APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação é de natureza obrigacional quando a situação dos autos não se refere a ação de segurado contra segurador, mas sim de rescisão de contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos.2.O prazo prescricional na ação de resolução de contrato rege-se de acordo com o Código Civil, não se tratando de hipótese de incidência da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.3.No contrato de previdência privada o evento é esperado, seja o implemento da idade ou o decurso de prazo certo, enquanto no contrato de seguro o dever de indenizar decorre de evento incerto, surgindo o dever da seguradora tão somente a partir da eventual ocorrência de sinistro.4.Os valores pagos em razão do contrato de seguro, a título de pecúlio por invalidez ou morte, não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade sujeitou-se ao risco.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação é de natureza obrigacional quando a situação dos autos não se refere a ação de segurado contra segurador, mas sim de rescisão de contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos.2.O prazo prescricional na ação de resolução de contrato rege-se de acordo com o Código Civil, não se tratando de hipótese de incidência da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.3.No contr...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico, aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes das alterações promovida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09.Comprovada a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua de mobilidade, restringindo a realização de diversas atividades humanas, habituais do indivíduo, e a incapacidade laboral para qualquer atividade física, e sendo a vítima analfabeta, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT em seu valor máximo: quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro, data a partir da qual incide a correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico, aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes das alterações promovida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09.Comprovada a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua de mobilidade, restringindo a realização de diversas atividades...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO. PERCENTUAL A SER APLICADO EM MARÇO/90. SEGURO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, pois o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, e este deve delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. Inexiste julgamento ultra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil.3. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.4. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, pois pactuado entre os contraentes.5. Inexistindo qualquer cláusula prevendo a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, impossibilita-se o seu emprego.6. A amortização das parcelas deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, nos termos da súmula de n. 450 do STJ.7. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.8. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.9. Viável a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito durante a discussão judicial.10. Aplica-se o IPC, no percentual de 84,32%, como índice a ser aplicado para corrigir os financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional no período de março/90, eis que igual índice foi utilizado para as cadernetas de poupança.11. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.12. O artigo 6º, alínea e, da Lei nº. 4.380/64, que impossibilita os juros convencionais de excederem a 10% (dez por cento) ao ano, não tratou da limitação de juros para os contratos regidos pelo SFH, mas tão somente consignou os pressupostos para o emprego do método de reajuste estabelecido no artigo 5º. (Súmula 422 do STJ)13. Não há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação de revisão de cláusulas, nos termos do art. 585, § 1º, do CPC. 14. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO. PERCENTUAL A SER APLICADO EM MARÇO/90. SEGURO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, pois o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, se...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO. PERCENTUAL A SER APLICADO EM MARÇO/90. SEGURO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, pois o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, e este deve delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. Inexiste julgamento ultra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil.3. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.P. J. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CÍVEL FL.______GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO APC 2006 01 1 001611-8 2.4. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, pois pactuado entre os contraentes.5. Inexistindo qualquer cláusula prevendo a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, impossibilita-se o seu emprego.6. A amortização das parcelas deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, nos termos da súmula de n. 450 do STJ.7. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.8. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.9. Viável a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito durante a discussão judicial.10. Aplica-se o IPC, no percentual de 84,32%, como índice a ser aplicado para corrigir os financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional no período de março/90, eis que igual índice foi utilizado para as cadernetas de poupança.11. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.12. O artigo 6º, alínea e, da Lei nº. 4.380/64, que impossibilita os juros convencionais de excederem a 10% (dez por cento) ao ano, não tratou da limitação de juros para os contratos regidos pelo SFH, mas tão somente consignou os pressupostos para o emprego do método de reajuste estabelecido no artigo 5º. (Súmula 422 do STJ)13. Não há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação de revisão de cláusulas, nos termos do art. 585, § 1º, do CPC. 14. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO. PERCENTUAL A SER APLICADO EM MARÇO/90. SEGURO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, pois o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, se...
BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DO AUTOR. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 514, III E 515, CAPUT, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO DO BANCO. CLÁUSULAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE CADASTRO, DE REGISTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDA. COBRANÇA ILEGAL SEGUNDO ART. 51, IV, DO CDC. ABUSIVO REPASSE DO CUSTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA PARA O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. COBRANÇA LEGAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido específico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, não sendo suficiente que a parte apresente irresignação genérica em relação à sentença, fazendo-se necessário que aponte os pontos a serem corrigidos pela instância superior. Assim, sendo inepto o recurso do autor, impõe-se, em homenagem ao princípio da dialeticidade, o não conhecimento por restar desatendido o requisito da regularidade formal.2. Cabe ao sucumbente provocar a revisão do julgado, suscitando as questões que pretende ver reformada em sede recursal, uma vez que apenas as questões de ordem pública podem ser apreciadas de ofício.3. Cláusulas relativas às tarifas de cadastro, de registro, de inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de despesas de promotora de venda relacionadas com a própria atividade bancária, porquanto estabelecem obrigações consideradas abusivas, em desacordo com a boa-fé e os deveres anexos de conduta (art. 421 e 422 do Código Civil de 2002), em patente afronta ao sistema protetivo do consumidor, são nulas de pleno direito, segundo art. 51, IV, do CDC.4. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.5. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DO AUTOR. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 514, III E 515, CAPUT, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO DO BANCO. CLÁUSULAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE CADASTRO, DE REGISTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDA. COBRANÇA ILEGAL SEGUNDO ART. 51, IV, DO CDC. ABUSIVO REPASSE DO CUSTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA PARA O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇAMENTO À LITISCONSORTE PASSIVA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ao causador do evento danoso está afetada a responsabilidade de suportar a composição dos danos dele derivados, e, conquanto mantenha contrato de seguro destinado a acobertar os danos provenientes de acidente de automóvel, está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide movimentada pelo vitimado pelo sinistro, notadamente porque, na condição de terceiro, não está o lesado legitimado a acionar direta e exclusivamente a seguradora com a qual não mantém relacionamento contratual, assistindo-lhe tão somente a faculdade de acionar, em litisconsórcio, o segurado, como causador do dano, e a seguradora. 2. Aferidos de forma incontroversa o acidente, os danos dele derivados, o nexo de causalidade enlaçando o evento ao resultado danoso e a culpa da conduta do veículo que abalroara, na parte posterior, o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego, deve ser condenada a suportar os danos derivados do sinistro, e, em mantendo contrato de seguro destinado a acobertar os riscos derivados do uso do automóvel da sua propriedade que conduzia e se envolvera no evento, a seguradora, em tendo sido inserida na composição passiva, deve ser responsabilizada solidariamente pela composição do dano, por estar compreendida sua expressão nas coberturas contratadas. 3. A propriedade do automóvel, ante o fato de que se qualifica como coisa móvel, se transmite através da simples tradição, consubstanciando o registro do automóvel no órgão de trânsito em nome do titular do domínio formalidade administrativa (CC, art. 1.267), emergindo dessa constatação que, evidenciado que o terceiro vitimado pelo acidente causado pelo segurado é o efetivo detentor do domínio do automotor abalroado, o fato de não se encontrar registrado em seu nome não é hábil a legitimar a recusa da seguradora em suportar a cobertura à qual está obrigada, devendo-lhe tão somente ser ressalvada a transmissão dos direitos inerentes aos salvados, após a satisfação da indenização, se o automóvel danificado experimentara perda total. 4. O pedido contraposto tem como pressuposto genético a necessidade de ser alicerçado nos mesmos fatos que constituem o objeto da ação e foram içados como constitutivos do direito invocado e de estar endereçado ao autor, afigurando-se incabível quando, além de destinado ao litisconsorte passivo, é formulado com lastro em fatos distintos dos que foram içados como aparelhamento da pretensão inicialmente deduzida, pois afastado o vínculo conectivo passível de legitimar seu aviamento e caracterizada a impossibilidade de ser elucidado em conjunto com o pedido inicial. 5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária.6. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇAMENTO À LITISCONSORTE PA...
SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM GRAU MÉDIO (ATROFIA MUSCULAR E REDUÇÃO DE FORÇA). 1. A quitação outorgada na esfera administrativa não implica renúncia ao benefício legal, a qual é válida e eficaz somente quanto ao que fora efetivamente recebido.2. A graduação da invalidez sofrida pela vítima de acidente de trânsito foi introduzida no ordenamento jurídico por força das sucessivas alterações legislativas promovidas na Lei do Seguro DPVAT. Em reforço, o colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou o entendimento de que A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (verbete n. 474). 3. Para efeito de perda funcional completa de um dos membros inferiores a tabela anexa à Lei n. 6.194/74 prevê o pagamento de 70% do patamar máximo indenizatório. Mais a mais, quando a invalidez for permanente, parcial e incompleta, em grau médio, haverá a redução proporcional da indenização, no percentual de 50%. Com efeito, in casu, tem-se: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00. Ou seja, exatamente a quantia recebida pelo autor na via administrativa.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM GRAU MÉDIO (ATROFIA MUSCULAR E REDUÇÃO DE FORÇA). 1. A quitação outorgada na esfera administrativa não implica renúncia ao benefício legal, a qual é válida e eficaz somente quanto ao que fora efetivamente recebido.2. A graduação da invalidez sofrida pela vítima de acidente de trânsito foi introduzida no ordenamento jurídico por força das sucessivas alterações legislativas promovidas na Lei do Seguro DPVAT. Em reforço, o colendo Superior Tribunal de...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Prescreve em três anos a ação de cobrança de seguro DPVAT (STJ, súmula nº 405). II - Estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.III - Revela-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei n.º 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7.º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie.IV - O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor indenizatório será proporcional ao grau de invalidez no caso de seguro DPVAT, conforme enunciado da súmula n.º 474.V - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula n.º 43 do C. STJ.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Prescreve em três anos a ação de cobrança de seguro DPVAT (STJ, súmula nº 405). II - Estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.III - Revela-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério...
CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência.3. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09, para pag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Embora exista divergência entre o registro da ocorrência no órgão policial competente e os documentos médicos, o que poderia levar ao raciocínio de ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o infortúnio, o certo é que o liame restou comprovado em razão do pagamento na via administrativa, ainda que parcial, do seguro obrigatório pela requerida.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. Assim, impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT)3. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Embora exista divergência entre o registro da ocorrência no órgão policial competente e os documentos médicos, o que poderia levar ao raciocínio de ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o infortúnio, o certo é que o liame restou comprovado em razão do pagamento na via administrativa, ainda que parcial, do seguro obrigatório pela requerida.2. Não se aplica a Lei nº. 11...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Verificada a ausência de laudo pericial complementar elaborado pelo IML com a finalidade de comprovar se a lesão sofrida pelo autor é apta a ensejar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, necessária se faz a elaboração de perícia médica judicial. 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito judicial, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico não resultou em invalidez permanente para o trabalho, tem-se por incabível a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Verificada a ausência de laudo pericial complementar elaborado pelo IML com a finalidade de comprovar se a lesão sofrida pelo autor é apta a ensejar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, necessária se faz a elaboração de perícia médica judicial. 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito judicial, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico não resultou em invalidez p...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial.02. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.03. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. 1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.5. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. 1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da i...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.4. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.5. Recursos conhecidos. Improvido o recurso da Ré, provido o recurso adesivo do Autor.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Não demonstrado, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente.4. Relatório médico emitido seis anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE EXPRESSA NO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO NO RECURSO. NÃO ALEGADO NA INICIAL. APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.A ausência de pedido expresso, nas razões recursais, ou em contrarrazões, no sentido de apreciação pelo Tribunal do Agravo Retido interposto na instância a quo, culmina no seu não conhecimento, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.A seguradora e a corretora, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, devem responder solidariamente perante o segurado, inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do C. STJ.Não constitui fato novo quando o argumento utilizado na apelação, muito embora não ventilado na inicial, tenha sido apresentado em contestação e usado como razões de decidir na sentença. Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).Correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro de vida, porquanto o encurtamento da perna esquerda do segurado, no patamar de 2 cm (dois centímetros), não estava acobertado pelo seguro adquirido pelo requerente.Agravo Retido da segunda apelada não conhecido. Agravo da primeira apelada conhecido e não provido.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE EXPRESSA NO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO NO RECURSO. NÃO ALEGADO NA INICIAL. APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS COND...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE HÁ MAIS DE 15 ANOS.1. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator Jair Soares, DJ 10/02/2010 p. 132).2. Tendo a parte sido informada sobre sua invalidez em fevereiro/1995 e ajuizada a ação somente em agosto/2010, patente a ocorrência da prescrição de 3 anos entre o advento do CC/2002 e o ajuizamento da ação em 16/08/2010.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE HÁ MAIS DE 15 ANOS.1. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciênci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. PRESCRIÇÃO. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial.- O laudo pericial devidamente elaborado pelo Instituto Médico Legal, muito embora se traduza prova substancial, não se consubstancia documento indispensável à comprovação do direito para fins de recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, podendo ser substituído por outros meios de prova admitidos pelo Direito. - É ônus da parte segurada o dever de instruir os autos com outras provas realmente irrefutáveis que possam amparar o pedido indenizatório, atestando, expressa e inequivocadamente, que as lesões decorrentes do acidente automobilístico resultaram em invalidez parcial permanente do membro afetado. - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- A inércia e a negligência do segurado, ao não procurar o órgão competente para se submeter à avaliação pericial, não possuem o condão de beneficiá-lo, no sentido de suspender indefinidamente o início do transcurso do prazo prescricional.- Se o segurado não se desincumbe do encargo de colacionar aos autos laudo conclusivo acerca a invalidez permanente, a tempo de evitar o transcurso do prazo prescricional, outra conclusão não há senão a de reconhecer que está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de acidente automobilístico ocorrido há mais de seis anos.- Recurso provido. Processo extinto com julgamento de mérito. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. PRESCRIÇÃO. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- O Laudo de Exame de Corpo de Delito, regularmente elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil, é documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. - A inércia e a negligência do segurado, ao não procurar o órgão competente para se submeter à avaliação pericial, não possuem o condão de beneficiá-lo, no sentido de suspender indefinidamente o início do transcurso do prazo prescricional.- Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- O Laudo de Exame de Corpo de Delito, regularmente elabo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TABELA DE GRADAÇÃO. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O beneficiário de seguro de vida, destinatário final do serviço, insere-se na condição de consumidor, independentemente de quem seja o estipulante, de maneira que as cláusulas relativas ao pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Conforme inteligência do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado do dia em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo, todavia, suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento por parte da seguradora (enunciados 278 e 229, ambos da Súmula do STJ). - O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere a indenização securitária não suspende o prazo prescricional ânuo de ação em que se pleiteia a indenização denegada.- Declarado o estado incapacitante para o trabalho, em decorrência de acidente, é devida a indenização securitária de Invalidez por Acidente.- Não há se falar em aplicação do percentual previsto na Tabela de Invalidez, na medida em que, conforme concluído no Laudo Pericial do Juízo, a incapacidade laboral do segurado é Permanente (insusceptível de reabilitação) e Total (ambos os olhos), não havendo se falar em qualquer gradação. - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, da data em que a seguradora foi instada a pagar a indenização securitária. - Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TABELA DE GRADAÇÃO. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O beneficiário de seguro de vida, destinatário final do serviço, insere-se na condição de consumidor, independentemente de quem seja o estipulante, de maneira que as cláusulas relativas ao pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Conforme inteligência do artigo 206, §1º,...