DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILVIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 1.016 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ouextra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILVIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 1.016 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILVIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 1.016 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ou extra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILVIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 1.016 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM POUPANÇA NÃO UTLIZADA COMO CONTA CORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC/1973- DECISÃO MANTIDA. 1 - Os valores encontrados em poupança não utilizada como conta corrente não podem ser penhorados tendo em vista o disposto nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM POUPANÇA NÃO UTLIZADA COMO CONTA CORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC/1973- DECISÃO MANTIDA. 1 - Os valores encontrados em poupança não utilizada como conta corrente não podem ser penhorados tendo em vista o disposto nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - Quando o agravo de instrumento não observa as hipóteses permissivas para a sua interposição previstas no art. 1.015 do NCPC, manifesta a sua inadmissibilidade. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - Quando o agravo de instrumento não observa as hipóteses permissivas para a sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA - DEVIDA INTIMAÇÃO - ARTIGO 1.017, INCISO I E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - Embora devidamente intimada, a agravante não colacionou aos autos a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada, deixando de cumprir o art. 1.017, inciso I e § 3º do NCPC, segundo o qual, a petição inicial de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias ( ) das procurações outorgadas aos advogados ( ) do agravado e, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA - DEVIDA INTIMAÇÃO - ARTIGO 1.017, INCISO I E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - E...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico, impondo-se sua majoração quando fixado em valor não condizente com o que dispõe o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico, i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCONTO POR PONTUALIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há contradição no julgado que reconhece nulidade de obrigação estabelecida em contrato firmado com a instituição financeira, relativa a honorários advocatícios extrajudiciais, ainda que referida verba não conste da planilha de débito apresentada pelo exeqüente. Isto porque esta planilha tem caráter provisório e pode ser modificada após o julgamento dos embargos à execução, mormente no tocante à verba honorária; e também porque o embargante pode alegar qualquer uma das matérias elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil em sua defesa. Ademais, o reconhecimento desta nulidade no contrato se revela medida de economia processual, na medida em que o exeqüente poderia pleitear referida cobrança em ação autônoma. 2. À luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento dos honorários de advogado contratado pela instituição financeira para atender aos interesses desta. 3. Se o contrato não estabelece em que condições para cobrança do desconto de pontualidade, em caso de inadimplemento contratual, não há como inseri-lo no processo executivo. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCONTO POR PONTUALIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há contradição no julgado que reconhece nulidade de obrigação estabelecida em contrato firmado com a instituição financeira, relativa a honorários advocatícios extrajudiciais, ainda que referida verba não conste da planilha de débito apresentada pelo exeqüente. Isto porque esta planilha tem caráter provisório e pode ser modificada após o julgamento dos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO (PSO). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.AVALIAÇÃO PSCICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO (PSO). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.AVALIAÇÃO PSCICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis q...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos Embargos de Declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário ao manifestado pela Oponente nas contrarrazões recursais, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos Embargos de Declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário ao manifestad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTO INDEVIDO NO APELO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESENÇA. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. No caso concreto, o banco autor propôs ação de busca e apreensão do veículo da ré (consumidora) ao argumento de atraso no pagamento da parcela n. 48 do financiamento. Entretanto, concedida a liminar para apreensão, a ré compareceu aos autos e comprovou o pagamento da parcela, inclusive de forma antecipada. Em seguida, o banco manifestou interesse pela desistência da ação, com o que, já citada, a ré não concordou. 2. Não bastante a condenação do banco por litigância de má-fé, de forma inexplicável e deveras repreensível, comparece novamente aos autos, no apelo e, apesar do já ocorrido, apresenta alegações total e completamente divorciadas da realidade, mesmo diante da ausência de controvérsia sobre fatos, tenta alterar a verdade com a indisfarçável pretensão de induzir em erro o Tribunal. 3. Em razão da reiteração da conduta desleal, especialmente por parte processual que está bem representada nos autos, patrocinada por Banca de advocacia reconhecida, com ampla possibilidade de agir de modo diverso no processo, prestigiando a lealdade processual, impõe-se a elevação do percentual da multa por litigância de má-fé fixada na origem de 1% (um por cento) para 9% (nove por cento), como forma de punir e coibir a reiteração do comportamento revelador de desprestígio à dignidade da Justiça. 4. Recurso de apelação do banco Itaú CONHECIDO e DESPROVIDO. Multa por litigância de má-fé elevada a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTO INDEVIDO NO APELO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESENÇA. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. No caso concreto, o banco autor propôs ação de busca e apreensão do veíc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DE JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ SOLUCIONADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante a distinção dos fundamentos fáticos, são inaplicáveis ao caso os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.601 e no Mandado de Segurança n° 24.013. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afastados no acórdão, por força do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. A acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DE JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ SOLUCIONADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante a distinção dos fundamentos fáticos, são inaplicáveis ao caso os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.601 e no Mandado de Segurança n° 24.013. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afa...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXAMINADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitradossegundo os parâmetros definidos no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, sem desprezar o valor atribuído à causa. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXAMINADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Os honorários adv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO JÁ CONCEDIDO. LEGALIDADE DO DESCONTO-PONTUALIDADE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Prejudicado o pedido quanto à diminuição dos honorários advocatícios, porquanto na sentença foi afastada a cobrança de todos os honorários advocatícios na Ação de Execução. 2 - O desconto-pontualidade constitui-se em mera liberalidade do locador, sendo que a parcela sem desconto é que corresponde ao efetivo valor do aluguel, nãose revestindo, dessa forma, a cobrança da diferença referente aodescontoem multa disfarçada e, por conseguinte, perfeitamente possível e legal a cumulação dodesconto-pontualidadecom a multa por atraso prevista em contrato. Precedentes jurisprudenciais. 3 - A devolução em dobro dosvalores indevidamente cobrados, com escopo no art. 940 do Código Civil, na linha da orientação emanada do egrégio STJ, depende da comprovação da má-fé do credor. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO JÁ CONCEDIDO. LEGALIDADE DO DESCONTO-PONTUALIDADE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Prejudicado o pedido quanto à diminuição dos honorários advocatícios, porquanto na sentença foi afastada a cobrança de todos os honorários advocatícios na Ação de Execução. 2 - O desconto-pontualidade constitui-se em mera liberalidade do locador, sendo que a parcela sem desconto é que corresponde ao efetivo valor do aluguel, nãose revestindo, dessa forma, a cobranç...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS DE SALDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO CORRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Em virtude da migração de plano de benefício, o apelante se vinculou às regras de transição do Regulamento do novo plano ao qual se associou (REB), dispondo que o valor da subconta patrocinadora, que compõe o saldo a ser resgatado, não está mais vinculado às contribuições realizadas pela CEF à FUNCEF, como requer o apelante, mas apenas à diferença positiva existente entre a RESERVA MATEMÁTICA do PARTICIPANTE no Plano anterior e o valor da RESERVA DE POUPANÇA. 2. A requerida, segundo afirmado pelo perito judicial, elaborou o cálculo do valor resgatado pelo ex-participante, em conformidade com as regras de transição do Regulamento da REB, razão pela qual não há diferença a ser paga. 3. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 4. Portanto, tendo sido proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, oshonorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS DE SALDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO CORRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Em virtude da migração de plano de benefício, o apelante se vinculou às regras de transição do Regulamento do novo plano ao qual se associou (REB), dispondo que o valor da subconta patrocinadora, que compõe o saldo a ser resgatado, não está mais vinculado às contribuições realizadas pela CEF à FUNCEF, como req...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABANDONO. PETIÇÃO JUNTADA TEMPESTIVAMENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que intimada pessoalmente, a parte autora juntou tempestivamente petição nos autos. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABANDONO. PETIÇÃO JUNTADA TEMPESTIVAMENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da ca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Resolvido o contrato, reconhece-se a necessidade de devolução do veículo no estado em que se encontrava no momento da assinatura do contrato, recompondo-se eventuais danos advindos do inadimplemento do contrato, ressalvados os desgastes naturais, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Resolvido o contrato, reconhece-se a necessidade de devolução do veículo no estado em que se encontrava no momento da assinatura do contrato, recompondo-se eventuais danos advindos do inadimplemento do contrato, ressalvados os desgastes naturais, a ser apurado em liquidaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEI Nº 13.145/2015. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR OUTROS MEIOS. VERIFICÃO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos para que se restabeleça a sociedade conjugal são dois: manifestação da vontade de ambos os cônjuges e existência de separação judicial anterior, com as devidas averbações. 2. A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - reconstrói o conceito de capacidade civil com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. As pessoas que, nas causas transitórias puderem exprimir sua vontade, poderão praticar os atos da vida civil, desde que possam deliberar diretamente sobre o ato. 3. A audiência pleiteada é de interesse das partes, e de certo modo do próprio Juízo, sobretudo para atender a disposição contida no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, de modo a não se verificar impedimento pela a prática desse ato processual. 4. Apesar de noticiado nos autos que a interessada não tem coordenação motora para assinar, andar e tem dificuldades na fala, não restou comprovado que a mesma está impedida, por causa transitória ou permanente, de externar sua vontade ou desejo por outros meios, quais sejam, sinais, trejeitos ou gestos, sendo viável a audiência pleiteada. 5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEI Nº 13.145/2015. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR OUTROS MEIOS. VERIFICÃO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos para que se restabeleça a sociedade conjugal são dois: manifestação da vontade de ambos os cônjuges e existência de separação judicial anterior, com as devidas averbações. 2. A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - reconstrói o conceito de capacidade civil com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. As pessoas que, nas causas transitórias puderem exprimir sua vonta...