PROCESSO CIVIL. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. DIVERSIDADE DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. SEGURO. REAJUSTE. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Não merece ser provido o agravo retido interposto por suposto cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia atuarial, se existente prova documental para o deslinde da controvérsia. Desnecessária a produção da prova pleiteada, em conseqüência da livre apreciação do Juiz, a teor do art. 130 do CPC. Havendo previsão expressa sobre a ocorrência de índices diversos para o reajustamento das prestações do plano de previdência privada, não se censura o aumento das prestações baseada em parâmetros outros, além do índice de reajuste da categoria profissional. Uma vez que o reajuste das prestações do seguro é regulado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, impossível se posta a apreciação da matéria nesta via, por extrapolação, já que o contrato em exame foi firmado com entidade fechada de previdência privada. No caso, sequer o contrato de seguro foi trazido aos autos. Ausente a pactuação, a simples divergência entre os juros nominais e efetivos não traduz capitalização, pois a referida diferença é oriunda do método de ajuste de cálculo proveniente da utilização da Tabela Price, que também não constitui, por si só, a composição de juros sobre juros. Precedente. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação Cível conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. DIVERSIDADE DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. SEGURO. REAJUSTE. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Não merece ser provido o agravo retido interposto por suposto cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia atuarial, se existente prova documental para o deslinde da controvérsia. Desnecessária a produção da prova pleiteada, em conseqüência da livre apreciação do Juiz, a teor do art. 130 do CPC. Havendo previsão expressa s...
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DO CDC - CONTRATO DE ADESÃO - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - É de consumo, por equiparação, a relação jurídica estabelecida entre segurador e destinatário final dos serviços de seguro de assistência em viagem.2) - O simples fato de ser de adesão, não significa que as cláusulas nele contidas sejam abusivas.3) - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (CC. art. 757).4) - A exclusão da cobertura do seguro, em caso de atraso na localização de bagagem na viagem de regresso do usuário ao país de emissor do certificado ou ao domicílio habitual do segurado, não configura ilegalidade ou abusividade de cláusula.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DO CDC - CONTRATO DE ADESÃO - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - É de consumo, por equiparação, a relação jurídica estabelecida entre segurador e destinatário final dos serviços de seguro de assistência em viagem.2) - O simples fato de ser de adesão, não significa que as cláusulas nele contidas sejam abusivas.3) - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pe...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO IML. PROVA SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário.- Não há se falar em julgamento ultra petita se a decisão sentencial foi proferida dentro dos limites balizados pelo autor. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação.- Se a lei que regula a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT não faz distinção entre invalidez parcial ou total, mas apenas considera para efeitos de pagamento da indenização o fato de que as lesões sofridas sejam permanentes, não cabe ao intérprete estabelecer critérios de diferenciações. - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) que estabelecem o pagamento proporcional de indenização obrigatória ao segurado portador de debilidade permanente não possuem o condão de revogar Lei Federal, norma de hierarquia superior.- Ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro.- Inexiste óbice à vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a sua utilização como fator de correção ou reajuste, e não como base de cálculo para a quantificação do montante indenizatório.- A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir a partir do momento em que a indenização foi paga em valor inferior ao devido.- A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO IML. PROVA SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Proce...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. RESCRIÇÃO TRIENAL. ART.206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 278 DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI 6.174/74. GRAU DE INCAPACIDADE. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional no que respeita à indenização do seguro DPVAT é a data em que for expedido o laudo do Instituto Médico Legal, pois somente a partir daí é que o sinistrado tem ciência inequívoca de que ficou acometido de invalidez ou debilidade permanente.2. O pagamento do valor da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro.3 A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possui a natureza jurídica de ato administrativo normativo que produz efeito no âmbito interno da Administração e, à toda evidência, não pode sobrepor-se aos normativos estabelecidos em lei ordinária, no caso a Lei nº 6.194/74, que, diante o conflito existente, há de prevalecer por ser hierarquicamente superior. 