APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída pelo seu falecido pai, Soldado de Primeira Classe da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão
dos seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Os policiais
militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas
aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei
nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009,
as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito
Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 -
AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira
da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal Nizete
Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída pelo seu falecido pai, Soldado de Primeira Classe da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão
dos seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Espec...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o
adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Impetrante,
apesar de não ocupar cargo público, leciona em uma faculdade particular e,
ainda, é sócia de um escritório de advocacia, auferindo renda própria, é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação
da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto
considerar tão somente a redução do padrão de vida decorrente do cancelamento
de um benefício. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por quase
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita- se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio
e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF)...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente
mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado
em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em
garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos
arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40,
§§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada
pela Lei nº 12.086/2009. 2. Inicialmente, não assiste razão à União quanto à
alegação de falta de interesse de agir, eis que o prévio requerimento na via
administrativa ou o exaurimento da mesma não é requisito para o ajuizamento de
ação. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares
do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares
do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal,
extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do
Estado do Rio de Janeiro. 4. A Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foi
destinada apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal,
não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes
da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como
é o caso da GRV. 6. A GRV não se encontra incluída no rol do art. 20 da
Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da
inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que
criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do
Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da 1 Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e a Lei
12.086/2009 não faz qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão da gratificação perseguida. 7. Nos termos da Súmula nº
339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Remessa necessária
e apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada
pela Lei nº 12.086/2009. 2. Inicialmente, não assiste razão à União quanto à
alegação de falta de interesse de agir, eis que o prévio requerimento na via
administrativa ou o exaurimento da mesma não é requisito para o ajuizamento de
aç...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À REVISÃO DA RMI. ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES ESPECÍFICOS DEVEM SER
APURADOS NA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVAÇÕES
QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação
de sentença pela qual pela qual a MM. Juiíza a quo, julgou procedente, em
parte, o pedido, em ação que versa sobre a revisão da renda mensal inicial
de pensão por morte, cujo pedido foi lastreado no reconhecimento do direito
do segurado instituidor do benefício às parcelas de "Gratificação de risco
de vida e à saúde", decorrentes de Reclamação Trabalhista proposta por
ex-funcionários da Casa da Moeda do Brasil. 2. No caso, a autora pretende
a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, em decorrência
de julgado trabalhista pelo qual foi reconhecido o direito do ex- segurado
instituidor do benefício ao pagamento de gratificação que implica alteração
dos salários de contribuição tomados para efeito de cálculo da RMI. 1 3. No
recurso o INSS arguiu a decadência do direito de revisão, argumentação que
restou corretamente afastada no caso concreto, visto que não foi superado
o prazo de 10 (dez) anos para a sua consumação, assim como a prescrição
de fundo de direito, se opondo ainda ao mérito do julgado sob o fundamento
de que não integrou a lide trabalhista; de que não houve recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias e que não haveria comprovação do
valor específico a ser agregado ao salário de contribuição, não havendo sido
fixado definitivamente o preciso valor da gratificação. 4. Ressalte-se que
o que discute na presente ação é o direito ou não de a parte autora obter a
revisão da renda mensal inicial de sua pensão, tendo em vista a existência de
julgado trabalhista, com cognição definitiva, através do qual foi reconhecido
o direito de majoração das remunerações de funcionários da Casa da Moeda do
Brasil, com a integração de gratificação, com necessário reflexo nos salários
de contribuição e na RMI. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento no sentido de que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova
material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para a Revisão
da Renda Mensal Inicial. 6. Tratando-se na hipótese de ação trabalhista que
resultou ao final em julgamento favorável ao ex-segurado, para integração de
valor à sua remuneração, cumpre ao Juízo, na seara previdenciária, acatar
o pedido de aproveitamento dos valores reconhecidos, de modo a determinar
a revisão da RMI do benefício de pensão por morte da autora, com reflexo
nas prestações mensais, mediante apuração dos valores na execução do próprio
julgado. 7. Em tal contexto, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos
fundamentos, inclusive na parte em que reconheceu que a autora tem direito
apenas à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei nº 1.711/52. Aliás,
como bem destacado na sentença, este entendimento já foi adotado em outros
julgados relativos a demandas com idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma
reclamação trabalhista (Apelação Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos
Emb. Decl. e no Ag. Interno 2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Fed. Messod
Azulay). 8. No tocante à correção monetária e aos juros, em que pretende o
INSS seja aplicado plenamente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, e a autora pretende que os juros sejam aplicados
à taxa de 1% ao mês sobre todas as parcelas não atingidas pela prescrição
quinquenal, deve-se observar que deverão seguir o Manual de 2 Cálculos do
CJF no período anterior à referida Lei, e após o seu advento, considerando a
controvérsia jurisprudencial que se instalou, deverão observar a orientação
do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947,
definindo as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o
uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de
mora, o índice de remuneração da Poupança, sendo de destacar que se trata
de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. 9. Com
relação aos honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre a
majoração em segundo grau da verba honorária em primeira instância, uma vez
que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda
definir os honorários nos termos do novo CPC, sobre o valor da condenação. O
percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, e fixado o aludido percentual
com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito
quando da execução do julgado. 10. Por fim, com relação ao agravo retido,
este já se encontra prejudicado, posto que com a prolação da sentença, que
é de procedência parcial, e não total, necessariamente novos cálculos terão
que ser realizados e os parâmetros agora são aqueles que foram lançados em
primeiro grau, mais as observações feitas aqui sobre os juros, a correção
monetária e os honorários, e não os que entendeu a autora que deviam ser
adotados em momento anterior à sentença. 11. Agravo retido não conhecido, por
prejudicado, e apelações e remessa necessária desprovidas. Quanto aos juros,
correção monetária e honorários devem ser seguidas as diretrizes do acórdão,
sintonizadas com o advento do novo CPC, bem como com a jurisprudência mais
recente sobre a matéria.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À REVISÃO DA RMI. ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES ESPECÍFICOS DEVEM SER
APURADOS NA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVAÇÕES
QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1....
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. NÃO CABIMENTO
NO CASO CONCRETO. I. Trata-se de agravo interno e agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interpostos por
Dirlene Cruz de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação
Ordinária n.º 0133173- 58.2017.4.02.5101, que, instado a se manifestar
novamente sobre o pedido de tutela antecipada após a apresentação de novos
documentos pela parte autora, manteve o indeferimento, por considerar que
"o documento de fls. 134/136 aponta indicação do medicamento para melhoria
da qualidade de vida e não para risco imediato de morte, indicando ainda
que a autora está na escala 2 de Zubrod (ou seja, menos de 50% do período
diário acamada)". II. A partir dos apontamentos registrados no Parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde, constata-se que, embora o medicamento em questão seja, segundo bula
oficial registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
indicado para o tratamento da d o e n ç a q u e a c o m e t e a p a r
t e a g r a v a n t e ( http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/
frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=24130942016&pId Anexo=3969023),
o mesmo NÃO INTEGRA nenhuma lista oficial de medicamentos fornecidos pelo
SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que
inexiste Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas que verse sobre a Fibrose
Pulmonar Idiopática, mas que "em pacientes com Fibrose Pulmonar Idiopática,
o medicamento Nintedanibe reduziu o declínio da capacidade vital forçada
(CVF) do pulmão, o que é consistente com um abrandamento da progressão da
doença". III. Nesse contexto, a despeito dos laudos subscritos por médico
do Hospital Federal de Bonsucesso, anexados às fls. 104 e 136 dos autos
principais, segundo os quais a paciente apresenta "fibrose pulmonar idiopática,
doença de caráter crônico, progressivo e incurável, com sintomas de dispnéia
progressiva aos esforços (falta de ar)", com "piora recente dos sintomas,
o que justifica o início de terapia específica anti- fibrótica" e "necessita
de uso de medicação oral anti-fibrótica contínua, em caráter de urgência, com
o objetivo de retardar a perda de função pulmonar", não deve ser legitimada,
ao menos em sede de cognição sumária, a opção pelo uso da substância pretendida
eis que, além de não integrar a lista oficial de medicamentos fornecida pelo
SUS - não tendo sido avaliada pela CONITEC -, consoante destacou a Magistrada
de Primeiro Grau, sua indicação visa a melhoria da qualidade de vida da
paciente, e não para eliminar risco imediato de morte. IV. Não provimento
Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. NÃO CABIMENTO
NO CASO CONCRETO. I. Trata-se de agravo interno e agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interpostos por
Dirlene Cruz de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação
Ordinária n.º 0133173- 58.2017.4.02.5101, que, instado a se manifestar
novamente sobre o pedido de tutela antecipada após a apresentação de novos
documentos pela parte...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
objetivando o restabelecimento da pensão temporária percebida pela parte
autora desde o óbito do genitor, ocorrido em 1983. 2. Ao estabelecer a
pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A
referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como
finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa
beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº
3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à
filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, que contava
com mais de 30 (trinta) anos ao tempo do óbito do genitor, eis que nascida
em 14.12.1952, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do
cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico,
restando à Agravada os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de três décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de instrumento da parte autora
desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
objetivando o restabelecimento da pensão temporária percebida pela parte
autora desde o óbito do genitor, ocorrido em 1983. 2. Ao estabelecer a
pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determin...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO. UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia
dos presentes autos gira em torno da possibilidade de ressarcimento de
dano moral e material pela União Federal, em razão de obras do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), que teriam provocado problemas estruturais
no imóvel da autora 2. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) é um
programa de política pública que tem como objetivo melhorar a qualidade
de vida dos residentes nas localidades em que atua, através de obras no
calçamento, saneamento básico e outras medidas cabíveis, contribuindo para
o desenvolvimento sustentável e acelerado do país, estando nele incluído o
Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). 3. A Lei nº 11.578 de 26 de novembro
de 2007 dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para
a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa
de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de
2007 e 2008, vigente à época em que foram executadas as obras no Complexo do
Alemão. 4. É da competência dos agentes executores, a responsabilidade pelas
obras realizadas no Complexo do Alemão (atividades de campo), destacando que
a União Federal limita-se à transferência dos recursos públicos federais e
não tem qualquer ingerência no procedimento de escolha da empresa responsável
pela empreitada da obra. Portanto, a iniciativa de conceber e executar os
projetos legais cabe aos proponentes e agentes executores, que devem observar
as diretrizes dos programas habitacionais. 5. Ausência de comprovação do nexo
de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do ente federal. 6. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO. UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia
dos presentes autos gira em torno da possibilidade de ressarcimento de
dano moral e material pela União Federal, em razão de obras do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), que teriam provocado problemas estruturais
no imóvel da autora 2. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) é um
programa de política pública que tem como objetivo melhorar a qualidade
de vida dos residentes nas localidades em que atua, através de obras no
calçament...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. TRANSTORNO
DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. SEQUELA DE FRATURA DA PERNA DIREITA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. NÃO
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. TRATAMENTO DE SAÚDE ASSEGURADO PELA
MARINHA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido
que objetivava a reintegração às fileiras da Marinha, com o recebimento de
vencimentos, para tratamento de saúde, na condição de adido, bem como concessão
de reforma remunerada. 2. Caso a incapacidade definitiva do militar decorra
de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de
causa e efeito a condições inerentes ao serviço, que o torne incapaz apenas
para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com
a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV,
c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Mas se a incapacidade definitiva,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, tornar o
militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá
direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108,
inciso IV, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. Por outro lado,
caso a incapacidade definitiva sobrevenha em virtude de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são
as possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade,
será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 4. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial, na
especialidade de psiquiatria, concluiu que o autor é portador de transtorno
de adaptação desde julho de 2010, que, muito embora possua relação de causa
e efeito com o serviço, não o incapacita para o trabalho, encontrando-se
apto para prover os meios de sua subsistência. 5. Muito embora tenha sido
demonstrada a não adaptação do autor para a rotina castrense, isto não lhe
garante, por si só, o direito à reforma remunerada. Caso contrário, qualquer
pessoa que simplesmente não se adequasse ao cotidiano militar, em razão de
características da 1 personalidade incompatíveis com o rigor e exigências
típicos da vida na Caserna, faria jus ao referido benefício. Ressalte-se,
ainda, que não foi constatado pelo perito judicial ser o autor portador de
qualquer tipo de doença mental, não preenchendo, portanto, os requisitos
exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio
(TRF2 - AC 2016.51.01.069330-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
30/05/2017). 6. O autor também foi submetido à inspeção médica realizada
por perito judicial especialista na área de ortopedia, cuja conclusão foi
a de que este é portador de sequela de fratura da perna direita, que o
incapacita definitivamente apenas para o serviço ativo militar, podendo
realizar trabalhos que não necessitem carregar peso, permanecer de pé por
grandes períodos de tempo e caminhar por longas distâncias. Na ocasião, o
expert do Juízo não foi capaz de concluir se a enfermidade do autor possuiria
relação de causa e feito com o serviço militar. 7. Portanto, tendo em vista
que tal lesão sofrida pelo autor (sequela de fratura da perna direita) não
guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense e que este, muito
embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se
encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil,
bem como o fato de não ter alcançado a estabilidade decenal (ingressou na
Marinha em 1º/03/2010 e foi desligado em 28/02/2011), conclui-se inexistir
direito à concessão de reforma remunerada, em razão do não preenchimento
dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma
ex officio. 8. Ainda que o militar possua alguma patologia, ensejadora de
incapacidade e que exija a continuidade de tratamento médico, este não está
impedido de ser licenciado pela Administração Militar, uma vez que, nessas
hipóteses, nos termos do 149 do Decreto nº 57.654/1966, lhe é assegurado a
continuidade de assistência médica, direito este que a própria Administração
Castrense garantiu ao autor mesmo após o seu desligamento, razão pela qual
não há que se cogitar de reintegração ao serviço ativo, na condição de adido,
para tratamento médico-hospitalar. 9. Verba honorária fixada em 10% (dez por
cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do
Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº
7 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. TRANSTORNO
DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. SEQUELA DE FRATURA DA PERNA DIREITA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. NÃO
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. TRATAMENTO DE SAÚDE ASSEGURADO PELA
MARINHA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido
que objetivava a reintegração às fileiras da Marinha, com o recebimento de
ven...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº
8.080/90. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTO CUSTO
DO TRATAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
REALIZADA. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR
VENCIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de remessa necessária, que tenho
por interposta, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, e de forma adesiva pela parte autora,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ELISABETE CRISTINA MONTEIRO DE
SOUZA MOLINA, onde requer sejam as Rés condenadas à realização de cirurgia
de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA esquerda a laser, além de indenização por
danos morais. 2 - O cumprimento do dever político-constitucional de proteção
à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero)
em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o
compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar
incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o
fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento
médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle
ou atenuação de enfermidades. 3 - A interpretação da norma programática não
pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente
do STF. 4 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é
o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de
pessoa carente. 5 - No presente caso, a Autora apresenta o diagnóstico de
cálculo coraliforme em rim esquerdo e foi encaminhada ao posto de saúde,
unidade do SUS, à urologia cirúrgica para realização de nefrolitotripsia
percutânea esquerda a laser, em caráter de urgência, conforme documentos
médicos de fls. 21 e 27. A indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 44/47: "... Além disso, a
mesma está coberta pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Orteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS
(SIGTAP), na qual consta nefrolitomia percutânea (04.09.01.023-5). Destaca-se
que a Autora está sendo acompanhada pelo Pólo 1 Sanitário Washington Luiz
Lopes, unidade de saúde pertencente ao SUS. Dessa forma, cabe esclarecer que
tal unidade de saúde é responsável pelo seu encaminhamento à instituição de
referência do seu município, a saber, o Hospital Universitário Antonio Pedro,
que integra os serviços especializados de Atenção em Urologia, conforme o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (ANEXO), a fim de que seja
viabilizado o atendimento da demanda. Elucida-se que de acordo com o documento
médico acostado à folha 27 o médico assistente solicita "caráter de urgência,
pois a demora pode evoluir com perda da função e do parênquima renal esquerdo
e até a retirada do rim". Assim, salienta-se que a demora na realização da
cirurgia pleiteada pode acarretar em danos à saúde da Autora. Acrescenta-se
que ainda não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde, que verse sobre litíase renal." (grifos nossos) 6 -
O alto custo do tratamento não se configura, por si só, motivo suficiente
para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que
o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados
o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos e tratamentos indispensáveis
ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a Apelada pessoa carente,
bem como a necessidade premente da cirurgia, conforme consta dos documentos
médicos de fls. 21 e 27. Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio
da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente
político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da
manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 7 -
Inexigível a aplicação de multa por descumprimento da decisão que antecipou
a tutela, haja vista a realização da cirurgia pleiteada. 8 - Com relação ao
pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988,
consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Dessa
forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de grave lesão aos
direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade humana. A esse
respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ -
REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Data da decisão:
13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente, se entende que
não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito, como sofrimento,
dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão extrapatrimonial
como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da gravidade da
ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então, que, no plano
processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência do próprio dano,
mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re ipsa". E neste caso,
não ficou suficientemente comprovado a ocorrência de grave dano à esfera de
dignidade da autora, a autorizar a imposição de condenação do ente público
por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o mínimo sustento probatório. 9 -
Por fim, quanto à condenação em honorários, o Código de Processo Civil em
vigor expressamente dispõe sobre os critérios para a fixação dos honorários
nas causa em que a Fazenda Pública for parte - §3º, do artigo 85. A apreciação
equitativa terá lugar somente quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; não se aplicando
em todas as causas nas quais for vencida a Fazenda Pública, tal como ocorria
sob a égide do CPC/1973. 10 - Remessa necessária e recursos do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo, e recurso adesivo da parte
autora desprovidos. Recurso do Município de São Gonçalo 2 de fls. 221/227
não conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº
8.080/90. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTO CUSTO
DO TRATAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
REALIZADA. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR
VENCIDA. RECURSOS...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA - MILITAR TEMPORÁRIO
- LICENCIAMENTO EX OFFICIO - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - INVALIDEZ
PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR - SURGIMENTO DURANTE
ATIVIDADE MILITAR - REFORMA GRAU SUPERIOR - CABIMENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "C", Lei 6880/80 - DESNECESSIDADE DE NEXO COM O SERVIÇO -
PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma, ajuizou o autor/apelado, ex militar
temporário o presente feito, que restou acolhido, por entender o Magistrado
de piso, das condições do ora apelante, e com assento no parecer técnico
elaborado pelo expert do Juízo, pela irregularidade de seu licenciamento,
ante a invalidez total e permanente para os atos da vida civil e militar,
em decorrência da grave doença mental psicótica/transtorno afetivo bipolar,
surgida ainda durante a atividade militar. -Desnecessidade de relação de causa
e efeito da invalidez com o serviço militar, e que acarreta a necessidade
de tratamento médico e psicológico permanente. - Portanto, em conformidade
com o Estatuto Castrense, e considerando-se o panorama jurídico-processual
que exsurge dos autos, tendo o laudo, dirimido de forma clara e absoluta as
questões postas, em especial o momento do surgimento da grave doença mental
psicótica que acomete o autor, ora apelado, e seu licenciamento, totalmente
incapacitado, a meu juízo, correta a decisão fustigada, incorporando-se,
a respectiva fundamentação, que adoto como razão de decidir, na medida
em que vai ao encontro da jurisprudência, sublinhando-se que à mingua de
estabilidade, a incapacidade absoluta, autoriza o trânsito da pretensão,
inobstante prescindível o nexo com o serviço, o que conduz como corolário,
à manutenção do decisum. -Precedentes. -Recurso e remessa desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA - MILITAR TEMPORÁRIO
- LICENCIAMENTO EX OFFICIO - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - INVALIDEZ
PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR - SURGIMENTO DURANTE
ATIVIDADE MILITAR - REFORMA GRAU SUPERIOR - CABIMENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "C", Lei 6880/80 - DESNECESSIDADE DE NEXO COM O SERVIÇO -
PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma, ajuizou o autor/apelado, ex militar
temporário o presente feito, que restou acolhido, por entender o Magistrado
de piso, das condições do ora apelante, e com assento no parecer técnico
elaborado pelo expert do Juízo, p...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO
DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. 1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado com a
empresa PREMAX, incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa
de compra e venda de imóvel com financiamento pela CEF pelo programa Minha
Casa Minha Vida, no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária das rés ao cumprimento do
contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária objeto do contrato
em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de
indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel
de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das
chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas,
e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões
recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade
de manutenção da construtora PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não
seja esse o entendimento do juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI
SEGURADORA S/A à lide. No mérito, requereu o afastamento da multa diária
aplicada por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, diante
da alegada impossibilidade de cumprimento, alegando ainda ser indevida a
indenização por danos morais e materiais a que foi condenada. 3. A demanda
foi ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada a primeira ré, foi juntada
contestação e intimada a autora a apresentar réplica, a qual reiterou o pedido
de citação da construtora PREMAX, mas por edital. 4. A despeito do pedido, foi
a CEF intimada a juntar documentos, com ciência da parte autora e, a seguir,
proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão
da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução,
já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da
CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou
sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades
à efetivação dos comandos desta sentença". 5. Dos elementos dos autos e dos
termos da própria sentença, extrai-se que a PREMAX é parte legítima para
figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a
responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida
a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da demanda,
reconhece a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelos
prejuízos sofridos pela autora. 6. Eventuais dificuldades ou impedimentos
futuros de cumprimento da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da
empresa da lide, observando-se ainda que sequer houve tentativa de citação
da ré, em que pese o pedido reiterado da parte autora, não se confirmando
o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa no polo
passivo. 7. Impõe-se a anulação da sentença prolatada, com o retorno dos autos
à origem e a inclusão de PREMAX ENGENHARIA LTDA no polo passivo. 8. Decretada
a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA LTDA, conforme ofício enviado a esta
Corte pelo juízo falimentar, determinando-se a suspensão de todas as ações
ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei n. 11.101/2005. 1 9. Tratando-se de demanda
com quantia ilíquida, enquadra-se na exceção prevista pela lei falimentar
(art. 6º, § 1º), devendo-se prosseguir com a ação. Outrossim, deverá o
administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito,
a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Apelação
parcialmente provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO
DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. 1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado com a
empresa PREMAX, incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa
de compra e venda de imóvel com financiamento pela CEF pelo programa Minha
Casa Minha Vida, no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária das rés ao cumprimento do
contrato, com a construção e entr...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a Autora,
ora Agravante, a manutenção da pensão por morte instituída por seu genitor,
na ordem de R$ 20.079,85. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da
dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso
em que a Agravante recebe benefício próprio do RGPS no valor de R$1.735,39
(fls. 126 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a Autora,
ora Agravante, a manutenção da pensão por morte instituída por seu genitor,
na ordem de R$ 20.079,85. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença julgou procedente o pedido
inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando os réus
a fornecer à autora, a cada 30 (trinta) dias, o medicamento SANDOSTATIN LAR
(20mg), na quantidade prescrita pelo médico assistente, disponibilizando à
autora, enquanto perdurar o tratamento. II - Agravo Retido contra decisão
que antecipou os efeitos da tutela não conhecido, porquanto não reiterado
nos autos. III - Não gerou prejuízo às partes no presente feito a prolação
de sentença antes da conclusão do julgamento, pelo C. STJ, em 25/04/2018,
do REsp nº 1.657.156/RJ, no qual fora determinada a suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se
discutisse a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, haja vista que foram modulados os
efeitos da decisão para considerar que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir
da conclusão daquele julgamento, razão pela qual a sentença proferida na
demanda em exame não deve ser anulada, em observância ao brocardo "pas de
nullité sans grief". IV - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização
e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). V - Visa o
Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 1 VI - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VII - Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao
cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º
da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem
que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de
uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou
hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste
tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu
tratamento no próprio estabelecimento de saúde. VIII - A Portaria MS nº
874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem
parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta
Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade
do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e "b"), inclusive fornecimento
dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente,
ressarcidos pelo SUS". IX - A indicação de uso de um medicamento antineoplásico
é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de
tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição
onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O
tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como:
evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas
do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam
responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde
repassa recursos para custeio da mesma. X - Quanto ao tema da oncologia,
existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O
paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no
Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer
dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento
oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida
à aferição médica. XI - In casu, a Autora é portadora de Tumor Carcinoide
de Pulmão (CID C34), já metastático, sendo adequado para o tratamento da
patologia que a acomete o uso do fármaco SANDOSTATIN LAR® 20 mg, consoante o
receituário médico apresentado. A paciente é tratada no Hospital Federal de
Bonsucesso, estando atestado no laudo médico de fl. 26 a imprescindibilidade do
medicamento, bem como que não há substituto equivalente ao fármaco, restando
caracterizada, portanto, a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. XII - Da
ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que
lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto,
da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida
e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu
fornecimento. XIII - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XIV - No que
concerne à verba honorária, importa asseverar que o Autor atribuiu valor à
causa 2 compatível com o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da
demanda de tratamento médico, não merendo prosperar a alegação de que a causa
em litígio é de valor inestimável, razão pela qual se mostra inaplicável
a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015. XV -
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no
art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, não
havendo que se falar em honorários sucumbenciais excessivos, de modo que deve
ser mantida a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, notadamente porque a mesma será
distribuída pro rata entre os sucumbentes, na forma do art. 87 do CPC. XVI
- No tocante aos honorários a serem pagos pela União Federal à Defensoria
Pública da União, embora esta tenha autonomia administrativa, ela é um órgão
da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento
de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo
credora e devedora de obrigação imposta na sentença, sendo certo que esse
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013
e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI
do art. 4º da Lei Complementar 80/94. XVII - Agravo Retido não conhecido,
Remessa Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias desprovidos e Apelo da União Federal provido em
parte para excluir a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública da União, ante a ocorrência de confusão.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PR...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE
POSSUÍA NA ATIVA. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
C i n g e - s e a c o n t r o v é r s i a à m a n u t e n ç ã o o u n ã o
d a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam
em sua reintegração militar ao serviço ativo da Marinha, na graduação
superior ao da época do licenciamento, com o pagamento do respectivo soldo,
além do restabelecimento do tratamento médico-hospitalar e danos morais e
materiais. -In casu, a autora foi incorporada em 12.05.2008 e licenciada,
através da Portaria 650/Com1ºDN, de 30.09.2011 (fl. 32). -Alega a autora,
na inicial, que, por conta de participar de vários exercícios e treinamento
militares, portando armamento pesado, fuzil, nas dependências do Centro de
Instrução Almirante Alexandrino, desenvolveu moléstia classificada por hérnia
discal lombar na L2, L3, L4, L5 e S1, iniciando tratamento em 30.06.2010;
que a Marinha a inspecionou e concluiu ser incapaz temporariamente para o
SAM; que a moléstia foi avançando; que "o agente causador da moléstia fora o
seu instrutor, que via de regra, não é formado e licenciado em instituição
acadêmica com formação (universidade) em anatomia e biótipo"; que, "em
junho de 201 requereu ao Diretor Geral de Pessoal Militar da Marinha a sua
permanência no Serviço Ativo da Marinha, eis que: não pode e não poderá
prover em qualquer outra atividade laborativa, estando plenamente incapaz,
o que poderá ser apurado com uma perícia médica, mas de sorte adversa
fora licenciada da Marinha, ainda estando de licença para Tratamento de
Saúde como prova a sua Guia Sanitária, o que revela a ilegalidade do ato
administrativo", requerendo a reintegração ao serviço ativo, com a promoção
à graduação imediamente superior e poder usar o sistema de saúde da Marinha,
pela resistência da obrigação de fazer. -A Lei 6.880/80 estabelece, em seu
art. 50, IV, "a", que é direito do praça "nas condições ou nas limitações
impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando
praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço". Assim, vê-se que
o praça só alcança a estabilidade após efetivado o decênio, ficando sujeito,
nesse ínterim, a tratamento de militar temporário e a limite temporal-legal
determinado por engajamento e sucessivos reengajamentos e à conveniência da
Administração. -Muito embora conste do Laudo da Junta de Saúde da Marinha,
em 04.05.2011, que a autora era "incapaz definitivamente para o serviço
militar, por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço",
deixou registrado que não estava "inválido, não necessitando de internação
permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem" (fl. 33). 1 -Assim, não tendo a moléstia relação de causa e
efeito com o serviço militar, caberia à autora, nos termos do artigo 333, I,
do CPC/73 (vigente à época da sentença), comprovar sua invalidez. -Ademais, o
fato de a doença ter sido constatada durante o período em que prestou serviço
militar não determina a obrigação da ré em reintegrá-la ou reformá-la. Por
não possuir estabilidade e por não ter o fato relação de causa e efeito com
o serviço, somente poderia se cogitar da reforma caso fosse a mesma julgada
incapaz definitivamente para o serviço militar e considerada inválida, isto é,
impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 106, II;
art. 108, VI, c/c o art. 111, II, da Lei 6.880/80), o que não é a hipótese
sub examine. -E o laudo do Expert do Juízo concluiu que a autora "é portadora
de discopatia lombar, não incapacitante para a realização de sua atividade
laboral como técnica de enfermagem, tanto no meio civil quanto militar,
inexistindo sinais de comprometimento funcional ou radicular, ao nível deste
segmento corporal, qua impeça de realizar as suas atividades habituais,
incluindo as laborativas" (fl. 146), além do que há relatório médico, antes
de seu licenciamento, atestando que a paciente apresentava, em abril/2011,
"condições ao exame clínico de retornar às suas atividades laboriais de
técnica de enfermagem" e que as patologias "não impedem o exercício de
suas atividades laboriais". -Diante das considerações acima, a lesão não
a torna incapaz, total e permanentemente, para exercer qualquer tipo de
atividade laborativa, seja na vida militar, seja na vida civil. -Além do que,
a própria militar interpôs, dois meses antes do ato de seu licenciamento,
recurso administrativo discordando do laudo da Junta Militar que a considerou
"Incapaz definitivamente para o SMV, por sofrer de doença sem relação de
causa e efeito como seviço, não estando inválido", acima citado, alegando que
"apresenta condições ao exame clínico de retornar às atividades laborais de
técnica de enfermagem"; que "atesta que a militar encontra-se assintomática,
podendo retornar às suas atividades laborativas, necessitando de tratamento
neurológico" (...) "encontrando-se em tratamento com evolução satisfatória,
sem queixas de dor até o presente momento" (fls. 47/48). -Inexiste, portanto,
nos autos elementos que indiquem ilegalidade no ato de licenciamento da autora,
por conveniência do serviço, tratando-se na, espécie, de discricionariedade
da autoridade administrativa. -Quanto ao tratamento médico, a autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de ser a ele submetida, não
havendo que se falar em aplicabilidade do Decreto 57654/66. -Por outro lado,
não houve qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da Administração que
ensejasse a reparação por dano material e/ou moral, não merecendo, também,
prosperar o pedido inicial, neste tocante. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE
POSSUÍA NA ATIVA. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
C i n g e - s e a c o n t r o v é r s i a à m a n u t e n ç ã o o u n ã o
d a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam
em sua reintegração militar ao serviço ativo da Marinha, na graduação
superior ao da época do licenciamento, com o pagamento do respectivo soldo,
além do restabelecimento do tratamento médico-hospitalar e danos morais...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. POLIRRADICULONEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os demandados forneçam o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg à
requerente, portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Dentro do
critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação
da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira
e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em comento, de acordo com o
laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital Federal da
Lagoa, a agravada é portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica,
confirmada clinicamente, já tendo sido submetida previamente a tratamento
com IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg, com resultado satisfatório. Aponta, ainda,
que o medicamento representa uma abordagem terapêutica adequada em seu caso,
eis que a paciente corre risco de piora progressiva da força muscular, com
consequente fraqueza e dor. 6. Ademais, segundo Parecer Técnico do Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, o medicamento ora requerido é
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ,
no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF. 7. Por fim,
apesar da inexistência nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do
tratamento, seus efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos
fornecidos pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no
curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado,
nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento
da medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. POLIRRADICULONEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os demandados forneçam o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg à
requerente, portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
PMCMV. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A
PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL
DO PMCMV. ART. 9º DA LEI Nº 11.977/2009. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por mutuário em face de Sentença que
indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 330, inciso II e art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015,
no tocante aos pedidos de condenação dos réus relativamente aos reparos
estruturais do imóvel. 2. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões
relativas ao financiamento habitacional está relacionado com o tipo de atuação
da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como
agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de
danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde
por mencionados danos. 3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei nº 11.977/2009,
na qual prevê em seu artigo 9º a gestão operacional desses recursos pela
Caixa Econômica Federal. Dessa forma, é inquestionável que nessa posição de
gestora, a CEF atue como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por
mencionados danos. 4. Para que a tutela jurisdicional seja concedida de forma
eficaz, torna-se necessário o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF
no caso concreto, a fim de que lhe possa ser oportunizada a defesa relativa
aos vícios de construção e suas possíveis decorrências. 5. Sentença que deve
ser anulada, como o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para
o regular prosseguimento do feito. 6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
PMCMV. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A
PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL
DO PMCMV. ART. 9º DA LEI Nº 11.977/2009. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por mutuário em face de Sentença que
indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 330, inciso II e art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015,
no tocante aos pedidos de condenação dos réus relativamente aos reparos
estruturais do imóvel....
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação
ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se
pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóteses
em que a mesma possa ser responsabilizada pelo inadequado cumprimento do
mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, o que não se vislumbrou
na hipótese. 3. Com efeito, a seguradora Bradesco, que não integra a lide,
solicitou cópias das peças do inquérito policial, a fim de dar continuidade
à análise do processo. Na data de 8.3.2004, a recorrida, na qualidade
de estipulante do seguro de vida, encaminhou a apelante as exigências da
seguradora, ressaltando que a continuidade do processo de cobertura dependeria
da apresentação dos documentos exigidos. Em 24.11.2004, a recorrida informou
à seguradora que, considerando o não atendimento da solicitação, o processo
de sinistro estava sendo encerrado, consignando ainda que, caso a exigência
fosse cumprida, seria aberto novo processo. 4. Em conclusão, encontra-se
escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
FHE, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0133336-50.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010074951, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJe 14.11.2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação
ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se
pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóte...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005565-20.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005565-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO
MACHADO ADVOGADO : RJ199721 - JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00642131620184025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE
MILITAR. SUSPENSÃO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. O autor, reformado
do Exército, teve o pagamento de seus proventos pela União suspenso, em
virtude da ausência de prova de vida e regularização cadastral no mês de
aniversário, conforme Nota 84, de 26/02/2018, da administração militar,
estando tal suspensão amparada pelo art. 22, caput, da Portaria nº 082/2014,
do Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 2. Comprovado que o autor
efetuou a regularização em 26/03/2018, deveria a União ter restabelecido o
pagamento dos proventos na folha de pagamento imediatamente seguinte, nos
termos do art. 22, §2º, da Portaria nº 082/14 do DGPE. Contudo, não houve
não houve o depósito do referido valor na conta do agravante pelo menos
até maio de 2018, conforme extratos bancários acostados. 3. Em se tratando
de verba alimentar, necessária à subsistência do autor, configurado está o
perigo na demora para fins de concessão da tutela de urgência, com vistas
ao imediato restabelecimento do pagamento. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0005565-20.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005565-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO
MACHADO ADVOGADO : RJ199721 - JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00642131620184025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE
MILITAR. SUSPENSÃO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. O autor, reformado
do Exército, teve o pagamento de seus proventos pela União suspenso, em
virtude da ausência de prova de vida e regularização cadastral no mês de
aniversário...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003523-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003523-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ082098 - MARIA DE LOURDES PEREIRA
DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035239420134025101) E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL MANIFESTADA DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. DIREITO
À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se efetivamente o apelante preenche as condições
estabelecidas pela legislação castrense para ser reformado de ofício. 2. O
Estatuto dos militares (Lei n.º 6.880/80) garante aos militares, com qualquer
tempo de serviço, a reforma remunerada, com proventos na graduação alcançada,
desde que sejam considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo
das Forças Armadas (art. 106, inc. II), em consequência de alienação m ental
(art. 108, inc. V). 3. A jurisprudência emanada do colendo STJ, firmou
entendimento no sentido de que, para a concessão da reforma ex officio de
militar, por moléstias incapacitantes, não se faz necessário que estas possuam
relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar
o nexo de causalidade que tenha se m anifestado durante a prestação do
serviço militar. 4. Tendo em vista que o conjunto fático probatório dos
autos consigna que o autor foi acometido de doença mental que o incapacitou
para a vida castrense e para quaisquer atividades da vida civil, viável se
mostra a r eforma da sentença no sentido de garantir o direito do autor à
reforma remunerada. 5. O autor faz jus à reforma com base no grau hierárquico
imediato, qual seja, terceiro sargento, desde a data de seu licenciamento em
31/05/2009, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas e
correção monetária. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser
observado o IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças a partir da data de cada parcela devida. 7. Apelação conhecida
e provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003523-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003523-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ082098 - MARIA DE LOURDES PEREIRA
DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00035239420134025101) E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL MANIFESTADA DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. DIREITO
À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquiri...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho