AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP 340/06. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente para o trabalho, com o comprometimento da função do antebraço e mão esquerdos, o autor possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.II - A correção monetária deve incidir desde 29/12/06, data de publicação da MP 340 que alterou o valor do seguro obrigatório para R$ 13.500,00.III - Apelação da ré desprovida. Apelação do Ministério Público provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP 340/06. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente para o trabalho, com o comprometimento da função do antebraço e mão esquerdos, o autor possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.II - A correção monetária deve incidir desde 29/12/06, data de publicação da MP 34...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA.1. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem limitar-se ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS).2. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros (art. 28, § 1º, inciso I).3. A estipulação do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor não é abusiva, notadamente porque tal imposição tem-se como pressuposto o cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da instituição financeira, que disponibilizou o valor a ser financiado.4. A previsão contratual do seguro prestamista não pode ser considerada nula quando esclarece ao consumidor claramente o valor cobrado, indicando, de toda a sorte, que o consumidor aderiu livremente ao seguro, não havendo como se falar em abusividade na sua cobrança.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA.1. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem limitar-se ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS).2. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA 475-J DO CPC.1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74 sem alterações.3. Comprovada incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.4. O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação parcial, corrigido monetariamente desde então e até o efetivo pagamento.5. Em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Precedente STJ.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA 475-J DO CPC.1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.3. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.4. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedente do STJ.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de la...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo termo inicial para a contagem é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - O microtrauma repetitivo que ocorre em decorrência do exercício da atividade laborativa, provocando lesão que reduz a capacidade ainda que parcial de membros do segurado, inclui-se no conceito de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/1991. - Aindenização securitária é devida na hipótese de invalidez parcial, conforme cláusula contratual; contudo, o cálculo da indenização a ser paga deve observar a proporcionalidade relativa à hipótese de invalidez total do segurado, conforme disposto na tabela integrante do contrato de seguro firmado entre as partes. - Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo termo inicial para a contagem é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - O microtrauma repetitivo que ocorre em decorrência do exercício da atividade laborativa, provocando lesão que red...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DEVER DE CUIDADO E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DESCONSIDERAÇÃO. CONDUTOR EMBRIGADO. OTIMIZAÇÃO DA CULPA. DANOS EMERGENTES. QUALIFICAÇÃO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Age com negligência e imprudência o condutor que, sob o efeito de bebida alcoólica, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa, após transpor o canteiro central que as divisa, na faixa contrária de fluxo inverso - contramão -, resultando na interceptação frontal de veículo que nela trafegava regularmente, determinando que sua ocupante experimentasse lesões corporais, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara.2. Ocorrido o acidente, ao proprietário de veículo acobertado por seguro facultativo assiste o direito de reclamar da seguradora com a qual contratara a imediata cobertura dos custos originários da recuperação do automóvel e, derivando o sinistro da culpa de terceiro, dele exigir o reembolso do equivalente à franquia que vertera e dos bônus que perdera por ter se utilizado das coberturas oferecidas, pois encerram prejuízo material que suportara, o mesmo sucedendo com os desembolsos que realizara o vitimado com os tratamentos aos quais tivera que se submeter em razão das lesões corporais que o vitimaram, pois consubstanciam danos emergentes derivados do ato ilícito, compreendo a indenização afetada ao culpado. 3. Emergindo do acidente que a vitimara lesões corporais de expressiva gravidade, que, inexoravelmente afetaram sua disposição, determinando, inclusive, que passasse por várias sessões de fisioterapia e ficasse privada de suas atividades cotidianas enquanto se recuperara, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral afligindo a vitimada pelo evento, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, integridade física e psíquica, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano traduzido em lesão corporal, o vitimado deve ser agraciado com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.6. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação.7. Aferido que a pretensão aviada fora acolhida na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação do réu como vencido e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DEVER DE CUIDADO E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DESCONSIDERAÇÃO. CONDUTOR EMBRIGADO. OTIMIZAÇÃO DA CULPA. DANOS EMERGENTES. QUALIFICAÇÃO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Age com negligência e imprud...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O CASO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS QUE PROTEGEM O SEGURADO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, A SABER, ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 E ARTIGOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente. A referida resolução, especificamente em seu artigo 6º, ao regulamentar o artigo 13, da Lei nº 9656/98, preceitua a possibilidade também de denúncia unilateral no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, por motivos de inelegibilidade ou perda dos direitos de titularidade, denotando-se, assim, a cristalina intenção do legislador em vedar a renúncia unilateral, apenas, nos planos ou seguros de assistência médica individuais ou familiares.4. Verifico que não há vícios há serem sanados, uma vez que todas as alegações expostas pela Embargante, nas razões da apelação, restaram suficientemente abordadas de forma precisa e efetiva na decisão embargada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O CASO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS QUE PROTEGEM O SEGURADO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, A SABER, ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 E ARTIGOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. LAUDO DO IML MINUCIOSO E CONCLUSIVO. ABSORÇÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO AVIADA PELO ESPÓLIO. IDENTIFICAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DA COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Conquanto a cobertura derivada de contrato de seguro não se qualifique como herança para todos os efeitos de direito e a apólice tenha sido omissa quanto à indicação dos beneficiários do capital segurado, resultando que os beneficiários são os apontados pelo legislador civil (CC, art. 792 e 794), a apreensão de que há nítida identificação entre os partícipes do processo sucessório e os beneficiários da cobertura contratada - esposa e filhos - enseja o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio para perseguir a cobertura reputada devida em decorrência do óbito do segurado.2.Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem direta e explicitamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas.3.O laudo pericial confeccionado pelo IML, órgão técnico integrante da estrutura administrativa da polícia judiciária, ostenta a qualidade de laudo oficial e usufrui de fé pública quanto ao que atesta, não afetando esses predicados o fato de ter sido coligido aos autos por uma das partes, derivando dessa constatação que, atestando, após minucioso exame anatomopatológico, que o óbito do segurado, a despeito do acidente doméstico em que se envolvera dias antes, derivara de causa natural, o atestado, não infirmado por nenhum elemento de prova em sentido diverso, deve ser acolhido sem nenhuma reserva ou ressalva. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. LAUDO DO IML MINUCIOSO E CONCLUSIVO. ABSORÇÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO AVIADA PELO ESPÓLIO. IDENTIFICAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DA COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Conquanto a cobertura derivada de contrato de seguro não se qualifique como herança para todos os efeitos de direito e a apólice tenha sido omissa quanto à indi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. ALTA HOSPITALAR. INÉRCIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO PERICIAL.1. Consoante o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (REsp 1170587/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 18/05/2010). 2. Por se tratar de prescrição, a regra aplicável é a prevista no art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002, consolidada na Súmula nº 405 do STJ, que estabelece que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. Não havendo justificativas para a inércia da vítima em providenciar o laudo pericial nem qualquer documento hábil a comprovar que depois de o autor receber alta hospitalar permaneceu em tratamento, não há se falar em causa suspensiva do prazo prescricional, devendo-se considerar como termo inicial da prescrição, a data em que o autor teve ciência inequívoca de sua debilidade permanente, qual seja, o dia em que recebeu alta hospitalar.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. ALTA HOSPITALAR. INÉRCIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO PERICIAL.1. Consoante o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (REsp 1170587/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 18/05/2010). 2. Por se tratar de prescrição, a regra aplicável é a prevista no art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002, consolidada na Súmula nº 405 do STJ,...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da ciência inequívoca não havia transcorrido o lapso prescricional trienal do direito.02. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 03. A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.04. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.05. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da ciência inequívoca não havia transcorrido o lapso prescricional trienal do direito.02. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por mo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Uma vez comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, reconhece-se como devido o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT.3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez, sendo certo que não se aplica à hipótese as alterações introduzidas posteriormente pela Lei 11.945/2009, que prevê a indenização no percentual da gravidade da lesão sofrida, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 3.1. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 3.2. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.5. Deve o vencido arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios; estes devidos à parte contrária.6. Recurso do réu improvido e recurso do autor provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE. GRAU. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. A correção monetária incide a partir da data em que efetivado o pagamento parcial. 7. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE. GRAU. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES.1. O indeferimento de produção de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Nas hipóteses em que o pagamento do seguro obrigatório é feito a menor, conta-se o prazo prescricional a partir da quitação parcial.4. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. Alteração de ofício em ponto da sentença não impugnado pelas partes implica em reformatio in pejus.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES.1. O indeferimento de produção de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Nas hipóteses em que o pagament...
