ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADI n° 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do crédito. 4. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da qual incidirá o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 5. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 6. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADI n° 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período posterior a 25/03/2015. 7. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADI nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE n° 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADI n° 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 9. Incide a condenação em honorários recursais, pois há prévia condenação em honorários advocatícios, uma vez se tratar de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015). 10. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua en...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. MORTE. ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. ARMA DE FOGO. SEGURANÇA. FALHA. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva e para surgir o dever de indenizar a parte deverá provar o dolo ou culpa. 4. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que o terceiro entrou com facilidade dentro da escola pública portando arma de fogo e efetuou disparos, que atingiram o aluno, que faleceu no local. 5. A ausência do mínimo de segurança no local foi fator determinante para que o homicídio ocorresse dentro da instituição de ensino, onde a Administração Pública tem o dever de garantir a integridade física do alunato. 6. Emerge o dever de indenizar do Estado, por danos morais, quando caracterizada a sua culpa no evento danoso. 7. Para a fixação do valor dessa compensação, tenho que deve ser considerada a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão no meio social e a situação econômica das partes, evitando-se que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 8. Ao julgar, em 14/3/2013, a ADI nº 4425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Entretanto, no dia 25/03/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, de que é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, há de se entender que deverá alcançar os precatórios a serem expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 10. Revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se, por ocasião da expedição efetiva do precatório, a realizar-se em período posterior a 25/03/2015, existe a determinação cogente da Suprema Corte estampada nas ADIs 4357 e 4422 para aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. A despeito de a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 terem limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas que ainda não foram objeto de expedição de precatório, ou seja, posteriores ao marco de 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12. Não se olvida que o tópico específico referente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, fato que não obstaculiza, por si só, a análise deste manejo recursal. 13. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser readequado quando não atende as balizas da legislação processual. 14. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 15. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 16. Recurso do réu e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. MORTE. ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. ARMA DE FOGO. SEGURANÇA. FALHA. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. INTERESSE DO ESTADO. ART. 26, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 2. O art. 1237 do Código Civil determina que decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 3. Todavia, depreende-se do art. 1237 do Código Civil que a vinculação de eventual valor remanescente ao ente distrital decorre de presunção perspectiva, o que não habilita prontamente a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por estar se avaliando uma suposta intervenção em tese do Distrito Federal. 4. O exame da ação originária revela, à luz do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, que a demanda não se integra pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista que participe, na condição de autor, réu, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente, o que desnatura a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo Suscitante, para apreciação do feito. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2º Vara Cível de Taguatinga-DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. INTERESSE DO ESTADO. ART. 26, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, interve...
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÃO Nº 23/10. ROL TAXATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MATÉRIA CÍVEL. 1. A competência especializada da vara de falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais é taxativa nos termos da lei e da Resolução nº 23/2010 do TJDFT e não admite interpretação ampliativa. 2. A ação anulatória de contrato de compra e venda deve ser processada e julgada pelo juízo cível, ainda que a matéria apresente contornos de cunho empresarial. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a ação declaratória de nulidade contratual.
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÃO Nº 23/10. ROL TAXATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MATÉRIA CÍVEL. 1. A competência especializada da vara de falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais é taxativa nos termos da lei e da Resolução nº 23/2010 do TJDFT e não admite interpretação ampliativa. 2. A ação anulatória de contrato de compra e venda deve ser processada e julgada pe...
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.INDEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preceitua o art. 373, I, do NCPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito 4. Nos casos de responsabilidade subjetiva é dever do autor, comprovar a ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva, do nexo causal, do dano e da culpa em sentido amplo daquele ao qual se imputa a responsabilidade. 5. A conduta do pedestre em promover a travessia de uma rodovia com fluxo de trânsito liberado para veículos, sem se preocupar em utilizar a faixa de pedestre, que estava a poucos metros de distância da vítima, caracteriza sua imprudência, sobretudo quando não resta evidenciado nos autos o fato de o condutor do veículo estar trafegando em velocidade superior à permitida. 6. Em consonância com as provas produzidas nos autos, resta evidente a culpa exclusiva da vítima (pedestre), que deixou de observar o dever imposto pela legislação de trânsito, a colocar em risco a própria vida e de terceiros, o que afasta a responsabilidade do condutor do veículo de indenizar. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.INDEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preceitua o art. 373, I, do NCPC/15, o...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. CANCELAMENTO ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL. OCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. Tem-se que o escopo da multa cominatória é inibir o descumprimento da obrigação de fazer, com a observância da baliza da razoabilidade, a fim de que não seja insignificante, tampouco implique injusto enriquecimento para a outra parte. 5. Fixadas as astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) e, até o momento, não tendo sido restabelecido o plano de saúde da autora, a multa não está surtindo seu efeito intimidatório, razão pela qual, deve ter seu valor majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência quando a autora se encontrava adimplente com o pagamento das mensalidades é abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. 7. O valor indenizatório deve ser fixado em patamar que observe alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor 8. A procedência do apelo da autora acarreta na redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença impugnada. 9. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. CANCELAMENTO ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL. OCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO CLÁUSULA EXPRESSA. VALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o STJ no julgamento de RESp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Não há que se falar em ilegalidade do repasse do valor cobrado pela construtora ou imobiliária referente à intermediação da venda da unidade imobiliária ao consumidor, sendo legítima a cobrança da comissão de corretagem do adquirente do imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 7. Acolhida preliminar de prescrição. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO CLÁUSULA EXPRESSA. VALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ao julgar, em 14/3/2013, a ADI nº 4425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Entretanto, no dia 25/03/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, de que é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, há de se entender que deverá alcançar os precatórios a serem expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos e as ações judiciais em andamento. 5. Revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se, por ocasião da expedição efetiva do precatório, a realizar-se em período posterior a 25/03/2015, existe a determinação cogente da Suprema Corte estampada nas ADIs 4357 e 4422 para aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. A despeito de a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 terem limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas que ainda não foram objeto de expedição de precatório, ou seja, posteriores ao marco de 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Não se olvida que o tópico específico referente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, fato que não obstaculiza, por si só, a análise deste manejo recursal. 8. Nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá observar o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, devendo ser fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, até o limite de 200(duzentos) salários mínimos. 9. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ao julgar, em 14/3/2013, a ADI nº 4425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Entretanto, no dia 25/03/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, de que é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, há de se entender que deverá alcançar os precatórios a serem expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 5. Revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se, por ocasião da expedição efetiva do precatório, a realizar-se em período posterior a 25/03/2015, existe a determinação cogente da Suprema Corte estampada nas ADIs 4357 e 4422 para aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. A despeito de a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 terem limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas que ainda não foram objeto de expedição de precatório, ou seja, posteriores ao marco de 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Não se olvida que o tópico específico referente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, fato que não obstaculiza, por si só, a análise deste manejo recursal. 8. Nos termos do que preceitua o art.85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá observar o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, devendo ser fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, até o limite de 200(duzentos) salários mínimos. 9. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi public...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SATISFAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É lícito ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, excluir a multa cominatória anteriormente imposta com o objetivo de compelir o cumprimento de tutela de urgência, observadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do §1º, do art. 537 do Código de Processo Civil. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor que não atende, de forma satisfatória, aos parâmetros definidos pelos incisos I a IV, do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à natureza e importância da causa que versa acerca de direito constitucional à saúde. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SATISFAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É lícito ao julgador, de ofício ou a requerimento das par...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA. CPC/2015. 1. Afasta-se preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnarem os fundamentos da sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 3. Razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, mostrando-se válida a cláusula de prorrogação fixada em dias úteis, desde que livremente pactuada. 4. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5. Apelação cível dos autores conhecida e não provida. Recurso adesivo da ré conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA. CPC/2015. 1. Afasta-se preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnarem os fundamentos da sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das norma...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. PRETENSAO DE ANULAÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de demanda anulatória de proposta em desfavor da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2. A absolvição criminal somente tem repercussão na esfera civil/administrativa quando fundamentada na inexistência de crime ou de autoria. Por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade em ação penal não tem o condão de modificar o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para fins de anulação do ato administrativo que resultou na exclusão do militar a bem da disciplina. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. PRETENSAO DE ANULAÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de demanda anulatória de proposta em desfavor da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2. A absolvição criminal somente tem repercussão na esfera civil/administrativa quando funda...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciado que, no recurso de apelação interposto, o embargante não se insurgiu quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tem-se por configurada a preclusão, o que torna incabível a discussão da matéria em Embargos de Declaração. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciado que, no recurso de apelação interposto, o embargante não se insurgiu quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tem-se por configurada a preclusão, o que torna incabível a discussão da m...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇAÕ. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidas as alegações de obscuridade e omissão vertidas nas razões dos embargos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇAÕ. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidas as alegações de obscuridade e omissão vertidas nas razões dos embargos. 3. Recurso conhecido e não prov...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. São devidos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, em razão do prejuízo econômico, uma vez que tem que pagar a prestação do financiamento e não pode utilizar o bem para moradia ou obtenção de renda. 4. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA. ATRASO. ENTREGA. CULPA. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, portanto, legítima a construtora para responder eventualmente pela taxa de corretagem. 2. Firmado o entendimento quanto à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos. 3. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga. 4. Na fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os parâmetros impostos pelo artigo 20, §3º do Código de Processo Civil quando houver condenação. Não havendo proporcionalidade embora exista reciprocidade na condenação, a condenação os ônus sucumbenciais não deve ser dividida igualmente. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA. ATRASO. ENTREGA. CULPA. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, portanto, legítima a construtora para responder eventualmente pela taxa de corretagem. 2. Firmado o entendimento quanto à culpa pelo atraso na entrega do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXAME NO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que a preliminar de não conhecimento do recurso se confunde com o próprio mérito do recurso interposto pela Apelante, no qual se insurge contra o indeferimento da produção da prova pericial, examina-se o tema juntamente com o mérito recursal. 2 - O fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil/1973 não autoriza a extinção do processo, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, uma vez demonstrado que a demora decorreu de circunstâncias alheias à vontade da Exequente/Embargada. Prejudicial rejeitada. 3 - Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de provas decorrente do indeferimento da prova pericial pleiteada, se a insurgência advém da prolação de decisão interlocutória da qual a parte não interpôs o recurso devido, uma vez que operada a preclusão, consoante dispõe o artigo 473do Código de Processo Civil/1973. Preliminar rejeitada. Prejudicial da prescrição rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXAME NO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que a preliminar de não conhecimento do recurso se confunde com o próprio mérito do recurso interposto pela Apelante, no qual se insurge co...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS PROMOVIDOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal possibilita suficientemente a análise da irresignação do Autor voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.289/84, a promoção na carreira de policial militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo. 3 - Para que se comprove a ocorrência de preterição de militar em ato administrativo de promoção, é necessário que se demonstre que, excluídos os candidatos mais modernos, apontados como paradigmas, os Autores estariam ainda assim classificados dentro do número de vagas previsto no edital do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos Especialistas ou Músicos. 4 - A condição individual de outro militar, obtida judicialmente, não serve de paradigma, não decorrendo dela nenhum tipo de preterição. 5 - Não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS PROMOVIDOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o q...