Recurso extraordinário; salvo para o agravo no auto do processo, o termo não é formalidade essencial ao seu conhecimento. A bôa ou má apreciação das provas não autoriza o recurso.
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Recurso extraordinário; salvo para o agravo no auto do processo, o termo não é formalidade essencial ao seu conhecimento. A bôa ou má apreciação das provas não autoriza o recurso.
Data do Julgamento:13/06/1950
Data da Publicação:DJ 27-07-1950 PP-06693 EMENT VOL-00004-02 PP-00574 ADJ 04-04-1952 PP-01679
A petição de herança abrange todos os bens hereditários. A extinção do usufruto deve ser provada por quem a pretende. A nua propriedade não pode valer contra o usufrutuário, enquanto o direito deste não se extinguir.
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A petição de herança abrange todos os bens hereditários. A extinção do usufruto deve ser provada por quem a pretende. A nua propriedade não pode valer contra o usufrutuário, enquanto o direito deste não se extinguir.
Data do Julgamento:13/06/1950
Data da Publicação:DJ 31-08-1950 PP-08074 EMENT VOL-00009-01 PP-00232
O IMPOSTO COBRADO EM S. PAULO SOBRE O CAPITAL DAS SOCIEDADES
ANONIMAS NÃO FICOU EXCLUIDO, QUANTO AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE
SERVIÇOS PUBLICOS, PELO ART. 17, X, DA CONSTITUIÇÃO DE 1934.
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O IMPOSTO COBRADO EM S. PAULO SOBRE O CAPITAL DAS SOCIEDADES
ANONIMAS NÃO FICOU EXCLUIDO, QUANTO AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE
SERVIÇOS PUBLICOS, PELO ART. 17, X, DA CONSTITUIÇÃO DE 1934.
Data do Julgamento:13/06/1950
Data da Publicação:DJ 24-08-1950 PP-07793 EMENT VOL-00008-01 PP-00155
Moratoria a pecuarista; a solvabilidade do requerente é um dos elementos do seu direito aos favores legais; constituindo questão de fato, dependente de exame e apreciação de provas, não constitui matéria para recurso extraordinário.
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Moratoria a pecuarista; a solvabilidade do requerente é um dos elementos do seu direito aos favores legais; constituindo questão de fato, dependente de exame e apreciação de provas, não constitui matéria para recurso extraordinário.
Data do Julgamento:13/06/1950
Data da Publicação:DJ 20-07-1950 PP-06400 EMENT VOL-00003-01 PP-00302
Cobrança de taxas por empresa concessionaria de serviço público. Arts. 37, do Código Civil e arts. 80, 2º e 177 do Código de Processo Civil. Despacho saneador. Taxas, sua caracterização. Conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
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Cobrança de taxas por empresa concessionaria de serviço público. Arts. 37, do Código Civil e arts. 80, 2º e 177 do Código de Processo Civil. Despacho saneador. Taxas, sua caracterização. Conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:13/06/1950
Data da Publicação:DJ 20-07-1950 PP-06400 EMENT VOL-00003-01 PP-00171
A ressalva pela sentença de outra ação não prejulga esta e, assim, não significa que o beneficiado pela ressalva deva ser necessariamente vencedor. Recurso extraordinário sem cabimento.
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A ressalva pela sentença de outra ação não prejulga esta e, assim, não significa que o beneficiado pela ressalva deva ser necessariamente vencedor. Recurso extraordinário sem cabimento.
Data do Julgamento:12/06/1950
Data da Publicação:DJ 20-07-1950 PP-06401 EMENT VOL-00003-02 PP-00394 ADJ 03-03-1952 PP-01568
Responsabilidade do Estado por danos praticados pela multidão; ação de indenização; prescrição; a vistoria "ad perpetuam" não tem efeito interruptivo; o direito de represalia só ao Estado pertence, não sendo licito aos particulares.
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Responsabilidade do Estado por danos praticados pela multidão; ação de indenização; prescrição; a vistoria "ad perpetuam" não tem efeito interruptivo; o direito de represalia só ao Estado pertence, não sendo licito aos particulares.
Data do Julgamento:09/06/1950
Data da Publicação:DJ 20-07-1950 PP-06400 EMENT VOL-00003-01 PP-00211 ADJ 03-03-1952 PP-01596
O recurso extraordinário não discutiu o objeto da decisão impugnada, que apenas reconheceu a existência de coisa julgada sobre a prescrição superveniente à sentença exequenda.
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O recurso extraordinário não discutiu o objeto da decisão impugnada, que apenas reconheceu a existência de coisa julgada sobre a prescrição superveniente à sentença exequenda.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação:DJ 17-08-1950 PP-07495 EMENT VOL-00007-02 PP-00391
Apelação interposta; deserção relevada em aresto tornado irrecorrível; questões de fato insuscetíveis de reexame no âmbito do extraordinário; recebimento de embargos.
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Apelação interposta; deserção relevada em aresto tornado irrecorrível; questões de fato insuscetíveis de reexame no âmbito do extraordinário; recebimento de embargos.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MACEDO LUDOLF - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 31-08-1950 PP-08074 EMENT VOL-00009-01 PP-00273
RENOVAÇÃO DE CONTRATO; POSSIBILIDADE DA SOMA DE PRAZOS CONTINUOS OU
SUCESSIVOS. RETOMADA; INSINCERIDADE DO PEDIDO, CONFORME A PROVA
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
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RENOVAÇÃO DE CONTRATO; POSSIBILIDADE DA SOMA DE PRAZOS CONTINUOS OU
SUCESSIVOS. RETOMADA; INSINCERIDADE DO PEDIDO, CONFORME A PROVA
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:09/06/1950
Data da Publicação:DJ 17-08-1950 PP-07495 EMENT VOL-00007-01 PP-00248
É de cinco dias o prazo para interposição de recurso da decisão denegatoria de mandado de segurança. Lei n. 191 de 1936 (art. 11). Intempestividade do presente recurso.
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É de cinco dias o prazo para interposição de recurso da decisão denegatoria de mandado de segurança. Lei n. 191 de 1936 (art. 11). Intempestividade do presente recurso.
Data do Julgamento:07/06/1950
Data da Publicação:DJ 27-07-1950 PP-06692 EMENT VOL-00004-01 PP-00092 ADJ 04-04-1952 PP-1669
Alteração do preço de passagens. Classe única. Competência da administração pública, dentro dos limites constitucionais. Segurança denegada. Desprovimento do recurso.
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Alteração do preço de passagens. Classe única. Competência da administração pública, dentro dos limites constitucionais. Segurança denegada. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento:07/06/1950
Data da Publicação:DJ 27-07-1950 PP-06693 EMENT VOL-00004-01 PP-00107 ADJ 04-04-1952 PP-01725
A chamada retroatividade da lei interpretativa. São insusceptiveis de usucapião os bens publicos ainda os dominicais. Inalienabilidade peculiar desses bens.
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A chamada retroatividade da lei interpretativa. São insusceptiveis de usucapião os bens publicos ainda os dominicais. Inalienabilidade peculiar desses bens.
Data do Julgamento:06/06/1950
Data da Publicação:DJ 06-07-1950 PP-05934 EMENT VOL-00001-02 PP-00364