MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃ DE PAZ. VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz , j. 14-03-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.064679-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃ DE PAZ. VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estad...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS Quadros da Secretaria da Fazenda DO ESTADO de Santa Catarina. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO REGULAMENTADOR N. 1.989/2000 QUE VEDOU O PAGAMENTO NOS AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA E PARA REPOUSO À GESTANTE (LICENÇA-MATERNIDADE) OU LICENÇA-PATERNIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. "O servidor público estadual não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença-gestação, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou licença-paternidade, daí por que faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/00, que não pode ser alterada ou limitada por Decreto do Executivo, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais e ao princípio constitucional da hierarquia das leis" (Mandado de Segurança n. 2014.029262-0, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-9-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.029444-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS Quadros da Secretaria da Fazenda DO ESTADO de Santa Catarina. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO REGULAMENTADOR N. 1.989/2000 QUE VEDOU O PAGAMENTO NOS AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA E PARA REPOUSO À GESTANTE (LICENÇA-MATERNIDADE) OU LICENÇA-PATERNIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. CASAL SEPARADO JUDICICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA REATIVADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Inobstante haver o casal se separado judicialmente, comprovada a affectio societatis familiar com natureza de união estável, configura-se o direito da companheira sobrevivente de perceber pensão previdenciária após a morte de seu ex-marido servidor público. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.077707-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. CASAL SEPARADO JUDICICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA REATIVADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Inobstante haver o casal se separado judicialmente, comprovada a affectio societatis familiar com natureza de união estável, configura-se o direito da companheira sobrevivente de perceber pensão previdenciária após a morte de seu ex-marido servidor público. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.077707-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câma...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO GRACIOSA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DECISÃO OBJURGADA QUE DECRETOU A INCIDÊNCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE - DESCABIMENTO - ÓBICE À FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CARACTERIZADA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 3º, II, DO CC/2002, CONJUGADO COM O ART. 198, I, DO MESMO DIPLOMA - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - MARCO INICIAL DA MAJORAÇÃO DA BENESSE - DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (05.10.1989) - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTES TERMOS. '"O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz' (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)' (TJSC - AC n. 2010.081297-0, de Criciúma, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. "O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9, de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." (Ação Rescisória n. 2013.084918-9, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.076579-4, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO GRACIOSA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DECISÃO OBJURGADA QUE DECRETOU A INCIDÊNCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE - DESCABIMENTO - ÓBICE À FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CARACTERIZADA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 3º, II, DO CC/2002, CONJUGADO COM O ART. 198, I, DO MESMO DIPLOMA - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - MARCO INICIAL DA MAJORAÇÃO DA BENESSE - DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (05.10.1989) - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM SEDE...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. 14-3-2012). "O Tribunal de origem reconheceu que "há decisão judicial garantindo ao impetrante o vínculo ao IPREV [Instituto de Previdência], decisão esta que transitou em julgado em 2006, tem-se que a autoridade apontada como coatora, no âmbito administrativo, não pode entender o contrário" (doc. 8, grifos nossos). "O Supremo Tribunal Federal assentou que "sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material" (RE 486.579-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010, grifos nossos)." (RE 788340, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 12/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089757-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA EM FACE DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ANCILAR (IPREV) E DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS A CARGO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1 DO GCDP. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DAS VOTAÇÕES (VÍCIO FORMAL), FATO, EM TESE, REVELADO NOS AUTOS DA AP 470/DF. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA SEDE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEVE SER EXERCIDO, NA HIPÓTESE, PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 102, I, "A", DA CR. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE AFERIR-SE, NESTA ESTREITA VIA, O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR AUSÊNCIA DE PROVA. ORDEM DENEGADA. Impõe-se exclusivamente ao Iprev e aos seus dirigentes ou responsáveis a legitimidade das demandas em que se discute a manutenção dos proventos de aposentadoria ou eventuais descontos destes (TJSC, AC 2013.083114-4, Rel. Des. Jaime Ramos). Não compete ao Tribunal de Justiça o controle de normas constitucionais. Embora se admita a discussão de constitucionalidade de emendas à Constituição, tanto pela via incidental quanto pela via direta, reserva-se a competência ao STF (ADI 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches). É inviável a discussão, em sede de mandado de segurança, de matéria cuja demonstração exija refinada dilação probatória. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.041879-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA EM FACE DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ANCILAR (IPREV) E DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS A CARGO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1 DO GCDP. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DAS VOTAÇÕES (VÍCIO FORMAL), FATO, EM TESE, REVELADO NOS AUTOS DA AP 470/DF. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA SEDE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE D...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA EM FACE DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ANCILAR (IPREV) E DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS A CARGO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1 DO GCDP. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DAS VOTAÇÕES (VÍCIO FORMAL), FATO, EM TESE, REVELADO NOS AUTOS DA AP 470/DF. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA SEDE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEVE SER EXERCIDO, NA HIPÓTESE, PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 102, I, "A", DA CR. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE AFERIR-SE, NESTA ESTREITA VIA, O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR AUSÊNCIA DE PROVA. ORDEM DENEGADA. Impõe-se exclusivamente ao Iprev e aos seus dirigentes ou responsáveis a legitimidade das demandas em que se discute a manutenção dos proventos de aposentadoria ou eventuais descontos destes (TJSC, AC 2013.083114-4, Rel. Des. Jaime Ramos). Não compete ao Tribunal de Justiça o controle de normas constitucionais. Embora se admita a discussão de constitucionalidade de emendas à Constituição, tanto pela via incidental quanto pela via direta, reserva-se a competência ao STF (ADI 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches). É inviável a discussão, em sede de mandado de segurança, de matéria cuja demonstração exija refinada dilação probatória. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.022270-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA EM FACE DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ANCILAR (IPREV) E DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS A CARGO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1 DO GCDP. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DAS VOTAÇÕES (VÍCIO FORMAL), FATO, EM TESE, REVELADO NOS AUTOS DA AP 470/DF. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA SEDE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE D...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE COM PREVISÃO DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. ROMPIMENTO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DE JOELHO DIREITO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. Comprovada em perícia judicial que as lesões sofridas pelo Autor em decorrência do rompimento de ligamento cruzado anterior do joelho direito não ocasionaram invalidez permanente total ou parcial para o exercício de qualquer função, pois, após a realização de tratamento cirúrgico e fisioterápico, o segurado recuperou-se plenamente, havendo apenas limitação mínima de extensão da articulação, que não ocasiona nenhuma incapacidade, condição essencial para o recebimento da indenização, a procedência dos infringentes é medida que se impõe. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.085542-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE COM PREVISÃO DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. ROMPIMENTO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DE JOELHO DIREITO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. Comprovada em perícia judicial que as lesões sofridas pelo Autor em decorrência do rompimento de ligamento cruzado anterior do joelho direito não ocasionaram invalidez permanente total ou parcial para...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR QUE O AFASTOU DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL - PAGAMENTO SUPRIMIDO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DEVIDO APENAS DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - VERBA DEVIDA. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade" (STJ - RMS 13088/PR, Relª Ministra Laurita Vaz), ainda mais quando a verba suprimida é meramente indenizatória, como o "auxílio-combustível", já que, durante o afastamento, o servidor não está em serviço e não a ocupa. Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento ao servidor afastado do exercício das funções do cargo sem prejuízo da remuneração. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.062093-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR QUE O AFASTOU DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL - PAGAMENTO SUPRIMIDO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DEVIDO APENAS DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - VERBA DEVIDA. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a red...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO EM 2005. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO MP/TCE, TANTO QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA INTERVIR DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DE VANTAGEM EM FACE DA NATUREZA DO SERVIÇO (GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR). ADOÇÃO DOS IMPETRANTES POR NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM AO OPTANTES DO NOVO REGIME. VERBA DE NATUREZA FUNCIONAL, E NÃO PESSOAL, QUE NÃO SE INCORPORA AUTOMATICAMENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA, ADEMAIS, DE INCORPORAÇÃO, PELA NORMA INSTITUIDORA (ART. 3.