APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELAS NORMAS DA DATA DO FATO GERADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. CRFB. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LC 38/2004. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inicialmente, registre-se que as apelantes não estão atingidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual veda a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria. Referida emenda determina que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
2. Isso porque a vedação expressa de incorporação de gratificações pelo exercício de funções de confiança ou cargo em comissão aos proventos dos servidores públicos não atinge o direito adquirido daqueles que já houvessem cumprido o interstício temporal de 05 anos consecutivos ou 10 anos intercalados antes da EC nº 20/98.
3. Conforme comprovado nos autos, as apelantes tiveram a concessão da aposentadoria, respectivamente, em 1990 e 1993 e, portanto, já contavam, à época da vigência da EC 20/98 (16.12.1998), com mais de vinte anos de serviço, de modo que a obtenção dos benefícios deve ser regida pela legislação então vigente, conforme determina o art. 3º da referida emenda.
4. Portanto, as leis posteriores ao período de aquisição do direito à aposentadorias não podem retoragir para justificar a supressão das parcelas pleiteadas pelas apelantes, uma vez que já contribuíam para o IAPEP antes das aludidas alterações nos regime jurídico previdenciário.
5. Portanto, como o Direito Previdenciário é regido pelas normas da data do fato gerador, não há que se falar em transformação ou incorporação de parcelas em face de nova lei de enquadramento, como pretende a parte recorrida, fazendo jus às apelantes as parcelas pleiteadas de abono e gratificação por tempo integral, esta no percentual de 25% (vinte e cnco pro cento) para ambas as apelantes.
6. O respectivo valor deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as correções correspondentes ao período que deixou de ser paga pelo ente previdenciário, até os dias atuais, a contar do vencimento de cada uma delas e juros de mora à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008424-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELAS NORMAS DA DATA DO FATO GERADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. CRFB. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LC 38/2004. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inicialmente, registre-se que as apelantes não estão atingidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual veda a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria. Referida emenda determina que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneraçã...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE HISTÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA – DIREITO SUBJETIVO DEMONSTRADO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PREVIAMENTE CONVOCADOS – NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO – DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A), 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso em comento, não há como se esquivar do reconhecimento da existência dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração.
3. Com efeito, no caso em questão impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, tendo em vista que ele foi ofertado no Edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, não comparecendo, contudo, para a posse.
4. Se a própria Administração reconheceu que foram chamados 7 (sete) candidatos, de acordo com “quadro de necessidade de vagas permanentes da 15ª GRE”, a desistência de 2 (dois) destes candidatos não faz desaparecer essa situação. Ao contrário, o quadro persiste e, sendo a impetrante classificada dentro do número de vagas, é patente o seu direito subjetivo à nomeação e posse.
5. Ademais, a previsão de vagas no Edital e, mais que isso, a convocação dos candidatos mais bem classificados e que posteriormente não tomaram posse pressupõe a prévia dotação orçamentária capaz de atender a despesa de pessoal e acréscimos decorrentes, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 169 da Carta Magna. Precedentes.
5. Não cabe levantar suposta ofensa ao princípio da separação de poderes, que não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao caráter vinculado do provimento de vagas previstas no Edital.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007007-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE HISTÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA – DIREITO SUBJETIVO DEMONSTRADO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PREVIAMENTE CONVOCADOS – NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO – DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A), 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SEG...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DAS VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há necessidade de citação dos demais candidatos na qualidade de litisconsortes, independentemente da colocação destes candidatos na ordem de classificação do certame, porquanto eventual concessão da segurança não atingirá suas esferas jurídicas. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração e nem será modificada com a concessão ou denegação da segurança.
2. Expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame tem direito líquido e certo à nomeação.
3. Para os candidatos classificados além das vagas previstas no edital, há mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando houver preterição pela contratação precária de terceiros para exercício das mesmas atribuições do cargo.
4. A existência de elevado número de técnicos de enfermagem exercendo suas atribuições precariamente (“contratado temporário” e “sem tipo”) e as sucessivas prorrogações destes vínculos – decorrência lógica da manutenção destes técnicos por vários anos – demonstram que a Administração tem abusado das contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público, caracterizando a preterição dos impetrantes e o direito líquido e certo à imediata nomeação.
5. Exclusão dos litisconsortes. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000293-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DAS VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há necessidade de citação dos demais candidatos na qualidade de litisconsortes, independentemente da colocação destes candidatos na ordem de classificação do certame, porquanto eventual concessão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IAPEP/PLANTA – PROCEDIMENTO CIRURGICO – MATERIAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196, DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CARTA POLÍTICA) - 1. Segundo se infere da Carta Política, o direito à saúde é uma condição essencial para que o indivíduo possa gozar do direito à uma vida digna, direito este previsto no seu art. 5º, caput. Além do que, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal.
2. Ainda que a liminar esgote o objeto da ação originária, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/97 e a Lei nº 9.494/97, devendo-se considerar que se trata de aquisição de tratamento médico indispensável à manutenção da vida digna da parte agravada, impondo-se, por consequência, a prevalência do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituinte), embasado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Carta Magna).
3. Noutro quadrante, quanto à existência do justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), outro requisito exigido para validar a tutela específica concedida pelo juiz de primeiro grau, também se mostra cristalino na demanda sob exame, haja vista que a demora na prestação jurisdicional poderá agravar o estado de saúde da parte agravada, podendo, inclusive, culminar com a morte da mesma. Assim, justifica-se a imediata intervenção cirúrgica com os meios de tratamentos adequados requeridos na ação principal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000985-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IAPEP/PLANTA – PROCEDIMENTO CIRURGICO – MATERIAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196, DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CARTA POLÍTICA) - 1. Segundo se infere da Carta Política, o direito à saúde é uma condição essencial para que o indivíduo possa gozar do direito à uma vida digna, direito este previsto no seu art. 5º, caput. Além do que, a “saúde é direito de todos e dever do Estado,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. UNIDADE DE SAÚDE ANTERIORMENTE VINCULADA A ENTE PRIVADO. ATUALMENTE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM REALIZAR A ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, haja vista que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 527, II, do CPC. Preliminar Rejeitada.
2. Ainda que a competência para a expedição de normas reguladoras e dos critérios para o credenciamento das unidades prestadoras de serviço seja do Ministério da Saúde, não há como olvidar que a competência para solicitar o credenciamento e a habilitação destas unidades prestadoras de serviço pertence ao Estado do Piauí, conforme se pode observar dos documentos carreados aos autos, quais sejam, a Resolução CIB-PI n. 099/2013 e a Portaria n. 2.149/GM, de 08 de Novembro de 2005, editada pelo Ministério da Saúde. Preliminar Rejeitada
3. Foram aplicados, com muita propriedade, o direito à saúde e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerando a garantia plasmada nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90.
4. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz-se como um bem jurídico constitucionalmente tutelado, que representa como consequência lógica a sua indissociabilidade do direito à vida.
5. Oportuno enfatizar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática.
6. Esse preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, a negativa da Secretaria Estadual de Saúde em realizar a alteração do cadastro implica em graves prejuízos ao município, posto que este não recebe o repasse que lhe é devido, e via de consequência, à população em geral.
8. O município arca com o ônus da administração do Hospital, ao passo que não recebe a contraprestação do CNES, correndo, sem dúvida, em prejuízo deste e locupletamento ilícito da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Marcos Parente, em razão de omissão do agravante.
9. A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí tem a obrigação de firmar contratos de metas com os municípios e os estabelecimentos que participam da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte (HPP), assim como é a responsável pelo repasse dos recursos financeiros pertinentes a cada município.
10. Sendo competente a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para aprovar a desabilitação da Unidade de Saúde, bem como para firmar os contratos de metas e realizar o repasse dos recursos ao município e aos estabelecimentos participantes da Política Nacional dos HPP’s, esta deverá também ser responsável pela habilitação, credenciamento e alteração do cadastro da Unidade de Saúde, o que demonstra de forma patente a omissão do agravante para realizar a alteração do cadastro da referida unidade de saúde.
11. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000802-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. UNIDADE DE SAÚDE ANTERIORMENTE VINCULADA A ENTE PRIVADO. ATUALMENTE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM REALIZAR A ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, haja vista que a decisão recorr...
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.AUSENCIA PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ESTADO NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS. 1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.2. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade de serviço.3. A impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. (Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 26.4.2010.)4. A jurisprudência da Suprema Corte também se firmou no sentido de que "a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. É que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas do edital em virtude de novas vagas criadas por lei decorre do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Destarte, o concurso público teve a vigência de 4 anos, prevendo 39 vagas para Escrivão Judicial, tendo sua validade até o dia 08/01/2014 e foram convocados para o pretendido cargo até a classificação 251, número bem superior ao previsto em edital.6 A impetrante aduz a existência de vacância, aposentadorias e a não entrada em exercício dos últimos 4(quatro) nomeados. Contudo, o ato de nomeação ocorreu em 08/01/2014, ou seja no último dia do prazo de validade do concurso, sendo que as vagas surgiriam posteriormente à expiração do prazo, assim como as vagas decorrentes da aposentadoria.7. Desta feita, não haveria o direito da impetrante de ser nomeada ante o surgimento dessas novas vagas após a expiração do concurso.8.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002755-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.AUSENCIA PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ESTADO NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS. 1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.2. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade...
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002156-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja di...
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.005885-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja di...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005235-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito s...
7. Dessa forma, não merece reforma a sentença, ao reconhecer a ilicitude da conduta da ré em efetuar a cobrança de valores superiores ao pacote firmado, sem comprovar a utilização de minutos excedentes à franquia contratada.
8. Diante de tudo o que foi exposto, forçoso reconhecer as falhas na prestação do serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito do recorrente configuram o dano moral.
9. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227).
10. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
11. Portanto, à parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
12. O magistrado a quo condenou a recorrente a indenizar o apelado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, pela prática do disposto no CC, art. 186 e 927.
13. Ressalto que a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seu artigo 6º a possibilidade de descontinuidade do serviço após aviso prévio.
14. Assim, para que esteja configurado o exercício regular de direito alegado pela recorrente deveria a suspensão do serviço ocorrer somente após 30 (trinta) dias de inadimplência, mediante prévio aviso, o que não ocorreu, pois na contestação a empresa de telefonia limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos, ou seja, nada provou (CPC, art. 333, II c/c art. 6º, VIII do CDC) para extinguir o direito de ressarcimento da apelada.
15. Na esteira das disposições legais, a suspensão do serviço telefônico se mostrou indevida, pois se trata de serviço que deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, mesmo em caso de atraso ou inadimplemento, se não houver aviso prévio.
16. Além de abusivo, a interrupção do serviço não foi devidamente informado à apelada, violando-se o direito à informação clara e precisa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
17. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
18. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do apelada/autora, pois a suspensão do serviço telefônico da apelada configurou ato ilícito, passível de ressarcimento por danos morais.
19. Como dito alhures, a relação contratual estabelecida durou por quase uma década e o contrato foi rescindido em decorrência da alteração unilateral da recorrente do valor da tarifa.
20. Considerando, a duração do contrato e a repercussão negativa da conduta da recorrente, entendo que o valor definido na sentença é condizente tanto com a condição financeira da demandada, sociedade de indubitável porte econômico, como com a gravidade dos atos negligentes por ela praticados, razão pela não merece prosperar o recurso adesivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002527-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
7. Dessa forma, não merece reforma a sentença, ao reconhecer a ilicitude da conduta da ré em efetuar a cobrança de valores superiores ao pacote firmado, sem comprovar a utilização de minutos excedentes à franquia contratada.
8. Diante de tudo o que foi exposto, forçoso reconhecer as falhas na prestação do serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito do recorrente configuram o dano moral.
9. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribun...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO MANDAMUS. POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO FORA DA CIDADE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO EXPRESSA DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA ASSUMIREM VAGAS EM CIDADES DISTINTAS DA PREVISTA NO EDITAL. TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA LOTAÇÃO EM CIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LOTAÇÃO EM TERESINA – PI. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante não comprovou que a sua lotação na cidade de Guadalupe – PI decorreu de transferência, ao contrário, as provas contidas nos autos indicam que a lotação do Impetrante na referida cidade consiste em lotação inicial e não em transferência. Daí porque não conheço deste mandado de segurança quanto a essa causa de pedir.
2. Quanto à alegação de que o Impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Soldado QPMP-0 da circunscrição de Teresina – PI e, apesar disso, encontrava-se lotado da cidade de Guadalupe – PI, não há dúvidas de que o Impetrante comprovou os fatos por ele alegados, razão pela qual o presente mandado de segurança merece admissão quanto a esta causa de pedir.
3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, bem como o direito subjetivo de serem lotados nas áreas previstas no edital do certame, tendo em vista que a Administração se vincula ao que foi disposto no edital.
4. O Impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame (Edital nº 03/2007) e não comprovou a existência de desrespeito à ordem de classificação, de existência de contratações precárias ou de surgimento de novas vagas, hipóteses que fariam surgir o seu direito subjetivo à nomeação e, em consequência, o seu direito subjetivo à lotação na área circunscricional de Teresina – PI.
5. Da leitura da Portaria nº 052/2008, percebe-se que os candidatos que não foram classificados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 03/2007 foram convocados para se matricularem no Curso de Formação de Soldados/2008, para serem nomeados e lotados nas Unidades da Polícia Militar do interior do Estado, conforme expressamente previsto no art. 4º, I, da referida Portaria.
6. O Impetrante assinou um Termo de Compromisso, no qual prestou o compromisso “de realizar o Curso de Formação de Soldados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPI, e, após a conclusão, com aproveitamento, ser nomeado, empossado e lotado na área circunscricional do URUÇUÍ”, na qual se insere a cidade de Guadalupe – PI. Inexiste nos autos qualquer prova de que o Impetrante foi obrigado a assinar o referido Termo.
7. Assim, muito embora o Impetrante tenha realizado o Concurso Público para o cargo de Soldado QPMP-0 regido pelo Edital nº 03/2007, que somente previa vagas para a área circunscricional de Teresina - PI, não há dúvidas de que a sua lotação na cidade de Guadalupe - PI, decorreu (i) do fato de o mesmo não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no mencionado Edital, (ii) de existir convocação específica para que os aprovados fora do número de vagas previstas no referido Edital preenchessem as vagas existentes no interior do Estado do Piauí e (iii) de o Impetrante ter concordado com a sua lotação na área circunscricional do Uruçuí - PI, na qual se insere a cidade de Guadalupe – PI. Por essas razões, não há falar em direito subjetivo do Impetrante à lotação na área circunscricional de Teresina – PI.
8. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003630-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO MANDAMUS. POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO FORA DA CIDADE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO EXPRESSA DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA ASSUMIREM VAGAS EM CIDADES DISTINTAS DA PREVISTA NO EDITAL. TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA LOTAÇÃO EM CIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LOTAÇÃO EM TERESINA – PI. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante não comprovou que a sua lota...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS DE UM DOS APELANTES. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS. NATUREZA DA DROGA (CRACK), EM EMBALAGENS PRONTAS PARA O CONSUMO, QUANTIDADE EM DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. VERIFICADO O ANIMUS ASSOCIATIVO. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS E VÍNCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA E FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA CADA APELANTE. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZEM JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. De acordo com o entendimento do STJ “a apresentação de razões do recurso de apelação fora do prazo não acarreta o seu não-conhecimento”.
2. Acerca da materialidade e autoria dos crimes, a sentença recorrida apresentou os elementos aptos e a fundamentação suficiente para ensejar a condenação dos apelantes. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 39,5 g (trinta e nove gramas e cinco decigramas) de substância petriforme, na cor amarela (cocaína), distribuída em 35 (trinta e cinco) invólucros em plástico; 09 (nove) comprimidos apresentando em sua embalagem a identificação “BELFAR”; 19 (dezenove) comprimidos apresentando em sua embalagem identificação “PRATIFOLIN”, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 386,55 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em notas de pequeno valor.
3. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados e afirmaram que foram acionados via COPOM para comparecem ao endereço da acusada, a fim de atenderem uma ocorrência de tráfico de drogas na “boca de fumo da Adriana”; que ao chegarem ao local visualizaram os acusados conversando e os mesmos tentaram fugir quando perceberam a presença da guarnição; que a acusada buscou refúgio no interior de sua residência e o acusado se refugiou na casa de um vizinho; que foi arremessada uma bolsa por cima do muro vizinho e posteriormente averiguaram que dentro da referida bolsa havia as drogas apreendidas; que o acusado foi revistado e com ele encontraram a quantia em dinheiro; que no local o acusado assumiu que havia ido abastecer com crack a “boca de fumo da Adriana” e que recebeu o pagamento pela droga das mãos da acusada. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
4. Apesar de os apelantes negarem a prática de traficância, alegando que não se conhecem; que desconhecem a droga apreendida e que não usam ou vendem drogas, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A natureza da droga (crack), a forma de acondicionamento (pedras de crack em embalagens prontas para a comercialização), a quantidade de dinheiro em notas de pequeno valor, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (descritas pelas testemunhas policiais), são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e inviabiliza a pretendida absolvição, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Criminal. Condenação pelo crime de tráfico mantida.
5. O magistrado sentenciante fundamentou a ocorrência do crime de associação para o tráfico, descrevendo a conduta de cada um dos acusados, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio, um vínculo entre os acusados para a prática do crime, ou seja, o animus associativo, dolo específico para a configuração do tipo penal em questão, destacando que “o animus associativo permanente dos acusados caracteriza-se pela organização estável e pela divisão das tarefas entre os réus, ficando claro nos autos que a ré era a dona/responsável pela “boca de fumo”, enquanto o réu fornecia a droga para abastecer o comércio ilegal. Havia, portanto, entre os réus um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato”. Vislumbro os elementos probatórios suficientes e mantenho a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
6. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, com análise suficientemente fundamentada das circunstâncias judiciais, bem como a verificação de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição, na segunda e terceira fase da dosimetria, de maneira individual para cada um dos acusados, em relação aos dois crimes. Os apelantes não têm direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedicam a atividade criminosa, qual seja: a venda de drogas.
7. Considerando a natureza e quantidade de droga apreendida e o fato de que os apelantes se dedicam a atividade criminosa (venda de drogas), mantenho o regime fechado determinado na sentença, consoante precedentes do STJ. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito resta insuficiente e inviável para o caso, em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que os preceitos secundários dos tipos penais dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 prevêem sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
9. Tratando-se de medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção, é necessária a sua reavaliação no julgamento desta apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais/TJPI. A um dos acusados foi concedido o direito de apelar em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade em relação à apelante restou fundamentada na sentença, em virtude do envolvimento da acusada em outros crimes, inclusive, crime de homicídio (Processo 0004193-05.2010.8.18.0140 e Processo 0011649-45.2006.8.18.0140, na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, vide sistema Themis-web), o que evidencia perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005245-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS DE UM DOS APELANTES. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS. NATUREZA DA DROGA (CRACK), EM EMBALAGENS PRONTAS PARA O CONSUMO, QUANTIDADE EM DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. VERIFICADO O ANIMUS ASSOCIATIVO. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS E VÍNCULO PARA A PRÁTICA...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. O art. 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
3.Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que “a contratação de pessoal com vínculo precário para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público, configura preterição dos candidatos classificados e gera a estes direito subjetivo à nomeação". (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). No mesmo sentido, precedentes do STJ e TJ-PI.
4. As provas acostadas revelam que o Município promoveu contratação de terceiros, a título precário, para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo de Agente de Controle de Endemias, durante o prazo de validade do concurso público, no qual os Impetrantes foram aprovados, e, em razão disso, aguardavam as respectivas nomeações, na forma do edital do certame. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada de terceiro, a título precário, surge para os impetrantes (candidatos classificados fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação.
5. Situação não amparada pelo regime de contratação temporária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), por ausência de regulamentação por lei do próprio ente federativo. Ademais, não demonstrados os demais pressupostos do regime, isto é, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade e excepcional interesse público
6. Remessa de Ofício que se nega provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001438-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. O art. 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que decla...
Data do Julgamento:20/05/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO – UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conquanto a ação constitucional tenha apontado secretário municipal para figurar no polo passivo, não subsiste a irregularidade ora apontada, haja vista que uma das autoridades coatoras contra a qual foi endereçado o pleito é o Secretário de Estado de Saúde do Piauí, possuidor de foro privilegiado, o que atrai a competência desse Sodalício.
2. Resta desnecessário o esgotamento da via administrativa previamente à propositura da demanda judicial, porquanto se trata de direito à saúde, indisponível nos termos da lei, cuja espera pela burocracia administrativa pode acarretar danos de difícil ou irreversível reparação.
3. Não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto na Lei n. 8.437/92, por haver preponderância dos princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado.
4. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente.
5. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração, pelo impetrante, da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado.
6. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, não havendo impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município.
7. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
8. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
9. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001708-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO – UN...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000521-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito s...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. EXCLUSÃO DAS DEMAIS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A REGULARIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança com pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público estadual, apenas o Governador do Estado ostenta poder para sanar a eventual ilegalidade existente, pois é a autoridade que detém competência para prover o cargo (art. 102, inc. IX, da Constituição Estadual). Por tais circunstâncias, e considerando ainda a inexistência de delegação específica dessa competência, excluo do processo os Secretários de Saúde e de Administração do Estado do Piauí, indicados equivocadamente como autoridades coatoras, e rejeito a preliminar de extinção do processo suscitada pelo Secretário Estadual de Administração, porquanto o governador foi devidamente notificado.
2. Em relação aos candidatos classificados fora das vagas disponibilizadas no edital, é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esse candidato tem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, efetivar a nomeação de acordo com a sua conveniência. Entretanto, essa expectativa de direito dos candidatos aprovados em posição além do úmero de vagas pode se convolar em direito subjetivo nas excepcionais hipóteses de (1) desrespeito à ordem de classificação, (2) abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e 3) contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo. Na espécie, a insurgência do impetrante se fundamenta nesta última hipótese, de preterição por suposta contratação precária de pessoal. Afirma na Inicial que só para o Hospital Regional de Campo Maior foram contratados, a título precário, seis servidores para desempenhar as atribuições de técnico em radiologia.
3. A fim de comprovar suas alegações, apresentou, dentre outros documentos, a cópia de uma relação de servidores, com informação da matrícula, data de admissão e tipo de vínculo, que teria sido emitida pelo Hospital Regional de Campo Maior. No intuito de impedir o reconhecimento do direito invocado pelo impetrante, e de fazer a contraprova de que há pessoas contratadas a título precário, o Estado do Piauí se limita a exibir um ofício da Secretaria de Administração que trás meras informações relativas a seis servidores. Este Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 2010.0001.000825-9, em 10/11/2011, sob a relatoria do eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, já deliberou que em casos como o tal, em que o ente estatal se limita a contestar a ocorrência de preterição, alegando que não há contratações irregulares, tem incidência a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ou seja, não basta a arguição pura e simples da presunção da legalidade do ato administrativo.
4. Portanto, o que era expectativa de direito à nomeação, que se encontrava sobre o domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição do candidato aprovado na primeira colocação excedente ao número de vagas.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007110-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. EXCLUSÃO DAS DEMAIS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A REGULARIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança com pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público estadual, apenas o Governador do Estado ostenta poder para sanar a eventual ilegalidade existente,...
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000962-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja di...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DE NOMEAR DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSENCIA PROVA PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da existência de vaga decorrente de remoção, demonstração de ter logrado êxito em 1º lugar. Não merecendo acolhida tal preliminar.
2. O Estado aduz a preliminar de ausência do interesse de agir, ante a prorrogação do prazo de validade do certame, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.
3. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade de serviço.
4. É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
5. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
6. Conforme documentos colacionados aos autos o concurso , o concurso foi homologado em 20/04/2012 e teve sua prorrogação decretada, por 2 (anos) a partir da data de 20/04/2014, tendo validade até abril de 2016.
7. Destarte, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.
8. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.
9. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002109-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DE NOMEAR DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSENCIA PROVA PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da existência de vaga decorrente de remoção, demonstração de ter logrado êxito em 1º lugar. Não merecendo acolhida tal preliminar.
2. O Estado aduz a...
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO..PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UESPI E DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS.CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.
2. O estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários- UESPI e demais classificados. Não merece prosperar a tese da ora Recorrente de necessidade da constituição do litisconsórcio passivo necessário entre a UESPI e o Governador do Estado, única autoridade apontada como coatora no mandamus. Posto que a UESPI não cabe fazer a nomeação, consistindo em mero executor da determinação emanada do Governador do Estado, sendo certo que este é o responsável pela nomeação ora pretendida.
3. Quanto a alegação de necessidade de citação dos demais classificados, é desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual.
4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 15ª colocação.
5. A impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. Aduzindo apenas o não preenchimento da 11ª colocação, pelo fato de ter sido tornados sem efeito.
6. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007947-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO..PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UESPI E DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS.CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.
2. O estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários- UESPI e demais classifi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de obrigação de fazer. apelações cíveis. Recurso adesivo interposto pela parte apelante. Preclusão consumativa. Ato administrativo de redução da jornada de trabalho dos professores municipais por meio de portaria. Ausência de direito adquirido do servidor público municipal a regime jurídico. Discricionariedade da administração pública municipal na fixação da jornada de trabalho de seus servidores. Análise da motivação do ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes. Motivo inexistente. Nulidade. Direito ao recebimento das diferenças salariais não pagas. Garantia constitucional à Irredutibilidade dos vencimentos.
1. “Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)
2. In casu, as autoras foram aprovadas para o cargo de Professor de Nível Médio I, em concurso público realizado pelo município réu, regido por edital que previa, para este cargo, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao que a Lei Municipal nº 057/2003 enquadra como jornada de trabalho integral, porém, tiveram a carga horária de trabalho e os vencimentos reduzidos por portaria do respectivo gestor municipal, sob a alegativa que haviam sido admitidas para trabalhar em jornada de 20 (vinte) horas semanais.
3. É patente na jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos servidores municipais faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública.. Precedentes do STF, STJ, TJAL, TJMG e TJDF.
4. Pela Teoria dos Motivos Determinantes do Ato Administrativo “em um ato administrativo discricionário, a Administração Pública possui uma certa margem de liberdade para escolher os motivos ou a postura a ser adotada. Todavia, onde houver a necessidade de motivação, não poderá a administração deixar de explicitar quais foram as razões que lhe conduziram a praticar o ato”. Com base nesse raciocínio, “a necessidade de motivação ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem” (STJ - AgRg no AREsp 94.480/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012).
5. A administração pública vincula-se à “existência” e “veracidade” dos motivos apresentados como determinantes para a realização de um ato administrativo, isto é, “(...) os motivos integram à validade do ato” e, uma vez “demonstrado que o motivo determinante do ato não subsiste, é possível a sua anulação ou invalidação”. Precedentes STJ.
6. No caso deste processo, é inválido o ato do município réu de reduzir a jornada de trabalho das autoras, por meio de portaria, na medida em que a motivação expressamente apresentada pela administração municipal, neste ato, de que estas foram concursados para carga horária de 20h semanais, e, não, de 40h semanais, é fato que não subsiste, porque se trata de motivo inexistente.
7. Segundo a Constituição Federal, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (art. 37, XV, da CF), sendo certo que esta é “prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos (...), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado”, de modo que se traduz em “tutela de ordem jurídica que impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos” (STF - ADI 2075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2001, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251).
8. “O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário”(TJPI – AC 2008.0001.004102-5. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 10/10/2012).
9. No caso em julgamento, as autoras, na qualidade de professoras municipais, tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias não pagas em função da redução de sua jornada de trabalho e, proporcionalmente, de seus vencimentos, em função de portaria editada pelo gestor municipal.
10. “Havendo modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1347205/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004037-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de obrigação de fazer. apelações cíveis. Recurso adesivo interposto pela parte apelante. Preclusão consumativa. Ato administrativo de redução da jornada de trabalho dos professores municipais por meio de portaria. Ausência de direito adquirido do servidor público municipal a regime jurídico. Discricionariedade da administração pública municipal na fixação da jornada de trabalho de seus servidores. Análise da motivação do ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes. Motivo inexistente. Nulidade. Direito ao recebimento das diferenças salariais não pagas. Gar...
Data do Julgamento:01/10/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho