CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sem previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. O prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, restringe-se às hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A prescrição em um ano, a que alude a Súmula 101 do C. STJ, por sua vez, somente incide em relação ao próprio segurado, não se aplicando em desfavor do terceiro beneficiário.3. Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sem previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. O prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, restringe-se às hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A prescrição em um ano, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PROPORCIONAL À INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Em razão de o acidente ter ocorrido durante a vigência da MP 451/2008, o cálculo da indenização securitária deverá observar os critérios de proporcionalidade nela previstos. 2 - Precedente Turmário: A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pela Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.482/09. (Acórdão n.650137, 20110111322399APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013. Pág.: 317).3. O recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da verificação se a invalidez permanente é total ou parcial, bem como, se parcial, se é completa ou incompleta. 3.1. Se a invalidez permanente for total, o segurado receberá a totalidade, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei 6.194/74). 3.2. Se a invalidez permanente for parcial completa, receberá diretamente a proporcionalidade da tabela incluída pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, ou seja, receberá 70%, 50%, 25% ou 10% de R$ 13.500,00, dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74). 3.3. Se a invalidez for permanente parcial incompleta, primeiro faz-se a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09 e depois a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74).4. Comprovando-se por laudo do IML que a invalidez é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PROPORCIONAL À INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurad...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. O pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.2.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.3. O marco inicial para a correção monetária deve corresponder à data da edição da MP n° 340, pois a partir daí o valor da indenização não se alterou, impondo-se a recomposição do valor da moeda.4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré tão somente para fixar a indenização de forma proporcional aos danos sofridos, mantendo, no entanto, o valor de R$ 13.500,00 conforme fixado na r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. O pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.2.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.3. O marco inicial para a correção monetária deve corresponder à data da edição da MP n° 340, pois a partir daí o valor da indenização não se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Uma vez comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, reconhece-se como devido o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT.3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez, sendo certo que não se aplica à hipótese as alterações introduzidas posteriormente pela Lei 11.945/2009, que prevê a indenização no percentual da gravidade da lesão sofrida, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 3.1. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 3.2. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74...
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO GRAVE. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VALORAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I - Na ação de reparação de danos materiais e morais sofridos em ônibus coletivo diante de freada brusca, ocasionada por imprudência do motorista, está configurada a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço. Inexistência de caso fortuito ou força maior.II - A lesão corporal ocasionada à passageira pelo acidente afetou a sua integridade física e psíquica e justifica a procedência do pleito por danos morais. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - De acordo com a súmula 246 do c. STJ, é cabível deduzir o valor do seguro obrigatório. Todavia, quando não há prova de que o seguro foi pago, descabe a dedução.V - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.VI - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO GRAVE. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VALORAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I - Na ação de reparação de danos materiais e morais sofridos em ônibus coletivo diante de freada brusca, ocasionada por imprudência do motorista, está configurada a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço. Inexistência de caso fortuito ou força maior.II - A lesão corporal ocasionada à passageira pelo acidente afetou a sua integridade física e psíquica e justifica a pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda funcional de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. (STJ, Súmula 474)3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda funcional de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a ind...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III. A pensão é devida quando for comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. IV. A pensão deve ser fixada com base no salário mínimo vigente na data da sentença, que se atualizará com as alterações posteriores (Súmula 490 do STF). V. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).VI. A compensação do valor do seguro obrigatório com o valor da indenização fixada judicialmente apenas é viável quando devidamente comprovado o recebimento do seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro (Súmula 246 do STJ).VII. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).VIII. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM A LEI. ARGUMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. LIMITES. HIPERTROFIA DOS PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 STJ.1.O vício alegado nas razões recursais deve ser afastado, pois a contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão, a jurisprudência e questões fáticas.2.A teleologia das normas suscitadas pelo embargante já foi, recentemente resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte concluiu ser pacífica a orientação sobre o pagamento de indenização securitária proporcional ao grau de invalidez. Para tanto, editou súmula disciplinando a matéria, a saber: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.3.O traço comum entre as críticas à argumentação principiológica é a referência a uma suposta subjetividade ou irracionalidade do sopesamento. Com efeito, as decisões judiciais não devem ser tomadas a partir de critérios pessoais, isto é, a partir da consciência psicologista. Desde a Revolução Francesa, o Estado de Direito - visão mais ampla do princípio da Legalidade - é uma das bases estruturais de qualquer sistema normativo. Logo, é absolutamente impertinente a invocação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social para afastar a clareza da norma que estabelece parâmetros de proporcionalidade entre o grau da invalidez e o pagamento de indenização do seguro DPVAT.4.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM A LEI. ARGUMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. LIMITES. HIPERTROFIA DOS PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 STJ.1.O vício alegado nas razões recursais deve ser afastado, pois a contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão, a jurisprudência e questões fáticas.2.A teleologia das normas suscitadas pelo embargante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO AFASTADOS. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito, sendo facultativa a inclusão da Seguradora Líder DPVAT no polo passivo da demanda.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em majoração da quantia.7. Preliminares afastadas e recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO AFASTADOS. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito, sendo facultativa a inclusão da Seguradora L...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS DE MORA.1. Atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não há como ser reconhecida a inépcia da petição inicial.2. Tratando-se de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico e havendo similaridade de nome e logomarca, impõe-se a aplicação da teoria da aparência e, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da empresa ré, em face da existência de responsabilidade solidária, na forma prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.3. A Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determina, com absoluta clareza, que todas as seguradoras que integram o Consórcio de Resseguro têm o dever de indenizar o segurado pelos acidentes cobertos pelo Seguro Obrigatório - DPVAT.4. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro.5. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.6. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inciso IV do artigo 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.7.Tendo em vista que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada pelo seu valor máximo.8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, observando-se o disposto nos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.9. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS DE MORA.1. Atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não há como ser reconhecida a inépcia da petição inicial.2. Tratando-se de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico e havendo similaridade de nome e logomarca, impõe-se a aplicação da teoria da aparência e...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo prévio esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal. 3.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente dele decorrente e o nexo de causalidade, é devida a indenização de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT, valor descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007 que, de sua parte, não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo prévio esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal. 3.Comprovada a ocorrência de acident...
AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.194/74 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº11.482/2007. GRADUAÇÃO DA LESÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal, máxime se a pretensão foi resistida em contestação, demonstrando inútil fosse perseguido o pagamento administrativo. 3. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente dele decorrente e o nexo de causalidade, é devida a indenização de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT, valor descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007 que, de sua parte, não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4.Recurso provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.194/74 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº11.482/2007. GRADUAÇÃO DA LESÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal, má...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa.2 - O art. 206, § 3º, IX, do CC, dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório.3 - Se ocorreu debilidade permanente de membro superior em 30%, a indenização do seguro obrigatório é de 30% do limite máximo de 40 salários mínimos em vigor à época do fato, conforme previsto na L. 6.194/74.4 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação. 5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa.2 - O art. 206, § 3º, IX, do CC, dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório.3 - Se ocorreu debilidade permanente de membro superior em 30%, a indenização do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO. PERDA DA MOBILIDADE DO COTOVELO ESQUERDO EM 90º. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda da mobilidade do cotovelo esquerdo e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO. PERDA DA MOBILIDADE DO COTOVELO ESQUERDO EM 90º. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda da mobilidade do cotovelo esquerdo e patenteado o nexo de causalida...