DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha ao objeto do recurso. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha ao objeto do recurso. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Cód...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de ques...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III. Trata-se de preceito legal que deve ser interpretado em consonância com o artigo 927 do mesmo Código, no qual são dispostos os precedentes que deverão ser observados por juízes e tribunais, de sorte a só se considerar omissa a decisão judicial que deixar de estabelecer o discrimen ou a superação do entendimento em relação a precedente vinculante suscitado pela parte. IV. Precedentes meramente persuasivos invocados pelas partes, exatamente porque desprovidos de qualquer perfil vinculante, sequer precisam ser mencionados na decisão judicial. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de segu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. MULTA APLICADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. MULTA APLICADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declarató...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. BEM PENHORADO ANTES DO CASAMENTO DO EXECUTADO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. 1. Segundo a regra prevista no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, diploma processual vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida. 2. O interesse de agir funda-se na utilidade da demanda como meio necessário e adequado para tutelar os interesses de quem vai a juízo. 3. A norma do artigo 1.046, § 3º, do antigo CPC, que confere legitimidade ao cônjuge para opor embargos de terceiro, não alberga a pretensão do consorte quando casados em regime de comunhão parcial de bens, em data posterior à constrição judicial do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. BEM PENHORADO ANTES DO CASAMENTO DO EXECUTADO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. 1. Segundo a regra prevista no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. SÓCIOS AVALISTAS QUE SE RETIRAM DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. GARANTIA AUTÔNOMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS APELANTES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MAIORIA. 1. Para receber a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte necessita comprovar a insuficiência de recursos, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição. 2. O Distrito Federal tem legitimidade para figurar no feito em que se discute a cédula de crédito comercial emitida pelo Banco de Brasília S/A, tendo em vista que origem do dinheiro é proveniente dos cofres públicos. Agravo retido conhecido e desprovido. Maioria. 3. Fica prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa diante do acordo judicial firmado entre as partes e que reconheceu a dissolução da affectio societatis. 4. O fato dos recursos financeiros serem provenientes da Fazenda Distrital é de pouca relevância para se aferir a legitimidade ad causam do Distrito Federal, haja vista que após a remessa desses haveres ao agente bancário (Banco de Brasília), este em seu próprio nome, como instituição financeira de economia mista que é, celebra as operações de crédito de seu interesse comercial, não se confundindo com o Distrito Federal que é apenas um de seus sócios, embora seja o principal acionista. Assim, não se vislumbra interesse jurídico-processual do ente em comento na lide, em que pese a existência de interesse porventura político e, sobretudo, econômico na demanda em apreço. 5. Em se tratando de cédulas de crédito comercial, o art. 5º da Lei 6.840/80 remete ao regramento conferido pelo Decreto-Lei 413/69. O art. 52 deste Decreto-Lei estipula que para as cédulas se aplicam as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra - LUG, Decreto 57.663/66. Segundo o art. 32 da LUG, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou melhor, avalizada, e a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. 6. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que alguns dos sócios assumiram na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dadores de aval em título de crédito. Assim, tendo os sócios assumido a obrigação de avalistas na cédula e não tendo havido qualquer modificação naquele título, não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da lei cambiária pelo simples fato de eles terem deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 - §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - levando em consideração o zelo e atuação do profissional para pagamento por cada um dos apelados. 8. Agravo retido e conhecido e não provido. Maioria. Preliminar prejudicada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. SÓCIOS AVALISTAS QUE SE RETIRAM DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. GARANTIA AUTÔNOMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. F...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão de contrato bancário se configura como de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, qualificando-se como direito pessoal, e prescritível no prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame e de serviços de terceiros, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Correta a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão de contrato bancário se configura como de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, qualificando-se como direito pessoal, e prescritível no prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Preced...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARA O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. O desabastecimento de mão de obra qualificada de serviços de construção civil não pode ser reconhecido como caso fortuito para justificar o atraso na entrega do imóvel, por não se revestir de imprevisibilidade ou inevitabilidade, tendo relação com a atividade desempenhada pela promitente vendedora, passível de previsão. 3. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora/contratada, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo consumidor, sem qualquer retenção. 4. Mostra-se devido o pagamento de multa contratual em favor do consumidor quando estipulada entre as partes para o caso de inadimplemento do vendedor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial1599511/SP representativo da controvérsia, firmou o entendimento de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARA O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à l...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito se a parte, após intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, deixa de atender à determinação, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em excesso de rigor, tampouco em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celerdade e da economia processual, uma vez que a parte autora, regularmente intimada para promover a emenda da inicial, deixa de atender a determinação judicial. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do mencionado artigo. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito se a parte, após intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, deixa de atender à determinação, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em excesso de rigor, tampouco em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva do fornecedor afasta o direito a retenção dos encargos previstos às hipóteses de desistência sem justa causa. 3. Não ocorrendo a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à medida que o Autor deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Deve ser descontado, no cálculo dos lucros cessantes, valor reconhecido em favor do consumidor para o mesmo fim em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a construtora e o Ministério Público, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora dependa de interpelação (mora ex persona), os juros moratórios são devidos desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ea correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 6. Recurso dos Réus não provido e apelação do Autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva do fornecedor afasta o direito a retenção dos encargos previstos às hipóteses de desistênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A nova sistemática disposta no art. 216 do Código de Processo Civil determina que serão considerados apenas os dias úteis para a fluência do prazo processuais. O acórdão foi efetivamente publicado no dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), o termo inicial corresponde ao dia 04 de agosto de 2016 (quinta-feira), tendo como termo final para oposição de embargos de declaração o dia 11 de agosto de 2016 (quinta-feira), sendo incontroversa a interposição do recurso no dia 15 de agosto de 2016 (segunda-feira) resta caracterizada sua intempestividade. Não se conhece de embargos de declaração intempestivos. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A nova sistemática disposta no art. 216 do Código de Processo Civil determina...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição da insurgência. Agravo interno desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupost...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, §5°, inc. I, do Código Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação e a ela não se associou ou aderiu ao ato que instituiu o encargo. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, §5°, inc. I, do Código Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associaçã...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos honorários periciais, o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o...