AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO-MÍNIMO. VINCULAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal apto a supri-la.2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pela exigência do esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal. 3.O art.2.028 do Código Civil de 2002 estabeleceu que, se em 11.1.2003 já houvesse transcorrido mais de metade do prazo prescricional estabelecido pela Lei revogada, o prazo vintenário permaneceria fluindo. 4.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos, como descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74,.5.A indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.6.A correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora da citação.7. Recurso do autor provido. Agravo retido e recurso da ré improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO-MÍNIMO. VINCULAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal apto a supri-la.2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pela exigência do esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal. 3.O art.2.028 do Código Civil de 2002 estabeleceu...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.I - Prescreve em um ano a pretensão do segurado-autor contra a Seguradora-ré, contado da ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o conhecimento de sua incapacidade laboral (art. 206, § 1º, inc. I, b, do CC, Súmulas 101 e 278 do STJ). Suspenso o prazo prescricional desde o pedido de pagamento da indenização à Seguradora, não há prova de quando o segurado foi cientificado da decisão que negou o pagamento da indenização (Súmula 229 do STJ). Prejudicial de prescrição rejeitada.II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo apelado-autor, devida é a indenização securitária. V - A recusa injusta da Seguradora em pagar indenização securitária ao autor causou-lhe sofrimento, transtornos, estresse e angústia, especialmente pela sua condição de debilidade física, estando impossibilitado de trabalhar.VI - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.I - Prescreve em um ano a pretensão do segurado-autor contra a Seguradora-ré, contado da ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o conhecimento de sua incapacidade laboral (art. 206, § 1º, inc. I, b, do CC, Súmulas 101 e 278 do STJ). Suspenso o prazo prescricional desde o pedido de pagamento da indenização à Seguradora, n...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO A QUO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IX - CC. PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Carece de interesse recursal o pleito pelo deferimento da gratuidade de justiça quando já deferido em Juízo de Primeiro Grau;2. A perquirição acerca da boa ou má interpretação do conjunto probatório constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, por ensejar, eventualmente, error in judicando, devendo haver análise em conjunto. Preliminar rejeitada;3. Em regra, o laudo do IML constitui termo inicial prescricional para as pretensões indenizatórias do seguro DPVAT. Na sua ausência, o termo inicial prescricional passa a ser a data do acidente de trânsito. Precedentes;4. Se os eventos que desencadearam o resultado sinistro não defluem de qualquer acidente de trânsito, não há que se falar em indenização a ser acobertada pelo seguro DPVAT.5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO A QUO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IX - CC. PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Carece de interesse recursal o pleito pelo deferimento da gratuidade de justiça quando já deferido em Juízo de Primeiro Grau;2. A perquirição acerca da boa ou má interpretação do conjunto probatório constitui matéria intrinsecamente relacio...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO. VIA PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. DPVAT. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBAS SUNCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. A teor do que estabelece o art. 131 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Em se tratando de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo desse demanda. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o resultado, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Havendo exclusão expressa na apólice do seguro, não se aplica o disposto no Enunciado n. 402 da Súmula do STJ. 5. Os danos causados ao Autor, em decorrência de acidente de trânsito, atingem sua integridade psíquica, causando-lhe dor e sofrimento, fazendo jus à indenização a título de danos morais. 6. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 7. Os motoristas de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram na via principal, de modo a evitar acidentes de tráfego. 8. Dispõe o Enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, todavia, tal abatimento somente será viável se estiver devidamente comprovado nos autos o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro. 9. A condenação da litisdenunciada aos ônus da sucumbência da lide secundária mostra-se incabível, posto que a seguradora não se opôs à denunciação da lide. 10. De acordo com a inteligência do art. 403 do CC, considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou a remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente. 11. Recurso dos Autores improvido. Recurso dos Réus parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO. VIA PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. DPVAT. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBAS SUNCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. A teor do que estabelece o art. 131 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Em se tratando de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.2. A falta de requerimento administrativo consistente em comunicado do sinistro à seguradora não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de indenização securitária, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua ser dispensável o esgotamento das vias administrativas para obtenção da prestação jurisdicional. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. Nos termos da Súmula 278 do c. STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que ocorre normalmente por perícia médica, em virtude do princípio da actio nata.4. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurada, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e a segunda como destinatária final das coberturas contratadas.5. Conforme iterativos precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ, os microtraumas repetitivos, decorrentes de atividade laboral a serviço da empresa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, quando provocaram lesão - LER/DORT - que causa incapacidade laborativa, razão pela qual se justifica a indenização securitária.6. A cláusula contratual que estipula a distinção entre invalidez permanente total e parcial revela-se abusiva, à luz do CDC, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro.7. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.8. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas, e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.2. A falta de requerimento administrativo con...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE. FILHO. BENEFICIÁRIO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo o segurado/beneficiário de contrato de seguro de vida falecido, seu pai se torna seu beneficiário, fazendo jus à indenização contratada. 