SEGURO-SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Indeferidas as provas orais desnecessárias, pois a existência de cobertura é verificada pela prova documental dos autos à luz da legislação.II - Descabida a denunciação da lide, porque acarretará demora no curso processual, obstaculizando o ressarcimento dos consumidores.III - A Seguradora tem legitimidade passiva para demanda que objetiva o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de recusa de cobertura de seguro-saúde.IV - A recusa de cobertura de seguro-saúde foi ilícita, porque os segurados preenchiam os requisitos para a portabilidade, o que os dispensava de cumprir prazo de carência.V - O valor a ser ressarcido compreende as despesas hospitalares, os honorários dos médicos e o exame, comprovadamente pagos pelos autores.VI - A quantia deverá ser paga de forma simples. Ausente cobrança indevida ou vexatória, não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.VII - Inaplicável a tabela praticada pelo plano para reembolsos, porque se trata de indenização por danos materiais advindos da recusa indevida de cobertura.VIII - Houve recusa injustificada de cobertura, compelindo os autores a reunirem recursos para pagar as despesas do parto da autora. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos.IX - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.X - A correção monetária da compensação moral incide desde a data da fixação, e os juros de mora, na responsabilidade contratual, desde a citação.XI - Apelações das rés desprovidas e apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
SEGURO-SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Indeferidas as provas orais desnecessárias, pois a existência de cobertura é verificada pela prova documental dos autos à luz da legislação.II - Descabida a denunciação da lide, porque acarretará demora no curso processual, obstaculizando o ressarcimento dos consumidores.III - A Seguradora tem legitimidade passiva para demanda que objetiva o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de recusa de cobertura de seguro-saúde.IV - A recusa de cobertura de seguro-saúde foi ilícita, porque os segurados preenchiam...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REJEIÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMA DO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior tem por finalidade conferir maior celeridade aos processos em trâmite, entretanto, utilizá-lo ou não é uma faculdade conferida ao julgador.2. O fato de o segurado ter recebido quantia em razão da declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço no ano 2000 não possui correlação com a incapacidade definitiva para o serviço em 2011, uma vez que o lapso temporal e a documentação acostada aos autos indicam que houve evolução da lesão, que levou à incapacidade total para o serviço militar.3. O enunciado de Súmula n. 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não tendo a seguradora apresentado documentos aptos a comprovar que a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do autor se deu em outra oportunidade, a data da publicação da reforma do autor deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização securitária.4. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária está prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil.5. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça.6. O valor devido a título de indenização a título por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas.7. Em que pese ter a parte autora logrado êxito em receber apenas parte da indenização que pleiteou, a pretensão de cobrança restou acolhida, sendo, apenas delimitado valor diverso, o que não caracteriza sucumbência recíproca equivalente, mas, sim, a sucumbência mínima da parte autora. Incide, por conseguinte, a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC.8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Recurso do autor não provido por unanimidade. Recurso do réu não provido por maioria. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REJEIÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMA DO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 2. Evidenciado que o valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT é suficiente para quitar o débito segundo a gradação das lesões sofridas, não há como ser reconhecido o direito à complementação da verba indenizatória. 3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. 1. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente.2. Considerando a data do acidente do Autor (29/11/2009), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do quantum devido a título de seguro obrigatório.3. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, e o dos juros de mora é a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. 1. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente.2. Considerando a data do acidente do Autor (29/11/2009), escorreita se mostra a graduação d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente automobilístico, é devida a indenização, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - Compro...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - A alegada necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa.IV - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.V - A lei de regência do DPVAT (Lei nº 6.194/94) vigente à época dos fatos disciplinava, em seu art. 3º, o valor correspondente a até 40 salários-mínimos como quantia a indenizar o segurado, nos casos de invalidez permanente deste.VI - Uma vez fixado o valor da indenização com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, a atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro, mormente quando não se está pleiteando a complementação da indenização, e sim, sua totalidade.VII - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VIII - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - A alegada necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, encontram-se legitimadas para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico. 2.Evidenciado que a demanda objetivando a complementação da indenização decorrente do seguro DPVAT foi proposta dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data do pagamento parcial da verba indenizatória, tem-se por não configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3.Aindenização referente ao seguro obrigatório deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente que ampara a pretensão indenizatória. 4.Evidenciado que, nada obstante a debilidade do sistema neurológico resultante do acidente automobilístico apresentar grau moderado, a parte autora ficou permanentemente incapacitada para o trabalho, devendo a indenização do seguro DPVAT ser paga no patamar máximo previsto em lei. 6.Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a redução da aludida verba. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, encontram-se legitimadas para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento de indenização securitária deco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 22. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 2.1 Aliás: A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629). 2.2 Outrossim, o artigo 775 do Código Civil assinala que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.3 O vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual respondem solidária e objetivamente perante a segurada.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Desnecessária a produção de prova pericial. 3.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC. 3.3 Cerceamento de defesa inexistente.4. A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. 4.1. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ela se tornou incapacitada para as funções até então por ele exercidas.5. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. O princípio de que o contrato é lei entre as partes encontra-se hoje mitigado pela necessária observância do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, como concretização do princípio da dignidade humana no campo das obrigações e incentivo do sentimento de justiça social. 6.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a interpretação do contrato de seguro em grupo deve observar as normas da legislação consumerista: Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente (REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003).7. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.8. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADO QUE ATRASOU PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.1. As partes que contraem obrigação pelo contrato de seguro são a seguradora e o segurado, a teor do disposto no artigo 757 do Código Civil/02. Logo, a corretora é apenas a intermediária legalmente autorizada a angariar e promover os contratos de seguros, consoante estabelece o artigo 1º da Lei nº 4.594/64, não podendo, desse modo, ser responsabilizada pelo pagamento da apólice contratada.2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual. 3. A cláusula que prevê a redução de vigência da apólice em caso de não quitação do prêmio de forma integral fere o disposto no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, considerada cláusula abusiva e nula de pleno direito.4. Recurso da primeira ré parcialmente provido e da segunda ré provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADO QUE ATRASOU PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.1. As partes que contraem obrigação pelo contrato de seguro são a seguradora e o segurado, a teor do disposto no artigo 757 do Código Civil/02. Logo, a corretora é apenas a intermediária legalmente autorizada a angariar e promover os contratos de seguros, con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APÓLICE DE SEGURO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIOR DIREITO E INFERIOR ESQUERDO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO GRAU DA LESÃO. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, a data do pagamento parcial do prêmio. 2. Evidenciado que a apólice do seguro prevê expressamente, que o valor da indenização, para a hipótese de invalidez parcial e permanente, deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida e que, na via administrativa, foram devidamente pagos os valores devidos, não há como ser acolhido o pedido de complementação do montante indenizatório. 3. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APÓLICE DE SEGURO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIOR DIREITO E INFERIOR ESQUERDO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO GRAU DA LESÃO. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, a data do pagamento parcial do prêmio. 2. Evidenciado que a apólice do seguro prevê expressamente, que o valor da indenização, para a hi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, vigente à época do fato danoso.2. Nos casos de acidente de trânsito, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez, uma vez que a Lei não faz diferença entre invalidez total ou parcial, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, como é o caso das tabelas fixadas pela SUSEP. 3. Carece de interesse recursal a apelante que pretende a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, quando o pedido já restou deferido na sentença.4. Recurso conhecido e desprovido
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, vigente à época do fato danoso.2. Nos casos de acidente de trânsito, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA E DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejado com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, estão sujeitas a regulação específica. 2. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima.3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo nem do seguro de crédito no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA E DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possib...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARESTO INTEGRADO.1 - Não constando do dispositivo da sentença o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT, mesmo que a matéria não tenha sido devolvida à Instância ad quem por meio do recurso de Apelação, deve o Tribunal integrar o julgado, por tratar-se de matéria de ordem pública (REsp 1112524/DF, decidido pelo procedimento dos Recursos Repetitivos).2 - Tratando-se de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir do evento danoso.Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARESTO INTEGRADO.1 - Não constando do dispositivo da sentença o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT, mesmo que a matéria não tenha sido devolvida à Instância ad quem por meio do recurso de Apelação, deve o Tribunal integrar o julgado, por tratar-se de matéria de ordem pública (REsp 1112524/DF, decidido pelo procedimento dos Recursos Repetitivos).2 - Trat...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. I. O art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009, ao conceder a cobertura do Seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente, determina a identificação das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico conforme a tabela nela anexa. II. Conforme se infere da referida tabela, a indenização do Seguro DPVAT não abrange dano estético, como as cicatrizes, mas apenas a perda anatômica ou funcional de membro ou a perda de algum sentido.III. Ausente a comprovação de que a lesão tenha causado a invalidez permanente, incabível o pagamento de indenização securitária.IV. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. I. O art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009, ao conceder a cobertura do Seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente, determina a identificação das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico conforme a tabela nela anexa. II. Conforme se infere da referida tabela, a indenização do Seguro DPVAT não abrange dano estético, como as cicatrizes, mas apenas a perda anatômica ou funcional de membro ou a perda de algum sentido.III. Ausente a comprovação de que a lesã...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E FONATÓRIA. GRAU LEVE. REVERSÃO. ENXERTO ÓSSEO. IMPLANTES DENTÁRIOS. AMENIZAÇÃO DA LESÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ART. 3º, § 1º, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - O laudo do IML descreve que o Autor sofreu debilidade das funções mastigatória e fonatória em grau leve e que pode ser amenizada com enxerto ósseo e colocação de implantes dentários sintéticos.2 - A cobertura do seguro dada pela Lei 6.194/74 só alcança os eventos morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, e que sejam decorrentes de acidente.3 - Os fatos se amoldam à exceção contida no § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, que exclui a indenização do seguro DPVAT caso as lesões sofridas com o acidente sejam suscetíveis de reversão proporcionada por medida terapêutica, o que é a hipótese dos autos.Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E FONATÓRIA. GRAU LEVE. REVERSÃO. ENXERTO ÓSSEO. IMPLANTES DENTÁRIOS. AMENIZAÇÃO DA LESÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ART. 3º, § 1º, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - O laudo do IML descreve que o Autor sofreu debilidade das funções mastigatória e fonatória em grau leve e que pode ser amenizada com enxerto ósseo e colocação de implantes dentários sintéticos.2 - A cobertura do seguro dada pela Lei 6.194/74 só alcança os eventos morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas...
Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade passiva. Debilidade permanente. Pagamento parcial. Valor da indenização proporcional à lesão. Correção monetária. Data do acidente. Honorários. 1 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 2 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 11.482/07.3 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (súmula 474/STJ).4 - Se ocorreu debilidade permanente de membro inferior em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme a L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.5 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação. 6 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários devem ser arbitrados nos limites do § 3º do art. 20 do CPC - mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 7 - Apelações do autor e da ré providas em parte.
Ementa
Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade passiva. Debilidade permanente. Pagamento parcial. Valor da indenização proporcional à lesão. Correção monetária. Data do acidente. Honorários. 1 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 2 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 11.482/07.3 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO. LEGALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUPOSTO ACIDENTE SOFRIDO. AUSÊNCIA. 1. É legal a cláusula, redigida de forma clara e inteligível, que exclui da cobertura do seguro contratado, evento específico considerado para cálculo atuarial e definição do prêmio a ser pago aos segurados.2. Comprovado por laudos periciais que a debilidade permanente da autora para o trabalho decorre de doença degenerativa e não de acidente, incide a exclusão contratual e, consequentemente, o direito ao pagamento do seguro contratado.3 - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO. LEGALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUPOSTO ACIDENTE SOFRIDO. AUSÊNCIA. 1. É legal a cláusula, redigida de forma clara e inteligível, que exclui da cobertura do seguro contratado, evento específico considerado para cálculo atuarial e definição do prêmio a ser pago aos segurados.2. Comprovado por laudos periciais que a debilidade permanente da autora para o trabalho decorre de doença degenerativa e não de acidente, incide a exclusão contratual e, consequentemente,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.Evidenciado que a apelante se manifestou apenas em relação a uma das apólices de seguro objeto do pedido de consignação em pagamento, não há como ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia na apólice de seguro não impugnada. 2.Evidenciado que a parte apelante pleiteou expressamente o julgamento do processo, sem reiterar o pedido de expedição de ofício que não havia sido apreciado no Juízo de origem, tem-se por configurada a preclusão lógica a respeito da produção da referida prova documental. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.Evidenciado que a apelante se manifestou apenas em relação a uma das apólices de seguro objeto do pedido de consignação em pagamento, não há como ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia na apólice de seguro não impugnada. 2.Evidenciado que a parte apelante pleiteou expressamente o julgamento do processo, sem reiterar o pedido de expedição de ofício que não havia sido apreciado no Juízo d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE VALORADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao analisar os danos materiais ressarcíveis em função de despesas médicas, elencando, inclusive, os motivos que ensejaram a sua fixação no patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um reais).3. Também foi registrado pela decisão colegiada o fato de que, embora não exercesse um emprego formal, a autora trabalhava como diarista, o que foi corroborado pela prova oral realizada nos autos. E mais: que a incerteza do quantum percebido a esse título não impediria a fixação do pensionamento. Nesse enfoque, ante a incapacidade laboral total e permanente, em função de queda no interior do ônibus, foi a empresa embargante condenada ao pagamento de pensão vitalícia, na monta de 1 (um) salário mínimo, à mingua de elementos probatórios do valor recebido antes do sinistro. Precedentes.4. O julgado embargado afastou, ainda, a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT nos autos, por ausência de prova do seu recebimento pela vítima. A sua compensação com os danos morais fixados na espécie igualmente foi obstada, seja porque quando da fixação desse montante compensatório o valor do seguro foi levado em consideração, seja pelo fato de não caber o desconto de valor pago por uma pessoa em condenação imposta a outra.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria) e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE VALORADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da dec...
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Não tendo a Lei de regência do seguro DPVAT feito distinção entre os termos debilidade permanente e invalidez permanente que, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa são definidos inclusive como sinônimos, não cabe ao intérprete fazê-lo. 2. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a autora, a sua invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art. 3º, II, da Lei nº6.194/74, com redação dada pela Lei nº11.945/2009, vigente à época do evento, de até R$13.500,00, deduzido o valor pago na via administrativa.3. A correção monetária deve incidir a partir da data em que surgiu o direito da parte à indenização, no caso, na data do acidente.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Não tendo a Lei de regência do seguro DPVAT feito distinção entre os termos debilidade permanente e invalidez permanente que, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa são definidos inclusive como sinônimos, não cabe ao intérprete fazê-lo. 2. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a autora, a sua invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor descrito n...