PROCESSO - APRECIAÇÃO - ADIAMENTO. Uma vez deferido o adiamento da
apreciação do processo pelo órgão julgador, impõe-se o respeito
ao que decidido, sob pena de surpresa para a advocacia.
Ementa
PROCESSO - APRECIAÇÃO - ADIAMENTO. Uma vez deferido o adiamento da
apreciação do processo pelo órgão julgador, impõe-se o respeito
ao que decidido, sob pena de surpresa para a advocacia.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02275-02 PP-00339
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 321 DO RISTF.
1. O Supremo firmou
entendimento segundo o qual cabe ao recorrente indicar na petição
de recurso extraordinário o dispositivo constitucional que
autoriza o apelo, sob pena de infringir a regra do artigo 321 do
RISTF e inviabilizar o processamento do recurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 321 DO RISTF.
1. O Supremo firmou
entendimento segundo o qual cabe ao recorrente indicar na petição
de recurso extraordinário o dispositivo constitucional que
autoriza o apelo, sob pena de infringir a regra do artigo 321 do
RISTF e inviabilizar o processamento do recurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00056 EMENT VOL-02274-12 PP-02383
HABEAS CORPUS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. A adequação de habeas contra ato do Superior Tribunal de
Justiça que tenha implicado o indeferimento de medida
acauteladora em idêntica ação pressupõe quadro a revelar
ilegalidade, quando, então, ocorre o afastamento da
jurisprudência sumulada - Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.
Ementa
HABEAS CORPUS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. A adequação de habeas contra ato do Superior Tribunal de
Justiça que tenha implicado o indeferimento de medida
acauteladora em idêntica ação pressupõe quadro a revelar
ilegalidade, quando, então, ocorre o afastamento da
jurisprudência sumulada - Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00083 EMENT VOL-02276-02 PP-00253
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 668 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É
inconstitucional a progressividade do IPTU do Município do Rio de
Janeiro anterior à EC 29/2000. Súmula 668 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não se configura, no caso, excepcionalidade
suficiente a autorizar a aplicação de efeitos ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade. Precedente.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 668 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É
inconstitucional a progressividade do IPTU do Município do Rio de
Janeiro anterior à EC 29/2000. Súmula 668 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não se configura, no caso, excepcionalidade
suficiente a autorizar a aplicação de efeitos ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade. Precedente.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00092 EMENT VOL-02274-24 PP-05040
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao
julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de
1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso
porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados
em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos
títulos da dívida pública e na composição dos precatórios.
Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação
arbitrária entre credores da Fazenda Pública".
Agravo
regimental a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao
julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de
1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso
porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados
em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos
títulos da dívida pública e na composição dos precatórios.
Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação
arbitrária...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02275-08 PP-01565
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso
parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso
parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00058 EMENT VOL-02274-06 PP-01171 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 315-318
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao
julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de
1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso
porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados
em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos
títulos da dívida pública e na composição dos precatórios.
Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação
arbitrária entre credores da Fazenda Pública".
Agravo
regimental a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao
julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de
1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso
porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados
em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos
títulos da dívida pública e na composição dos precatórios.
Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação
arbitrária...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00087 EMENT VOL-02274-04 PP-00663
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FALTA DE
INTERESSE.
Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça,
no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente
interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da
pena-base.
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOLVIMENTO
DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Ofensa ao devido processo legal e à
ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença
condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no
inquérito policial. Necessidade do reexame de fatos e provas,
incabível no rito do habeas corpus.
INCONSTITUCIONALIDADE DA
CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O art. 637 do CPP estabelece que "[o]
recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais
baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei
de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
Daí a conclusão de que
os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à
ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e
materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
Disso resulta
que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente
pode ser decretada a título cautelar.
A ampla defesa, não se a
pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual.
Recurso
ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para
assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito
em julgado de sua condenação.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FALTA DE
INTERESSE.
Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça,
no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente
interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da
pena-base.
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOLVIMENTO
DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Ofensa ao devido processo legal e à
ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença
condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no
i...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-02 PP-00323 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 450-464
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS NO
BRASIL. FATOS DIVERSOS DOS APURADOS NA ALEMANHA. FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência do advogado constituído pelo extraditando ao
interrogatório não constitui nulidade, uma vez que o extraditando
foi devidamente citado e, como informou, compreendeu
perfeitamente o teor da citação, cujo termo destacou que ele
deveria se fazer acompanhar de defensor. Nomeação de defensor ad
hoc legítima, nestas circunstâncias.
3. Crime de tráfico
internacional de entorpecentes, com fatos praticados no Brasil e
na Alemanha, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira, até porque, in casu, não foi instaurado
qualquer procedimento para sua apuração no Brasil.
Precedentes.
4. Existência de família no Brasil não é obstáculo
à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n°
421.
5. O extraditando responde a processo por outros crimes em
tese cometidos no Brasil, razão pela qual a extradição só pode
ser executada após a conclusão do referido processo ou o
cumprimento da pena ali eventualmente imposta, salvo entendimento
em contrário do Senhor Presidente da República (Artigos 67 e 89
da Lei n° 6.815/80).
6. Extradição deferida.
7. O tempo de
prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido,
deve ser contabilizado para efeito de detração, no eventual caso
de condenação na Alemanha.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS NO
BRASIL. FATOS DIVERSOS DOS APURADOS NA ALEMANHA. FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência do advogado constituíd...
Data do Julgamento:22/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00009 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 340-348
EMENTA: I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração
legislativa superveniente não acarretou modificação na norma
questionada: possibilitou somente apenas a exigência da
antecipação parcial com relação às operações com álcool.
II.
Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L.
est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de
29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial
do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de
comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV;
art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e
V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art.
179, todos da Constituição Federal: improcedência.
II. ICMS;
redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não
destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas
pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est.
7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não
conhecida.
Ementa
I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração
legislativa superveniente não acarretou modificação na norma
questionada: possibilitou somente apenas a exigência da
antecipação parcial com relação às operações com álcool.
II.
Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L.
est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de
29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial
do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de
comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV;
art. 19, inciso III; art....
Data do Julgamento:22/03/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-02 PP-00214 RDDT n. 143, 2007, p. 224
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 1º, DA LEI 6.815/80.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DO
EXTRADITANDO. CONFIRMAÇÃO PERICIAL. FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA
421. XENOFOBIA. INCONSISTÊNCIA. TRADUÇÃO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi
formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica
precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos
fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os
dispositivos legais da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência de tratado bilateral sobre extradição entre o governo
requerente e o Brasil é superada pela promessa de reciprocidade
formalizada nos autos, cujo cumprimento não encontra óbice
legal.
3. O crime de tráfico internacional de entorpecentes
teria sido executado no Brasil e na Alemanha, com suposto domínio
final do fato pelo extraditando, o que exclui a exclusividade da
competência da Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado
qualquer procedimento para sua apuração no Brasil.
Precedentes.
4. Não é inconstitucional a limitação dos temas
passíveis de alegação no processo extradicional (art. 85, § 1º,
da Lei n° 6.815/80), tendo em vista que, nesta modalidade
processual, não se julga o mérito da acusação, mas apenas a
possibilidade de seu julgamento pelo Estado Requerente.
Precedentes.
5. A alegação de homonímia foi infirmada por laudo
pericial, que constatou ser o extraditando a mesma pessoa
procurada pelo Estado Requerente.
6. Existência de família no
Brasil não é obstáculo à extradição, conforme pacífico
entendimento da Corte. Súmula n° 421.
7. A alegação de suposta
xenofobia praticada pela Justiça da Alemanha contra árabes, bem
como a afirmação de que a tradução oficial dos documentos para o
português não foi fidedigna, não encontram respaldo nos autos,
baseando-se apenas na opinião da própria defesa.
8. Extradição
deferida.
9. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, no eventual caso de condenação na Alemanha.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 1º, DA LEI 6.815/80.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DO
EXTRADITANDO. CONFIRMAÇÃO PERICIAL. FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA
421. XENOFOBIA. INCONSISTÊNCIA. TRADUÇÃO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi
formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica
precisamente o local, a data, a nature...
Data do Julgamento:22/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00033
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei
n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria e de materialidade
evidenciados no mandado de prisão, que alude a provas
testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. O crime de
tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no
Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo
extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado qualquer
procedimento para sua apuração no Brasil. Precedentes.
5. Os
fatos atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso
daqueles em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a
ação penal no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do
Estatuto do Estrangeiro.
6. Existência de família no Brasil não
é obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da
Corte. Súmula n° 421.
7. Extradição deferida.
8. O tempo de
prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido,
deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade
de condenação na Alemanha.
9. A extradição só será executada
após a conclusão do processo a que o extraditando responde no
Brasil, ou após o cumprimento da pena que eventualmente venha a
ser aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República
dispor em contrário, nos termo do art. 67 da Lei n° 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Obser...
Data do Julgamento:22/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00021 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 488-492
EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa
(CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e
§ 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no
acórdão embargado: rejeição.
1. Na media em que o caput do art.
100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à
"apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma
provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada
desonerada do pagamento de honorários nas execuções não
embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para
adimplir o crédito.
2. O mesmo, no entanto, não ocorre
relativamente à execução de quantias definidas em lei como de
pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a
disciplina do caput do art. 100 da Constituição.
Ementa
Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa
(CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e
§ 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no
acórdão embargado: rejeição.
1. Na media em que o caput do art.
100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à
"apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma
provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada
desonerada...