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. NOTAS EXPLICATIVAS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC.2.De acordo com o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, se mais benéficas ao consumidor, as disposições veiculadas em notas explicativas da oferta do seguro prevalecem sobre cláusulas contratuais que lhes forem contrárias, uma vez que, nos termos do art. 30, do CDC, aquelas passam a integrar eventual contrato que venha a ser celebrado. 3.Na hipótese de contrato de seguro, a mora do segurado não se consolida automaticamente, sendo abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, XI, do CDC, a cláusula contratual que prevê a suspensão dos efeitos da avença e a constituição automática do devedor em mora sem sua prévia interpolação. 4.Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
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APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. NOTAS EXPLICATIVAS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC.2.De acordo com o art. 47 do CDC...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EQUIPAMENTO AGRÍCOLA - LAUDO DO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CNSP - ART. 475-J - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O direito à indenização por acidente causado por trator está contemplado nas disposições do art. 20, inc. l, do Decreto-Lei nº 73/66, sendo expressa a obrigatoriedade dos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.II - A Lei nº 6.194/74 forma um superávit em favor das companhias seguradoras ao estabelecer a obrigatoriedade e determina, em favor da sociedade, um ônus para a seguradora indenizar as vítimas, independentemente, da existência do contrato de seguro.III - Quanto à necessidade de perícia médica para especificação da lesão, bem como a quantificação de seu grau, tal prova é prescindível, haja vista que a comprovação se faz por meio do Laudo do IML, uma vez que é apto a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido, pois o referido laudo constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.IV - Há distinções entre a debilidade física permanente e a invalidez permanente, na medida em que a primeira pode ou não resultar em incapacidade permanente, pois diz respeito à diminuição ou perda de função de algum membro, o que ocorreu no caso em debate, enquanto a segunda obsta o exercício laboral, atingindo a capacidade de trabalhar.V - In casu, aplica-se a Lei nº 6.194/74, seguida das devidas alterações feitas pela Lei nº 11.482/2007, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).VI - O CNSP possui competência para editar cálculos atuariais que quantifiquem a indenização cabível, entretanto suas resoluções não podem prevalecer em detrimento da Lei nº 6.194/74, haja vista o princípio da hierarquia das normas.VII - Não há como aplicar ao caso a tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima, haja vista sua aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.VIII - Não há se falar em inadmissão do Boletim de Ocorrência a teor do que preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/74 (o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.).IX - Necessária a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado, conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
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CIVIL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EQUIPAMENTO AGRÍCOLA - LAUDO DO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CNSP - ART. 475-J - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O direito à indenização por acidente causado por trator está contemplado nas disposições do art. 20, inc. l, do Decreto-Lei nº 73/66, sendo expressa a obrigatoriedade dos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcaç...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 02. A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.03. O valor da indenização devida é de R$ 13.500,00, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.0.4 Recurso provido. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 2.Acorreção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez p...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 3. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.4. In casu, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que a segurada tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão das diversas internações que se submeteu apresentando Hipertensão Arterial Sistêmica Severa. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito da segurada, a causa de sua morte foi Tamponamento Cardíaco, Aneurisma de Aorta Roto e Cardiopatia.5. Restando comprovada a má fé da segurada que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da di...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalvando que a co-participação não tem natureza de contribuição, certo é que o seguro saúde fornecido pelo empregador tem evidente natureza de salário indireto, sendo considerado, portanto, suficiente para inserir o empregado na categoria de segurado contributário. 3. O período de manutenção do consumidor na condição de beneficiário será de no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses. 4. O direito de o segurado manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, ocorrerá desde que assuma o pagamento integral e até sua admissão em novo emprego. É o que dispõe o artigo 30, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.656/98. 5. O fato de a operadora de planos de saúde não mais ofertar a modalidade individual ou familiar não se mostra como causa impeditiva da migração para seguro saúde individual. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalva...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REAJUSTE DO PRÊMIO DO SEGURO. ANATOCISMO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. SUCUMBIMENTO1. O contrato de seguro encerra relação jurídica distinta da do financiamento imobiliário, inclusive, conta com disciplina legislativa própria, em especial, no que toca às normas da SUSEP e do SFH. Em outros termos, os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece parâmetros para os índices de reajuste das apólices. Em regra, tais seguros sofrem modificações de preço em razão da variação dos riscos, submetendo-se ao controle atuarial de custos, motivo pelo qual possuem percentuais de ajustamento próprios. Logo, não há falar em vinculação ao plano de equivalência salarial - PES.2. A capitalização de juros é indevida nos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo SFH, celebrados antes da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, renovada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001.3. A taxa nominal de juros se presta a remunerar o agente financeiro pela disponibilização, por determinado período de tempo, de capital para seu cliente, e a sua definição leva em consideração a fórmula básica dos juros simples. De outro lado, a taxa efetiva de juros corresponde à taxa real paga pelo contratante da operação de empréstimo financeiro e é calculada de acordo com a fórmula básica dos juros compostos, ou seja, sob regime de anatocismo, em que há a incidência de juros sobre o montante principal da dívida, comumente conhecido como juros sobre juros. Mostra-se indevida, pois, a cobrança de taxa efetiva de juros nos contratos sujeitos às taxas de juros simples, sobretudo na falta de expressa convenção. 4. Decaindo os autores da parte mínima de sua pretensão, deve a ré arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em consonância com o que apregoa o parágrafo único do art. 21 do CPC.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REAJUSTE DO PRÊMIO DO SEGURO. ANATOCISMO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. SUCUMBIMENTO1. O contrato de seguro encerra relação jurídica distinta da do financiamento imobiliário, inclusive, conta com disciplina legislativa própria, em especial, no que toca às normas da SUSEP e do SFH. Em outros termos, os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece parâmetros para os índices de reajuste das apó...