APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrida é servidora da - FUNASA e cedida ao município/apelante desde 08/04/2008, onde exerce a função de atendente social no PSF - Programa de Saúde da Família. 2. Pois bem, por exercer a função acima mencionada, desde o ano de 2013, a recorrida vem requerendo ao Município de Parnaíba, o pagamento da gratificação noticiada na Lei Municipal 2.156 de 29/08/2005, no valor até então de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensal, haja vista que o município não vinha pagando a autora o valor devido. 3. Após regular processo administrativo (anexo), em que a Autora iniciou em 2013, foi deferido que a mesma deveria receber imediatamente a gratificação que fazia jus (desde 2005) a partir de janeiro de 2014. 4. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 6. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 7. Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora, a teor do citado dispositivo legal. 8. Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 9. Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 10. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 11. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 12. Conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 13. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011803-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrida é servidora da - FUNASA e cedida ao município/apelante desde 08/04/2008, onde exerce a função de atendente social no PSF - Programa de Saúde da Família. 2. Pois bem, por exercer a função acima mencionada, desde o ano de 2013, a recorrida vem requerendo ao Município de Parnaíba, o pagamento da gratificação noticiada na Lei Municipal 2.156 de 29/0...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. Candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
3. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame.
4. Direito líquido e certo à nomeação evidenciado pois o candidato classificado em 4º lugar para o cargo de Educador Físico, para a região de URUÇUÍ/PI, foi preterido pela contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores para a mesma função e com a mesma carga horária, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009427-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democrati...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA, IMPREVISÍVEL, GRAVE, NECESSÁRIA, MOTIVADA PELO INTERESSE PÚBLICO, JUSTIFICADORA DA RECUSA DE NOMEAR A IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRICA TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem direito subjetivo à nomeação e o poder público tem o dever de nomeação.
2. O Impetrado, ao se opor à nomeação da Impetrante, não somente descumpriu o dever de nomeação, que é uma garantia do próprio concurso público, como, também, descumpriu o dever de boa-fé que impõe à administração pública “o respeito incondicional às regras do edital”, consistente em “comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
3. O Impetrado, em sede de contestação, alegou a impossibilidade de nomeação da Impetrante em decorrência da inexistência de cargos vagos, que teriam sido extintos por meio da Lei Estadual nº 6.772/2016. No entanto, nem o Estado do Piauí e nem a autoridade coatora juntaram aos autos a cópia da mencionada Lei Estadual, que não pôde ser encontrada nem no site Google, nem no Diário Oficial do Estado e nem nos sites oficiais da Assembleia Legislativa e do próprio Governo do Estado do Piauí. E, da parte transcrita da lei, citada pelo Estado do Piauí em sua contestação, não se pode chegar à conclusão de que os cargos vagos previstos no Edital nº 00003/2014 foram, de fato, extintos pela Lei Estadual nº 6.772/2016.
4. Ora, se o Poder Público publica edital de concurso público, consagrando a necessidade de preenchimento de cargos públicos, e se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, não pode o Poder Público simplesmente extinguir os cargos públicos vagos, que estão vagos justamente por causa da sua desídia em nomear os candidatos aprovados em concurso público, e, pior, extingui-los sem qualquer motivação ou justificativa quanto à desnecessidade dos referidos cargos.
5. Assim, (i) diante da previsão editalícia de existência de cargo público vago de Professor Classe “SL”, de História, da 6ª GRE – Regeneração, (ii) diante da existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital; (iii) diante do dever de nomeação próprio da Administração Pública; (iv) diante do dever de boa-fé da Administração Pública que exige o respeito individual às regras do edital, inclusive quanto à previsão de vagas no Concurso Público (STF); (v) diante da publicidade do edital do concurso pela Administração Pública, para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gerando no espírito dos cidadãos convocados para a relação a expectativa legítima, quanto ao comportamento da Administração Pública, seguindo as regras previstas no edital do concurso; (vi) diante da ausência de comprovação da extinção regular dos mencionados cargos públicos; e (vii) diante da impossibilidade jurídica de extinção de cargos ante a existência de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, afasto a alegação do Estado do Piauí e da autoridade coatora quando à suposta “ausência de direito subjetivo à nomeação em decorrência da inexistência de cargo vago”.
6. Não há, no caso dos autos deste mandado de segurança, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora da recusa de nomear a Impetrante, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de
nomeação da autora da ação pelo Impetrado.
7. O Estado do Piauí contratou 10 (dez) professores temporários para o cargo de história, na 6ª GRE – Regeneração. As contratações temporárias de professores de história para a 6ª GRE – Regeneração realizadas pela autoridade pública violam, flagrantemente, as disposições da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 e evidenciam a necessidade permanente e previsível do serviço, o que implica em violação direta ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
8. Ao contratar professores temporários para ocupar cargos efetivos e exercerem funções inerentes a estes cargos, funções estas que possuem natureza permanente e previsível, o Poder Público promove a preterição dos candidatos devidamente aprovados em concurso público, o que configura clara violação ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
9. Os candidatos aprovados nas 2ª (segunda) e 3ª (terceira) colocações, que ainda não foram nomeados, não se habilitaram em juízo para reclamar dessa preterição. A Impetrante, ainda que na 4ª (quarta) colocação, poderá fazê-la, como o fez, através de ação própria, com o fim de obter nomeação para o cargo, sem que se possa falar, nesse caso, em desrespeito à ordem de classificação ou ao concurso público, pois, afinal, não é outra, senão esta, a prescrição contida no art. 1º, § 3º, da LMS (Lei nº 12.016/2006), ao determinar que “quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”.
10. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004008-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA, IMPREVISÍVEL, GRAVE, NECESSÁRIA, MOTIVADA PELO INTERESSE PÚBLICO, JUSTIFICADORA DA RECUSA DE NOMEAR A IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRICA TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual, nos termos da jurisprudência dos Tribuna...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PROCEDIMENTAL QUANTO À SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA INCERTA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PARA O FUTURO. JUÍZO NEGATIVO DE PROBABILIDADE DE REPETIÇÃO DA ILEGALIDADE PELO APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em julgamento, a sentença proferida nos autos, pelo juiz de primeira instância, condenou Município ao pagamento de multa diária, no caso de eventual não pagamento em dia da remuneração de seus respectivos servidores públicos, evento este que é incerto de acontecer no futuro, podendo, tanto ocorrer, como não.
2. A inobservância de formalidade procedimental, quanto à sentença, insere-se entre as matérias que dizem respeito à ordem pública, porque o julgamento do mérito, segundo a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “(...) só se torna admissível depois que todo o iter procedimental haja sido percorrido e cada ato do procedimento haja sido realizado de forma regular (…)” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2009, p. 142, nº 847), e, portanto, é matéria insuscetível de preclusão, uma vez que, “só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633). Precedente (TJPI, ED no AI 2009.0001.002245-0, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/09/2011).
3. Pelo art. 460, parágrafo único, do CPC, “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional”, o que significa dizer que a relação jurídica porventura decidida em juízo poderá ter natureza condicional, mas a sentença deve ser “certa”, é dizer, não pode estabelecer condição para sua eficácia, ou melhor, seus efeitos não podem depender de evento cujo futuro acontecimento se tenha como incerto.
4. Cândido Rangel Dinamarco denomina de sentença condicional aquela que não é “certa”, nos termos daquele dispositivo de lei, na medida em que “submete sua própria eficácia a algum evento futuro e incerto”, considerando, também, que a prolação de sentenças nesta forma constitui a “negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos” e, a par disso, representaria “um verdadeiro non liquet” (v. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6ª ed. 2009. p. 218).
5. É axiomático denominar de condicional a sentença prolatada em desconformidade com a primeira parte do parágrafo único do art. 460, do CPC, porque a incerteza é mesmo característica da condição, em consonância, por exemplo, com o art. 121 do Código Civil, segundo o qual “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
6. O nosso ordenamento jurídico processual expressamente proíbe que um provimento jurisdicional definitivo tutele uma situação jurídica cuja superveniência é possível, mas não pode ser tida como certa, no exato momento em que ele é prolatado, na medida em que, neste caso, a tutela jurisdicional proferida neste padrão instalaria uma situação de insegurança para as partes a quem se dirige, na medida em que estas estariam vinculadas à coisa julgada de uma decisão que não se sabe se produzirá, ou não, efeitos.
7. A preleção do parágrafo único do art. 460, do CPC, não elimina a hipótese de que seja proferido acórdão para o futuro, isto é, aquele que se refere “a situações ou eventos que, no momento da prolação, ainda não se consumaram mas que, segundo uma avaliação probabilística, deverão ocorrer.” (Cândido Rangel Dinamarco. Processo Civil Empresarial, 2010, pp. 386 e 387), caso em que “o sistema aceita que certas relações jurídicas futuras sejam apreciadas e a seu respeito decidam os juízos e tribunais, quando ligadas a situações do presente.” (ob. cit., p. 387). porém, a prolação de decisão judicial neste formato depende de circunstância fática em que se evidencie a “probabilidade de que se projetem no porvir as mesmas situações concretizadas no presente”, que, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, representa “o elo entre o passado e o futuro” (ob. cit., p. 387).
8. A prolação de acórdão ou sentença para o futuro depende de circunstância fática em que se evidencie a “probabilidade de que se projetem no porvir as mesmas situações concretizadas no presente”, que, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, representa “o elo entre o passado e o futuro” (ob. cit., p. 387). Precedente (TJPI – Reclamação nº 2008.0001.002801-0 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/05/2012).
9. Na hipótese em julgamento, a sentença dos autos não se trata daquelas que “decida relação jurídica condicional”, nos termos da parte final do art. 460, parágrafo único do CPC, e, além disso, o caso evidenciado não é daqueles habilite o julgador à prolação de um “acórdão para o futuro”, já que a situação de ilegalidade vivenciada pelo município Apelante e que ensejava repressão judicial, foi plenamente reparada, no curso do processo, antes mesmo da prolação da sentença em debate, ou seja, as circunstâncias fáticas que permeiam esta lide não levam a um juízo positivo de probabilidade.
10. A sentença proferida nestes autos é condicional e nula, por vício de forma, no passo em que, o principal efeito decorrente de sua condenação (qual seja a incidência de “multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” ao município Apelante), somente irá se operar caso haja o inadimplemento do dever de pagar “regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais”, sendo óbvio que tal inadimplemento é evento futuro e incerto, e, no caso, é fator subordinante dos efeitos da sentença, pois somente incidirá a citada multa, caso este ocorra em futuro incerto, em contrariedade com o que manda o parágrafo único do art. 460, do CPC. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 6.612/RS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. Voto do Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, p.04).
11. Sendo caso em que a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, do CPC, o novo julgamento da causa na instância recursal que anulou a sentença antes prolatada (mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura, incorporada no art. 515, §3º, do CPC), não implicará em ilegalidade ou cerceamento de defesa, ainda que não tenha sido realizada ampla dilação probatória, em primeiro grau de jurisdição.
12. No que tange à verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, que tem como requisitos ser a questão “exclusivamente de direito” e em “condições de imediato julgamento”, entende a doutrina que “essas exigências legais devem ser interpretadas à luz do art. 330 do CPC, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 515, §3º, do CPC, ainda que a demanda verse também sobre questões de fato. Não havendo provas a serem produzidas – porque são desnecessárias ou já foram produzidas -, a causa estará “madura” para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2012, p. 655).
13. No caso em julgamento, o total acolhimento do pedido principal do autor da demanda, importaria em incorrer em vício formal na prolação da sentença, pois não é dado ao juiz proferir sentenças não certas (ou condicionais), mas, ao contrário, isto lhe é expressamente vedado pelo parágrafo único do art. 460, do CPC; ademais, não se mostra possível o acolhimento parcial deste mesmo pedido, apenas excluindo a incidência da multa pleiteada, pois, neste caso, o provimento se esvaziaria em repetir a determinação legal de pagamento, em dia e regularmente, de vencimentos aos servidores públicos municipais, mesmo sem que houvesse, de fato, violação de direito a ser reparada ou conflito a ser tutelado.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002728-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PROCEDIMENTAL QUANTO À SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA INCERTA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PARA O FUTURO. JUÍZO NEGATIVO DE PROBABILIDADE DE REPETIÇÃO DA ILEGALIDADE PELO APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. PRELIMINARES DE Cerceamento do Direito de Defesa, ante a Necessidade de Produção de Prova Pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, §5º, da lei nº 6.194/74) E dA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PROVEM A VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Invalidez permanente PARCIAL incompleta. perda DE UM RIM. órgão que exerce importante função no corpo humano. SENTENÇA MANTIDA. 1) No Processo Civil é sabido que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do NCPC. Assim, cabe ao julgador, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2) Apesar de o autor não ter juntado o laudo do IML e que a lesão provocada (perda do rim) não tenha causado inutilidade para o trabalho, o magistrado de piso considerou que “é possível incluir a invalidez do demandante, porquanto definitiva e total a perda do órgão que exerce função importante no organismo e sua ausência acarreta deficiências substanciais, sobrecarregando outros órgãos, que tentam suprir a sua ausência, com evidentes prejuízos ao requerente”. Assim, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa, eis que em nenhum momento o autor ficou prejudicado no exercício de seu direito constitucional de defesa. 3) Por outro lado, observamos que o processo está devidamente instruído com documentos comprobatórios do direito alegado, a saber, relatórios médicos relativos a evolução do paciente (fls.23/33) e boletim de ocorrência relativamente ao sinistro de trânsito (fls.21/22), que são esses mais do que suficientes para a demonstração do fato constitutivo do direito apelado, de acordo com art. 373, I, NCPC. 4) Portanto, o pagamento da indenização securitária obrigatória por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, depende de simples prova da ocorrência do acidente e dos danos causados à vítima. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de documentos que provem a verdadeira versão dos fatos. 5) No mérito, sabemos que, independentemente de conhecimento médico específico, o corpo humano não tem partes inúteis. O organismo humano necessita e usa todos os seus componentes, de tal forma que a perda de um órgão (ou de parte dele) sempre exigirá a compensação por parte do trabalho de outro órgão ou de um conjunto de fatores do corpo. Este esforço extra que as demais partes do organismo terão que suportar, é na realidade o resultado da invalidez decorrente da inexistência do órgão retirado ou lesado, o que deve ser considerado para fins de indenização.¹ 6) No caso dos autos, verificamos que a decisão singular não merece reparo pois caracterizada, no caso vertente, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, com a perda de um rim, órgão que desempenha importante função para o organismo humano. 7) Em situações como essa, a jurisprudência brasileira entende ser devida a indenização em favor da vítima, posto que, quando ocorre a retirada total de um órgão em virtude de um acidente de trânsito, “há significativa redução do patrimônio físico da vítima, pouco importando se o rim esquerdo suprirá ou não a função do outro retirado” 8) Como se observa, é pertinente a decisão do magistrado de primeira instância que reconheceu a invalidez do demandante/apelado como permanente parcial incompleta, em virtude da perda do órgão que exerce importante função no corpo humano. 9) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. 10) O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002127-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. PRELIMINARES DE Cerceamento do Direito de Defesa, ante a Necessidade de Produção de Prova Pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, §5º, da lei nº 6.194/74) E dA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PROVEM A VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Invalidez permanente PARCIAL incompleta. perda DE UM RIM. órgão que exerce importante função no corpo humano. SENTENÇA MANTIDA. 1) No Processo Civil é sabido que cabe à parte autora provar o fato constitut...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se pleiteia nomeação para o cargo de FISIOTERAPEUTA – TERRITÓRIO ENTRE RIOS – MUNICÍPIO SEDE – TERESINA, em concurso cujo edital previu 14 (quatorze) vagas, sendo a impetrante aprovada dentro das vagas.
2.Sobrevindo a expiração do prazo de validade do certame durante a tramitação do feito, como na hipótese, tal fato deve ser considerado pelo juiz no momento da prolação da decisão final. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil.
3.Segundo a jurisprudência, “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Portanto, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo.
2.Concessão da ordem à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010656-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se pleiteia nomeação para o cargo de FISIOTERAPEUTA – TERRITÓRIO ENTRE RIOS – MUNICÍPIO SEDE – TERESINA, em concurso cujo edital previu 14 (quatorze) vagas, sendo a impetrante aprovada dentro das vagas.
2.Sobrevindo a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO \"SIMBÓLICA\" EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS)
2. No exame do caso, o agravante demonstrou que cursou, com êxito, a boa parte da grade curricular do curso de Ciências Biológicas da UESPI e indicou que seu nome consta do convite de formatura.
3. De certo, não concebo a existência de atos simbólicos no mundo jurídico, com mero intuito de congraçamento, sem nenhuma carga de vinculação jurídica. No direito, não há faz de conta, porque no direito tudo se reveste de realidade física, social, cultural, política, econômica.
4. Pesa, contudo, no exame do caso, que o nome e a fotografia da recorrente já constam do convite de formatura do recorrente, que, aplicado ao caso, as máximas de experiência do que ordinariamente acontece nessas situações (art. 335, do CPC) deve ter alcançado ampla circulação no meio social em que vive a Agravante. Ao lado disso, já foram dispendidos gastos significativos para sua participação nos eventos de formatura.
5. Assim, impedir-lhe, nestas circunstâncias, de participar da solenidade de colação de grau seria causar-lhe constrangimento moral, representado por mal social de considerável repercussão.
6. Saliente-se que não está em causa, neste recurso, a discussão sobre obrigatoriedade de aprovação nas disciplinas em que há pendências acadêmicas, mesmo porque a própria recorrente admite que a aprovação nas cadeiras de Bioestatística, Embriologia e Histologia, Genética e Estágio Curricular é requisito ao qual ela deverá se submeter a fim de que esteja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão de bióloga.
7.O que deve ser decidido é se esse requisito, ou a falta dele, é impediente da colação de grau da agravante. E, nas circunstâncias do caso discutido nesta decisão, a falta desse requisito não deve ser impeditivo à participação da recorrente na solenidade de formatura de colação de grau.
8. E falo de participação real, e não simbólica, porque se trata de ato jurídico da vida civil que deve ser praticado pelos seus respectivos agentes sem quaisquer restrições, ou seja, igualmente àqueles atos de formatura dos demais concludentes deste curso.
9. A única especialidade deste caso concreto é que o ato de formatura da Agravante, ou de conclusão de curso, estará submetido à condição de que ela cumpra os requisitos regimentais de aprovação nas disciplinas pendentes do curso de Biologia, exigidos pela UESPI.
10. Ou seja, trata-se de ato subordinado à condição suspensiva, razão pela qual \"enquanto este não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa\" (art. 125 do CC)\"
11. Isto é, enquanto o agravante não estiver aprovada nas referidas disciplinas do currículo universitário, não poderá ser diplomada para os fins do art. 5º, XIII, da CF, ou seja, para o exercício da profissão de bióloga.
12. O ato condicional existe e é válido na vida civil, mas não obstante isso, não produz efeitos jurídicos, porque lhe falta a eficácia jurídica.
13. Ainda assim, os atos condicionais, se não produzem os efeitos finais a que eles e destinam, que, no caso, é a diplomação para fins de exercício profissional, tem-se, por certo, que ele produz efeitos preliminares, dos quais o interessado poderá ainda cuidar para a preservação do ato no mundo jurídico.
14. Assim, o simples fato de concluir-se o curso universitário e ter-se o nome inscrito na relação de concludentes produz efeitos preliminares no mundo do direito.
15. São esses efeitos preliminares que todo ato condicional produz até que se realize a condição suspensiva que visa lhe dar plena eficácia jurídica.
16. Permitir a participação do agravante na solenidade de colação de grau também serve para evitar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) venha a ser ferida nesse episódio da vida acadêmica, causando ao agravante constrangimentos morais que não se coadunam com o direito, nem com o espírito plural e democrático da vida universitária.
17. Não se trata, aqui, de dispensar o agravante de submeter-se à aprovação em todas as disciplinas curriculares, mas de lhe garantir, ante as circunstâncias do fato, a sua participação real na solenidade de formatura do curso de Biologia da UESPI, ainda que sob condição suspensiva.
18. Tutela antecipada recursal mantida, recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000343-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO \"SIMBÓLICA\" EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS)
2. No exame do caso, o agravante demonstrou que cursou, com êxito, a boa parte da grade curricular do curso de Ciências Biológicas da UESP...
Data do Julgamento:31/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010661-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP. 2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 25/09/1995 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002902-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA DO MÉRITO DO APELO.
I- Não obstante a discussão em voga, perlustrando-se os autos, não se vislumbrou, na espécie, a cópia do Edital nº. 002/2012, comprometendo sobremaneira a análise do cerne do debate, qual seja: o cumprimento ou não pela Apelante dos requisitos apresentados pelo referido Edital para a sua nomeação e posse, aliás, documento principal para aferição da versão e da controvérsia.
II-Nesse contexto, evidencia-se que o Magistrado de piso amparou-se, de forma enigmática, em prova pré-constituída inexistente nos autos, e, ao analisar o mérito, denegou a segurança requestada, sob o argumento de não cumprimento, pela Apelante, dos requisitos dispostos em edital que não repousa no processo, razão pela qual não merece subsistir o decisum requestado.
III- É que a propositura de Mandado de Segurança prevê a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, a teor dos arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF.
IV- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente a forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
V- Assim, a comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito da Apelante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STJ.
VI- Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, qual seja, a cópia do Edital nº. 002/2012, que regeu o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal da Paulistana/PI, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/15 (antigo art. 267, IV, do CPC/73), c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
VII- Por consequência, diante da referida constatação, notadamente à falência do principal documento para se dirimir o litígio posto aos autos, fica evidenciada a prejudicialidade do mérito do Apelo.
VIII- Contudo, em que pese a determinação da nulidade da sentença, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, considerando a desnecessidade de produção de provas adicionais, notadamente pelo estreito rito mandamental, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado,
IX- Preliminar acolhida de nulidade da sentença suscitada de oficio, tendo em vista que o magistrado a quo vislumbrou prova pré-constituída inexistente nos autos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, julgando prejudicado o mérito do apelo.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011606-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA DO MÉRITO DO APELO.
I- Não obstante a discussão em voga, perlustrando-se os autos, não se vislumbrou, na espécie, a cópia do Edital nº. 002/2012, comprometendo sobremaneira a análise do cerne do debate, qual seja: o cumprimento ou não pela Apelante dos requisitos apresentados pelo referido Edital para a sua nomeação e posse, aliás, documento principal para aferição...
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JUSTIÇA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINARES REJEITAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTATAL – PRELIMINARES PREJUDICADAS - MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ACESSO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO – DECISÃO MANTIDA.
1. Inequívoco o direito fundamental de acesso à saúde pública, eis que a própria Constituição Federal o assegura, nos termos do art. 196 e seguintes, imputando tal dever aos entes federativos que, em comunhão de forças, deverão promovê-lo, o que, por sua vez, configura o interesse processual necessário à impetração do mandado de segurança.
2. É desnecessária a dilação probatória, quando o plexo documental carreado para os autos mostra-se suficiente à comprovação do direito líquido e certo perseguido no writ.
3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual teve repercussão geral reconhecida, assentou entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, posicionamento, aliás, já consolidado pela Lei n. 8.080/90 e por esta Corte de Justiça.
4. Havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, portanto, quanto à promoção da saúde pública, não há porque discutir-lhes a aptidão para o polo passivo das demandas que envolvam esse direito fundamental, assim como a necessidade de agrupá-los para que se possa exercer legitimamente tal direito.
5. A norma contida nas Leis n. 8.437/92 e n. 9.494/97, acerca da vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode ser flexibilizada, sim, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam o acesso digno à saúde, o qual consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abrange a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
6. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JUSTIÇA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINARES REJEITAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTATAL – PRELIMINARES PREJUDICADAS - MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ACESSO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO – DECISÃO MANTIDA.
1. Inequívoco o direito fundamental de acesso à saúde pública, eis que a própria Constituição Fe...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI – EDITAL 01/11. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
1. Quando a decisão é no sentido existência ou inexistência de ato violador à direito líquido e certo, não se estará diante de condição da ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança.
2. Há direito líquido e certo do impetrante ser nomeado, especialmente no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame.
3. Independentemente da data que houve contratação precária, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Pouco importa, para o direito à nomeação, que o cargo tenha sido criado antes, durante ou depois do concurso. A questão cinge-se à verificar que tal cargo está preenchido por quem não foi aprovado em concurso público. Assim, havendo disponibilidade de cargo e a necessidade do seu preenchimento, o candidato aprovado em concurso público possui absoluta prioridade sobre o contratado, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000143-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI – EDITAL 01/11. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
1. Quando a decisão é no sentido existência ou inexistência de ato violador à direito líquido e certo, não se estará diante de condição da ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança.
2. Há direito líquido e certo do impetrante ser nomeado, especialmente no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame.
3. Independentemente da data que houve contrat...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, prevê o direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, segundo o quel, todos tem o direito de acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da apelada.
2 – O contrato de compra e venda de imóvel que a apelante pretende rescindir fora celebrado entre a apelada (promitente vendedora) e a recorrente (promissária compradora). Ademais, restou incontroverso nos autos que a transferência do imóvel questionado na demanda para o nome da apelante não fora efetivada em razão de pendências da apelada junto à Receita Federal, motivo pelo qual, não prospera a alegação de ilegitimidade da recorrida na presente lide.
3 – No caso em espécie, restou claramente demonstrado nos autos (Cláusula Oitava do Contrato de Compra e Venda) que a apelante tinha ciência da existência de pendências da Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, ora 2ª apelada, junto à Receita Federal, inclusive, da demora que poderia haver para solucionar o problema, razão pela qual, não há como prosperar a alegação de desconhecimento ou de que fora induzida a erro pelo corretor de imóveis, ora 1º apelado.
4 – Ausente a comprovação de cometimento de ato ilícito ou inadimplemento contratual pelos apelados, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
5 – A Cláusula Sexta, parágrafo primeiro, do instrumento contratual dispõe, expressamente, que, em caso de rescisão, quaisquer benfeitorias feitas no imóvel serão incorporadas ao bem, sem direito a qualquer indenização ou retenção. Ademais, todas as despesas aduzidas pela apelante foram realizadas por terceira pessoa, alheia ao processo, não podendo a recorrente pleitear, em seu nome, direito alheio, a teor do disposto no artigo 6º, caput, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e aplicável à espécie, que se vê no mesmo diapasão do artigo 18, caput, do NCPC.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009374-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, prevê o direito fundamental de ação, de acesso ao Po...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4 – A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006311-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006882-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja dir...
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU QUE IMPLIQUE EM RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXCEÇÃO À REGRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO DOS IMPETRANTES DECORRENTE DE LEI. 1. A regra geral proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Todavia, tal regramento não se firma de modo absoluto, o qual deve ser avaliado em um juízo de proporcionalidade, isto é, entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. 2. Na hipótese o objeto pleiteado trata-se de um direito subjetivo do servidor, decorrente do próprio cargo que exerce, de forma que a omissão do Estado em promovê-los, equipara-se a supressão de uma vantagem de sua remuneração de caráter alimentar, de modo que há de se perquirir entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. Sem sombras de dúvidas, o prejuízo para os assistidos é imensurável, pois além da perda financeira, efeito imediato, também implica em prejuízo para o acesso às classes subsequentes, enquanto, pelo lado do Estado não há risco de que a decisão seja irreversível. Dessa forma, inexistindo, qualquer risco de prejuízo à Fazenda Pública e, diante dos prejuízos suportados pelos assistidos, em razão da omissão do Estado em implementar às promoções que lhes são de direito não há razões para revogar a liminar requestada. 3. No que diz respeito a vedação pela Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento com gastos de pessoal, quando o ente público figura no limite prudencial estabelecido pela citada lei, cumpre salientar, que em se tratando de um direito subjetivo do servidor, este não se submete a aludida imposição, uma vez, tratar-se de direito assegurado pela própria lei, além de não ser argumento hábil a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. 3. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002796-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU QUE IMPLIQUE EM RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXCEÇÃO À REGRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO DOS IMPETRANTES DECORRENTE DE LEI. 1. A regra geral proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Todavia, tal regramento não se firma de modo absoluto, o qual deve ser avaliado em um juízo de proporcionalidade, isto é, entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. 2. Na hipótese...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário.
2. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelas impetrantes, razão porque, também, não merece prosperar a presente preliminar arguida.
3. O exame do acervo probatório reunido, efetivamente, demonstra a situação de preterição denunciada, contudo, cumpre registrar que as impetrantes não têm direito às nomeações em questão, tendo em vista que as classificações obtidas no certame em referência (126ª, 128ª e 129ª posições) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração, ou seja, apesar de se constatar, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de 60 (sessenta) servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de “enfermeiro” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a posição das classificações das impetrantes.
4. Uma vez já convocados 69 (sessenta e nove) classificados, teriam o direito subsequente de serem convocados os próximos candidatos em ordem de classificação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005950-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/10/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário.
2. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e ce...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEIS MUNICIPAIS 249/1998 E 274/2000 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIREITO GARANTIDO – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. “Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2. Os primeiros servidores a terem seu direito ao adicional garantido foram os do magistério, em especial aqueles que adentraram no serviço público antes de 1998 (ano da publicação da lei), pois adquiriram esse direito a partir daquele ano, quando da publicação da referida lei. Assim, contando-se cinco anos a partir dessa data, temos que esses servidores adquiriram o direito ao adicional em 2003, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de trato sucessivo. Daí, tem-se que tal instituto não se operou, uma vez que
a ação fora intentada em 14.12.2005, ou seja, somente dois anos após a aquisição do direito.
3. A partir da publicação dessas leis, caberia ao Município apelante a inserção imediata do adicional no salário dos seus servidores, conforme fossem adquirindo o tempo de serviço ali definido, sendo que os servidores do magistério tiveram seu direito garantido a partir da publicação da Lei nº 249/1998 e os demais servidores públicos municipais, a partir da Lei nº 274/2000.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002791-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEIS MUNICIPAIS 249/1998 E 274/2000 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIREITO GARANTIDO – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. “Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE.
1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. Uma vez que o concurso, mencionado no feito, foi homologado em 29 de outubro de 2015, através da Portaria n° 089/2015, com prazo de validade de dois anos, inexistia, ao tempo da impetração, o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e investida no exercício do cargo público, ainda quando tenha, meritoriamente, sido aprovada no certame.
3. De fato, o direito à nomeação não pode subtrair do Administrador a discricionariedade de, segundo aqueles critérios de oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último dia do prazo de validade do concurso.
4. Portanto, a Suprema Corte, ao interpretar os artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, assentou existir direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital. Porém, a Administração ainda dispõe do poder de, enquanto não encerrado o prazo de validade do Certame, decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002714-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE.
1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. Uma vez que o concurso, mencionado no feito, foi homologado em 29 de outubro de 2015, através da Portaria n° 089/2015, com prazo de validade de dois anos, inexis...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS. RECURSO APÓCRIFO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RELIMINAR DE PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO VIOLA A REDUÇÃO DE VENCIMENTO. 1. Preliminares de Recurso Apócrifo e Ausência de Impugnação da Sentença. Superadas. O recurso de apelação está devidamente assinado pelo advogado dos recorrentes. Termos da sentença devidamente impugnados pela apelação. Preliminares recursais afastadas. 2. Preliminar da Demanda. Prescrição do Fundo do Direito. Inocorrência. Incidência da Súmula 85 do STJ. 3. Mérito propriamente dito. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e maneira de calcular os vencimentos e proventos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso dos autos. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. Honorários Advocatícios fixados em 2 (dois) salários mínimos. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000435-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS. RECURSO APÓCRIFO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RELIMINAR DE PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO VIOLA A REDUÇÃO DE VENCIMENTO. 1. Preliminares de Recurso Apócrifo e Ausência de Impugnação da Sentença. Superadas. O recurso de apelação está devidamente assinado pelo advogado dos recorrentes. Termos da sentença devidamente i...