º, § 1.º, DA LEI PROMULGADA N.º 1.134/92). IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULÁ-LA NO NOVO REGIME, SOB PENA DE ADOÇÃO DE FORMATO REMUNERATÓRIO HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO NEGADO. EXECUÇÃO EXTINTA. A Procuradoria-Geral do MP/TCE e o Ministério Público de Santa Catarina não detêm legitimidade para questionar diretamente a determinação de cumprimento de decisão judicial, em face do Estado de Santa Catarina; a este, unicamente, compete a salvaguarda de seu patrimônio em razão de pedido de execução. Havendo manifestação prévia do Estado, anuindo com os termos do pedido de cumprimento de acórdão, é vedada a discussão posterior, mesmo que de fato superveniente, em sede de embargos à execução. No entanto, se a dedução versar matéria de ordem pública, e sobretudo se dela ainda não se conheceu, nada impede que seja conhecida pela via da exceção à executividade, o que se admite a qualquer tempo, enquanto permanecer o trânsito da execução (STJ, AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz). A adoção, por opção, de novo regime remuneratório faz pressupor a renúncia as benefícios anteriores com ele incompatíveis, salvo aqueles cuja migração seja autorizada ou componham o rol de vantagens pessoais do servidor (garantindo-se sempre a irredutibilidade de vencimentos). No caso, garantiu-se aos impetrantes o pagamento, concorrente com outra vantagem, de gratificação decorrente do efetivo exercício de atividade de nível superior. Essa gratificação, que decorre da natureza da função (propter laborem), não se agrega naturalmente à remuneração, por não ser de natureza pessoal, demandando prescrição legal. No caso, a própria lei adverte não se tratar de vantagem incorporável (art. 3.º, § 1.º, da Lei Promulgada n.º 1.134/92). Por outro lado, a impetração cuja execução do julgado se pretende apenas assegurou o pagamento concorrente da gratificação com outra, tanto quanto assegurou a irredutibilidade do vencimento. Considerando, assim, que não há direito adquirido a regime jurídico, a opção pelo novo regime, que manteve - e elevou - o patamar remuneratório, admitiu apenas a incorporação daquelas vantagens que ordinariamente admitem a agregação (as de natureza pessoal), ao passo que instituiu, em regime próprio, outras gratificações. Daí que, embora não se tenha revogado as disposições que instituíram a gratificação, ela sobressai naturalmente incompatível com o novo regime, bem porque já foi por ele absorvida. Não se fala, por isso, em ofensa ao direito adquirido, uma vez que não houve perda real da remuneração. Por outro lado, não há igualmente ofensa à coisa julgada, tendo em conta que, enquanto vigente o modelo geral de remuneração admitiu-se a acumulação daquela gratificação; com a mudança do panorama jurídico a autoridade daquela decisão se altera, sem que isso represente a quebra do julgado, mas como decorrência prática da alteração do estado das coisas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado) - no caso, a opção dos impetrantes por regime jurídico distinto. Assim, a manutenção da gratificação por atividade redundaria na adoção de um terceiro regime, uma mescla do antigo regime geral com aquele específico, o que, a toda evidência, não foi a pretensão legislativa. Se houvesse a vocação de apenas instituir um regime diferenciado, assegurando todas as vantagens nominais, não haveria razão para assegurar aos servidores a opção; bastaria apenas a autorização legislativa determinando a migração dos demais vencimentos. (TJSC, Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 1988.060575-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO EM 2005. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO MP/TCE, TANTO QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA INTERVIR DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMEN...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N.001/SEA-SSP/2006. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO QUE SE DEU DE MANEIRA INSATISFATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À IMPETRANTE DE FIGURAR NA LISTAGEM DE APROVADOS. CIRCUNSTÂNCIA, ENTRETANTO, QUE NÃO LHE GARANTE A NOMEAÇÃO, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A PROPICIAR A INVESTIDURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE DEPENDERIA DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.064095-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N.001/SEA-SSP/2006. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO QUE SE DEU DE MANEIRA INSATISFATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À IMPETRANTE DE FIGURAR NA LISTAGEM DE APROVADOS. CIRCUNSTÂNCIA, ENTRETANTO, QUE NÃO LHE GARANTE A NOMEAÇÃO, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A PROPICIAR A INVESTIDURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE DEPENDERIA DA CONSTATAÇÃO DA EXIS...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/06. Concessão aos servidores lotados no órgão central da Secretaria do Estado de da Educação. Alegação de que os impetrantes integram, apenas, o quadro de magistério. Constituição Federal e Estadual que criaram, tão só, regime jurídico diferenciado entre os servidores civis e militares, sem qualquer distinção entre os primeiros e os membros do magistério. Inteligência do art. 4.º, in fine, da Lei n. 13.761/06. Impetrante que, além disso, enquadra-se na exigência do art. 3º da aludida Lei. Segurança concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066129-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de Segurança. Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/06. Concessão aos servidores lotados no órgão central da Secretaria do Estado de da Educação. Alegação de que os impetrantes integram, apenas, o quadro de magistério. Constituição Federal e Estadual que criaram, tão só, regime jurídico diferenciado entre os servidores civis e militares, sem qualquer distinção entre os primeiros e os membros do magistério. Inteligência do art. 4.º, in fine, da Lei n. 13.761/06. Impetrante que, além disso, enquadra-se na exigência do art. 3º da aludida Lei. Segurança concedida. (TJ...