TJPA 0001571-41.2013.8.14.0048
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2014.3.013061-1. COMARCA DE SALINÓPOLIS. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS ADVOGADO: MIGUEL BRASIL CUNHA OAB/PA 1132. SENTENCIADOS: JUSCELINI MARQUES DE SALES FERREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADA: EDILENE PEDROSA OAB/PA 7748. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis nos autos do mandado de segurança n.º 0001571-41.2013.814.0048 que concedeu a ordem pleiteada e determinou a reintegração dos impetrantes aos seus respectivos cargos, exceto em relação a impetrante Michely Modesto da Silveira. Noticia a exordial que os impetrantes prestaram o concurso público n.º 001/2011 realizado pela Prefeitura Municipal de Salinópolis, foram aprovados e classificados no certame. Ocorre que, após terem sido nomeados, empossados e entrado em exercício nos seus respectivos cargos, em 04 de janeiro de 2013, o prefeito municipal emitiu o Decreto Municipal n.º 009/2013 instituindo uma comissão especial de investigação para apurar irregularidades e supostas fraudes apontadas pelo Ministério Público no certame público 001/2001 e suspendeu as nomeações e posses decorrentes desse concurso, inclusive daqueles que já estavam em efetivo exercício. Os atingidos pelo Decreto Municipal 009/2013 impetraram o remédio heroico sustentando, em suma, que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereram liminarmente a antecipação da tutela com a anulação do ato de suspensão das nomeações e posse dos servidores, bem como as suas imediatas reintegrações. Liminar deferida às fls. 253/255 ordenando a reintegração dos impetrantes aos seus respectivos cargos. Às fls. 301/303 o Município de Salinópolis informa que a impetrante Michely Modesto da Silveira não foi classificada para o cargo de nutricionista, tendo alcançado a 2ª colocação para o cargo que havia apenas uma vaga, conforme lista de classificação acostada à fl. 311 dos autos. Requereu a exclusão da impetrante da lide. O juízo de piso sentenciou o feito, confirmando a liminar antes deferida, concedendo em definitivo a segurança pleiteada, declarando nulo o Decreto Municipal N.º 009/2013 e determinou a reintegração dos impetrantes aos seus cargos. Em relação à impetrante Michely Modesto da Silveira julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (fls. 325/328). Não houve a interposição de recurso. Os autos à minha relatoria para fins de reexame necessário. O D. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e confirmação da sentença reexaminada (fls. 839/843). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. Quanto ao mérito recursal, observo que a Administração Pública Municipal, por meio do Decreto n. 009/2013 (fls. 240/241), instituiu Comissão Especial de Investigação para apurar supostas irregularidades no Concurso Público n.º 001/2011 e suspendeu todos os atos de nomeação e posse decorrente desse certame. A jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração de servidor público sem o devido processo legal, mesmo quando o servidor está em estágio probatório. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Súmula 21. ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿ Ressalto que, mesmo quando é creditado ao servidor a prática de uma falta funcional, é imprescindível que haja um procedimento apuratório que garanta a ampla defesa e o contraditório. Resta evidente, no caso em exame, que a Administração Pública andou na contramão dos ditames legais e da orientação dos Tribunais Superiores, conforme precedentes colacionados abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). Ressalto que, mesmo no exercício do seu poder-dever de autotutela, não poderia a Administração Pública desligar os servidores do serviço público municipal de forma sumária, como ocorreu em Salinópolis. É preciso atender a garantia da ampla defesa e contraditório, prestigiados na Constituição Federal. Assim é que a sentença reexaminada se revela irretocável. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932, IV a' do CPC/2015. Isto posto, diante da arbitrariedade praticada pela Administração Municipal em suspender as nomeações, posses e exercícios dos servidores que ingressaram no serviço público através da aprovação no concurso público n.º 001/2011, sem ampla defesa e contraditório, mantenho a sentença reexaminada na integralidade pelos seus próprios fundamentos. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02457033-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2014.3.013061-1. COMARCA DE SALINÓPOLIS. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS ADVOGADO: MIGUEL BRASIL CUNHA OAB/PA 1132. SENTENCIADOS: JUSCELINI MARQUES DE SALES FERREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADA: EDILENE PEDROSA OAB/PA 7748. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pe...
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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