APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU JONATHAN. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS RÉUS ALIADA AO RELATO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS CREDIBILIDADE DO RELATO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROVAS CORROBORADAS PELO RELATÓRIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO ACUSADO COM A PARTICIPAÇÃO DE SUA NAMORADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28, DA LEI 11.343/06). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DIVERSOS QUE NÃO SE EXCLUEM. PROVAS INCONTESTES DA MERCANCIA DE ENTORPECENTE POR PARTE DO RÉU. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE FORMA HABITUAL JÁ ALGUM TEMPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA QUE CORROBORA O AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA RÉ LUANA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM PATAMAR ADEQUADO 1/2 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTRITIVA DE DIREITOS OBSTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SEMIABERTO MAIS RECOMENDÁVEL AO CASO EM CONCRETO. RÉ PRIMARIA E CONDENAÇÃO A 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO SERVE PARA FIXAR A REPRIMENDA NO REGIME FECHADO. REFORMA DE OFÍCIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PATAMAR FIXADO ADEQUADAMENTE. ENTENDIMENTO QUE O PLEITO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, E DE OFÍCIO, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA A APELANTE LUANA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054521-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU JONATHAN. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS RÉUS ALIADA AO RELATO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS CREDIBILIDADE DO RELATO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROVAS CORROBORADAS PELO RELATÓRIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO ACUSADO COM A PARTICIPAÇÃO DE SUA NAMORADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28, DA LEI 11.343/06). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, P...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
PROCESSO CIVIL - DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO PELA AGRAVADA - PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRA - AFASTAMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - FATOS INCOMPROVADOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITO INDEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Indemonstrados o inadimplemento contratual por parte da construtora e a dificuldade para regularização da escritura pública do imóvel, descabe pedido de paralisação das obras iniciadas. Não comprovada a verossimilhança das alegações dos autores, descabe antecipar os efeitos da tutela pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085004-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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PROCESSO CIVIL - DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO PELA AGRAVADA - PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRA - AFASTAMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - FATOS INCOMPROVADOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITO INDEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Indemonstrados o inadimplemento contratual por parte da construtora e a dificuldade para regularização da escritura pública do imóvel, descabe pedido de paralisação das obras iniciadas. Não comprovada a verossimilhança das aleg...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Decisão interlocutória que não deferiu a incidência do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Temas sequer enfrentados na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Relatório de informações cadastrais juntada pela requerida. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070352-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afasta...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA PUBLICADA EM JORNAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. OFENSA A HONRA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a compensação por danos morais advindos da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil. In casu, o autor ao ser referido em matéria jornalística escrita sobre suposto favorecimento em processos envolvendo político da região - logrou êxito em comprovar que foi exposto à situação vexatória merecedora de ser compensada pecuniariamente. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069382-6, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA PUBLICADA EM JORNAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. OFENSA A HONRA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a compensação por danos morais advindos da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NO ACERVO PROBATÓRIO DESTE FEITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA QUE UMA GUARNIÇÃO DESCARACTERIZADA VISUALIZOU ALGUÉM PULANDO PARA FORA DE UM MURO. ATITUDE SUSPEITA QUE RESULTOU EM BUSCAS NAS PROXIMIDADES E ABORDAGEM DO APELANTE (PESSOA COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES AO REPASSADO PELO COPOM) QUE SE ENCONTRAVA COM PERTENCES SUBTRAÍDOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA DENTRO DE UMA MOCHILA E UM TELEVISOR ESCONDIDO NUM TERRENO BALDIO DAS ADJACÊNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DESTA ÚLTIMA POSTO QUE A TENTATIVA DE FUGA QUANDO DA APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS RESULTA EM TENTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AJUSTE DA PENA EFETUADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE ESTABELECIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.065021-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NO ACERVO PROBATÓRIO DESTE FEITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA QUE UMA GUARNIÇÃO DESCARACTERIZADA VISUALIZOU ALGUÉM PULANDO PARA FORA DE UM MURO. ATITUDE SUSPEITA QUE RESULTOU EM BUSCAS NAS PROXIMIDADES E ABORDAGEM DO APELANTE (PESSOA COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES AO REPASSADO PELO COPOM) QUE SE ENCONTRAVA COM PERTENCES SUBTRAÍDOS DA RESIDÊNCIA...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Anna Finke Suszek
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO UNICAMENTE EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAZEM PARTE DO TIPO PENAL. INACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA E AMEAÇA QUE NÃO FAZEM PARTE DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO PERFEITAMENTE IDÔNEA. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU QUE MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM A VÍTIMA, ALEGANDO NÃO TER CIÊNCIA DA MENOR IDADE DA VÍTIMA BEM COMO O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO ATO SEXUAL. CONFISSÃO QUE SE AFIGURA QUALIFICADA.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME DIVERSO DO FECHADO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO, CONSOANTE ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.066073-7, de Navegantes, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO UNICAMENTE EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAZEM PARTE DO TIPO PENAL. INACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA E AMEAÇA QUE NÃO FAZEM PARTE DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO PERFEITAMENTE IDÔNEA. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU QUE M...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA EXACERBADA. VÍTIMA MORTA COM VÁRIOS GOLPES DE ARMA BRANCA. AUMENTO DEVIDO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA RECONHECIDA SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REPRIMENDA INALTERADA. 1. Não há falar em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena quando o sentenciante, em observância à decisão do Tribunal do Júri e às provas existentes no caderno processual, fixa a pena-base acima do mínimo legal por serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista o número de golpes desferidos contra a vítima. 2. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3. Inexistindo provas suficientes de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime, inviável o seu reconhecimento. 4. O reconhecimento da autoria pela ré, quando feito para sustentar legítima defesa, não possui o condão de atenuar a pena, pois não configura confissão espontânea. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.023356-1, de Ibirama, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que pos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES [ART. 157, §2º, INC. I E II, DO CP]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLIGIDA. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA E PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE RELATAM DE MANEIRA FIRME E COERENTE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO MANTIDA. DOSIMETRIA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.065402-6, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES [ART. 157, §2º, INC. I E II, DO CP]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLIGIDA. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA E PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE RELATAM...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Marta Regina Jahnel
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO DO §1º DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISUM IMPUGNADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não se verificando no ato impugnado a existência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capazes de autorizar o processamento do writ, pois o Magistrado analisou de forma clara e fundamentada as condições de admissibilidade do protesto, e, ao determinar a sua averbação à margem das matrículas dos imóveis de propriedade dos requeridos, agiu amparado pelo poder geral de cautela estabelecido no art. 798 da Lei Instrumental Civil, inviável o prosseguimento do feito, fazendo-se mister o indeferimento liminar do mandamus. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.055178-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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AGRAVO DO §1º DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISUM IMPUGNADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não se verificando no ato impugnado a existência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capazes de autorizar o processamento do writ, pois o Magistrado analisou de forma clara e fundamentada as condições de admissibilidade do protesto, e, ao determinar a sua averbação à margem das matrículas dos imóveis de...
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandado. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não previstos no pacto. Eventual cobrança não permitida. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089748-9, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandado. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES (POR DUAS VEZES). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, INC. III C/C ART. 71, ART. 511, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU INDIANO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU EVERTON. CONHECIDO. 1. CRIMES DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM AS CONFISSÕES FEITAS EXTRAJUDICIALMENTE. RES FURTIVA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE, O QUAL PRESTOU AUXÍLIO NA FUGA COM SEU VEÍCULO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS EXECUTORES DOS CRIMES. GRUPO QUE ADREDEMENTE AOS FATOS COMBINOU DE PRATICAR ASSALTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA SOBRE A ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO. RETRATAÇÃO EFETUADA EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO FOI CORROBORADA POR QUALQUER TIPO DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156, DO CPP. DOLO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA E VISÍVEL A QUALQUER PESSOA, POIS UTILIZADA FITA ISOLANTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO IMPOSSIBILITADA PELA AÇÃO DOS APELANTES. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE ALICIAMENTO OU QUE O MENOR SEJA CORROMPIDO. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 ANOS SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 4. DOSIMETRIA. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA AOS CRIMES. APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE EFETUADA. PRIMEIRA FASE ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PELA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA QUE NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NESTA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. AUMENTO NOS CRIMES DE ROUBO TENDO EM VISTA O CONCURSO DE AGENTES E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AMBAS APLICADAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA TOTAL QUE ULTRAPASSA OITO ANOS. REGIME FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.053619-9, de Tubarão, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES (POR DUAS VEZES). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, INC. III C/C ART. 71, ART. 511, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU INDIANO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU EVERTON. CONHECIDO. 1. CRIMES DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLI...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Liene Francisco Guedes