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. EXPIRAÇÃO DO PRAZO FINAL DO CERTAME, INCLUSIVE DA PRORROGAÇÃO, SEM A POSSE DE QUALQUER DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. IMPETRANTE APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.050331-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. EXPIRAÇÃO DO PRAZO FINAL DO CERTAME, INCLUSIVE DA PRORROGAÇÃO, SEM A POSSE DE QUALQUER DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. IMPETRANTE APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.050331-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. CandidatA CONSIDERADA INAPTA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA VISUAL. INFORMAÇÃO DE QUE A CANDIDATA PROSSEGUIU NO CERTAME, SENDO CONSIDERADO APTA E JÁ CONVOCADA PARA O QUADRO EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. FATO SUPERVENIENTE. EVIDENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. "Com efeito, cuidando-se de mandamus vocacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público e tendo a Administração local adotado tal providência no curso da ação mandamental (...), há fato superveniente que acarreta evidente perda de objeto." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.057066-6, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 22-09-2011) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.028647-0, de Garuva, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 06-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041880-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. CandidatA CONSIDERADA INAPTA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA VISUAL. INFORMAÇÃO DE QUE A CANDIDATA PROSSEGUIU NO CERTAME, SENDO CONSIDERADO APTA E JÁ CONVOCADA PARA O QUADRO EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. FATO SUPERVENIENTE. EVIDENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. "Com efeito, cuidando-se de mandamus vocacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público e tendo a Admini...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DESCONSTITUI SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO INTOCADO. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. - O acórdão não unânime que desconstitui sentença para determinar o retorno dos autos à origem com o fim de realização de prova pericial, não é passível de revisão pela via dos embargos infringentes haja vista não aprecia o mérito da pretensão; logo, a inobservância do pressuposto do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, obsta seu conhecimento . Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.074968-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DESCONSTITUI SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO INTOCADO. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. - O acórdão não unânime que desconstitui sentença para determinar o retorno dos autos à origem com o fim de realização de prova pericial, não é passível de revisão pela via dos embargos infringentes haja vista não aprecia o mérito da pretensão; logo, a inobservância do pressuposto do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, obsta seu conhecimento...
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE . LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSC, Ação Rescisória n. 1997.015590-5, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE . LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSC, Ação Rescisória n. 1997.015590-5, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO SUPLEMENTAR - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO (ART. 9º DA LEI N. 6.367/76) - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO DESPROVIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.053203-0, de São Joaquim, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO SUPLEMENTAR - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO (ART. 9º DA LEI N. 6.367/76) - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO DESPROVIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao prin...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE COM PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO PROVIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.031913-0, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE COM PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO PROVIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício ac...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-451 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM - RECURSO DESPROVIDO. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014). "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, o 'ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). Logo, deixando o réu de cumprir o ônus que lhe competia, inarredável o acolhimento da pretensão de cobrança (Apelação Cível n. 2011.071427-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032365-4, de Imaruí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-05-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-451 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENI...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EMISSÃO DE CHEQUES UTILIZADOS POR TERCEIRO PARA A PRÁTICA DE GOLPE. SUSTENTADA A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS SIMILARES E A PREVENÇÃO POR FATO HISTÓRICO. INOCORRÊNCIA. PARTES DIVERSAS. AFINIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENSEJA CONEXÃO. EXEGESE DO ART. 103 DO CPC. RECURSO ANTERIOR JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.052365-9, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-11-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EMISSÃO DE CHEQUES UTILIZADOS POR TERCEIRO PARA A PRÁTICA DE GOLPE. SUSTENTADA A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS SIMILARES E A PREVENÇÃO POR FATO HISTÓRICO. INOCORRÊNCIA. PARTES DIVERSAS. AFINIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENSEJA CONEXÃO. EXEGESE DO ART. 103 DO CPC. RECURSO ANTERIOR JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA S...