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO PRESUMÍVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. OMISSÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DA CITAÇÃO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. MEIO INIDÔNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Aceita a proposta de adesão sem a realização de exames prévios e aperfeiçoado o negócio jurídico mediante o pagamento do prêmio, não pode a seguradora escusar-se ao pagamento da indenização sob o argumento de que a doença que vitimou o segurado era preexistente ao ajuste.Destinando-se a correção monetária a recompor o valor real da moeda no tempo, preservando a sua intangibilidade, é certo que a indenização derivada de contrato de seguro deve ser atualizada a partir da ocorrência do sinistro, data em que surgiu para o segurado o direito ao seu recebimento e, a partir de quando, então, passou a sofrer os efeitos da decomposição. Os juros devem ser contados a partir da citação.Há que se reembolsar os gastos com a cerimônia funéria, mesmo em se tratando a assistência funeral de serviço a ser prestado por terceiro estipulado pela seguradora, em virtude da negativa de cobertura securitária, sendo óbvio que o indeferimento do principal implica no do acessório. Descabe pedido de majoração de honorários em sede de contrarrazões, meio inidôneo para tal.Não se amoldando a conduta da parte ao que dispõe o art. 17 do CPC, resta inocorrente a litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO PRESUMÍVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. OMISSÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DA CITAÇÃO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. MEIO INIDÔNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Aceita a proposta de adesão sem a realização de exames prévios e aperfeiçoado o negócio jurídico mediante o pagamento do prêmio, não pode a seguradora e...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINÁRIO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSO. SÚMULA 302 DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2 - À relação jurídica aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa jurídica, como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquele, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal.3 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que limita a 30 dias a internação do segurado/beneficiário em hospital psiquiátrico, por caracterizar abuso na medida em que inviabiliza a concretização do próprio objeto do contrato, impossibilitando o uso regular do seguro saúde para que o beneficiário possa empreender o tratamento apto a provocar a remissão do quadro ou mesmo sua cura. Precedentes.4 - Nos termos do Enunciado nº 302 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINÁRIO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSO. SÚMULA 302 DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2 - À relação jurídi...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE.1. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (art.523, §1º, CPC).2.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.3.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, máxime se a ré, em contestação, resistiu à pretensão do autor em receber o seguro DPVAT.4.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito noticiado na inicial, devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º, III, b da Lei nº6.194/74. Há de se por em relevo que Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.5.Necessária se faz a intimação do devedor para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Caso não faça o depósito, tem incidência a penalização prevista no art.475/J do CPC.6.Agravo retido não conhecido. Recurso provido em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE.1. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (art.523, §1º, CPC).2.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.3.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo es...
SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, a ela trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - O prazo prescricional para ajuizamento da pretensão de recebimento de seguro de vida pelo beneficiário é de 10(dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.4) - Ajuizada a ação dentro desse prazo, não há que se falar na ocorrência da prescrição5) - Não comprovando a pretende ao recebimento do seguro a exigência indevida de documentos, e ter entregue os documentos necessários que deveriam acompanhar o formulário de Aviso de Sinistro por morte, não pode o pedido ser atendido, pois tem o autor o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC.6) - Em razão da reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos inicias, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela autora.7) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido com o patrocínio.8) - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. USO DA GARANTIA PARA CONSERTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE SEGURO. SUSTENTADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO EM DIREITO À REDUÇÃO DA FRANQUIA PORQUANTO INOCORRE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO EM CASO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO. ÁLEA CONTRATUAL. LIMITES DA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7. Não há efetivo enriquecimento sem causa em bônus que decorre do cumprimento do contrato, ou de sua fase executória, pelo pagamento das mensalidades (prêmios) em relação a terceiro (seguradora) na fase executória do entabulado, eis que, uma vez que se refere a contrato aleatório em que o dever de indenizar decorre de um risco (álea) com a ocorrência de sinistro ou não, é indevida a devolução do prêmio do seguro em caso de não ocorrência de efetivo dano.8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. USO DA GARANTIA PARA CONSERTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE SEGURO. SUSTENTADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO EM DIREITO À REDUÇÃO DA FRANQUIA PORQUANTO INOCORRE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO EM CASO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO. ÁLEA CONTRATUAL. LIMITES DA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IM...