PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DECRETO Nº 20.910/32. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 nas ações reparatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois prevalece a lei especial. 2. Em entendimento análogo, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal para os casos em que a Fazenda Pública propõe ação reparatória em desfavor de particular, em razão do princípio da isonomia. 3. Nas ações de ressarcimento ao erário precedidas de Tomada de Contas Especial, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é contado a partir da conclusão do procedimento administrativo correspondente. 4. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. No caso, razoável o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DECRETO Nº 20.910/32. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 nas ações reparatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois prevalece a lei especial. 2. Em entendimento análogo, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal para os casos em que a Fazenda Pública propõ...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a ausência de citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBERTURA DE PASSIVO GERADO POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PROVA. ÔNUS DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.ANOTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. MULTA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85,§§ 2º E 11). 1. Alinhando o antigo correntista como causa de pedir do pedido declaratório de inexistência de débito e indenização dos danos que experimentara a alegação de que fora disponibilizado mútuo em seu nome sem sua participação ou solicitação, resultando no lançamento das prestações correlatas na conta corrente que titularizara e deixara de movimentar, implicando na qualificação da inadimplência e na subsequente anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes, ao banco, defendendo a legitimidade da origem e subsistência dos débitos imprecados, fica reservado o ônus de evidenciar a gênese das obrigações, e, não safando-se do encargo probatório, determina sua desqualificação e o reconhecimento da subsistência do ilícito em que incidira ao disponibilizar mútuo sem prévia solicitação do cliente, imputar-lhe as obrigações correlatas e qualificá-lo como inadimplente, inclusive porque sua responsabilidade é de natureza objetiva (CPC/73, art. 330, II; CPC/15, art. 373, II; CDC, art. 14). 2. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Aferida a subsistência de anotação restritiva de crédito sem aparato subjacente que lhe conferia lastro, à instituição que protagonizara a inscrição deve ser imputada a obrigação de eliminar o registro, e, como forma de ser assegurada eficácia e autoridade à cominação, deve ser mensurada sanção pecuniária à qual se sujeitará se incorrer em renitência, que, a seu turno, deve ser fixada em montante ponderado com a natureza da obrigação e sua expressão. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBERTURA DE PASSIVO GERADO POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PROVA. ÔNUS DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNI...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data em que surgiu a pretensão, o que, no caso dos autos, corresponde ao momento do efetivo desembolso. É descabida a alegação da parte Apelante de que deveria ser considerada a data do distrato, pois se verifica que o referido instrumento foi entabulado entre as partes após o ajuizamento da presente demanda, quando já havia sido manifestada a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2 -...
DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2. Ausente o ato ilícito, não há substrato jurídico para a pretensão indenizatória. 3. Ademanda foi proposta antes da Lei nº 13.105/15 entrar em vigor. Portanto, o arbitramento da verba honorária deve ser regido pelo Código de Processo Civil de 1973. 4. Se assim não fosse, estar-se-ia a imputar surpresa à parte, onerando-a pela condenação sucumbencial que somente sofreu exasperação em razão da novel legislação processual, imprevista e imprevisível ao tempo da formulação da petição inicial ao tomar por referencial o estatuo de 1973. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2. Ausente o ato ilícito, não há substrato jurídico para a pretensão indenizatória. 3. Ademanda foi proposta antes da Lei n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL). 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - No tocante à contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo. 3 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 4 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 5 - No caso, a embargante passou a ter a posse do veículo em 20 de março de 2015, em razão de sua apreensão pelo DETRAN/DF, e eventuais despesas realizadas para conserto já estão devidamente valoradas e ressarcidas com a venda do veículo, pois se incorporaram ao valor do bem, sendo obvio que se não fossem realizadas as despesas, este teria alcançado valor menor quando de transmissão onerosa a terceiros. 6 - Verificando-se que o desembolso de valores entre as partes se deu em momento diverso, deve-se incidir a correção monetária e os juros de mora a partir de cada ocorrência. Tratando-se de contrato verbal, em que houve o inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397 do Código Civil) correspondente ao desembolso de cada uma das parcelas do contrato de arrendamento mercantil do automóvel, no seu termo é constituído de pleno direito em mora o devedor (natureza ex re). 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Embargos de declaração conhecidos e não providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL). 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - No tocante à contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio disposit...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO A 5% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo o Juiz a quo analisado a questão referente à revelia da Ré, oportuna é a declaração em sede recursal, tendo em vista ter a contestação sido apresentada intempestivamente. 2 - A revelia não induz, automaticamente, à procedência dos pedidos constantes da inicial, devendo ser analisadas as irresignações da Ré em sede de Apelação. 3 - A propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não podendo compreender tratar-se de evento totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergado pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Ademais, se o empreendimento possui irregularidades urbanísticas e ambientais, não pode o consumidor responder pela desídia da promitente vendedora. 4- Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da Ré, as arras pagas devem ser devolvidas, haja vista que se reputam perdidas em favor do promitente comprador, nos termos do art. 418 do Código Civil. 5 - Como não houve pagamento integral, como afirmado pelo próprio Autor, é devida a redução da cláusula penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo Autor à Ré. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO A 5% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo o Juiz a quo analisado a questão referente à revelia da Ré, oportuna é a declaração em sede recursal, tendo em vista ter a contestação sido apr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA JUDICIAL. HERDEIRO EM LOCAL DESCONHECIDO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA JUDICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O suprimento do consentimento de herdeiro que se encontra em local desconhecido só pode ser concedido após a prévia declaração de ausência judicial, nos termos dos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, e dos artigos 22 e seguintes do Código Civil 2. No caso em comento, a prévia declaração judicial de ausência é necessária, pois assegura a devida proteção ao patrimônio do herdeiro desaparecido. 3. Recurso conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA JUDICIAL. HERDEIRO EM LOCAL DESCONHECIDO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA JUDICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O suprimento do consentimento de herdeiro que se encontra em local desconhecido só pode ser concedido após a prévia declaração de ausência judicial, nos termos dos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, e dos artigos 22 e seguintes do Código Civil 2. No caso em comento, a prévia declaração judicial de ausência é necessária, pois assegura a devida proteção ao patrimônio do herdeiro desaparecido. 3. Recurso conhe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2 - A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica a configuração dos mencionados vícios. 3 - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas razões. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2 - A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica a configuração dos mencionados vícios. 3 - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer dos vícios previstos no...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, §3º DO CPC. PROVA ESCRITA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Apretensão que objetiva cobrar dívida líquida oriunda de contrato celebrado entre as partes deve ser exercitada no prazo de 05 (cinco anos), à luz do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida trata-se de alternativa contratual avençada entre as partes buscando garantir o cumprimento fiel dos termos ajustados para o empréstimo, não incidindo efeitos sobre o prazo prescricional previsto em lei civil. Reconhecer a prescrição quando do vencimento antecipado é beneficiar o devedor inadimplente, utilizando a torpeza deste para reduzir a prescrição e desprestigiar o legítimo direito do credor em reaver o seu crédito. 3. O início do prazo prescricional se atém à data de vencimento da totalidade da dívida prevista em contrato, não sofrendo intervenções caso o credor exercite o vencimento antecipado. 4. À luz do art.1.013, § 3º, do CPC, estando à lide em condições de imediato julgamento, deverá o Tribunal decidir o quanto antes as razões de mérito. 5. A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Art. 700 do CPC. 6. Com a oposição dos embargos monitórios, art. 702 do CPC, o apelante-embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, detém o ônus de fazer prova de existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor. 7. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, §3º DO CPC. PROVA ESCRITA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Apretensão que objetiva cobrar dívida líquida oriunda de contrato celebrado entre as partes deve ser exercitada no prazo de 05 (cinco anos), à luz do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida trata-se de alternativa contrat...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do NCPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 3. As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4. Reputa-se válida a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada por A.R., desde que enviada ao endereço da empresa declinado nos autos. 5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 6. Aaplicação da lei deve cumprir o seu fim social e as exigências do bem comum (LICC 5º), no entanto, in casu, restou nítido o abandono da causa pela parte autora. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Precedente STJ. EDcl no MS 21.315/DF). 8. Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intima...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em face da conclusão de ter ocorrido o adimplemento substancial da prestação do serviço contratado, não prospera o pedido de resolução do contrato, tampouco a restituição integral de valores pagos, sendo cabível a reparação apenas dos danos efetivamente comprovados pela parte autora. 3. Não havendo impugnação específica por parte do réu quanto aos valores apresentados pelo autor, resta preclusa a questão, não podendo questioná-la nessa sede recursal. 4. Recursos conhecidos e desprovidos
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em face da conclusão de ter ocorrido o adimplemento substancial da prestação do serviço contratado, não prospera o pedido de resolução...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove alguma excepcionalidade, que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Inexistindo, por enquanto, comprovação de que a agravada realmente não necessite mais da pensão alimentícia, estando o deslinde da controvérsia dependente neste momento de dilação probatória, afigura-se temerário suspender os alimentos ofertados 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CONVERSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afalta de citação impede a formação da relação processual válida, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil e enseja na extinção do feito sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CONVERSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afalta de citação impede a formação da relação processual válida, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil e enseja na extinção...
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel comercial, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/73 e também do art. 784, III, do CPC/15. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional quinquenal, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 15/05/2008, informando na inicial os endereços dos executados para citação. A partir daí, foram realizadas várias diligências para citação dos executados, não se obtendo êxito em nenhuma delas. Aos 12/02/2016 foi prolatada a sentença, onde se pronunciou a prescrição. 3. A decisão que determina a citação somente será marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ou seja, se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual. 4. A prescrição se interrompe com a citação válida, sendo que esta deveria ter sido realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 219, §3º, do CPC/73 (em vigor à época da interposição da ação). Caso os referidos prazos sejam ultrapassados, não há que se falar em interrupção do curso da prescrição pelo despacho que determina a citação, a menos que fique caracterizada a demora imputável ao Poder Judiciário. 5. Dentro do prazo prescricional não foi realizada citação válida, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. Além disso, todos os pedidos de realização de diligências formulados pelo exequente foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 6. Quando não realizada a citação válida, a simples propositura tempestiva do feito não tem a capacidade de afastar a prescrição, não obstante a insistência do apelante para a sua realização. 7. Afasta-se a aplicação da súmula 106/STJ e do art. 240, §3º, do CPC/15, quando não puder ser imputada ao Poder Judiciário qualquer responsabilidade pela morosidade na realização da citação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel comercial, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/73...
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR PARA EFEITOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, seguindo a premissa básica que norteia os juizados especiais gerais (Lei n° 9.099/95), que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é fixada tendo por base o valor da causa, que não pode ultrapassar o montante equivalente a sessenta salários mínimos (art. 2°); 2. A fixação do valor atribuído à causa, quando possível de mensuração, deve refletir o proveito econômico envolvido na demanda, sob pena, inclusive, de burla ao próprio sistema de distribuição da competência. O próprio Código de Processo Civil já se encarrega de estabelecer critérios norteadores para a fixação, na forma do art. 292 da Codificação atual (art. 259 do CPC/73); 3. Tratando-se, na espécie, de ação de cobrança, a fixação do valor da causa deve obedecer aos critérios estipulados no art. 292, inc. I do Código de Processo Civil, ou seja, deve corresponder ?a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação?, ou como previsto na norma revogada (art. 259, inc. I, do CPC/73) ?a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação?; 4. A atribuição de valor para ?efeitos meramente fiscais?, como ocorreu na espécie, não obedeceu à norma de regência, mormente porque as próprias autoras declararam o valor do transporte, de tal forma que possuíam efetivas condições para a fixação adequada do valor da causa. De qualquer forma, a irregularidade praticada pelas demandantes não é capaz de modificar a regra de competência, cabendo ao juízo determinar que se proceda a adequação do procedimento; 5. Considerando a planilha juntada aos autos pelo demandado, observa-se que o proveito econômico envolvido na demanda ultrapassa o montante a que alude o art. 2° da Lei n° 12.153/2009, tornando o juizado especial fazendário incompetente para julgá-la; 6. Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado.
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EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR PARA EFEITOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, seguindo a premissa básica que norteia os juizados especiais gerais (Lei n° 9.099/95), que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é fixada tendo por base o valor da causa, que não pode ultrapassar o montante equivalente a sessenta salários mínimos (art. 2°); 2. A fixação do valor atrib...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.CONTRADITÓRIO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO. PROVA DOS AUTOS. PARTILHA. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL. BEM HAVIDO POR FATO EVENTUAL.SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão recursal almejada. II. A juntada de documentos com as alegações finais não importa em cerceamento de defesa quando é devidamente oportunizado e exercitado o contraditório. III. Deve ser mantido o balizamento temporal da união estável estabelecido pelo juiz em conformidade com as provas dos autos. IV. O bem jurídico correspondente à concessão de uso de imóvel outorgada a um dos companheiros durante a união estável constitui bem comum passível de partilha, a teor do que dispõem os artigos 1.660, inciso II, e 1.725 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.CONTRADITÓRIO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO. PROVA DOS AUTOS. PARTILHA. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL. BEM HAVIDO POR FATO EVENTUAL.SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão recursal almejada. II. A juntada de documentos com as alegações finais não importa em cerceamento de defesa quando é devidamente oportu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. OMISSÃO DA PARTE DEPOIS DE INTIMADA PARA DEMONSTRAR A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/50 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de veracidade dadeclaração de insuficiência de recursos, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos autos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. III. Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça na hipótese em que a parte não atende à intimação para demonstrar a efetiva hipossuficiência econômico-financeira. IV. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. OMISSÃO DA PARTE DEPOIS DE INTIMADA PARA DEMONSTRAR A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/50 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de veracidade dadeclaração de insuficiência de recursos, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrár...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de quest...