TRF2 0202857-70.2017.4.02.5101 02028577020174025101
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DECRETO-LEI Nº
70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO
APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO (SAC). CABIMENTO DA SISTEMÁTICA APLICADA. TAXAS DE
JUROS APLICÁVEIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em
31.10.2017, em que o Autor, ora Apelante, postula, em face da CEF - Caixa
Econômica Federal (Ré/Apelada), os seguintes provimentos: (a) "que se opere
a Revisão Contratual, no sentido de que sejam definitivamente julgadas as
cláusulas contratuais entre as partes, que importem na capitalização mensal
dos juros expressa no sistema de amortização constante, sac, e na fórmula de
calcular a taxa nominal em efetiva. Ofensa a matéria constitucional, Súmula
121 do STF. Requer que seja aplicada a capitalização simples"; (b) "Determine
que na amortização do saldo devedor, deverá o requerido, primeiro, deduzir
do saldo devedor o valor da amortização para depois corrigir o saldo, pois, a
contrario sensu, limita o direito à moradia, art. 6º da Constituição Federal";
(c) que se " determine, a título de obrigação de fazer, o valor das prestações
vincendas nos termos da planilha da requerente, em 395 parcelas mensais de
757,73 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos),
e que tenha seu curso normal corrigido monetariamente, sem o indesejável
recálculo com base no saldo devedor, e, muito menos, condicionado a ser feito
trimestralmente, se, por variáveis de mercado, pois isso restringe o direito
à moradia, art. 6º da Constituição Federal"; (d) que se declare "que a mora
é do credor"; e (e) que "Seja julgado procedente o pedido de ressarcimento,
a título de danos morais, de cujo valor seja arbitrado[...] [pelo Juízo],
dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, um quantum que faça a ré
refletir e tomar as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos,
como os comprovados nos autos, para que não exponham outras pessoas à mesma
situação penosa [a] que se submeteu a [parte] autora". 2. Autor/Apelante que
celebrou contrato de mútuo habitacional com a CEF, em 05.12.2014, com apólice
de seguro às fls. 26/28 e 110/117), com vistas à aquisição do imóvel situado
na Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão, nº 1.625, Bloco 03, apto. 901,
Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, mas que alega, em síntese, que
"o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar
as prestações dos autores, nem mesmo pela aplicação correta dos índices
da poupança e nem pelos índices salariais, mas sim aplicando índices muito
acima, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dados os
altos valores das prestações e aplicando juros abusivos em face do autor",
postulando a revisão contratual, de modo a que lhe sejam cobrados valores
mais consentâneos com a sua realidade financeira atual. 3. A jurisprudência
já se encontra sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento
de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei nº
70/1966. Precedentes: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJU 06.11.1998, p. 00022; TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AG 1 200702010005800/RJ,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 19.09.2007, p. 251; TRF - 2ª Reg.,
7ª T. E., AGT 200702010091790/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 17.09.2007, p. 565, impondo-se observar que o referido diploma legal
sequer foi aplicado na presente situação concreta, dada a inexistência de
informação, nos autos, sobre a execução extrajudicial do imóvel objeto da
presente lide. 4. A doutrina assinala que a aplicação da Teoria da Imprevisão
"importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários
de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível
ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa,
e redundando, para o credor, um proveito muito alto" (RIZZARDO, Arnaldo;
Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 139), entendendo a
jurisprudência que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre
outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do
devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão,
pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco
de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na
hipótese dos presentes autos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200651010218105, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.5.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201351020011329, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 12.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, A 2012.51.08.001567-0,
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 31.5.2016. 5. Afigura-se
legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente
financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a
prestação paga naquela data pelo mutuário. Proceder primeiro à amortização
e depois à correção implicaria, em última análise, que o dinheiro relativo
à prestação ficasse emprestado ao mutuário pelo período de trinta dias ou
pelo período anterior à última capitalização sem que incidisse correção
monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200851010163538, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.12.2014. 6. Quanto às
taxas de juros aplicáveis, e conforme se verifica das condições do
contrato sob exame, foram previstas taxas de juros nominal (de 7,9536%
a.a.) e efetiva (de 8,2500% a.a.) - esta última correspondente aos juros
compostos impugnados -, sendo que "a [simples] previsão de juros nominais
e juros efetivos nominais e juros efetivos não configura cobrança de juros
capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que tem
um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª
Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA,
DJU 08.09.2009, p. 172/173). Deste modo, inexiste a alegada violação ao
disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada"). 7. Conforme bem fundamentado na AC nº
00002998520074047209 (TRF-4ª Reg., 3ª T., Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 12.05.2010), em argumentação que ora se pede vênia
para aqui reproduzir, "em verdade, não há duas taxas contempladas no contrato,
mas sim duas maneiras de visualizar e fazer incidir a mesma taxa de juros,
que tem um limite anual, mas incidência mensal sobre o saldo devedor. Assim,
explicitando a operação, tem-se que, inicialmente, é fixado um percentual
anual de juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento
das prestações é mensal, faz-se necessário decompô-la (taxa anual) para
fins de viabilizar a apuração do valor de juros a ser pago no mês, o que se
obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E
justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze
meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente
estabelecida; trata-se, pois de taxa efetiva". 8. Descabe que uma das partes,
em contrato de financiamento habitacional, venha a impor, de forma puramente
potestativa e unilateral, a alteração das cláusulas e condições que livremente
contratou, para que o contrato venha a se adequar àquilo que a parte perceba
como conveniente e/ou adequado, e sendo certo que o direito à moradia, ainda
que constitucionalmente garantido, não enseja o puro arbítrio do mutuário
ao postular, por conta própria, "ajustes" nas condições que, anteriormente,
aceitou. 2 9. A circunstância de ter ocorrido eventual alteração na vida
financeira do mutuário, por si só, não enseja, como parece entender o ora
Apelante, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, antes
livremente aceitas, passam a lhe parecer desvantajosas e/ou inconvenientes,
mesmo que se admita - como entende o Eg. STJ - a aplicabilidade do CDC aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 01096733120154025101, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 28.10.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 01698015120144025101,
Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.09.2016. 10. Apelação
do Autor desprovida. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DECRETO-LEI Nº
70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO
APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO (SAC). CABIMENTO DA SISTEMÁTICA APLICADA. TAXAS DE
JUROS APLICÁVEIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em
31.10.2017, em que o Autor, ora Apelante, postula, em face da CEF - Caixa
Econômica Federal (Ré/Apelada), os seguintes provimentos: (a) "que se opere
a...
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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