ADMINISTRATIVO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV/FAR. CONDOMÍNIO E
IMÓVEL. INVASÃO POR TRAFICANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DA CITADA O CUPAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de
rito comum ordinário ajuizada por Nadia Alves dos Santos em face da Caixa
Econômica Federal, objetivando a condenação da mesma na obrigação de fazer
consistente na rescisão do contrato de arrendamento, bem como na aceitação da
devolução do bem imóvel, além da abstenção de realização de novas cobranças
e de inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito, em virtude
da invasão do condomínio e do próprio imóvel por t raficantes armados 2. A
questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade da rescisão do contrato
de arrendamento em razão da noticiada invasão, com a consequente devolução
das parcelas pagas desde a data da citada o cupação. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato por instrumento
particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento
e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR, tendo por objeto o apartamento 204 do Bloco 6 do condomínio Vista Alegre
situado na Rua Pereira Sampaio, nº 499, bairro G uarani, São Gonçalo/RJ. 4. O
Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001,
tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, c om opção de compra. 5. A invasão do condomínio no
qual se situa o imóvel descrito na petição inicial por traficantes a rmados é
fato incontroverso. 6. Embora não se possa atribuir à Caixa Econômica Federal
a responsabilidade pelos fatos narrados, visto que segundo a "noticia crime"
o caso diz respeito à segurança pública, é de se autorizar a rescisão do
contrato, desde a data em que o condomínio foi comprovadamente invadido
por traficantes, com a devolução das parcelas pagas a partir de novembro de
2015. Precedente j urisprudencial. 7. As genéricas alegações de ausência de
"conjunto probatório apto a justificar a mitigação da Separação dos Poderes",
não merecem guarida. Considerando, que aqui não se está cuidando de questões
relativas à segurança pública nem às respectivas políticas públicas, mas sim
à da faculdade da resiliação do contrato por um dos contratantes, motivada
pela invasão do condomínio p or traficantes. A própria apelante reconhece
que é lícito e facultado a contratante resilir o contrato. 8. Recurso de
apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV/FAR. CONDOMÍNIO E
IMÓVEL. INVASÃO POR TRAFICANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DA CITADA O CUPAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de
rito comum ordinário ajuizada por Nadia Alves dos Santos em face da Caixa
Econômica Federal, objetivando a condenação da mesma na obrigação de fazer
consistente na rescisão do contrato de arrendamento, bem como na aceitação da
devolução do bem imóvel, além da abstenção de realização de novas cobra...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. VERBA
HONORÁRIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (fls. 130/138) tendo por objeto sentença (fls. 122/126) e parte apelada
Heroína Elias de Souza, prolatada nos autos de ação objetivando a rescisão do
contrato de financiamento imobiliário pactuado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como a condenação da ré a indenizar a autora por danos
materiais e morais. 2. No que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo
psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica
indiferente a situação de pagar prestações por um imóvel sem condições de
habitabilidade, inundado e invadido. 3. Houve angústia e abalo psicológico,
importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade
psicológica, causando sofrimento e tristeza. 4. No tocante à indenização,
a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 5. O
órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso, mormente considerando, in casu, o
valor da unidade habitacional e o valor das prestações cobradas (menos de R$
50,00 por mês). 6. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral
tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$
5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso parcialmente provido apenas para
reduzir o valor do dano moral imposto à CEF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. VERBA
HONORÁRIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (fls. 130/138) tendo por objeto sentença (fls. 122/126) e parte apelada
Heroína Elias de Souza, prolatada nos autos de ação objetivando a rescisão do
contrato de financiamento imobiliário pactuado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como a condenação da ré a indenizar a autora por danos
materiais e morais. 2. No que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo
psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica
indifer...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIHA CASA MINHA VIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora,
reformando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos à vara
de origem para prosseguimento do feito. 2.Com relação ao prazo prescricional,
importante realçar que a embargante não abordou o assunto em contrarrazões,
se limitando a concordar com a sentença da magistrada de primeira instancia,
sem nada acrescentar. Sendo assim, permanece válido o prazo prescricional do
CDC em relação ao pedido de reparação civil. 3. Apesar do fundamento fático
da ação ter sido a forte chuva, ficou estabelecido que a CEF é a responsável
pela aprovação dos projetos de construção executados pela construtora. Logo, a
embargante, ao aprovar os projetos das referidas residências do programa Minha
Casa, Minha Vida assumiu o risco sobreos danos causados, diante dapossibilidade
de uma intempérie natural de alta probabilidade de ocorrência decorrente da
localização do projeto. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIHA CASA MINHA VIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora,
reformando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos à vara
de origem para prosseguimento do feito. 2.Com relação ao prazo prescricional,
importante realçar que a embargante não abordou o assunto em contrarrazões,
se limitando a concordar com a sentença da magistrada de primeira instancia,
sem nada acrescentar. Sendo assim, permanece válido o prazo prescric...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA
DE BENS E HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A ação originária diz
respeito a valores pleiteados em juízo por servidor público, mas não recebidos
em vida, referente à atualização monetária de pagamento de vencimentos efetuado
administrativamente, encontrando-se em fase de liberação de RPV. Observa-se que
o ex-servidor deixou bens e 3 filhos maiores, conforme certidão de óbito. 2. Os
arts. 687 e 688, II, do CPC/2015 estabelecem que a habilitação ocorre quando
por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe
no processo, que pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação
à parte. 3 . O s v a l o r e s p l e i t e a d o s em j u í z o p e l o a u
t o r , m a s n ã o r e c e b i d o s em vida, integram o acervo hereditário
e, assim, sujeitam-se ao regime de inventário e partilha. 4. Nesse cenário,
como bem consignou o douto juízo de primeira instância, apenas se já houver
sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido é que a sucessão
processual deverá dar-se mediante habilitação nos autos dos seus legítimos
sucessores. 5. Ressalta-se que "a habilitação nos autos não garante, de per
si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal
montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito,
passou a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio
do qual se procederá à partilha entre os herdeiros" (ExeMS 008136, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 24/04/2017, Ministro Sebastião Reis
Júnior, Presidente da Seção). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA
DE BENS E HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A ação originária diz
respeito a valores pleiteados em juízo por servidor público, mas não recebidos
em vida, referente à atualização monetária de pagamento de vencimentos efetuado
administrativamente, encontrando-se em fase de liberação de RPV. Observa-se que
o ex-servidor deixou bens e 3 filhos maiores, conforme certidão de óbito. 2. Os
arts. 687 e 688, II, do CPC/2015 estabelecem que a habilitação ocorre quando
por falecimento de qualquer das partes, os interess...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à
a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou
adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com
neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de
se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no
prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou através de
laudo médico de fl. 17, do Hospital Federal Cardoso Fontes, que foi internada
em 18/03/2014 na clínica de ginecologia, onde foi diagnosticado carcinoma
epidermóide de colo uterino moderadamente diferenciado, estágio clínico II
B, com a indicação de tratamento radioterápico, não disponível no referido
hospital. 8. Através do ofício encaminhado à Defensoria Pública (fl. 23), de
23/07/2013, o INCA informou que a paciente estava agendada para atendimento na
Clínica Osolando Judice Machado, nosocômio privado que presta serviço ao SUS,
e, no entanto, o equipamento de radioterapia da mesma estava em conserto,
sem data de retorno. Ainda de acordo com o documento, a paciente retornou
ao serviço de ginecologia do INCA, e obteve sua primeira consulta agendada
para 06/08/2013. 9. Em razão do lapso temporal previsto para atendimento,
o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e autora obteve a
antecipação de sua consulta inicial para 14/05/2013, não havendo, contudo,
que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse
de agir e a consequente perda de objeto. 10. A parte não postula qualquer
tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades
1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento
da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional,
alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 11. De acordo com a
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse
Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em
favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora esta tenha autonomia
administrativa, é um órgão da União (Enunciado nº 421 do STJ). 12. Em relação
à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
ao pagamento de honorários, vale destacar que, em que pese repetitiva, este
tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito, eis que envolve
o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de
zelo. 13. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover
a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no
que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência dos
cidadãos. 14. Não prospera a alegação do Município e do Estado no sentido
de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios,
arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$
50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em
ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação
da sentença. 15. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida para
excluir, no tocante à União Federal, a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à
a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, c...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDAS. I -
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem
gratuitamente o medicamento Alfaglucosidase (Myozyme®), 50mg, à autora,
por via intravenosa, a cada 2 semanas, por tempo indeterminado - 32
frascos por dose, de forma regular e contínua, mediante a apresentação de
prescrição médica atualizada, pelo tempo necessário ao seu tratamento, bem
como concedeu a antecipação de tutela, para que o fármaco fosse fornecido no
prazo de cinco dias. II - Em observância ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), é desnecessário o esgotamento das vias
administrativas para o ajuizamento de ação judicial, razão pela qual não merece
prosperar a alegação de ausência de interesse processual da parte autora. Além
disso, tal interesse resta evidenciado pela oposição de contestação ao pedido
inicial a demonstrar a resistência dos entes públicos em acolher a pretensão
autoral. III - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo
196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador
ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e
serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de Saúde, assim,
à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo
atender aos que dela necessitem. V - No que diz respeito à responsabilidade
pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VI - Compulsando-se
os autos, verifica-se que a Autora é portadora de Doença de Pompe (CID-
10: E74.0), sendo adequado para o tratamento da patologia que a acomete
o uso do fármaco MYOZYME® (Alfa Alglicosidase), não existindo medicamentos
fornecidos no âmbito do SUS que possam configurar alternativas farmacológicas
ao medicamento pleiteado, conforme o Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde (fls. 43/46). 1 VII - É imperioso observar, ainda, que,
consoante atestado pelo relatório médico (fl. 16), "caso não receba esta
medicação, poderá evoluir com piora da fraqueza muscular e insuficiência
respiratória. Há risco de complicações graves e morte", o que demonstra a
necessidade e adequação do medicamento para o tratamento da doença específica
da apelada. VIII - Tendo em vista que, conforme o laudo pericial (fl. 85),
inexiste outra opção de tratamento específico para o caso em tela e que a
eficácia do medicamento pleiteado é reconhecida, resta caracterizada, portanto,
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de
seu fornecimento em sede administrativa. IX - Da ponderação do direito à
saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. X - Quanto à
afirmada exiguidade do prazo conferido para o cumprimento da decisão judicial,
importa observar que o serviço público deve pautar-se pelo princípio da
eficiência, notadamente quando se trata de questão relativa à saúde. XI -
Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir
de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes
de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no
AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - O C. STJ firmou entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando
não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação
do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência
daquela Corte Superior, o que ocorreu in casu. XIII - Remessa Necessária e
Apelações da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDAS. I -
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem
gratuitamente o medicamento Alfaglucosidase (Myozyme®), 50mg, à autora,
por via intravenosa, a cada 2 semanas, por tempo indeterminado - 32
frascos por dose, de forma regular e contínua, mediante a apresentação de
presc...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DO ATO NÃO
COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da prescrição
de fundo de direito da pretensão autoral que consistia na anulação do
licenciamento do militar, com a subsequente concessão de reforma do autor,
somada ao auxílio-invalidez. -Inicialmente, não há que se falar em violação
à coisa julgada relativamente à prejudicial de prescrição. -Na espécie,
verifica-se que o acórdão que transitou em julgado (fl. 111) cassou a
primeira sentença, tão somente, para determinar a realização de prova
pericial e a segunda sentença, ora impugnada, declarou a prescrição da
pretensão autoral. -Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada,
podendo a prescrição ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição,
podendo ser pronunciada, de ofício, quando o Julgador verificar a sua
ocorrência. -Como bem observado pelo parecer ministerial, "Note-se que não
há que se falar em coisa julgada a impedir o reconhecimento da prescrição,
como tenta o recorrente fazer crer. É que o acórdão que reformou a sentença
anterior reconhecera apenas o direito de o apelante de ver realizada a prova
pericial, sem fazer qualquer menção quanto à prescrição (fl. 111). Desse
modo, a prescrição pode e deve ser pronunciada de ofício, uma vez constatada
sua ocorrência, conforme se vislumbra na presente hipótese trazida a lume"
(fl.299). -Assim, cabe a análise da prescrição de fundo de direito, que,
considerando contada a partir da data do ato de licenciamento do autor,
que ocorreu em 31.08.1972 e, não sendo verificada uma obrigação de trato
sucessivo, restou configurada a passagem do lapso temporal disciplinada
no Decreto 20.910/1932, consoante sustentando na sentença: "Com efeito, de
acordo com o Decreto-lei 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originou" (fls. 240/250). 1 -Há
que se destacar também a inaplicabilidade da causa de suspensão do prazo
prescricional disciplinada no art. 198 do Código Civil, ligada às hipóteses
de incapazes, conforme seu inc. I. Isso se justifica porque, à época do
licenciamento do militar, inexistiu a comprovação de que era portador de
alienação mental. -A propósito, utilização, também, de trecho do parecer
ministerial, ao registrar que: "(...) é forçoso notar que o perito judicial,
embora tenha afirmado que os primeiros sintomas da doença eclodiram durante
o serviço militar, não afirmou que a apelante era incapaz naquela época
(fls. 220-222), já tornando árdua a tentativa de comprovar a incapacidade do
recorrente ao mês de agosto de 1972 (mês de seu desligamento - fl. 15). No
entanto, como bem observado pelo sentenciante, o militar contraiu núpcias com
a agora curadora ainda em dezembro de 1971 (fl. 09), teve com ela 3 filhos
(fl. 18), evidentemente, após esse período. Mas o que definitivamente depõe
contra a pretensão autoral foi o fato de que, após desligamento do serviço
ativo militar, o recorrente exerceu atividade laborativa na vida civil
até o ano de 1984, consoante reconhecido judicialmente pelo psiquiatra
que realizou a perícia na ação de interdição (fl. 18). Ora, como aceitar
como pretende o apelante - que sua incapacidade já subsistia em 1972 se ele
exerceu atividade remunerada desde esse ano (1972) até 1984? Outra saída não
há, senão reconhecer-se sua plena caapcidade até, ao menos, 1984, momento em
que houve interrupção na sua vida laborativa. A interdição do recorrente, por
sua vez, só se deu em 1989 (fl. 8), ou seja, aproximadaamente 17 (dezessete)
anos depois do seu licenciamento do serviço ativo militar, circunstância,
também, desfavorável à pretensão recursal. Logo, estando ainda no gozo
de sua capacidade durante o lapso de 1972 até, quando menos, 1984, parece
bem evidente a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Isto porque
a prescrição não corre contra o incapaz, mas, evidentemente, a partir do
momento da incapacidade. Deixando o ex-militar transcorrer quase 12 (doze)
anos do ato de licenciamento sem a ele se opor, comprovando o início da sua
incapacidade somente após esse período, impossível não reconhecer a perda da
pretensão pelo decurso de prazo" (fls. 298/299). -Diante das considerações
acima, como o autor não conseguiu comprovar a alegação de que era portador
de alienação mental na data do seu licenciamento, não há que se falar em
suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que já decorridos mais
do que os cinco anos disciplinados no Decreto 20.910/1932. -Ressalte-se,
ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a informação
constante do certificado de isenção militar, no qual consta "insuficiência
física para svc mil podendo exercer atividades civis", quando isento na data
de 31.08.1972 (fl. 15). -Recurso desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DO ATO NÃO
COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da prescrição
de fundo de direito da pretensão autoral que consistia na anulação do
licenciamento do militar, com a subsequente concessão de reforma do autor,
somada ao auxílio-invalidez. -Inicialmente, não há que se falar em violação
à coisa julgada relativamente à prejudicial de prescrição. -Na espécie,
verifica-se que o acórdão que transitou em julgado...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE ENCARGOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando,
solidariamente, a BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S/A e a CEF a (i)
restituírem ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados e
por ele pagos, a título de taxa de juros de obra, a contar de 29 de março de
2014, bem como aqueles referentes às taxas de NCPD/DV, de abertura de conta
e de seguro de vida, no total de R$ 8.484,50 (R$ 4.242,25 X 2), acrescidos
de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
(ii) pagarem ao autor, o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por
danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, segundo
Enunciado 54 do C. STJ e atualizados monetariamente desde a sentença; e (iii)
não incluírem, ou caso já tenham incluído, retirarem a restrição de crédito em
nome do autor, referente ao não pagamento da taxas de juros da fase da obra,
após 29/03/2014. 2. In casu, resta patente a legitimidade passiva da CEF para
integrar o polo passivo da demanda, em que se discute a legalidade da cobrança
de encargos devidos à CEF após o prazo previsto para construção, em razão
de atraso na obra, conforme alegado na petição inicial. 3. Hipótese em que o
autor defende que o imóvel deveria ter sido entregue em 29/03/2014, levando em
conta o contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré BROOKFIELD em
19/04/2013 e o prazo previsto para prorrogação de 180 dias. 4. O pagamento dos
encargos previstos na fase de construção é devido durante o prazo estipulado
para a construção e entrega da obra e observado o prazo de prorrogação, se
estabelecido. Não se pode aceitar a cobrança por prazo indeterminado quando
houver previsão expressa para o prazo de construção. 5. No caso dos autos,
o imóvel foi entregue em 11/06/2014, conforme termo de entrega das chaves,
dentro do prazo previsto de construção, de acordo com o item C-6.1, que indica
o prazo de 17 meses para a construção, no contrato de mútuo firmado entre a
vendedora BROOKFIELD, a CEF e o autor em 21/08/2013. 1 6. Descabe defender,
em relação à CEF, o prazo previsto no contrato de promessa de compra e
venda firmado entre o autor e a ré BROOKFIELD, tendo em vista que a CEF não
fez parte do pacto. Não há como se impor à CEF disposições contratuais de
contrato do qual não fez parte. 7. Inexistente ato ilícito na cobrança de
encargos pela CEF na fase de construção, não há que se falar em indenização
por danos morais. 8. Prejudicado o apelo da ré BROOKFIELD, diante da perda
de seu objeto, em razão do acordo firmado entre as partes. 9. Apelação da
CEF conhecida e provida. Apelo da ré BROOKFIELD prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE ENCARGOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando,
solidariamente, a BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S/A e a CEF a (i)
restituírem ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados e
por ele pagos, a título de taxa de juros de obra, a contar de 29 de março de
2014, bem como aqueles referentes às taxas de NCPD/DV, de abertura de conta
e de seguro de vida, no total de R$ 8.484,50 (R$ 4.242,25 X 2), acrescidos
de co...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013362-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013362-0) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ099101 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES AGRAVADO :
JANETE EVANGELISTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : RJ124066 - JONADAB CARMO
DE SOUSA ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (01803587820164025117)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA V
IDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. 1. Insurge-se
a agravante contrariamente a decisão que determinou que a CEF providencie
a moradia temporária da autora/agravada e de sua família, no município de
São Gonçalo ou Niterói, em condições equivalentes ao que deveria existir no
empreendimento habitacional Condomínio Bella Vida I vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação e
sem considerar a suspensão do recesso forense, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (mil reais), l imitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. As
astreintes têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um
prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão
judicial. Consubstancia-se em instrumento colocado à disposição pela lei
processual civil para dar efetividade a provimento jurisdicional. Os arts. 297,
caput e 537, caput, do CPC autorizam a aplicação de multa diária como meio
coercitivo de impor o cumprimento de tutela provisória, a qual prescinde da
natureza intuitu p ersonae da obrigação de fazer ou de caracterização da má-fé
do devedor. 3. Não elide a aplicação das astreintes o fato de os recursos da
agravante ostentarem caráter público, eis que o STJ admite a sua fixação,
inclusive, em desfavor da Fazenda Pública (AgRg no A REsp 7.869/RS). 4. Se
por um lado a fixação da multa diária mostra-se adequada a tutelar o direito
à moradia; por outro, foi fixada em patamar excessivo, a considerar casos
análogos julgados por esta Corte Regional (AI 0004087-11.2017.4.02.0000 e AI
0003149-16.2017.4.02.0000), motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 100,00
(cem reais) por dia de descumprimento, mantendo-se a limitação a R$ 1 00.000,00
(cem mil reais). 5. Agravo de instrumento da CEF parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013362-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013362-0) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ099101 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES AGRAVADO :
JANETE EVANGELISTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : RJ124066 - JONADAB CARMO
DE SOUSA ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (01803587820164025117)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA V
IDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. 1. Insurge-se
a agravante contrariamente a decisão que determinou que a CEF providencie...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ARTIGO 5º, II,
a E § ÚNICO, LEI Nº 3.373/1958. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL (RESTABELECIMENTO DA PENSÃO). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTRAPOSTA À INTERPRETAÇÃO
DO TCU (SÚMULA Nº 285-TCU E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU). REVISÃO DAS PENSÕES
CONCEDIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IGUALDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM
OUTRAS DUAS PENSÕES DO RGPS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO
POR MORTE PREVIDENCIÁRIA). DIMINUIÇÃO DE PADRÃO DE VIDA QUE NÃO INVIABILIZA O
SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO M0ONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. 1. Impetrante/Agravante,
ora Agravada (em sede de agravo interno manejado pela União Federal), que
percebe pensão por morte de seu genitor, na qualidade de filha solteira
maior, desde 01.07.1986 (Artigo 5º, inciso II, alínea "a" e § único, Lei
nº 3.373/1958), que postula, no feito originário (Mandado de Segurança nº
2017.51.01.116935-5) a concessão de seguraça para garantir o restabelecimento
da dita pensão, suspensa por ato administrativo praticado no bojo de revisão
determinada pelo Acórdão nº 2.780/2016- TCU, em razão de haver cumulação do
benefício com mais duas pensões no âmbito do RGPS (aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício nº 045.175.516-2, pago desde 01.09.1994; e pensão
por morte previdenciária). 2. Até o ano de 2014, a interpretação do § único
do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958, anteriormente transcrito, era a literal
- no sentido de que apenas a circunstância de ter a filha solteira e maior
do instituidor da pensão um cargo público permanente poderia autorizar a
suspensão do benefício. 3. Com o Acórdão nº 1.879/2014-TCU, posteriormente
ementado na Súmula TCU nº 285, adotou-se nova interpretação, segunda a qual
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21
anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", sendo que, no Acórdão nº
2.780/2016, determinou-se a revisão de todos os benefícios nessas condições,
dentre os quais se inclui o benefício contra cuja suspensão se insurgiu a ora
Agravada em sede de mandado de segurança. 4. Em que pese haver entendimento,
exarado pelo Ministro EDSON FACHIN em decisão monocrática prolatada nos
autos do MS nº 34.677/DF, no sentido de que seriam, "a priori, plausíveis
de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujos
titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época
do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão
das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da 1 alteração do estado civil, como
a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90,
ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei nº 8.213/91,
ou seja, pensões por morte de cônjuges ", a interpretação adotada pelo TCU -
e, por extensão, pela Administração Pública - é a mais consentânea com os
valores da isonomia, da igualdade e da moralidade administrativa. 5. Análise
do caso concreto que revela que as duas outras pensões percebidas pela parte
- benefício por tempo de contribuição (nº 045.175.516-2, desde 01.09.1994);
e pensão por morte previdenciária, no âmbito do RGPS -, montam ao total de R$
4.852,07 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos)
- o que, em sede de cognição sumária, desconstitui o periculum in mora
que ensejou o deferimento da antecipação da tutela recursal, já que a mera
diminuição de padrão de vida não caracteriza, por si só, a inviabilidade
de sustento. 6. Agravo interno da União Federal provido para, reformando a
decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, restabelecer
a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar formulado
nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.51.01.116935-5.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ARTIGO 5º, II,
a E § ÚNICO, LEI Nº 3.373/1958. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL (RESTABELECIMENTO DA PENSÃO). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTRAPOSTA À INTERPRETAÇÃO
DO TCU (SÚMULA Nº 285-TCU E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU). REVISÃO DAS PENSÕES
CONCEDIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IGUALDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM
OUTRAS DUAS PENSÕES DO RGPS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME
MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERITROPOIETINA
40.000 UI. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face de JOARY DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar,
objetivando cassar a decisão da 04ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão
é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde
de pessoa carente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 4. No presente caso, o Agravado é portador da Síndrome Mielodisplásica
e necessita fazer uso do medicamento Eritropoietina 40.000 UI, uma vez por
semana. 5. Como ressaltado pelo ilustre Parquet Federal, às fls. 50/51, "o
documento médico emitido e assinado pela Dra.Thais Ferraz Aguiar, inscrita no
CRM sob o n° 52.79731-6, do Hospital Federal dos Servidores do Estado, acostado
às fls. 17, 25/29, corrobora as assertivas do Agravado, uma vez que caso não
seja submetido ao tratamento prescrito, o Agravante pode apresentar queda no
hematócrito, evoluindo para anemia grave com necessidade transfusional." 6. A
indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada pelo
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 36/39 dos autos da
ação originária, o qual afirmou que "Em caso de Síndrome Mielodisplástica,
o tratamento de anemia pode ser a única terapêutica a ser empregada e este
é feito com Eritropoietina. Nesse sentido, 1 entende-se que, nesses casos,
Eritropoieti na 40.000UI possui indicação clínica para o tratamento da
patologia que acomete ao Autor, conforme documento médico (fls. 17 e 25
a 29)". 7. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos
dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a sofrer danos
irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 8. No que toca ao
argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se a incidência do
princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira
do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em
favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida —
deste. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME
MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERITROPOIETINA
40.000 UI. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face de JOARY DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar,
objetivando cassar a decisão da 04ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pó...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR
MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO,
MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a
reforma de decisão interlocutória que, em sede de liquidação por artigos,
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento
atualizado de R$ 508.144,69 (quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro
reais e sessenta e nove centavos), a título de danos morais, em obediência
aos critérios fixados na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
0006065-17.2001.4.02.5001, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 44.171,57. II - Da leitura do mencionado dispositivo,
depreende-se que restou expressamente definido na sentença liquidanda que
deve ser considerado junho/2001 (data do ajuizamento da ação civil pública)
como data do evento danoso para o início do cômputo dos juros, de modo que
não merece prosperar a alegação de erro material. III - Não assiste razão
ao Agravante quanto à não incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº
11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicado
de imediato aos processos pendentes, ante o princípio tempus regit actum,
incidindo no período subsequente à data de sua edição (29/06/2009), o que
não implica violação à coisa julgada. IV - Mostra-se acertada a decisão
agravada no ponto em que, apreciando os critérios estabelecidos na sentença
liquidanda para reparação pelos danos morais sofridos, enquadrou a vítima no
item 3 respectivo, fixando a indenização no valor de R$ 125.000,00 (cento e
vinte e cinco mil reais), haja vista que, conforme as provas produzidas nos
autos, a extensão das lesões da autora denota "incapacidade permanente para o
trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua reabilitação para o
mesmo trabalho ou qualquer outro", sem que esteja caracterizada incapacidade
total para a vida independente. V - No caso em comento, o MM. Juízo a quo
arbitrou corretamente os honorários advocatícios, considerando o princípio
da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e
de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o
seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), razão pela qual devem ser mantidos
os honorários fixados. 1 VI - No tocante ao termo final da incidência dos
juros de mora e da correção monetária, contudo, deve ser reformada a decisão
agravada. Isto porque é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e
o pagamento do precatório no prazo constitucional, sendo estes devidos até a
definição do quantum debeatur, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos. VII - Ademais, quanto à atualização monetária,
não se pode olvidar que "a correção monetária plena é mecanismo mediante
o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1112524/DF,
Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010),
de forma que a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária)
deve se dar até a data do efetivo pagamento, e não até a data da atualização
do cálculo. VIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR
MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO,
MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a
reforma de decisão interlocutória que, em sede de liquidação por artigos,
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento
atualizad...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou
procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da
autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento,
a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958,
devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em
que deveria ter sido efetuado cada pagamento não realizado, acrescido,
ainda, de juros de mora de 0.5% a partir da citação". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
02/10/1975 (fls. 25), em virtude do falecimento de Judith Lea de Oliveira,
servidora do Ministério da Fazenda e mãe da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora já contava 24 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único
do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria e possui outra
pensão originária de matrícula de professora de sua falecida genitora junto ao
Estado do Rio de Janeiro, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a parte Autora recebe benefício próprio
do RGPS e outro pensionamento; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o benefício 1 em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou
procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da
autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento,
a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958,
devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária
na forma do Manua...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA E C O N Ô M I C A . I
N E X I S T Ê N C I A . D E C A D Ê N C I A A D M I N I S T R A T I V
A . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a
maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria, tendo,
inclusive, participado de sociedade empresarial, é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na
ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar
a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício,
restando à demandante os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. 1 6. Remessa ex officio provida e apelação da
União parcialmente provida, restando mantida a gratuidade de justiça deferida
pelo Juízo de Primeiro Grau. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA E C O N Ô M I C A . I
N E X I S T Ê N C I A . D E C A D Ê N C I A A D M I N I S T R A T I V
A . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalid...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
C I V I L . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L . C O N T R
A T O D E FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. R ESPONSABILIDADE DA CEF E DA
CONSTRUTORA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela autora
contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade
habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como
sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a autora,
a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro
rata. 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato
ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer
responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp
1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da
Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor
e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o
programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal
a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A
teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas n o projeto e
vícios de construção. 3. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de
projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no
condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis
as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de
contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e f orça
maior. 4. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja
falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes
de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência
inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica d
e fazer. 5. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida
a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar
a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem
1 c ausa. 6. Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência em R$
2.000,00 (dois mil reais), pro rata, eis que adequados à complexidade da
causa, bem como suficientes para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço. 7. Não procede a alegação da CEF no que
se refere à reciprocidade da sucumbência, uma vez q ue, como visto, a autora
sucumbiu em parte ínfima do pedido (danos materiais). 8. Quanto à ENGEPASSOS
CONSTRUTORA, embora falida, a massa pode arcar com a condenação pecuniária,
que poderá ser habilitada no juízo falimentar, conforme ressaltado pelo j
uízo a quo. 9 . Desprovimento das apelações da autora e da CEF.
Ementa
C I V I L . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L . C O N T R
A T O D E FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. R ESPONSABILIDADE DA CEF E DA
CONSTRUTORA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela autora
contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade
habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como
sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a autora,
a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro
rata. 2. A legitimidade da Cai...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL. LEI
APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.112/1990. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das
Cortes Superiores, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente
à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio
do tempus regit actum, sendo certo que na hipótese o instituidor faleceu
em outubro de 2009, ensejando a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Postula
a Autora, na condição de filha maior inválida, sua habilitação à pensão por
morte instituída pelo genitor, servidor aposentado vinculado ao Departamento
de Polícia Federal. 3. Deve ser considerado o critério maior utilizado pelo
Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente do servidor para
fins de pensão estatutária: a necessidade dos filhos inválidos que dependam
economicamente do servidor quando do falecimento deste, afigurando-se
imprescindível a comprovação de que a autora dependia economicamente do
instituidor do benefício à época do seu falecimento, sendo certo que a
dependência, cuja comprovação se requer para a concessão do referido benefício,
envolve também a demonstração de que o pensionamento pretendido seria não o
mais rentável, mas a única alternativa à disposição da Autora. 4. Na hipótese
concreta, além de não ter sido demonstrada a coabitação contemporânea ao óbito
do instituidor, bem como não restar esclarecido o estado civil da demandante,
que ostenta o nome de casada no registro de identidade do filho a despeito
de indicar na exordial o status de solteira, os documentos acostados aos
autos com o desígnio de comprovar a alegada dependência são todos datados
de quinze a trinta anos atrás, não se mostrando aptos a confirmar a relação
de dependência econômica a ensejar a aplicação da alínea ‘a’,
do inciso II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990. 5. A própria invalidez
não restou suficientemente configurada nos autos, haja vista que, conquanto
o parecer médico produzido na esfera administrativa tenha reconhecido que o
laudo médico "aponta 18.02.1976 como a data do início da doença", no curso
da instrução processual o laudo do expert aponta para a inexistência de
incapacidade, indicando que "a autora não teria sido incapaz de exercer toda
e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as demais atividades
da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária. Ainda, acrescenta
o expert, que as funções mentais estão dentro dos limites da normalidade, não
havendo incapacidade por psicopatologia", bem como que "o quadro apresentado
entre 1976 e 1979 como um transtorno mental psicótico com relativa gravidade,
mas não perene. Sem comprovação de tratamento entre 20/11/1979 a 01/06/2014",
não merecendo reparos a sentença que, concluiu que " quando do óbito de seu
genitor, em 21/10/2009 (fl. 22), a demandante não se encontrava em estado
de invalidez laborativa", julgou improcedente o pedido autoral. 6. Apelação
da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL. LEI
APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.112/1990. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das
Cortes Superiores, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente
à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio
do tempus regit actum, sendo certo que na hipótese o instituidor faleceu
em outubro de 2009, ensejando a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Postula
a Autora, na condição...
Data do Julgamento:17/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO TÉRMINO DO
SMI. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/15 (CPC/73, art. 535), ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC/15 (CPC/73, art. 463, I), quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. III - O Colegiado analisou cuidadosa e exaustivamente
a controvérsia trazida a debate, não configurando as omissões/contradições
apontadas. IV - Em primeiro, basta um olhar atento ao seu voto condutor,
para se observar que não se fez constar que "o acidente ocorreu em serviço",
em verdade, relatou-se que o magistrado sentenciante entendeu por rejeitar
o pleito autoral "pois que, realizada perícia, ficou concluído que, embora
tenha ocorrido acidente em serviço, o Autor não possui qualquer incapacidade
para o exercício de atividades laborativas, estando, inclusive, trabalhando
como ajudante de serralheiro". No particular, no mesmo voto condutor, após
minuciosa avaliação dos documentos anexados - excluindo-se aqueles com data
rasurada ou sem data -, relativamente ao quadro de saúde do então Soldado
de Segunda Classe Recruta (S2 SNE), atentou-se que a documentação adunada
serve tão só para confirmar o diagnóstico de "entorse de tornozelo direito",
ponderando que, além de inexistir atestado de origem, inquérito sanitário
de origem ou ficha de evacuação, também não foram apresentados meios
subsidiários que poderiam ser utilizados para esclarecer a situação, que
seriam os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, visto que, nos documentos
exibidos, não se fez nenhuma referência a acidente sofrido nas dependências
da Aeronáutica. V - Tampouco se omitiu em manifestar-se sobre a não juntada
de tal documentação pela parte Ré, apenas se compreendeu que, na espécie,
prescindível seria a apresentação de 1 documentação hábil a confirmar a
existência, ou não, de acidente em serviço, já que assentado o julgado na
premissa de inexistir óbice legal ao licenciamento ex officio ao término do
serviço militar inicial, na eventualidade de Soldado Recruta necessitar de
tratamento médico, ademais de não restar evidenciada a persistência do quadro
mórbido constatado ao tempo do licenciamento, a ensejar direito à continuidade
do tratamento médico em Organização Militar de Saúde da Aeronáutica, porque
o Perito judicial afirmou e reafirmou que, na atualidade, o ex S2 SNE não
apresenta incapacidade laborativa, seja para a vida militar ou para a vida
civil, e não fez qualquer menção à necessidade de tratamento, afastando, até,
a indicação de procedimento cirúrgico. VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO TÉRMINO DO
SMI. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/15 (...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - DUAS APELAÇÕES - INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE - IMPUGNAÇÃO
AO MESMO ATO JUDICIAL - SEGUNDO RECURSO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
VIOLAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MILITAR - ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE - INVALIDEZ PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR -
REFORMA - GRAU SUPERIOR - SEGUNDO- SARGENTO- PRIMEIRO-SARGENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "B", Lei 6880/80 - PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma no posto
acima ao de Segundo-Tenente , ajuizou o autor/apelante - SEGUNDO-SARGENTO -,
o presente feito, que restou parcialmente acolhido. Atem-se os recursos à
questão relativa ao posto perseguido. - Ab initio, cumpre apreciar a questão
incidente face aos dois recursos de apelação apresentados contra a sentença
a quo pela parte autora, o primeiro - fls.361/365 -29/11/2016-; 14:47:15
-, e o segundo - fls.355/360 -29/11/2016; 15:05:54 -, respectivamente,
como se colhe de seus rodapés, sendo, de rigor, o não conhecimento deste
último, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, porque
"Viola o princípio da unicidade recursal a interposição de dois recursos para
impugnar o mesmo ato judicial recorrível. Dessa forma, o segundo recurso não
é passível de conhecimento, tendo em vista que o primeiro recurso exaure
o direito de recorrer, acarretando a preclusão consumativa." (STJ, Resp
214456/CE, DJ 20/09/99; TRF2, AG, 201102010151831/RJ, DJ 27/01/12; TRF2,
APELRE 441584, EDJF2R 24/03/10), e por operada a preclusão consumativa -"A
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede
o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade das decisões." (STJ, AgRg no AREsp 248344/RS,
DJ04/02/2013) -, como se colhe, inter plures, da jurisprudência pacífica
sobre o tema (STJ, mutatis Edcl no AgRg no AREsp 137040/PR, DJ01/02/13;
mutatis Edcl nos Edcl no AgRg no Resp 1261444/RS, DJ01/02/13; mutatis
AgRg no AREsp 231546/PR, DJ17/12/12; TRF2, mutatis AG 201102010151831/RJ,
DJ 27/01/12; mutatis AC 199951010589551/RJ, DJ 31/08/11; mutatis Edcl nos
Edcl no AgRg no AREsp 520395/PR, Dje 21/08/2015). -Prosseguindo a análise,
tenho por correta a decisão vergastada que adoto como razão de decidir. O
autor requereu, na proemial, sua reforma no posto acima ao de Segundo-Tenente
(fls. 22). -Ao que se colhe do conjunto probatório produzido e da documentação
adunada pela OM (fls.215), em especial seu documento de identidade acostado
às fls.26, é o mesmo Segundo- Sargento, pelo que, como se colhe do §2º,
"b" do art.110 da Lei 6880/80, a graduação hierarquicamente superior é
de Primeiro-Sargento. -Assim, em conformidade com o Estatuto Castrense,
considerando-se o panorama jurídico- 1 processual que exsurge dos autos,
impõe-se o reconhecimento do direito à reforma, porque esta pressupõe,
passe-se o truísmo, incapacidade definitiva/invalidez, existente na hipótese,
conforme apontado, de forma inconteste, na prova técnica, inclusive para os
atos da vida civil, porém, na graduação de Primeiro-Sargento, o que conduz
como corolário, à manutenção do decisum. -Precedentes. - Recurso de fls.361/365
e remessa necessária desprovidos, e recurso de fls.355/360, não conhecido
Ementa
ADMINISTRATIVO - DUAS APELAÇÕES - INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE - IMPUGNAÇÃO
AO MESMO ATO JUDICIAL - SEGUNDO RECURSO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
VIOLAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MILITAR - ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE - INVALIDEZ PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR -
REFORMA - GRAU SUPERIOR - SEGUNDO- SARGENTO- PRIMEIRO-SARGENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "B", Lei 6880/80 - PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma no posto
acima ao de Segundo-Tenente , ajuizou o autor/apelante - SEGUNDO-SARGENTO -,
o presente feito, que restou parcialmente acolhido. Atem-se os...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portador de câncer
de vulva metástico, bem como à análise da razoabilidade da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que o paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o documento carreado à
fl.23, a autora obteve em 10/02/2013 o diagnóstico de neoplasia uroteliar
papilifero (CID10 C-67) recebendo indicação de tratamento cirúrgico, 8. Após
o atendimento em unidade de saúde do Município de Niterói, em 07/05/2014,
teve seu quadro confirmado e recebeu, de acordo com o laudo de fls. 34/35,
informação no sentido de que seu tratamento deveria se iniciar "o mais rápido
possível para evitar possíveis complicações como cirurgias mais radicais
ou metástase." 9. Em decisão de antecipação de tutela o Juízo verificou o
periculum in mora, e determinou a avaliação médica da autora junto ao INCA
para confirmação de indicação de cirurgia de extração dos tumores localizados
em sua bexiga. 10. O Instituto Nacional de Câncer (INCA) realizou a avaliação
do estado de saúde da autora informando a existência de carcinoma urotelial
de baixo grau. Indicou a necessidade de ressecção endoscópica da tumoração,
a ser realizado em qualquer unidade pública que disponha de serviço de
urologia. 11. O referido nosocômio afirmou não ser caso de emergência e
preferência, solicitando o comparecimento da autora no dia 26/05/2014 no
seu ambulatório para reavaliar a emergência do quadro. 12. Em 27/03/2015
foi proferida a sentença devolvida a este Tribunal em razão da remessa,
reconhecendo a procedência do pedido. 13. O decisum não merece reforma. Apesar
do ajuizamento da demanda ter ocorrido antes de 60 dias do diagnóstico, a Lei
nº12.732/2012 estabelece expressamente que o tratamento pode ser antecipado
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único,
o que é o caso dos autos. 1 14. A parte não postula qualquer tratamento
médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais
e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela
jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio
ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 15. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portador de câncer
de vulva metástico, bem como à análise da razoabilidade da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cida...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REMESSA E APELO PROVIDOS. 1. Pretende a
autora, ora apelada, pensionista do Subtenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Waldemar Pinto Benevente, a condenação da União
a implantar em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs
11.134/2005 (GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como o pagamento dos atrasados,
respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º
10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as
vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras
criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se
que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Com efeito,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos
termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio
se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117,
da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação
do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente
transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto à alegação de
que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo
legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02,
elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir de 1º
de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento 1 pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Ante o
exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da
fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º,
do CPC), suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de
justiça deferida (fl. 80), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REMESSA E APELO PROVIDOS. 1. Pretende a
autora, ora apelada, pensionista do Subtenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Waldemar Pinto Benevente, a condenação da União
a implantar em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs
11.134/2005 (GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como o pagamento dos atrasados,
respeit...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho