CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Assegura-se ao Magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a produção de qualquer outra para firmar seu convencimento. 2 - Cuidando-se de pretensão de recebimento de seguro de vida facultativo por parte do terceiro beneficiário, incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais.3 - Não se justifica a negativa quanto ao pagamento de indenização securitária ao argumento de que houve omissão pelo segurado quanto a seu estado de saúde, mormente quando não houve, por parte da seguradora, nenhuma investigação prévia.4 - Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data do evento morte.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Assegura-se ao Magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a p...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO SEGURADO - CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE RESTITUIR - MULTA DIÁRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. Não se reconhece da renovação automática de seguro de vida, se não houver, no contrato, previsão expressa nesse sentido.Logo, o pedido de cancelamento de seguro de vida impede que sejam descontados novos prêmios da conta corrente do segurado, a partir da data de assinatura do pedido, se outra não houver sido convencionada, restando resolvido o contrato. Se os valores dos prêmios continuaram, após o pedido de cancelamento, a ser debitados automaticamente, todo mês, da conta do segurado, a aludida conduta se mostra ilícita, pois os valores debitados correspondem a serviços expressamente cancelados, motivo pelo qual devem ser devidamente restituídos.Não havendo nos autos qualquer imposição de pagamento de multa diária, em razão de descumprimento de decisão judicial, mas apenas a advertência de que seria aplicada tal multa, caso a parte demandada não procedesse à suspensão de eventuais descontos em conta corrente do autor, falece a este o interesse recursal, quanto a esse tema. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Em conformidade com o previsto no art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO SEGURADO - CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE RESTITUIR - MULTA DIÁRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. Não se reconhece da renovação automática de seguro de vida, se não houver, no contrato, previsão expressa nesse sentido.Logo, o pedido de cancelamento de seguro de vida impede que sejam descontados novos prêmios da conta corrente do segurado, a partir da data de assinatura do pedido, se outra não houver sido convencionada, restando reso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECUSA DA CONCESSÃO DO SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1) A seguradora não está obrigada a contratar, muito embora possua a função precípua de fornecer seguros de veículos, mormente quando as bases de dados que analisam cometidamente os riscos indicam a ausência de preenchimento de certas condições pessoais do consumidor. Assim, não há como se compelir a formação de um vínculo contratual que satisfaça os interesses de somente uma das partes.2) Não pratica ato ilícito aquele que age em exercício regular de um direito, não havendo dever de indenizar pelo simples fato de ter sido negado à consumidora a contratação de seguro de veículo automotor, uma vez que tal fato não teria lhe causado mais do que mero aborrecimento, entrave e atribulação, comuns à vivência diária, os quais não são passíveis de culminar em ofensa aos atributos da personalidade.3) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECUSA DA CONCESSÃO DO SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1) A seguradora não está obrigada a contratar, muito embora possua a função precípua de fornecer seguros de veículos, mormente quando as bases de dados que analisam cometidamente os riscos indicam a ausência de preenchimento de certas condições pessoais do consumidor. Assim, não há como se compelir a formação de um vínculo contratual que satisfaça os int...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. A todos é assegurado o direito de petição aos poderes públicos, para defesa de seus direitos, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, CF/88. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.II - A ré integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.III - Não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora que opere o DPVAT. IV - O termo inicial para a atualização monetária é a data do sinistro.V - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. A todos é assegurado o direito de petição aos poderes públicos, para defesa de seus direitos, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, CF/88. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.II - A ré integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT....
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebração.2. Não havendo no contrato a identificação clara do fornecedor, é lícito ao contratante exigir o seu adimplemento de qualquer empresa participante do contrato, ressalvada a possibilidade ação de regresso.3.A simples recusa ao pagamento do seguro de vida, sob a fundamentação de que existe cláusula excludente do benefício, não gera dano moral. 4. Recursos não providos. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebraç...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. SÚMULA 229 DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO SOMENTE À ESTIPULANTE. INVALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa.- O artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil prevê que o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (enunciado 278 da Súmula do STJ), o que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (enunciado 229 da Súmula do STJ).- A notificação da estipulante sobre a decisão da seguradora em não efetuar o pagamento do valor do seguro não tem o condão de fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - O ônus da prova da ciência inequívoca da decisão denegatória e definitiva incumbe à seguradora, porquanto, segundo estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o tema da prescrição constitui fato extintivo do direito do autor.- Aplicam-se normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de forma que as cláusulas excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Os microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos, que ocorrem no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, mesmo que se desenvolvam de forma lenta e gradual. Precedentes jurisprudenciais. - Comprovada a invalidez permanente do segurado, dada a declaração de sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização securitária, no valor expressamente previsto no contrato. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na proporção de 1% ao mês, data em que a empresa seguradora foi constituída em mora. - A correção monetária deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, qual seja a data da reforma do requerente.- Agravo retido desprovido. Provido o recurso do autor. Desprovido recurso da requerida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. SÚMULA 229 DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO SOMENTE À ESTIPULANTE. INVALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - De acordo com o princípio da persu...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CERTEZA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. CURSO. PEDIDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NEGATIVA. RETOMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 (UM ANO). EFETIVO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.- No caso de seguro de vida em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 1 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. Precedente (TJDFT, Acórdão n. 531927, 20100110256504APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 160).- Mesmo que se promova interpretação condescendente ao segurado, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, admitindo o recebimento da comunicação da negativa de cobertura 30 (trinta) dias depois de confeccionada a respectiva carta pela seguradora, forçoso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão do autor, quando descontados os 20 (vinte) dias que transcorreram entre o conhecimento inequívoco da incapacidade e o pedido administrativo de cobertura do sinistro.- Vedado ao demandante inovar seus argumentos em sede recursal.- Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CERTEZA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. CURSO. PEDIDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NEGATIVA. RETOMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 (UM ANO). EFETIVO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.- No caso de seguro de vida em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 1 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertur...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QUALIFICA-SE COMO BENEFICIÁRIA. OBJEÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES AJUSTADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO C.D.C. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos do art. 585, III e 586, do CPC.2. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com documentos idôneos, como se deu na hipótese, o título é líquido, certo e exigível.3. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. Não se justifica, assim, a negativa da seguradora de pagar a indenização securitária à autora, porquanto, diversamente ao que sustenta nas suas razões de apelo, os documentos colacionados aos autos são conclusivos acerca da morte do proponente do seguro, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo como quer a seguradora/apelante.4. Quanto ao fato de a beneficiária/embargada não se qualificar como cônjuge do segurado, semelhante objeção não pode ser considerada como óbice intransponível para o pagamento da indenização nos moldes ajustados, uma vez que há de ser feito em prol da pessoa que figura como beneficiária, não se condicionando ao eventual grau de parentesco natural ou civil, tampouco com o status civil do segurado.5. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.Preliminar rejeitada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- O Laudo de Exame de Corpo de Delito, regularmente elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil, é documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. - A inércia e a negligência do segurado, ao não procurar o órgão competente para se submeter à avaliação pericial, não possuem o condão de beneficiá-lo, no sentido de suspender indefinidamente o início do transcurso do prazo prescricional.- Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- O Laudo de Exame de Corpo de Delito, regularmente elabor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE ACEITA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.II - Se a seguradora, atendendo à denunciação postulada pela parte ré, compareceu ao processo e não se opôs à pretensão do segurado, mas, tão-somente, à pretensão autoral, reconhecendo a obrigação de indenizar os prejuízos porventura advindos de eventual condenação, nos limites contratados, não deve responder pelo pagamento dos ônus da sucumbência relativos à lide secundária. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE ACEITA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.II - Se a seguradora,...
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. MILITAR. DANO MORAL. 1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da do laudo de junta médica que atesta incapacidade permanente para o serviço militar.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.3 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades e a apólice contempla incapacidade gerada por acidente que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização.4 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.5 - Agravo retido e apelações não providos.
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SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. MILITAR. DANO MORAL. 1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da do laudo de junta médica que atesta incapacidade permanente para o serviço militar.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, se...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, deve-se fixar a indenização com base nos quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro. Restando comprovado nos autos a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua de mobilidade, para a realização de diversas atividades humanas e para tarefas habituais do indivíduo, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT em seu valor máximo. Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual incide a correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, deve-se fixar a indenização com base nos quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro. Restando comprovado nos autos a debilidade pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.A Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não elenca objetivamente quais os documentos necessários para comprovação da invalidez permanente da vítima, donde se conclui que a não juntada do laudo do Instituto Médico Legal - IML, por si só, não enseja inépcia da inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT, nem obsta a comprovação do direito do autor por outras provas, produzidas, inclusive, no curso do processo.Apelo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.A Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não elenca objetivamente quais os documentos necessários para comprovação da invalidez permanente da vítima, donde se conclui que a não juntada do laudo do Instituto Médico Legal - IML, por si só, não enseja inépcia da inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT, nem obsta a comprovação do direito do autor por outr...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO E NÃO NEGADO PELA SEGURADORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA.1.Conquanto o contrato de seguro de veículo firmado entre seguradora e pessoa física destinatária final da cobertura encerre relação de consumo, as coberturas avençadas devem ser pautadas pela literalidade do retratado no instrumento através do qual fora formalizada a contratação, emergindo que, figurando na avença o contratante como principal condutor do automóvel segurado, a cobertura derivada de perda total advinda de sinistro ocorrido quando se encontrava o veículo sob a direção de condutora secundária deve ser modulada de conformidade com o avençado, pois fomentada pelo prêmio fixado de acordo com o perfil do usuário apontado como principal usuário do automotor acobertado, não se divisando nenhuma ofensa à legislação de consumo proveniente dessa resolução (CDC, artigos 6º, 39, 46, 47, 51 etc.). 2.O contrato de seguro é pautado, na sua essência, pela boa-fé, legitimando que a seguradora, defrontada com informações diversas da realidade, se recuse a acobertar os riscos originalmente assumidos (CC, arts. 765 e 766), derivando desse enquadramento que, indicando o instrumento contratual o condutor principal do automóvel segurado e não tendo o segurado reclamado nenhuma retificação na apólice destinada a adequar a informação à realidade, a cobertura originária do sinistro que resultara na perda total do automóvel quando estava sob a condução de condutora secundária deve sofrer a modulação contratualmente avençada por corresponder às coberturas oferecidas e fomentadas pelo prêmio. 3.A ausência de comprovação de que houvera o desembolso de qualquer importe pelo segurado decorrente de demora no fomento da cobertura devida pela seguradora e a inexistência de cobertura destinada a fomentar a locação de veículo até a efetivação da indenização obstam que lhe sejam assegurados quaisquer importes à guisa de composição de danos materiais, notadamente quando as coberturas contratadas lhe asseguravam tão somente a utilização de carro reserva por prazo certo até a realização da cobertura convencionada, não o autorizando a se valer de veículo alugado até o desenlace da indenização convencionada proveniente do sinistro que afetara o automotor acobertado. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.3. Laudo Pericial do IML emitido sete anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro pr...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇAO DE QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO INFORTÚNIO. VEÍCULO PARADO. HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APLICA À ESPECIE.1.O seguro obrigatório (DPVAT) é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, que tem por escopo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa, sendo indeterminado o sujeito segurado.2.Embora possível, mesmo que parado ou estacionado o veículo, seja cabível indenização securitária, é necessário, contudo, que o acidente decorra de ação, primeiro, não provocada pela vítima, culposa ou dolosamente e segundo, que o veículo automotor seja causa determinante do dano.3.Não há se falar em indenização de seguro DPVAT quando a incapacidade alegada não teve como causa participação ativa ou mecânica de veículo, tampouco se relacionou com seu movimento, bem como quando demonstrado que o acidente decorreu da conduta da própria vítima, não sendo possível apontar o automóvel como causa decisiva para ocorrência do infortúnio. 4.Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇAO DE QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO INFORTÚNIO. VEÍCULO PARADO. HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APLICA À ESPECIE.1.O seguro obrigatório (DPVAT) é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, que tem por escopo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa, sendo indeterminado o sujeito segurado.2.Embora possível, mesmo que parado ou estacionado o veículo, seja cabível indenização securitária, é...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Na apólice de seguro de vida, a cobertura denominada danos corporais refere-se a circunstâncias distintas de morte e invalidez, situações para as quais há cobertura específica.II - A recusa da Seguradora - que induziu dolosamente os beneficiários em erro, omitiu documentos e apresentou dificuldades para pagar a indenização contratada - exorbitou do mero inadimplemento contratual, carreando-lhe responsabilidade para compensar os danos morais sofridos.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a contratação do seguro, momento que se estipulou o valor da cobertura.V - A correção monetária da compensação por danos morais incide a partir da fixação do valor. Súmula 362 do e. STJ.VI - Na indenização por morte e na compensação pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. VII - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da ré provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Na apólice de seguro de vida, a cobertura denominada danos corporais refere-se a circunstâncias distintas de morte e invalidez, situações para as quais há cobertura específica.II - A recusa da Seguradora - que induziu dolosamente os beneficiários em erro, omitiu documentos e apresentou dificuldades para pagar a indenização contratada - exorbitou do mero inadimplemento contratual, carreando-lhe responsabilidade para compensar os danos morais sofridos.III - A valoração da compensação moral deve observar o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.- O interesse de agir, de caráter processual, reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra forma não teria o autor como obter a providência que almeja em relação ao requerido. - O prazo prescricional da ação de indenização movida pelo beneficiário em desfavor da seguradora é decenal, a teor do que dispõe o artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ. - As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas provenientes de Contrato de Seguro de Vida, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma favorável ao segurado (artigo 47 do CDC).- É dever da seguradora efetuar aos beneficiários o pagamento da indenização prevista no Contrato de Seguro de Vida em Grupo, notadamente se o segurado falecido tinha descontado em seu contracheque, regularmente, o valor do prêmio mensal. - Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contr...
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. SEGURO-SAÚDE. HEMODIÁLISE. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELA PACIENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES.Demonstrada a necessidade de a paciente, consumidora conveniada a seguro de saúde, ser submetida a sessões de hemodiálise, que lhe foram indicadas pelo médico especialista que a acompanha há anos, cujo tratamento vinha sendo autorizado, carece de legitimidade, em observância aos princípios consumeristas e à dignidade da pessoa humana, a negativa da operadora de seguro saúde em autorizar a realização do tratamento do qual necessitava a segurada, frustrando a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação e ofendendo, portanto, a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar.Levando-se em conta o objetivo da fixação da multa diária, qual seja compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, não se justifica a sua fixação em valor irrisório, se notória a elevada capacidade econômico-financeira da obrigada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CDC. SEGURO-SAÚDE. HEMODIÁLISE. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELA PACIENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES.Demonstrada a necessidade de a paciente, consumidora conveniada a seguro de saúde, ser submetida a sessões de hemodiálise, que lhe foram indicadas pelo médico especialista que a acompanha há anos, cujo tratamento vinha sendo autorizado, carece de legitimidade, em observância aos princípios consumeristas e à dignidade da pessoa humana, a negativa da operadora de seguro saúde em autorizar a r...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VRG. TARIFA, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Não há se falar em julgamento extra ou citra petita se o magistrado analisou dentro dos limites os pedidos constantes da inicial.III - A devolução do Valor Residual Garantido - VRG é consequência lógica e obrigatória da resolução contratual, após a restituição e venda extrajudicial do bem, operada compensação de eventual débito do arrendatário.IV - As obrigações que estipulam tarifa de cadastro, de registro de contrato, gravame eletrônico violam o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tratando de serviços inerentes às próprias instituições financeiras, transferem ao consumidor um ônus do credor.V - Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cláusula que prevê o seguro de proteção financeira. A cobertura de seguro constitui mera garantia do contrato.VI - As despesas de serviços prestados por terceiros são abusivas, porque não indicado o fim a que se destinam.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VRG. TARIFA, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir s...