TJPA 0028883-09.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIEL FRANKLIN MONTEIRO, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelo apelante em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido com fundamento no disposto no art. 269, IV, CPC/1973, por haver reconhecido a prescrição da pretensão de pagamento e incorporação do adicional de interiorização (fls.88). Em suas razões (fls.88/100), o apelante suscitou a não ocorrência da prescrição, uma vez que o recorrido não negou o pedido administrativo do apelante, dies a quo de início do prazo prescricional. Da mesma forma, entende que, como a verba pleiteada é de natureza alimentar, não há que se falar em prescrição quinquenal, bem como alude ser parcela de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, ano ou período. Sustentou, ainda, que os militares estaduais devem ter suas remunerações e direitos regulados por legislação específica face ao mandamento constitucional, pois ao contrário, constitui-se em descumprimento do referido regramento, de modo que a legislação 5.652/91, que dispõe acerca do adicional de interiorização, ainda que hierarquicamente inferior a Lei Complementar nº 027/95, continua válida por ser a legislação específica que trata do adicional referido. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.202). O Apelado apresentou contrarrazões, pontuando que para o militar fazer jus à incorporação do adicional, nos termos do disposto na Lei 5.562/1991, deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: (i) ter sido lotado no interior do Estado do Pará por um ano ou mais; (ii) ter sido transferido para a capital ou ter passado para a inatividade; (iii) ter formulado requerimento administrativo. Esclareceu, ainda, que a finalidade da percepção do adicional de interiorização é gratificar os militares que se afastem do principal centro de decisões e serviços do Estado, o que não ocorre com quem trabalha em Ananindeua, pois que pode acessar de forma rápida e barata os principais serviços estatais. Ademais, a função do estabelecimento de uma região metropolitana reside no fato de que um único município muitas vezes não consegue abarcar todos os setores que necessita, precisando formar com os seus vizinhos uma rede mútua de colaboração. Isto posto, quem está na região Metropolitana não está no interior do Estado e, portanto, não faz jus ao adicional de interiorização, o que determina a total improcedência do pedido formulado pelo autor. Reputou que considerando que a suposta pretensão do autor nasceu no ano de 2003, momento da transferência do autor para capital, o mesmo dispunha de um prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar esta ação, o que não ocorreu, vez que a ação foi ajuizada quando a pretensão já estava fulminada pelos efeitos da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual a demanda deve ser extinta, eis que o prazo de cinco anos se encerrou em 2008. Requereu, ao final, o desprovimento da apelação. Coube-me o feito por distribuição (fl.115). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença monocrática, por seus próprios fundamentos (fls.119/127). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço da APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIEL FRANKLIN MONTEIRO O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O magistrado de piso, na sentença vergastada reconheceu a ocorrência da prescrição, na medida em que, concernente ao período em que o apelante trabalhou em Capanema, Marabá e Castanhal, sua transferência para a capital ocorreu em 17/02/2003, motivo pelo qual a data limite para a propositura da ação teria se esgotado em 17/02/2008. O recorrente entende que a sentença deve ser reformada neste aspecto, fundamentando sua pretensão no sentido que não é aplicável ao caso a prescrição quinquenal, bem como, trata-se de parcela de trato sucessivo. Sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública é regida pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Referida norma consagra o princípio da actio nata, ou seja, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração. In casu, o direito do apelante à incorporação do adicional de interiorização pelo período em que trabalhou em Castanhal, Marabá e Capanema nasceu em 18/02/2003 (fl.19), haja vista que o último serviço prestado no interior foi no período de 02/02/2000 a 17/02/2003. Com efeito, em análise dos autos, constato que a presente demanda foi proposta em 03/06/2013 (fl.02), ou seja, quando muito esgotado o prazo prescricional de cinco anos previstos em Lei. Não há, também, que se falar em trato sucessivo, posto que, in casu, observa-se ato único de efeitos concretos (transferência para capital), consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91. Portanto, decorrido mais de cinco anos de sua transferência para a capital, o pleito do apelante quanto ao percebimento do adicional de interiorização durante os períodos em que esteve lotado em Castanhal Marabá e Capanema, foi atingido pela prescrição, não merecendo qualquer reparo a sentença. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. No presente caso, observa-se, contudo que, de acordo com a certidão de interiorização de fl.19, o apelante prestou serviço em Ananindeua no período de 05/01/2010 a 1º /08/2011. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens tem seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Nesta senda, o apelante almeja a reforma da sentença vergastada, por entender que o fato de a Lei Complementar 027/95 disciplinar que Ananindeua faz parte da região metropolitana, não implicaria na improcedência do pedido em questão, na medida em que os militares estaduais devem ter suas remunerações e direitos regulados por legislação específica. Com efeito, a presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de 0interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é devido ao Policial Militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado, compreendidos os locais não abrangidos pela região metropolitana de Belém, consoante se observa dos seguintes arestos: Ementa/Decisão:SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143031489-3 APELANTE: EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. A LEI ESTADUAL N° 5.652/91 É APLICADA SOMENTE AOS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO NAS UNIDADES SEDIADAS NO INTERIOR DO ESTADO. MUNICÍPIO S DE ANANINDEUA E MARITUBA INTEGRAM A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 27/1995. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, definida pela Lei Complementar Estadual n° 27/1995. 3. Conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 27/1995, Ananindeua e Marituba compõe m a Região Metropolitana de Belém. 4. Apelação Cível a que se nega seguimento. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juí zo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA , que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, por não preencher os requisitos da Lei n° 5.652/91, já que exerce suas atividades em municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém (Lei n° 027/1995). Em suas razões , o requerente alegou que tem direito a receber o adicional de interiorização correspondente ao período em que trabalhou em Ananindeua e Marituba, que pode ser considerado como interior, tendo em vista sua independência dentro da separação do Poderes, já que tem jurisdição própria que não se confunde com a da capital. Sustenta que devem ser observadas as Leis 5.810/94 e 5.652/91 e que satisfez as suas exigências, no momento em que foi transferido para o interior do Estado. Ao final, requereu o provimento do recurso. O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões, às fls. 72/82. Vieram os autos à minha relatoria. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pretendia o apelante receber adicional de interiorização em razão de exercer suas atividades no município de Ananindeua e Marituba . O adicional de interiorização tem a finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Ananindeua e Marituba pertencem à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno); VI Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011). Nesse sentido cito jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REGIÃO METROPOLITANA NÃO SE CONSIDERA INTERIOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Ananindeua e Santa Izabel, no entanto, pertencem à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. O Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA. Acórdão n° . 127.240. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário. PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2013 Cad.1 Pág.228). Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (Apelação: 0012687-76.2011.8.14.0301, Decisão Monocrática, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ 18/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- A Lei estadual nº 5.652/91, assegura ao servidor militar que preste serviço no interior do estado do Pará o direito de receber o adicional de interiorização; 2- Para a concessão do adicional de Interiorização é imprescindível a localização geográfica do Município dentro do território do Estado. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 3- Por ser matéria de ordem pública, mesmo tendo a gratuidade deferida, deve o Autor/Apelante ser condenado aos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950; 4- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, para condenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (Apelação: 0009225-79.2011.8.14.0006, Acórdão: 114.026, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Desembargadora Relatora Célia Regina Pinheiro, DJ 14/11/2012) AGRAVO EM INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. I A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepção do adicional de interiorização. II A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III - Agravo interno conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. (Apelação: 0002182-98.2011.8.14.0133, Acórdão: 139.342, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJ 23/10/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014)¿ EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação 0049588-62.2012.8.14.0301, Acórdão: 142.429, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, DJ: 21/01/2015) Assim, uma vez que o município de Ananindeua integra a Região Metropolitana de Belém, desde a Edição da Lei Complementar nº 027/95, não há como considera-lo como localizado no interior do Estado. Nesta esteira, não preenche o apelante o requisito sine qua non previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo que deve o decisum do juízo de piso ser confirmado em sua totalidade. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante a fundamentação ao norte referida que passa a entregar o presente dispositivo como se nele tivesse integralmente transcrito. Custas ex leges. Belém, 04 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02636347-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIEL FRANKLIN MONTEIRO, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelo apelante em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido com fundamento no disposto no art. 269, IV, CPC/1973, por haver reconhecido a prescrição da pretensão de pagamento e incorporação do adicional de interiorização (fls.88). Em suas razões (fls.88/100), o apelante suscitou a não ocorrência da prescrição,...
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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