Data do Julgamento:21/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113
EMENTA: STF: competência originária (CF, art. 102, I, n): caso em
que os numerosos conflitos entre o servidor reclamante e o
Tribunal de origem atrai a incidência do art. 102, I, n, da
Constituição.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
STF: competência originária (CF, art. 102, I, n): caso em
que os numerosos conflitos entre o servidor reclamante e o
Tribunal de origem atrai a incidência do art. 102, I, n, da
Constituição.
Reclamação julgada procedente.
Data do Julgamento:21/03/2007
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-01 PP-00119 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 179-185
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À
CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS E AO RECEBIMENTO DE REPASSES.
PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR. REFERENDO.
1. A
permanência de Estado-membro no registro de inadimplência do
SIAFI implica o imediato bloqueio das transferências de recursos
federais e a impossibilidade de celebração de novos
convênios.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
suspender a inscrição quando os efeitos dela decorrentes geram
prejuízos irreparáveis ao Estado-membro, comprometendo a
prestação de serviços públicos essenciais. Precedente [AC n. 259,
Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 03.12.2004].
Medida liminar
referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À
CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS E AO RECEBIMENTO DE REPASSES.
PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR. REFERENDO.
1. A
permanência de Estado-membro no registro de inadimplência do
SIAFI implica o imediato bloqueio das transferências de recursos
federais e a impossibilidade de celebração de novos
convênios.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
suspender a inscrição quando os efeitos dela decorrentes geram
prejuízos irreparáveis ao Estado-membro, comprometendo a
prestação de serviços p...
Data do Julgamento:21/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02271-01 PP-00047 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 131-133 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 5-10 RNDJ v. 8, n. 90, 2007, p. 67-69
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GARANTIA DA
AUTORIDADE DE DECISÃO - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS -
INCORPORAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental, em face do
princípio da economia processual. 2. Inconstitucionalidade do
art. 28, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
declarada na ADI 1.353-RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
16.5.2003. 3. Ausência de desacerto da decisão agravada. 4. Nego
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GARANTIA DA
AUTORIDADE DE DECISÃO - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS -
INCORPORAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental, em face do
princípio da economia processual. 2. Inconstitucionalidade do
art. 28, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
declarada na ADI 1.353-RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
16.5.2003. 3. Ausência de desacerto da decisão agravada. 4. Nego
provimento.
Data do Julgamento:21/03/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00071 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 191-197
EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De
acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento
administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva,
por definição, da extradição que tenha implicações com os
motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao
Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional,
a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano
das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo
do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão
da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não
conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e
determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de
qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no
contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext.
493).
Ementa
Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separa...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE ORDEM - ALCANCE. Descabe falar em
decisão desfavorável ao paciente quando concedida ordem, embora
de forma parcial, anulando-se, em parte, a decisão condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE ORDEM - ALCANCE. Descabe falar em
decisão desfavorável ao paciente quando concedida ordem, embora
de forma parcial, anulando-se, em parte, a decisão condenatória.
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02275-02 PP-00329
EMENTA: HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇAO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
A
análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o
delito está sempre a exigir do aplicador da pena o mais detido
exame do contexto dos autos. A dosimetria da pena exige do
julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da
sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente a
garantia da individualização da pena.
Inidôneo o fundamento da
benevolência do juiz sentenciante para a majoração da pena-base
fixada. Distanciamento das circunstâncias enumeradas no artigo 59
do Código Penal.
Não há ilegalidade na decisão que, em função
da tentativa, reduz de 1/3 a pena. Firme é o entendimento
jurisprudencial de que o percentual de redução decorrente da
tentativa é de ser aferido com base no itinerário da conduta
penal.
A reincidência, devidamente reconhecida pelo Conselho de
Sentença, não pode ser afastada da aplicação da pena.
Ordem
parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇAO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
A
análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o
delito está sempre a exigir do aplicador da pena o mais detido
exame do contexto dos autos. A dosimetria da pena exige do
julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da
sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente a
garantia da individualização da pena.
Inidôneo o fundamento da
benevolência do juiz sentenciante para a majoração da pena-base
fixada. Distanciamento...
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00629 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 474-484
DENÚNCIA - VÍCIO - ARTICULAÇÃO. O vício da denúncia há de ser
articulado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar
nos autos, sob pena de preclusão.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO -
PROVA. Estando o acórdão condenatório alicerçado em prova
testemunhal, colhida sob o ângulo do contraditório, bem como em
prova pericial, descabe, na via do habeas corpus, cogitar de
insubsistência.
Ementa
DENÚNCIA - VÍCIO - ARTICULAÇÃO. O vício da denúncia há de ser
articulado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar
nos autos, sob pena de preclusão.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO -
PROVA. Estando o acórdão condenatório alicerçado em prova
testemunhal, colhida sob o ângulo do contraditório, bem como em
prova pericial, descabe, na via do habeas corpus, cogitar de
insubsistência.
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02278-02 PP-00250