastro, de gravame, registros e de vistoria e improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, cobrança de IOF e cobrança de seguro, vislumbra-se a existência de sucumbência recíproca, afastando-se a sucumbência mínima do réu.8) - Havendo sucumbência recíproca deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.9) - Não há necessidade de comprovação de erro no pagamento de taxas de vistoria, de tarifa de cadastro, gravame e registros por parte do consumidor, uma vez que referido erro decorre exatamente da abusividade das cláusulas contratuais que as prevê.10) - Ocorre repetição de indébito em sua forma dobrada apenas quando o pagamento se mostrar indevido e comprovada a má-fé da instituição financeira.11) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.12) - Recursos conhecidos, não provido do réu e parcialmente provido do autor.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE IOF - LEGALIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE VISTORIA E AVALIAÇÃO, DE CADASTRO, GRAVAME E REGISTROS - TRANFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO - DESNECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. RECURSO. RAZÕES DISSSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR.1. O recurso que pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo atacado os pontos de fundamentação da r. sentença que embasam sua condenação, ainda que reproduza os argumentos expendidos ao longo da ação, não acarreta o não-conhecimento do recurso, principalmente se as razões recursais não são dissociadas dos fundamentos do decisum combatido.2. A aplicação do art. 557, do CPC é uma mera faculdade do Relator, não sendo recomendada a sua aplicação quando a matéria demandar análise do caso em concreto. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. 4. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.5. A doença desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado é considerada acidente de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida em grupo.6. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.7. Recurso Conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. RECURSO. RAZÕES DISSSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR.1. O recurso que pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo atacado os pontos de fundamentação da r. sentença que embasam sua condenação, ainda que reproduza os argumentos expendidos ao longo da ação, não acarreta o não-conhecimento do recurso, pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1.Verificado que a parte autora postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a retenção dos valores relativos a seguro, bem como da cláusula penal, o acolhimento da pretensão deduzida, com a determinação de restituição dos valores pagos a este título não configura julgamento extra petita.2.Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração.3.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não exista limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.4.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente, efetivamente demonstrados pela administradora, deverão ser indenizados. Não havendo demonstração de qualquer prejuízo decorrente da desistência, tem-se por abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.5.Incabível a retenção de taxa de seguro, nos casos em que não houver demonstração da contratação de cobertura securitária.6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1.Verificado que a parte autora postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a retenção dos valores relativos a seguro, bem como da cláusula penal, o acolhimento da pretensão d...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito e patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos sucessores da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74).3. O comprovante de depósito emitido pela via eletrônica através do sistema megadata acompanhado de autorização firmada pela destinatária da indenização que permite a apreensão de que o depósito fora realizado de acordo com os elementos indicados e endereçado à efetiva destinatária da cobertura proveniente do seguro obrigatório consubstanciam elementos aptos a ensejarem o reconhecimento da quitação, legitimando o reconhecimento da subsistência de fato extintitivo do direito invocado quanto ao pagamento da indenização derivada de óbito da vítima de acidente de trânsito (CPC, art. 333, II). 4. Os destinatários da cobertura securitária que refutam a legitimidade e autoridade do comprovante de pagamento exibido pela seguradora atraem para si o encargo de desqualificar o exibido e evidenciar a inexistência do pagamento, comprovando que o depósito da cobertura almejada não fora realizado, resultando da inexistência de prova passível de induzir à desconsideração do exibido a assimilação do comprovante exibido e na rejeição da pretensão que formularam na exata expressão da cláusula que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e reg...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EVENTO MORTE - PERCENTUAL - 200% - HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal quando o apelo rebate os fundamentos constantes da sentença.2. O indeferimento da produção de prova pericial não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando consta dos autos documento apto a comprovar os fatos.3. Transcorrido menos de um ano entre a data da ciência da invalidez permanente e a do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita (CC 206 § 1º II).4. A invalidez total e permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento.5. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de indenização securitária é aquela prevista na apólice do contrato vigente à época da ocorrência do sinistro.6. O contrato do qual consta a assinatura do representante da estipulante do seguro de saúde não pode ser tido como documento produzido unilateralmente.7. Quando o contrato de seguro estipula que o valor a ser pago para a cobertura do evento morte é o valor de referência para o cálculo das demais indenizações, o percentual de 200% previsto para cobrir o evento incapacidade permanente por acidente incidirá sobre o aquele valor de referência.8. Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor entre 10% a 20% do valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.9. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EVENTO MORTE - PERCENTUAL - 200% - HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal quando o apelo rebate os fundamentos constantes da sentença.2. O indeferimento da produção de prova pericial não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando consta dos autos documento a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. REDUÇÃO DO VALOR DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Suficientemente comprovado o pagamento do prêmio através de descontos diretos no contracheque do falecido, e não havendo prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito dos beneficiários ao valor previsto no seguro de vida entabulado com a requerida.2. Necessária a anuência expressa do contratado para a alteração de cláusula contratual com o fim de reduzir o valor do pagamento do seguro de vida. 3. É a partir do sinistro que se deve reportar não apenas o valor da indenização, como a própria correção monetária, notadamente pela relação estreita que deve existir entre o valor principal (indenização) e os critérios de sua atualização. Precedentes do TJDFT.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. REDUÇÃO DO VALOR DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Suficientemente comprovado o pagamento do prêmio através de descontos diretos no contracheque do falecido, e não havendo prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito dos beneficiários ao valor previsto no seguro de vida entabulado com a requerida.2. Necessária a anuência expressa do contratado para a alteração de cláusula contratual com o fim de reduzir o valor do pagamento...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. COMUNICAÇÃO. RECUSA. CIÊNCIA. SEGURADO. INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002.2. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura.4. A entidade estipulante do seguro figura apenas como mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo responsável solidário pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro. Ressalva do ponto de vista do Relator que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. COMUNICAÇÃO. RECUSA. CIÊNCIA. SEGURADO. INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002.2. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NEOPLASIA MALÍGNA - SEQUELAS FÍSICAS - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA TOTAL E PERMANENTE PELO INSS - INAPTIDÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - APELO IMPROVIDO.1. Diante das conclusões obtidas na perícia judicial formulada no processo, por ser o autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna de Estômago - Adenocarcinoma de Estômago) que deixou seqüelas irreversíveis, não resta dúvida a existência de inaptidão para o trabalho e para o pleno exercício das relações autonômicas, o que se enquadra na hipótese de pagamento de indenização de seguro de vida com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.2. Não há se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o autor ser totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir etc, uma vez que tal cláusula sendo nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusiva e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Precedente da Casa. 4.1 1. Omissis. 2. Comprovada a invalidez permanente por doença, cujas características enquadram-se àquelas previstas na apólice, cabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo contratado pelo segurado, mormente em virtude de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. Omissis. 4. Recurso não provido. (Acórdão n. 355168, 20030110877575APC, Relator Cruz Macedo, DJ 11/05/2009 p. 150).4. A correção monetária deve ser fixada a partir da constatação da invalidez permanente, que é o marco inicial do pagamento da indenização securitária. 5. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), conforme previsão do art. 20, §3º, do CPC, não há que ser falar em sua minoração.6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NEOPLASIA MALÍGNA - SEQUELAS FÍSICAS - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA TOTAL E PERMANENTE PELO INSS - INAPTIDÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - APELO IMPROVIDO.1. Diante das conclusões obtidas na perícia judicial formulada no processo, por ser o autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna de Estômago - Adenocarcinoma de Estômago) que deixou seqüelas irreversíveis, não resta dúvida a existência de inap...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/1990. ÍNDICE. IPC. 84,32%. TAXA DE COBRANÇA E DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em face da revelia, apresenta-se relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Impõe-se a rejeição da pretensão autoral de quitação do débito do contrato se a parte não se desincumbe do ônus que lhe cabe de provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. O reajuste do valor das prestações mensais do contrato de financiamento deve observar o percentual aplicado à categoria profissional, tendo em vista a previsão contratual de reajustamento da prestação com base no Plano de Equivalência Salarial - PES.4. Para efeito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade - Resp 1.070.297. 5. É válido o emprego da TR como índice de reajuste do saldo devedor para os contratos celebrados antes da Lei nº 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Súmula nº 454 do STJ. 6. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 422 do STJ.7. Em sede de correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário deve ser aplicado o índice de preço ao consumidor - IPC, na forma prevista no sistema da Lei nº 7.730/89. 8. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que é legal a estipulação de taxa de cobrança e administração nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente prevista no contrato. 9. Em razão da natureza acessória do contrato de seguro, as prestações do prêmio deverão ser reajustadas com base no mesmo índice do contrato principal, observando-se o Plano de Equivalência Salarial. 10. Havendo o reajuste de prestações do contrato mediante a aplicação de índices superiores ao percentual aplicado à categoria profissional, a configurar cobrança irregular, afigura-se razoável a proibição de o agente financeiro leiloar extrajudicialmente o bem, enquanto tramitar a ação de revisão contratual.11. Agravo retido não conhecido. Apelo do Autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que o Banco Réu adote obrigatoriamente o índice de aumento de salário da categoria profissional do devedor no reajuste das prestações do contrato de financiamento e do contrato de seguro, observando o que estabelece o PES. Apelo do Réu parcialmente provido para determinar a substituição do índice de atualização do saldo devedor, mantendo a aplicação da TR - Taxa Referencial.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/1990. ÍNDICE. IPC. 84,32%. TAXA DE COBRANÇA E DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em face da revelia, apresenta-se relativ...