2. O prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil se aplica para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos casos de seguro facultativo. 3. Conforme disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE. FILHO. BENEFICIÁRIO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo o segurado/beneficiário de contrato de seguro de vida falecido, seu pai se torna seu beneficiário, fazendo jus à indenização contratada. 2. O prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil se aplica para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos casos de seguro facultativo. 3. Conforme disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS GASTOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). 1.1. No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, atinente à modificação do pensionamento vitalício, a fim de que seja adimplido em parcela única, levando em conta a idade de sobrevida da beneficiária, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o seu conhecimento. 1.2. De igual forma, existindo argumentação não debatida no recurso da ré, qual seja, a limitação da pensão à idade de sobrevida constante de tabela do IBGE, este deve ter conhecimento apenas parcial. 2. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.3. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. No caso concreto, por ausência de impugnação, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, arts. 14 e 22), em relação ao acidente sofrido pela autora, resultante de queda no interior de ônibus, quando da passagem por quebra molas de forma abrupta pelo condutor do veículo. Também sobressai evidente o prejuízo advindo daquele sinistro, qual seja, a fratura ocorrida na coluna vertebral, causa de invalidez total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito Perícia judicial que acompanham os autos. Sob essa ótica, demonstrado o evento danoso atrelado à ré, bem assim evidenciado o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica.5. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado, sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso. Tratando-se de caso de lesão ou ofensa à saúde, especificamente, estabelece, ainda, o art. 949 do CC que o ofensor deverá indenizar a vítima das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, não obstante tenha a sentença estabelecido o montante de ressarcimento no total dos gastos médicos elencados pela autora, observa-se que nem todas as despesas ali discriminadas quedaram comprovadas, fazendo-se necessária a redução do valor para R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).6. Segundo a dicção do art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho de diarista, corroborado por prova documental, após o incidente descrito nos autos, faz a autora jus ao pagamento de pensão vitalícia. O fato de não se ter um valor aproximado de sua remuneração mensal não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes.7. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a autora tenha recebido atendimento médico, entendo que o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em fratura na coluna, acompanhada de invalidez para exercer toda e qualquer atividade laboral, sem falar nas dores físicas sofridas, cujas consequências ainda perduram, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X; CDC, artigo 6º, inciso VI).8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse passo, tem-se por escorreito o valor compensatório arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto.9. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente. Ainda que assim não fosse, tem-se por obstado qualquer abatimento, porque o valor do seguro obrigatório já foi levado em consideração quando do arbitramento da indenização total devida à usuária do serviço de transporte.10. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente conhecido; agravo retido não conhecido; preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido, a fim de reduzir o valor dos danos materiais, a título de despesas médicas, para o patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS GASTOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SUPERADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE A TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O prazo prescricional da ação de cobrança que visa à complementação do valor do seguro acidente recebido pelo segurado em desfavor da seguradora é de um ano e tem início no dia do pagamento a menor. A ação cautelar preparatória de exibição de documentos que objetiva a obtenção da apólice do seguro para embasar futura ação de cobrança do segurado contra o segurador tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação principal, nos moldes do art. 202, inciso I do CC. Nos casos de invalidez parcial permanente, o valor da indenização securitária deverá obedecer aos percentuais estabelecidos no instrumento contratual. Recurso conhecido. Prescrição afastada. Sentença cassada. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC. Mérito desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SUPERADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE A TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O prazo prescricional da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA. INTEGRAÇÃO À LIDE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ESTABIBLIZADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1. Apreendido que, aliado ao fato não havia inserido a seguradora com a qual a proprietária do veículo causador do acidente mantinha contrato de seguro na relação processual de forma adequada, pois não alinhada argumentação destinada a esse desiderato nem postada a garantidora na composição passiva da lide, somente reclamara o autor a alteração na composição passiva da pretensão após o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, quando a lide estava estabilizada, tornando inviável que fosse aditada (CPC, art. 264), o pedido que formulara com esse desiderato deve ser refutado como expressão do devido processo legal.2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3. Aferido que o acidente derivara da falta de manutenção do veículo de transporte de cargas nele envolvido, pois experimentara defeito no sistema de freio que determinara que viesse a abalroar o automóvel que lhe precedia na corrente de tráfego, atingindo-o violentamente na parte posterior, determinando, inclusive, diante da violência da colisão, que fosse atirado para fora da via em que transitava, a proprietária do automotor de transporte, assim reconhecida em decisão transitada em julgado, torna-se culpada pelo sinistro e responsável pela reparação dos danos que irradiara na sua mais completa dimensão.4. Apurado que as lesões derivadas do acidente afetaram a capacidade laborativa da vítima, ensejando-lhe incapacitação parcial temporária, a indenização proveniente do sinistro, além do reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o custeio do tratamento do lesado - danos emergentes -, compreende o que deixara de receber a título de remuneração, assistindo-lhe o direito de auferir a diferença entre o que receberia de seu empregador e o que recebera do órgão previdenciário enquanto convalescia - lucros cessantes -, pois a indenização que lhe é devida deve ser a mais completa possível (CC, art. 944).5. Emergindo do acidente lesões corporais ao vitimado de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades incuráveis, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.9. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação.10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária. 11. Apelos conhecidos. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LIT...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.3) - Sendo o processo instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, não há que se falar na necessidade de prova pericial.4) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer do Instituto Médico Legal.5) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - O parecer do Instituto Médico Legal da Polícia Civil é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente, encontra-se com incapacidade permanente em grau leve, é devido o valor relativo ao seguro contratado.8) - Havendo a sucumbência quase na totalidade dos pedidos, deve a sucumbente suportar sozinha as custas processuais e os honorários advocatícios.9) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro.10) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do evento danoso.11) - Os juros de mora devem incidir da citação, porque é ela que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 219 do CPC.12) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. Agravo retido não provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz defi...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - LONGEVIDADE - RAZOÁVEL ESTADO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - RISCO DA ATIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO.1. Cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos segurados, não sendo a pré-existência de doença suficiente para presumir a má-fé do contratante.2. A má-fé, ao contrário da boa-fé, não se presume, devendo estar devidamente comprovada nos autos, ficando claro que o segurado tinha o intento de fraudar o contrato de seguro.3. A manutenção de higidez física pelo segurado por tempo significativo demonstra que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice, sepultando assim a tese de que teria agido de má-fé, conforme precedentes do c. STJ.4. Na esteira de precedentes do STJ e do TJDFT, cabe à seguradora, antes da celebração do contrato, submeter os contratantes a exame clínico para verificar a ocorrência de eventuais patologias, isso porque o interesse em minimizar o risco da atividade que exerce é da seguradora, e não do segurado (Acórdão n.629473, 20100111958293APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012. Pág.: 46).5. A correção monetária deve incidir a partir da morte do segurado, ou seja, do momento em que o seguro tornou-se devido.6. Recurso improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - LONGEVIDADE - RAZOÁVEL ESTADO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - RISCO DA ATIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO.1. Cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos segurados, não sendo a pré-existência de doença suficiente para presumir a má-fé do contratante.2. A má-fé, ao contrário da boa-fé, não se presume, devendo estar devidamente comprovada nos autos, ficando claro que o segurado tinha o intento de fraudar o con...
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.2.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.3.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o autor, a invalidez permanente dele e o nexo de causalidade entre ambos, é devido pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74, vigente à época do evento, de 40 salários mínimos, deduzido o valor já pago.4.A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.5.A correção monetária deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização. 6.Agravo retido improvido. Recurso provido em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.2.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.3.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE.GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HIONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A quitação exarada na esfera administrativa, referente à indenização paga em virtude da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida.3. Aplica-se o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu em abril de 2007, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 3.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez.4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.6. Diante da parcial procedência do pedido autoral e da consequente sucumbência recíproca, proporcional, agiu acertadamente a douta julgadora ao condenar a requerida a arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, respeitando o comando do artigo 21 do Código de Processo Civil.7. Apelo da ré e recurso adesivo do autor improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE.GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HIONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e sup...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO ANUAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇAÕ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O pedido de pagamento suspende o prazo prescricional anual, que volta a correr com a ciência do segurado da negativa do pagamento. (STJ Sum. 229). No caso não ficou comprovado que a autora tomou ciência da negativa do pagamento do seguro, permanecendo suspenso o prazo prescricional até o ajuizamento da ação. 2. Sendo desnecessária a perícia médica, quando os documentos são suficientes para a comprovação da incapacidade da segurada, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.3. É abusiva a cláusula que exclui a patologia LER/DORT da cobertura, uma vez que ela é considerada acidente de trabalho, porque decorre das atividades exercidas pelo trabalhador.4. Comprovada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão da doença LER/DORT, a indenização do seguro é devida.5. A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, a ciência da incapacidade da segurada para o trabalho.6. Negou-se provimento ao agravo retido da ré. Deu-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO ANUAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇAÕ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O pedido de pagamento suspende o prazo prescricional anual, que volta a correr com a ciência do segurado da negativa do pagamento. (STJ Sum. 229). No caso não ficou comprovado que a autora tomou ciência da negativa do pagamento do seguro, permanecendo suspenso o prazo prescricional até o ajuizamento da ação. 2. Sendo desnecessária a perícia médica, quan...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - O termo inicial do prazo prescricional, para que o beneficiário postule o pagamento do seguro DPVAT, na hipótese em que não se comprova a recusa do pagamento na via administrativa, é o da ciência da invalidez permanente, atestada por laudo pericial.3 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta, em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório será de 25% sobre o limite máximo - R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, II, da L. 11.949/09). 4 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação.5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - O termo inicial do prazo prescricional, para que o beneficiário postule o pagamento do seguro DPVAT, na hipótese em que não se comprova a recusa do pagamento na via administrativa, é o da ciência da invalidez permanente, atestada por laudo pericial.3 - Se ocorreu debilidade per...
Seguro em grupo. Prescrição. Prazo. Início. Seguro. Invalidez permanente decorrente de acidente. Militar. 1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da do laudo de junta médica que atesta incapacidade permanente para o serviço militar.2 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades e a apólice contempla incapacidade gerada por acidente que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização integral.3 - Apelação do autor provida e da ré não provida.
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Seguro em grupo. Prescrição. Prazo. Início. Seguro. Invalidez permanente decorrente de acidente. Militar. 1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da do laudo de junta médica que atesta incapacidade permanente para o serviço militar.2 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades e a apólice contempla incapacidade gerada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária no caso de morte. 1.1 Ainda, conquanto a morte ponha termo à existência da pessoa natural (art. 6º do CC), o cônjuge supérstite ou qualquer parente na linha reta ou colateral até o quarto grau do falecido têm do falecido têm legitimidade para reclamar sanções contra a violação dos direitos da personalidade deste, pois sobrevive-lhe em algumas espécies a proteção legal, no dizer de Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, 12, Ed. Rio de Janeiro, 1996, p. 153). 1.2 Inteligência do Parágrafo único do art. 12 do CC.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, leciona que O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2.1. Tem interesse de agir a parte que pretende compelir a instituição financeira a retirar o nome do seu falecido genitor dos cadastros de inadimplentes e receber indenização por danos morais.3. Realizado empréstimo bancário, com seguro garantindo a quitação do débito na hipótese de morte do segurado, comete ato ilícito a instituição financeira que inclui o nome de falecido consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que competia à seguradora suportar. 3.1. Tal conduta lesiona, inequivocamente, ainda que de maneira reflexa, os direitos de personalidade da única filha do consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. 3.2. Aplicação do art. 757 do CCB: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.4. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Parágrafo único do art. 927 do CCB). 5. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 5.1. Sopesados os aspectos acima citados, mostra-se correta a sentença que arbitrou em R$ 6.000,00 o valor da indenização.6. O artigo 461, §§ 4º e 5º do CPC, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 6.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor compatível com a sua finalidade.7. Desnecessária nova declaração de que a multa do art. 475-J do CPC corre a partir do trânsito em julgado, quando a sentença já decidiu desta maneira.8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária n...
DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. 1. O prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC/02 art. 206, § 3º, IX). Entendimento consolidado no STJ pela Súmula 405. 2. O art. 191 do Código Civil de 2002 estabelece que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com prescrição. Assim, o pagamento da diferença devida por indenização do seguro DPVAT após o transcurso do prazo de três anos, a contar do acidente, implica renúncia à prescrição. Em consequência, a data do pagamento a menor é considerada actio nata, ou seja, nascida a pretensão do autor para vindicar o pagamento da complementação.3. O acidente, na espécie, ocorreu em 30/4/2006, quando não estavam em vigor as alterações promovidas nas alíneas do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 11.482, de 31/5/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos patamares para as indenizações. 4. O valor da indenização, no caso de debilidade permanente, disciplina a alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Nesse caso, o salário mínimo não é utilizado como mero indexador, mas se consubstancia no próprio valor da indenização, de modo a não desrespeitar os ditames constitucionais. A jurisprudência é clara no sentido de que o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 não foi revogado, tampouco é contrário à CF/88, uma vez que o salário mínimo, nesse caso, não funciona como índice de correção monetária, mas como base de cálculo estabelecida por lei para se arbitrar a indenização do seguro DPVAT.5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos (REsp 1241305/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).6. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pela ré e prejudicado o interposto pelo autor.
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DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. 1. O prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC/02 art. 206, § 3º, IX). Entendimento consolidado no STJ pela Súmula 405. 2. O art. 191 do Código Civil de 2002 estabelece que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presu...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido.2. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (artigo 757 do Código Civil).3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido.2. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Tendo o sinistro ocorrido em 05.10.2006 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.2. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/07, deduzida a quantia já recebida, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.4. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Tendo o sinistro ocorrido em 05.10.2006 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida...