Danos morais. Acidente de trânsito. Empresa de transporte público coletivo. Responsabilidade. Fato de terceiro. Prova. Valor. Seguro obrigatório. Dedução. Juros de mora. Sucumbência recíproca.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, sofre trauma torácico contuso, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor da indenização do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação (art. 405, CC).7 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).8 - Apelação da ré não provida. Provida a do autor.
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Danos morais. Acidente de trânsito. Empresa de transporte público coletivo. Responsabilidade. Fato de terceiro. Prova. Valor. Seguro obrigatório. Dedução. Juros de mora. Sucumbência recíproca.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade,...
PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO.1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469.2. Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. 3. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito, negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO.1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469.2. Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ART. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Uma vez comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, reconhece-se como devido o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT.3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 3.1. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 3.2. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.5. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.6. Recurso principal parcialmente provido para determinar que o devedor seja intimado, na pessoa de seu patrono, para o cumprimento do disposto no artigo 475-J, do CPC. Recurso adesivo parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária a partir do evento danoso.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ART. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída com preparo regular, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. Preliminar rejeitada.3. Tendo o sinistro ocorrido em 06.11.2007 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.4. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/07, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída com preparo regular, se não há causas impeditivas ou extintivas...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO COM SEGURO-FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESTIPULAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONHECIMENTO. AÇÃO ADVINDA DO JUIZADO ESPECIAL. PAGAMENTO DEVIDO.1.Não é nula a sentença que não examina o pedido contraposto, porque o pedido principal foi julgado procedente, e o conhecimento do pedido pode ser examinado pelo Tribunal, não sendo o caso de retorno dos autos à primeira instância.2.O seguro-fiança está intrinsecamente ligado ao contrato de locação, e ele não existiria se o autor não tivesse assinado o contrato de locação.3.Uma vez que a locação foi contratada com seguro-fiança, que foi estipulado pela administradora do imóvel, a seguradora sub-roga-se nos direitos de cobrar do locatário as dívidas da locação por ela pagas.4.Legítima a inscrição do nome no autor nos cadastros de inadimplentes quando ele não paga a dívida da locação.5.No caso específico dos autos, conhece-se do pedido contraposto formulado pela seguradora, porque a ação advém do Juizado Especial Cível, e não houve despacho saneador para a adequação do pedido contraposto, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisdicional.6.É devido o pagamento à seguradora dos valores inadimplidos pelo inquilino em relação à locação.7.Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se procedente o pedido contraposto. Julgou-se prejudicada apelação do autor.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO COM SEGURO-FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESTIPULAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONHECIMENTO. AÇÃO ADVINDA DO JUIZADO ESPECIAL. PAGAMENTO DEVIDO.1.Não é nula a sentença que não examina o pedido contraposto, porque o pedido principal foi julgado procedente, e o conhecimento do pedido pode ser examinado pelo Tribunal, não sendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 15.04.2008 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT, deve reger toda a matéria referente ao presente caso.3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/07, deduzida a quantia já recebida, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial para incidência da correção monetária deve ser a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença a ser paga.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 15.04.2008 e, em ob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 03.10.2007 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 03.10.2007 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ÍNDICE SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Incabível a antecipação da tutela em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).2. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de saúde prescreve em dez (10) anos. Precedente. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus.3. É abusiva a cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso.4. Não pode a operadora de seguro saúde estipular reajustes em percentual superior ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde.5. Havendo indébito fundamentado em aplicação de cláusulas contratuais, não incide o disposto no art. 42, do CDC, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 6. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Majorado o valor da condenação.7. Apelação da ré improvida. Apelo da autora parcialmente provido. .
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ÍNDICE SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Incabível a antecipação da tutela em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do...
CONSUMIDOR. COLISÃO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. É devida a indenização por dano moral ao usuário de transporte público coletivo, vítima de colisão envolvendo ônibus em que se encontrava como passageira, pois é indiscutível, na hipótese, o abalo psíquico. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. Se a sentença observou esses parâmetros, arbitrando o valor de forma justa e proporcional, deve ser mantida. 3. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 4. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções desiguais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e não equivalente.5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando-se em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Assim, mostrando-se reduzida a verba honorária estipulada na sentença recorrida, impõe-se a sua majoração.6. Recursos parcialmente providos.
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CONSUMIDOR. COLISÃO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. É devida a indenização por dano moral ao usuário de transporte público coletivo, vítima de colisão envolvendo ônibus em que se encontrava como passageira, pois é indiscutível, na hipótese, o abalo psíquico. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano,...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PERPETRADA PELA ENTIDADE GESTORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE MANUTENÇÃO NO PLANO ANTIGO. OBSERVÂNCIA PELA GESTORA DO PROCEDIMENTO IMPOSTO PELA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS VIGENTES.1. Proclamada a repercussão geral, mas não determinado o sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, é descabida a suspensão do julgamento do recurso.2. As pretensões de invalidação de migração obrigatória de plano de saúde coletivo, bem como de revisão de cláusulas inerentes ao plano anterior, ao qual o autor pretende ver-se vinculado, prescrevem em dez (10) anos. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus.3. Excetuada a hipótese de alteração do plano motivada em desequilíbrio atuarial, sujeita à instauração de procedimento de adequação econômico-financeira, que pressupõe acompanhamento obrigatório pela ANS, não pode a entidade de autogestão impor a migração obrigatória do segurado para novo seguro saúde.4. Ausente prova da intervenção da ANS na alteração dos planos geridos pela ré, é ilegal a imposição ao segurado de migração obrigatória para os novos planos, sobretudo quando a alteração perpetrada pela demandada culminou em elevado aumento de preços.5. É abusiva a imposição de reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso.6. O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos pactuados antes do início da sua vigência. Precedente.7. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PERPETRADA PELA ENTIDADE GESTORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE MANUTENÇÃO NO PLANO ANTIGO. OBSERVÂNCIA PELA GESTORA DO PROCEDIMENTO IMPOSTO PELA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A C...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FIANÇA LOCATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ATO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, devendo, pois, observar o prazo prescricional.3. A pretensão da seguradora contra o locatário, tendo como título seguro fiança locatícia, prescreve em três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Com efeito, o locatário é terceiro que não participou da relação contratual e, comprovando o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano. 4. A inscrição do nome do devedor somente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o máximo de cinco anos, se não estiver prescrito o direito de cobrança.5. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FIANÇA LOCATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ATO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE CÔNJUGE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE REGRA CONSTANTE DE ANTERIOR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre segurado e seguradora, embora se sujeite aos ditames da legislação consumerista, não impõe o afastamento das disposições contratuais convencionadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.2. No contrato de seguro de vida em grupo, as alterações ou modificações quanto ao objeto contratado são feitas entre a seguradora e a estipulante, a qual detém liberdade e legitimidade para negociar e alterar condições do seguro, podendo, inclusive, distratar, já que atua como mandatária dos segurados, nos termos do disposto no art. 21, § 2°, do Decreto-lei 73/66 e no artigo 801 do Código Civil.3. A falta de informação plena sobre o negócio e sobre a redução da indenização em caso de óbito do cônjuge, não leva à manutenção das condições estabelecidas em apólices anteriores, visto que emitidas por outras seguradoras. Tal falha poderia levar à resilição do contrato, sob o fundamento de não concordância às alterações não informadas. 3.1. Na hipótese, não se mostra possível haver resilição do contrato, uma vez que o autor manifestou expressa aquiescência aos seus termos ao receber a indenização paga pela seguradora.4. Reconhece-se que a redução da indenização levada a efeito no contrato objeto do litígio não alterou o equilíbrio econômico do pacto, não representando onerosidade excessiva para o consumidor, porquanto ao tempo em que foi reduzido o valor indenizatório para o caso de morte de cônjuge, também se reduziu o valor do prêmio pago mensalmente pelo segurado. 5. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, declarando a ocorrência do adimplemento pleno da obrigação assumida pela seguradora.6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE CÔNJUGE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE REGRA CONSTANTE DE ANTERIOR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre segurado e seguradora, embora se sujeite aos ditames da legislação consumerista, não impõe o afastamento das disposições contratuais convencionadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.2. No co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA EXAME PRÉVIO DE SAÚDE. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não participação da seguradora no laudo pericial, pois observado o contraditório e a ampla defesa Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório (20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 315).3. A doença profissional DORT/LER, que incapacitou permanentemente a autora para o labor, é considerada como acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, incluindo-se, portanto, no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (REsp nº324197/SP, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14/03/2005 p. 340). 4.1. Precedente Turmário: 6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. (TJDFT, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/02/2013. Pág.: 315).5. Não assiste razão à apelante no que tange a alegação de que houve vício na contratação, em razão da omissão acerca de doença preexistente, haja vista que a seguradora, ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a má-fé do segurado.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA EXAME PRÉVIO DE SAÚDE. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não participação da seguradora no...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO INABILITADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.2. Não havendo prova de que o segurado inabilitado, ao conduzir a motocicleta, contribuiu para a ocorrência do sinistro ou tivesse a intenção de agravar o risco objeto do contrato de seguro, a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.3. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Precedente do STJ.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO INABILITADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.2. Não havendo prova de que o segurado inabilitado, ao conduzir a motocicleta, contribuiu para a ocorrência do sinistro ou tivesse a intençã...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07- RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da referida medida provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.3. É devida a indenização do seguro DPVAT quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função.4. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da referida medida provisória, com o objetivo de recompor o valor da moeda corrente.5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07- RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da referida medida provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI N. 11945/2009. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA.I. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.II. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. III. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão leve, deve ser aplicado o percentual de 25%. IV. Efetuado o pagamento integral do seguro obrigatório - DPVAT na via administrativa, não há se falar em complementação.V. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI N. 11945/2009. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA.I. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.II. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. III. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um...
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da responsabilidade solidária, existente entre as seguradoras conveniadas, não há qualquer empecilho para que as duas seguradoras figurem com no pólo passivo da demanda em que se pleitea o recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença. Restando comprovado nos autos a incapacidade permanente de membro superior esquerdo, a qual acarreta limitação perpétua da função motora, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. Fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, não se mostra exarcebada, eis que o advogado agiu com zelo inquestionável, e Brasília ostenta custo de vida dos mais elevados no país, embora a causa não guarde complexidade.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da responsabilidade solidária, existente entre as seguradoras conveniadas, não há qualquer empecilho para que as duas seguradoras figurem com no pólo passivo da demanda em que se pleitea o recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, te...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido, o que ocorreu nos autos.3) - Tendo sido o contrato de seguro de vida firmado entre a empresa apelante e a empresa empregadora do autor, é a ré parte legítima para compor o pólo passivo da lide.4) - A invalidez permanente deve ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho de sua profissão habitual e não para o exercício de qualquer atividade.5) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - Na interpretação dos contratos se deve buscar mais a vontade nele manifestada, do que o seu sentido literal.7) - O capital segurado a ser considerado para fins de indenização é aquele constante da apólice vigente na data do sinistro.8) - Os juros de mora devem incidir da citação, porque é ela que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 219 do CPC.9) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do ajuizamento da ação.10) - Em se tratando de causa em que houve condenação, os honorários incidirão sobre este valor, nos termos do art.20, §3º do CPC.11) - O prequestionamento que se exige, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.12) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Agravo retido não provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização, cujo reconhecimento da responsabilidade na via administrativa não obsta a responsabilização judicial. 3. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório - DPVAT. 4. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença. 6. Agravo retido da ré desprovido. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada e recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS AO REPARO DO VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA POR LONGO PERÍODO CONTRA SEGURADO IDOSO. FLAGRANTE OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Havendo comprovação nos autos, principalmente por perícia judicial, quanto a ocorrência de danos em veículo automotor cobertos pelo contrato de seguro, imperiosa a condenação da seguradora ao pagamento dos custos necessários ao conserto do bem.2. Não havendo previsão no contrato de seguro para a substituição de veículo ou motor, além de não comprovado comprometimento na qualidade ou característica do veículo, correta se apresenta a decisão que condena a seguradora apenas ao custeio dos reparos necessários.3. O mero descumprimento contratual não é motivo para a condenação ao pagamento de danos morais, entretanto, o caso concreto demonstra não haver a caracterização de meros aborrecimentos comuns da vida cotidiana ao autor, eis que a flagrante omissão da seguradora em momento de maior necessidade do segurado, que não presta a devida cobertura a segurado já idoso, durante o período de mais de dois anos, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 528), justificando a condenação também à indenização por danos morais.4. Mantem-se o valor fixado a título de danos morais quando devidamente consideradas pelo Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Mantem-se o valor estabelecido para o pagamento de honorários advocatícios quando em conformidade com o Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, que define o critério de apreciação equitativa, fixados de maneira razoável, verificando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto para o serviço.6. Negativa de provimento às apelações.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS AO REPARO DO VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA POR LONGO PERÍODO CONTRA SEGURADO IDOSO. FLAGRANTE OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Havendo comprovação nos autos, principalmente por perícia judicial, quanto a ocorrência de danos em veículo automotor cobertos pelo contr...