4. Para efeito do pagamento da indenização do seguro, não cabe vincular o valor da indenização a ser paga ao percentual de invalidez ou debilidade sofrida pelo sinistrado, uma vez que a lei de regência (Lei 6.194/94) não faz essa distinção. Nem tampouco se admite fazer distinção entre invalidez e debilidade, pois somente é afastado o direito de indenização do sinistrado no caso de deformidade. 5. Apelo improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. RESCRIÇÃO TRIENAL. ART.206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 278 DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI 6.174/74. GRAU DE INCAPACIDADE. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional no que respeita à indenização do seguro DPVAT é a data em que for expedido o laudo do Instituto Médico Legal, pois somente a partir daí é...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL. VALORAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela certidão da gerente da Agência do Trabalhador que a servidora pública prestou informação equivocada quanto ao requerimento do seguro-desemprego e deixou especificar a data limítrofe. A autora, seguindo a orientação dada, requereu a concessão do benefício extemporaneamente. 2. Caracterizado o dano material, consubstanciado no não pagamento de valor correspondente ao seguro desemprego e, moral, por ter o fato transbordado o limite do forte inconveniente, violando direito social protegido pela Constituição Federal.3. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pela autora, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.4. Recursos conhecidos, parcialmente provido interposto pelo réu e improvido o da autora.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL. VALORAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela certidão da gerente da Agência do Trabalhador que a servidora pública prestou informação equivocada quanto ao requerimento do seguro-desemprego e deixou especificar a data limítrofe. A autora, seguindo a orientação dada, requereu a concessão do benefício extemporaneamente. 2. Caracterizado o dano material, consubstanciado no não pagamento de valor correspondente ao seguro desemprego e, moral, por ter o fato transbordado o limite do forte i...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O fato de o segurado ter cometido suicídio antes do prazo de carência previsto em contrato de seguro de vida, por si só, não é capaz de excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que a interpretação dada ao art. 798 do Código Civil em vigor, de que o beneficiário não faz jus ao capital estipulado quando o segurado se suicida antes de decorrido o prazo de carência de vigência do contrato (no caso: 02 anos), vai de encontro à exegese defendida pela doutrina e jurisprudência mais abalizadas. Precedentes do STJ. A boa-fé se presume, a má-fé, por seu turno, há de ser comprovada. Assim, se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão (Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467).Observa-se que artigo 798 do atual Código Civil não excluiu, dentro do primeiro biênio de vigência contratual, a cobertura securitária no caso de suicídio não premeditado. Segundo interpretação histórica da norma é possível concluir que, ao contrário de restringir o pagamento, determina realize-se sempre que decorrido esse prazo, afastando, a partir de então, a ocorrência do suicídio premeditado.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O fato de o segurado ter cometido suicídio antes do prazo de carência previsto em contrato de seguro de vida, por si só, não é capaz de excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que a interpretação dada ao art. 798 do Código Civil em vigor, de que o beneficiário não faz jus ao capital estipulado quando o segurado se suicida...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial.02. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.03. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA ORIGINÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INDISPENSABILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A lei que regula o seguro obrigatório de danos pessoais provocados por veículos automotores - DPVAT - assegura ao vitimado por acidente automobilístico o direito de reclamar junto a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações a cobertura legalmente assegurada ponderada com os efeitos irradiados pelo acidente automobilístico, consubstanciando o exercício desse direito pressuposto para a qualificação do interesse de agir apto a viabilizar a formulação da pretensão na esfera judicial (Lei nº 6.194/74, art. 5º).2. A aferição de que o legislador resguarda à vítima de acidente automobilístico a percepção da cobertura fomentada pelo seguro obrigatório na via administrativa, a formulação de pretensão, pelo vitimado, com esse desiderato na esfera extrajudicial consubstancia medida indispensável à germinação do seu interesse processual, à medida que somente em havendo recusa ao pagamento da cobertura ou quitação a menor é que germinará o interesse do vitimado de se valer da tutela judicial como tradução do direito subjetivo de ação que o assiste e do princípio da universalidade da jurisdição, por se afigurar, sob esse prisma, a tutela judicial indispensável e necessária à satisfação do direito invocado. 3. O princípio constitucional da universalidade da jurisdição deve ser interpretado de forma ponderada com a inexorável evidência de que, conquanto desnecessário o esgotamento das vias administrativas para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, o interesse de agir somente germina quando a tutela judicial é a única forma para a materialização da pretensão, resultando que, não tendo o vitimado reclamado o pagamento da cobertura que lhe julga devida na esfera administrativa, não houvera ainda violação ou ameaça ao direito que ostenta, obstando a germinação de interesse apto a legitimar que, ignorando o custo social do processo judicial, ingresse diretamente em juízo com ação destinada à satisfação da prestação que eventualmente pode ser realizada em sede extrajudicial (CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º e 267, VI; CC, art. 189).4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA ORIGINÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INDISPENSABILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A lei que regula o seguro obrigatório de danos pessoais provocados por veículos automotores - DPVAT - assegura ao vitimado por acidente automobilístico o direito de reclamar junto a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suporta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 2.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC.3. Consoante dispõe o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3.1. Embora o recorrente alegue que o mal que acometera o segurado ocorreu antes de 2001, a data do sinistro aqui considerada deve ser a da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, qual seja, 12/4/2005, pois foi quando teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.2. Assim, como a execução foi proposta antes do prazo prescricional de um ano, em 14/2/2006, não há se falar em prescrição.4. Dois são os requisitos para se promover qualquer execução: inadimplemento do devedor e título executivo, prevendo, o inciso III do art. 585 do CPC, que o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade é título executivo extrajudicial.5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ao apelado é sim definitiva, pois, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que apresentar incapacidade para o exercício de atividade laborativa total e definitivamente.6. Quanto ao pedido de não incidência de multa do artigo 475-J do CPC, o apelante carece de interesse recursal, já que a multa deverá incidir somente após o trânsito em julgado da sentença, o qual ainda não ocorreu.7. Quanto ao pedido de condenação do apelante à litigância de má-fé argüida em sede de contrarrazões, se faz necessária a demonstração de que efetivamente o apelante incidiu nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 7.1 Na hipótese vertente, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento a indicar atitudes protelatórias e desleais, não devendo subsistir a condenação do embargante no pagamento da multa prevista no referido dispositivo.8. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.9. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civ...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.4. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.5. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso....
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS FILHOS DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE QUE ERAM OS ÚNICOS HERDEIROS. EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na falta de indicação de pessoa ou beneficiário do seguro, metade do capital segurado é do cônjuge ou companheiro e a outra metade dos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. (art. 792, CC).2 - Não age de má-fé a seguradora que paga indenização de seguro de vida aos filhos do segurado, indicados como únicos herdeiros desse, sobretudo se a existência da companheira só se tornou conhecida depois de a indenização ter sido paga aos filhos do segurado.3 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que esse não era credor (art. 309, CC).4 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS FILHOS DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE QUE ERAM OS ÚNICOS HERDEIROS. EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na falta de indicação de pessoa ou beneficiário do seguro, metade do capital segurado é do cônjuge ou companheiro e a outra metade dos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. (art. 792, CC).2 - Não age de má-fé a seguradora que paga indenização de seguro de vida aos filhos do segurado, indicados como únicos herdeiros desse, sobretudo se a existência da companheira só se tornou conhecida depois de a indenização ter sido paga aos filho...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRESCINDÍVEL - MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos farta documentação, hábil a comprovar a debilidade que acometeu o autor, não há que se falar em produção de novas provas.2. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa, assim como a falta de demonstração da negativa da seguradora em efetuar o pagamento, não pode determinar a extinção do processo, tendo em vista que, consoante o regramento constitucional inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o ordenamento jurídico não condiciona a prestação jurisdicional ao esgotamento pelo postulante das vias administrativas. 3 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau mínimo sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo.5 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRESCINDÍVEL - MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos farta documentação, hábil a comprovar a debilidade que acometeu o autor, não há que se falar em produção de novas provas.2. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatór...
AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar.III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC.IV - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.V - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar.III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc...
SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS. 1. Ausente exame clínico prévio do contratante, a seguradora de saúde não se isenta da indenização devida aos beneficiários da apólice. A má-fé da parte contratante não pode ser presumida, especialmente tratando-se de seguro da quantia de R$ 15.000,00, com a finalidade de cobrir eventual inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, como anotado na r. sentença.2. A recusa de pagamento do seguro causa transtornos e aborrecimentos aos segurados, mas a conduta da seguradora não configura ilicitude civil que dê ensejo à reparação por danos morais, constituindo mero exercício regular de direito. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, tais como honra, integridade moral, imagem, dentre outros. Os direitos da personalidade são atributos inerentes à pessoa, concernentes à sua própria existência, sendo que, para sua configuração, basta demonstrar a conduta lesionadora a tais direitos e a relação de causalidade.3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS. 1. Ausente exame clínico prévio do contratante, a seguradora de saúde não se isenta da indenização devida aos beneficiários da apólice. A má-fé da parte contratante não pode ser presumida, especialmente tratando-se de seguro da quantia de R$ 15.000,00, com a finalidade de cobrir eventual inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, como anotado na r. sentença.2. A recusa de pagamento do seguro causa transtornos e aborrecimentos aos segurados, mas a...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar.3. Laudo Pericial do IML emitido sete anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incap...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente.4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.5. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.6. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distin...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DISTINÇÃO ENTE INVALIDEZ E DEBILIDADE. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SINISTRO. COMPETÊNCIA DO CNSP. ADOÇÃO DAS TABELAS LIMITADORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA ART. 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A prerrogativa estampada no artigo 557 do CPC é uma faculdade conferida ao Relator, não uma imposição. No Brasil vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, é direito fundamental de qualquer pessoa (natural ou jurídica) o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, não é exigido da parte que esgote as vias administrativas antes de ingressar em juízo, até porque não há imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial. A apelante integra o sistema nacional de seguro, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92.No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 47 do CPC, pois não há previsão legal para o litisconsórcio passivo necessário; além disso, a natureza da relação jurídica não demanda decisão uniforme para todas as partes, tendo em vista que qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responder as ações de cobrança do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 7º). Restou devidamente comprovado o acidente sofrido pela autora e o liame de causalidade entre o infortúnio e a lesão permanente. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade. Para fins do direito indenizatório vindicado, suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico. O sinistro ocorreu no ano de 2007. Portanto, com base no princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve ser analisada sob a ótica da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007. As disposições da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, não têm aplicação no caso concreto, pois não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. As disposições emanadas das resoluções do CNSP não possuem o condão de limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, tendo em vista serem normas de hierarquia inferior, não podendo prevalecer sobre a Lei nº 6.194/74, que é de hierarquia superior. O dies a quo para a incidência da correção monetária deve se dar a partir da data do sinistro, estendendo-se até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda. A sanção prevista no artigo 475-J do CPC deve ser contada da intimação feita na pessoa do patrono de devedor, mediante publicação na imprensa oficial. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja condenação por litigância de má-fé, comprovação de que a parte agiu segundo o figurino contido no art. 17, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DISTINÇÃO ENTE INVALIDEZ E DEBILIDADE. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SINISTRO. COMPETÊNCIA DO CNSP. ADOÇÃO DAS TABELAS LIMITADORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA ART. 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A prerrogativa estampada no artigo 557 do CPC é uma faculdade conferida ao Relator, não uma impos...
CIVIL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. 1. Não comprovado erro ou dolo ao se firmar contrato de consórcio em grupo, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram que o consorciado teve conhecimento do teor do contrato e livremente aderiu às respectivas cláusulas.2. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.3. Do montante da restituição deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, à taxa de adesão e o valor do seguro de vida em grupo, desde que previstos em contrato, além da comprovação do serviço de corretagem e a contratação do seguro, nos dois últimos casos. Também é permitida a incidência de cláusula penal, para o caso de desistência, desde que contratada e comprovado o efetivo prejuízo.4. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. 1. Não comprovado erro ou dolo ao se firmar contrato de consórcio em grupo, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram que o consorciado teve conhecimento do teor do contrato e livremente aderiu às respectivas cláusulas.2. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRÊMIO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SINISTRO. COBERTURA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE REFERÊNCIA FIPE.I - O provimento jurisdicional condenatório não concedeu mais do que o apelado-autor pleiteou. Descaracterizado o vício, apto a provocar a nulidade da sentença. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada.II - Contrato de seguro automotivo, cujo prêmio foi parcelado, mediante débito em conta corrente. III - O segurado não foi notificado previamente sobre a última parcela não debitada, a fim de ser constituído em mora, e o sinistro ocorreu em data anterior ao cancelamento da apólice, razões pelas quais se evidencia o direito à cobertura pelo sinistro.IV - O seguro contratado foi na modalidade Valor de Mercado Referenciado, cuja tabela de referência é a FIPE. Impõe-se a redução do valor da cobertura securitária.V - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRÊMIO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SINISTRO. COBERTURA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE REFERÊNCIA FIPE.I - O provimento jurisdicional condenatório não concedeu mais do que o apelado-autor pleiteou. Descaracterizado o vício, apto a provocar a nulidade da sentença. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada.II - Contrato de seguro automotivo, cujo prêmio foi parcelado, mediante débito em conta corrente. III - O segurado não foi notificado previamente sobre a última parcela não debitada, a fim de s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.3 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica decorrente do sinistro, de natureza permanente para toda a vida do segurado, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o segurado ao recebimento da indenização.4 - O pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.3 - O escopo...