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. BLOQUEIO TELEFÔNICO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. FATO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E COLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085540-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. BLOQUEIO TELEFÔNICO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. FATO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E COLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085540-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PROCURADOR DA RÉ, QUE BUSCA A EXASPERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA ARBITRADA QUE, SOPESADOS OS VETORES DO ART. 20, §3º, DO CPC, COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053530-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PROCURADOR DA RÉ, QUE BUSCA A EXASPERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA ARBITRADA QUE, SOPESADOS OS VETORES DO ART. 20, §3º, DO CPC, COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053530-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sustentada. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Não cabimento da inversão do ônus da prova alegado. Sentença favorável quanto ao assunto. Ausência de interesse recursal nesses pontos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036995-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Apelo do autor. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade, em tese. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056350-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Apelo do autor. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tel...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora acompanhado de declaração de hipossuficiência. Dúvida no tocante à veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para comprovação da carência financeira. Comando judicial atendido. Benesse indeferida. Insurgência do demandante. Renda mensal de valor módico. Propriedade de bens que não afasta, por si, o direito à benesse. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade. Concessão da gratuidade da justiça que se afigura adequada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034818-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora acompanhado de declaração de hipossuficiência. Dúvida no tocante à veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para comprovação da carência financeira. Comando judicial atendido. Benesse indeferida. Insurgência do demandante. Renda mensal de valor módico. Propriedade de bens que não afasta, por si, o direito à benesse. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Desnecessidade de comprov...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006241-2, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006241-2, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059339-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059339-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) C/C RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTS. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE TODOS OS RÉUS QUE BUSCAM ABSOLVIÇÃO POR NÃO ESTAR COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM TODOS OS CRIMES. DEPOIMENTOS CLAROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS E APREENSÃO DA DROGA E DO VEÍCULO OBJETO DE ROUBO EM SEUS PODERES. DOSIMETRIA DA PENA: PENA-BASE FIXADA COM BASE NO INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO PARA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PREDOMINANTE DE QUE A EXASPERAÇÃO DEVE PARTIR DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO. REPRIMENDA REFORMADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA ELEVADA. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DIANTE DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU JUAN MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NESTA FASE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVADO PELA PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DO RÉU LEOMAR PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. REGIME FIXADO ADEQUADAMENTE NO FECHADO PELO TOGADO SINGULAR. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.028050-8, de Descanso, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) C/C RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTS. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE TODOS OS RÉUS QUE BUSCAM ABSOLVIÇÃO POR NÃO ESTAR COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM TODOS OS CRIMES. DEPOIMENTOS CLAROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS E APREENSÃO DA DROGA E DO VEÍCULO OBJETO DE ROUBO EM SEUS PODERES. DOSIMETRIA DA PENA: PENA-BASE FIXADA COM BASE NO INTERVALO...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Crystian Krautchychyn
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. APELANTE RICARDO NA COMPANHIA DO ADOLESCENTE G. ADENTRAM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SIMULANDO QUE OBJETIVAVAM ADQUIRIR PRODUTOS, MAS AO CHEGAREM NO CAIXA ANUNCIAM O ASSALTO E SOB AMEAÇA DE ARMA DE FOGO EXIGEM DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA CLIENTE QUE ESTÁ PRÓXIMO AO CAIXA. SUBTRAÇÃO DE UMA BARRA DE CHOCOLATE QUE É COLOCADA NO BOLSO DO MOLETOM. REAÇÃO INESPERADA DE OUTRO CLIENTE QUE EMPURRA DIVERSAS VEZES SEU CARRINHO DE COMPRAS DE ENCONTRO AO AGENTE DESARMADO ATÉ ESTE EMPREENDER FUGA. SEGUNDO AGENTE QUE MANTINHA O PROPRIETÁRIO SOB A MIRA DO ARTEFATO BÉLICO QUE VENDO A SITUAÇÃO TAMBÉM SAI CORRENDO DESFERINDO UMA CORONHADA NA CABEÇA DO CORAJOSO CLIENTE NA SAÍDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA CONFIRMADA NA AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE QUE INCLUSIVE DELATA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE RODRIGO ENCARREGADO DE PROPORCIONAR O MEIO DE FUGA. TESTEMUNHA QUE VISUALIZA O VEÍCULO SAINDO EM DISPARADA. ARMA DE FOGO UTILIZADA PELO APELANTE RICARDO NA EMPREITADA LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DE RODRIGO EM DILIGÊNCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO IMPOSSIBILITANDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE RECONHECIMENTO TENTATIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS APELANTES QUE NÃO IMPEDE A CONFIRMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO EVIDENCIADA DESDE A ÉPOCA EXTRAJUDICIAL. RELATOS FIRMES DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHA. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO, NÃO OBSTANTE O PEQUENO VALOR DO OBJETO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE CLIENTE QUE NÃO SE CONCRETIZOU PELA REAÇÃO DE TERCEIRO. CONCURSO FORMAL EVIDENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO SOB ARGUMENTO DE QUE O "PISTOLÃO" É ANÁLOGO À ARMA DE BRINQUEDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA EM ARMA DE FOGO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE RODRIGO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DE PROPORCIONAR O MEIO DE TRANSPORTE ESSENCIAL NO ESQUEMA CRIMINOSO. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DE MENOR PELO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CRIME FORMAL. ADEMAIS, MAGISTRADA NOTICIA NA SENTENÇA QUE A REPRESENTAÇÃO FORA JULGADO PROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA: PEDIDO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA EFETUADO PELO APELANTE RICARDO. INACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA ACRESCIDO DO AUMENTO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO CONSUMADO E O ROUBO TENTADO. PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DIANTE DO QUANTUM TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXADO DO SEMIABERTO. PLEITO DA DEFENSORA DE RICARDO PARA QUE SEUS HONORÁRIOS SEJAM ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.046454-4, de Indaial, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. APELANTE RICARDO NA COMPANHIA DO ADOLESCENTE G. ADENTRAM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SIMULANDO QUE OBJETIVAVAM ADQUIRIR PRODUTOS, MAS AO CHEGAREM NO CAIXA ANUNCIAM O ASSALTO E SOB AMEAÇA...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer