EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de
reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade
de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e §
1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ
14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior
à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci
Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo
Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os
preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza
jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da
simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões
judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição
Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma
regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento
na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão
na Constituição estadual, dado que consta do texto da
Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de
poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual
para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem
legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa
(Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a
violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a
reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental
impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos -
possibilita a observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a
do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada
improcedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de
reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade
de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e §
1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ
14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior
à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci
Falcão, RTJ 112/504) -...
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-01 PP-00165
EMENTA: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Competência internacional
concorrente. Tráfico internacional de substâncias entorpecentes.
Tipo penal de incriminação múltipla. Delitos cometidos em
diferentes países. Consideração como delitos autônomos e
distintos. Aplicação do art. 36, II, "a", I, da Convenção Única
de Nova Yorque, promulgada pelo Dec. nº. 54.216/64. Competência
reconhecida ao Estado requerente. Preliminar rejeitada.
Precedentes. Tem competência para processar e julgar extraditando,
por crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes,
o Estado em cujo território se realizou uma das modalidades
incriminadas no tipo misto alternativo daquele delito, cada uma
das quais se considera como crime autônomo.
2. EXTRADIÇÃO.
Passiva. Mandado de detenção internacional. Condenação
definitiva. Pena. Alegação de exasperação ilegal perante o
direito pátrio. Incognoscibilidade. Princípio da contenciosidade
limitada. Controle jurisdicional limitado. Pedido deferido.
Precedentes. Pronunciando-se sobre pedido de extradição, não cabe
ao Supremo Tribunal Federal examinar, à luz da legislação pátria,
eventual exasperação ilegal da pena imposta pelo Estado
requerente.
Ementa
1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Competência internacional
concorrente. Tráfico internacional de substâncias entorpecentes.
Tipo penal de incriminação múltipla. Delitos cometidos em
diferentes países. Consideração como delitos autônomos e
distintos. Aplicação do art. 36, II, "a", I, da Convenção Única
de Nova Yorque, promulgada pelo Dec. nº. 54.216/64. Competência
reconhecida ao Estado requerente. Preliminar rejeitada.
Precedentes. Tem competência para processar e julgar extraditando,
por crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes,
o Estado em cujo territór...
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-01 PP-00007 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 343-354
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA
LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia
constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito
como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA
LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia
constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito
como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02282-08 PP-01625 RDDT n. 144, 2007, p. 235-236
EMENTA: Recurso administrativo: depósito prévio.
1. O Supremo
Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência
do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição
de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º,
LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M.
Aurélio, Inf./STF 461).
2. Agravo regimental provido e
convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento,
conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator
deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do
Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas
pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de
dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
Recurso administrativo: depósito prévio.
1. O Supremo
Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência
do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição
de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º,
LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M.
Aurélio, Inf./STF 461).
2. Agravo regimental provido e
convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento,
conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator
deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do
Dec-lei 5, de 15.3....
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-09 PP-01772 RDDT n. 144, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 185-190
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - NÃO-CONHECIMENTO DO "WRIT" - CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE - POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE
TAL QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR -
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL COMPETENTE - INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DA CONSUMAÇÃO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA -
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não
dispõe de competência originária para processar e julgar mandado
de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda
que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e
TST). Precedentes.
- Reconhecida a falta de competência
originária do Supremo Tribunal Federal para o processo
mandamental, impor-se-á o encaminhamento dos autos ao Tribunal
originariamente competente para processar e julgar a ação de
mandado de segurança. Entendimento agora prevalecente no STF, em
virtude de superveniente alteração de sua jurisprudência.
Precedentes. Ressalva da posição pessoal do Relator. Observância
do princípio da colegialidade.
- O ajuizamento do mandado de
segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente
incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede
que se consume a decadência do direito de requerer o "writ"
mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a
jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta
Suprema Corte (RTJ 52/208 - RTJ 60/865 - RTJ 138/110 - RTJ
140/345, v.g.), terá sido ajuizado "opportuno tempore".
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - NÃO-CONHECIMENTO DO "WRIT" - CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE - POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE
TAL QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR -
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL COMPETENTE - INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DA CONSUMAÇÃO...
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00485
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,
alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado
de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública
estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do
art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC
45/04: inconstitucionalidade declarada.
1. A EC 45/04 outorgou
expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias
públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus
orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma
local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a
Secretaria de Estado.
2. A norma de autonomia inscrita no art.
134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um
instrumento de efetivação dos direitos humanos.
II.
Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força
da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o
novo texto constitucional
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre
norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se
resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se
presta a ação direta.
2. O mesmo raciocínio é aplicado quando,
por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou
complementar anterior se torna incompatível com o texto
constitucional modificado: precedentes.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,
alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado
de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública
estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do
art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC
45/04: inconstitucionalidade declarada.
1. A EC 45/04 outorgou
expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias
públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus
orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma...
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105
EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. PERU. DUPLO HOMICÍDIO. ART. 106 DO CÓDIGO
PENAL PERUANO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO CONCEDIDO.
I - A
concessão do pedido extradicional pressupõe: a dupla tipicidade
penal; a inocorrência da prescrição; pena superior a um ano -
segundo a legislação brasileira -; incompetência da Justiça
Brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando
condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o
extraditando submetido, no exterior, a tribunal de exceção; não
se tratar de crime político ou de opinião; a existência de
sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou prisão
cautelar decretada pela autoridade competente do país
estrangeiro; existência de Tratado ou oferecimento de
reciprocidade.
II - Extradição concedida, ressalvada a limitação
da aplicação da pena ao pedido deduzido, na denúncia, pelo
Ministério Público Peruano.
Ementa
EXTRADIÇÃO ATIVA. PERU. DUPLO HOMICÍDIO. ART. 106 DO CÓDIGO
PENAL PERUANO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO CONCEDIDO.
I - A
concessão do pedido extradicional pressupõe: a dupla tipicidade
penal; a inocorrência da prescrição; pena superior a um ano -
segundo a legislação brasileira -; incompetência da Justiça
Brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando
condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o
extraditando submetido, no exterior, a tribunal de exceção; não
se tratar de crime...
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00008 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 323-327
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PE
LO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA. INOBSERVÂN
CIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A JUNTADA DE CÓPIA DE ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE V
IOLADO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I - Indicação precisa, pela parte, da decisão supostamente afrontada.
II - Desnecessidade de juntada, aos autos, de cópia do respectivo acórdão.
III - Não é dado ao Supremo Tribunal Federal desconhecer o conteúdo de seus próp
rios pronunciamentos.
IV - Agravo regimental provido para dar curso à ação reclamatória.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PE
LO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA. INOBSERVÂN
CIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A JUNTADA DE CÓPIA DE ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE V
IOLADO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I - Indicação precisa, pela parte, da decisão supostamente afrontada.
II - Desnecessidade de juntada, aos autos, de cópia do respectivo acórdão.
III - Não é dado ao Supremo Tribunal Federal desconhecer o conteúdo de seus próp
rios pronunciamentos.
IV - Agravo regimental provido para dar curso à ação reclamatória.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00142
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO
AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA".
VIOLAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO
AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA".
VIOLAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:29/03/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00144 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 64-79 RDDT n. 144, 2007, p. 240
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato decisório. Impetração contra atos
de Ministro do STF. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Agravo
improvido. Precedentes. Não cabe pedido de mandado de segurança
ao Supremo Tribunal Federal contra suas próprias decisões
jurisdicionais, inclusive as emanadas de qualquer de seus
Ministros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Ato decisório. Impetração contra atos
de Ministro do STF. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Agravo
improvido. Precedentes. Não cabe pedido de mandado de segurança
ao Supremo Tribunal Federal contra suas próprias decisões
jurisdicionais, inclusive as emanadas de qualquer de seus
Ministros.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-02 PP-00205
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração.
Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária.
Incorporação da gratificação conhecida como "quintos".
Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão
proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter
previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido.
Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se
tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões,
não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração.
Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária.
Incorporação da gratificação conhecida como "quintos".
Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão
proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter
previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido.
Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se
tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões,
não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-01 PP-00175 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 141-147
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Filho. Falecimento. Pensão por morte.
Antecipação de tutela deferida à mãe. Normas estaduais que
exigiriam também a condição de inválidez ao dependente econômico.
Declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Alegação de
ofensa às decisões proferidas nas ADIs nº 762 e 1.002. Não
ocorrência. Fundamentos diversos. Seguimento negado a reclamação.
Agravo improvido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo
de recurso, nem de ação rescisória.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Filho. Falecimento. Pensão por morte.
Antecipação de tutela deferida à mãe. Normas estaduais que
exigiriam também a condição de inválidez ao dependente econômico.
Declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Alegação de
ofensa às decisões proferidas nas ADIs nº 762 e 1.002. Não
ocorrência. Fundamentos diversos. Seguimento negado a reclamação.
Agravo improvido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo
de recurso, nem de ação rescisória.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-01 PP-00169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 136-141
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança: competência
originária (CF, art. 102, I, f): inexistência.
1. Não compete
ao Supremo Tribunal julgar o mandado de segurança impetrado por
entidade privada, que atua em defesa de interesses de membros do
Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça,
pela qual se reservou vaga criada naquele Tribunal a
representante da classe dos advogados.
2. No caso a OAB
figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade
coatora e não contra ela - única hipótese em que se poderia
considerar a aplicação da alínea f do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal, conforme ocorreu no julgamento do MS 25.624
(Pleno, Pertence, DJ 10.8.06).
3. Remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de acordo com o
decidido no MS 25.087-ED (Pleno, 21.9.06, Carlos Britto, Inf./STF
441).
Ementa
Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança: competência
originária (CF, art. 102, I, f): inexistência.
1. Não compete
ao Supremo Tribunal julgar o mandado de segurança impetrado por
entidade privada, que atua em defesa de interesses de membros do
Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça,
pela qual se reservou vaga criada naquele Tribunal a
representante da classe dos advogados.
2. No caso a OAB
figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade
coatora e não contra ela - única hipótese em que se poderia
considerar a aplicaç...
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00182 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 137-139
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CPMI DOS BINGOS. RELATÓRIO FINAL.
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não cabe mandado de
segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito cujos
trabalhos foram encerrados. Ausência de autoridade coatora para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CPMI DOS BINGOS. RELATÓRIO FINAL.
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não cabe mandado de
segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito cujos
trabalhos foram encerrados. Ausência de autoridade coatora para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00175
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em
conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da
medida provisória em lei.
Ação direta julgada prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em
conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da
medida provisória em lei.
Ação direta julgada prejudicada.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00065 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 58-67
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da
decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546,
II, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental
improvido.
III - Habeas corpus concedido de ofício para, de
acordo com o decidido pelo Plenário no julgamento do HC 82.959/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, afastar a vedação à progressão de
regime ao condenado pela prática de crime hediondo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da
decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546,
II, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental
improvido.
III - Habeas corpus concedido de ofício para, de
acordo com o decidido pelo Plenário no julgamento do HC 82.959/SP,
Rel. Min. Marco A...
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-04 PP-00669 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 323-327 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 312-316
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA
LEI FEDERAL N. 8.870/94. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O
INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE CORRIGIDO E
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º,
INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 19 da
Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo
objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia
barreira ao acesso ao Poder Judiciário.
2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA
LEI FEDERAL N. 8.870/94. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O
INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE CORRIGIDO E
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º,
INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 19 da
Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo
objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia
barreira ao acesso ao Poder Judiciário.
2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00036 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 40-46 RDDT n. 143, 2007, p. 206-207
EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS
ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
É
formal e materialmente apta a denúncia que, com suporte no
contexto fático da fase pré-processual, imputa a prática de
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação
indébita e estelionato, na modalidade "disposição de coisa alheia
como própria".
Não há que se falar em inépcia da denúncia se a
descrição das condutas está a permitir o amplo exercício da
defesa pelos acusados.
Preenchidos os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal e ausentes causas extintivas da
punibilidade, o recebimento da denúncia se impõe.
Denúncia
recebida.
Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS
ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
É
formal e materialmente apta a denúncia que, com suporte no
contexto fático da fase pré-processual, imputa a prática de
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação
indébita e estelionato, na modalidade "dis...
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00020 EMENT VOL-02290-01 PP-00030 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 474-496
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO
Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional
da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO
Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional
da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-05 PP-00814 RDDT n. 143, 2007, p. 238 RDDT n. 144, 2007, p. 154-169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 184-218
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução.
Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT.
Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que
acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites
constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados.
Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de
constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21,
caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em
que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida
Provisória nº 2.180-35.
Ementa
FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução.
Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT.
Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que
acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites
constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados.
Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de
constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21,
caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em
que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida
Provisória nº 2.180-35.
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-02 PP-00463 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 110-123 REVJMG v. 58, n. 180, 2007, p. 505-511