PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante e determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse a respeito do seguro-garantia ofertado pela devedora. 3.Ar. decisão agravada não se manifestou em definitivo sobre a aceitação do seguro-garantia. Assim, somente após a questão ter sido resolvida pela instância de origem é que se poderia proceder à reapreciação pelo órgão revisor, caso contrário haveria supressão de instância. Precedentes do e. TJDFT. 4.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não é suficiente para quitar o débito fiscal. 5. Em relação ao pedido de desapensamento, cabe ao Juízo a quo decidir se as execuções devem ser processadas em separado e, se for o caso, como se proceder. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocut...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, consoante dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos na sentença recorrida, e mantido no voto minoritário, mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de modificação do quantum fixado. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, consoante dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos na sentença recorrida, e mantido no voto minoritário, mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidad...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ACIDENTE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Rejeita-se apreliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, quando das razões do recurso houver nítida insurgência ao conteúdo do julgado, sem qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A anulação de acordo extrajudicial que concede quitação plena por indenização referente a acidente de trânsito por alegação de vício na manifestação da vontade ou no consentimento somente se opera se devidamente demonstrado. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Preliminar de irregularidade formal do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ACIDENTE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, ao afastar a apreciação da questão relativa à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sob o fundamento de que a matéria não fora abordada na instância de origem. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar da embargante que a matéria relativa à comissão de permanência foi suscitada em sede de contestação, vê-se, ao contrário, que o tema não foi abordado da peça de defesa. 3.2. A alegação de que a questão seria de ordem pública também não pode ser admitida, de acordo com o disposto no §3º, do art. 273 do CPC/1973. 3.3. A matéria concernente à comissão de permanência constituiu inovação recursal e foi, portanto, acertadamente afastada na apreciação do apelo, não havendo que se falar em contradição. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática. 5. Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, ao afastar a apreciação da questão relativa à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sob o fundamento de que a matéria não fora abordada na instância de origem. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que deu parcial provimento aos pedidos do embargante e reduziu o valor da verba honorária a ser paga por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento). 1.1. Recurso interposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, pois reconheceu a sucumbência mínima do embargante e ainda assim reduziu para 40% (quarenta por cento) os honorários que a ele deveriam ser pagos, quando anteriormente haviam sido fixados em 50% (cinquenta por cento). 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar do embargante afirmar em suas razões recursais que o acórdão reconheceu sua sucumbência mínima, isto, de fato, não se deu. 3.2. Em verdade, o acórdão proferido apenas reconheceu que o embargante foi vencedor em quatro dos sete pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual foi reduzido o percentual dos honorários de sucumbência a serem pagos por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento), proporcionalmente ao que foi pedido, ganho e não restou concedido. 3.3. Assim, nota-se que não há razão para que o recorrente fale em minoração de honorários ou contradição do acórdão, tendo em vista que o valor a ser recebido por ele foi majorado em 10% (dez por cento), já que ao embargado foi imposto o pagamento de honorários em 60% (sessenta por cento). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que deu parcial provimento aos pedidos do embargante e reduziu o valor da verba honorária a ser paga por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento). 1.1. Recurso interposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, pois reconheceu a sucumbência mínima do embargante e ainda assim reduziu para 40% (quar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO. RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO ÀS QUOTAS SOCIAIS. PARTILHA. CABIMENTO. DÍVIDAS DA EMPRESA. INCLUSÃO NA PARTILHA DOS CONVIVENTES. NÃO CABIMENTO. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFUNDÍVEIS COM DÍVIDA DOS CONVIVENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 2. Na constância da união estável, ocorrendo a dissolução da empresa da qual apenas um dos conviventes fazia parte, deverá ser partilhado o crédito auferido por este, decorrente do recebimento em dinheiro do equivalente às quotas sociais que possuía. 3. As dívidas de sociedade empresária, da qual apenas um dos conviventes faça parte, não devem ser confundidas com as dívidas em favor dos conviventes, de forma que devem ser arcadas pela empresa, sendo a questão dirimida no âmbito obrigacional e não na seara familiar, sendo incabível sua inclusão no montante a ser partilhado ao final da união estável. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO. RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO ÀS QUOTAS SOCIAIS. PARTILHA. CABIMENTO. DÍVIDAS DA EMPRESA. INCLUSÃO NA PARTILHA DOS CONVIVENTES. NÃO CABIMENTO. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFUNDÍVEIS COM DÍVIDA DOS CONVIVENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que coube...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o apelante a pleitear sua alteração, tal pleito não comporta conhecimento. Conhecimento parcial do apelo. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Demonstrado que o contrato de financiamento sequer foi assinado, restando ser paga a maior parte do imóvel, não há que se falar em obrigação de entrega das chaves pelo promitente vendedor, não sendo possível adentrar em discussões acerca de suposta negativa da apelada em anuir com cessão de direitos e em relação a possível existência de dívida de parcela denominada pro soluto, matérias que não foram objeto de discussão no presente processo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a ausência de citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. ANULAÇÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. 02 (DOIS) ANOS. CONTAGEM. CONCLUSÃO DO ATO. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS ANOS DA DATA DO ATO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. 1. Conforme disposto no art. 179 do Código Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para se buscar o reconhecimento judicial a respeito, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2. O prazo para o exercício da pretensão anulatória referente à assembleia de associação é de dois anos, a contar da data de conclusão do ato. 3. Havendo decisão de assembleia extraordinária deliberando expressamente pela exclusão do autor dos quadros da associação, este é o termo a quo para o exercício da pretensão anulatória. 4. Ajuizada ação para anular ato de assembleia extraordinária de associação após três anos do ato, a declaração de decadência do direito vindicado é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. ANULAÇÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. 02 (DOIS) ANOS. CONTAGEM. CONCLUSÃO DO ATO. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS ANOS DA DATA DO ATO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. 1. Conforme disposto no art. 179 do Código Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para se buscar o reconhecimento judicial a respeito, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2. O prazo para o exercício da pretensão anulatória referente à assembleia de associação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À DISPARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O fato de se ter deferido sustentação oral para a advogada dos ora embargados no julgamento do AGI 2016.00.2.003057-7 não tem o condão de macular de nulidade o presente acórdão sob o fundamento de violação da paridade de armas entre as partes, uma vez que tal sustentação foi realizada em outro recurso. Somente poder-se-ia aventar em tratamento desigual entre os patronos das partes se a então advogada das embargantes também tivesse se inscrito para fazer sustentação oral no julgamento do referido AGI e a ela tivesse sido negada a oportunidade. 2 - De acordo com o art. 937 do CPC/2015 e com o art. 110 do RITJDFT somente é cabível sustentação oral pelo recorrente e recorrido no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso, pois a decisão agravada não tratou de tais questões, mas de condições da ação (legitimidade de partes) e de decadência e/ou prescrição para pleitear indenização. Assim, correto o indeferimento da sustentação oral requerida pelas embargantes por ocasião do julgamento do presente AGI. 3 - Em que pese o Regimento Interno deste Tribunal estabelecer as hipóteses de distribuição por prevenção, não há qualquer previsão no sentido de que o mesmo quórum das Turmas deve julgar os recursos decorrentes das ações conexas e/ou da mesma decisão judicial agravada. Assim, as decisões proferidas por outros órgãos fracionários ou dentro da mesma Turma - a depender dos membros de composição -, não vinculam seus Relatores e demais membros julgadores, não estando estes obrigados a seguir a interpretação já dada por outros, podendo formar sua livre convicção a respeito da matéria. 4 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 5 - O fato de se ter consignado no acórdão que a legitimidade de alguns dos embargados deveria ser aferida mediante a aplicação da teoria da asserção, independentemente de terem adquirido o imóvel diretamente das embargantes, não caracteriza contradição na decisão. 6 - Como os referidos embargados afirmaram ter sido vítimas de publicidade enganosa perpetrada pelas embargantes com relação a um dos portões do edifício, tal afirmação se mostra suficiente para que sejam considerados parte legítima para a ação, devendo a análise de subsunção destes à alegada propaganda enganosa e dos respectivos danos experimentos ser apreciada no mérito da causa, uma vez que com ele se confunde. 7 - Não há se falar em apreciação de questões de mérito pelo fato de se ter reconhecido no acórdão a legitimidade de alguns embargados à luz da teoria da asserção, uma vez que não se adentrou no voto condutor na análise da alegação das embargantes de que não travaram relação contratual com tais embargados. 8 - Não se vislumbra omissão quanto à adoção da tese de inadimplemento contratual em função de publicidade enganosa, pois, conforme ressaltado no voto condutor, o caso versado nos autos não se enquadra às hipóteses de vício ou fato do produto, mas na de inadimplemento contratual nas relações de consumo, que, por não ter previsão de um prazo específico na lei de regência para a extinção do direito material de buscar reparação, atrai a incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil em observância ao diálogo das fontes. 9 - O descumprimento contratual narrado nos autos não se enquadra na modalidade fato do produto como asseverado pelas embargantes. Ainda que de referido descumprimento contratual possa trazer prejuízo ao consumidor, não se está diante de um acidente de consumo propriamente dito. 10 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que as embargantes não lograram demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 11 - Embargos de declaração conhecidos, questões preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À DISPARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À DISPARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O fato de se ter deferido sustentação oral para a advogada dos ora embargados no julgamento do AGI 2016.00.2.003057-7 não tem o condão de macular de nulidade o presente acórdão sob o fundamento de violação da paridade de armas entre as partes, uma vez que tal sustentação foi realizada em outro recurso. Somente poder-se-ia aventar em tratamento desigual entre os patronos das partes se a então advogada das embargantes também tivesse se inscrito para fazer sustentação oral no julgamento do referido AGI e a ela tivesse sido negada a oportunidade. 2 - De acordo com o art. 937 do CPC/2015 e com o art. 110 do RITJDFT somente é cabível sustentação oral pelo recorrente e recorrido no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso, pois a decisão agravada não tratou de tais questões, mas de condições da ação (legitimidade de partes) e de decadência e/ou prescrição para pleitear indenização. Assim, correto o indeferimento da sustentação oral requerida pelas embargantes por ocasião do julgamento do presente AGI. 3 - Em que pese o Regimento Interno deste Tribunal estabelecer as hipóteses de distribuição por prevenção, não há qualquer previsão no sentido de que o mesmo quórum das Turmas deve julgar os recursos decorrentes das ações conexas e/ou da mesma decisão judicial agravada. Assim, as decisões proferidas por outros órgãos fracionários ou dentro da mesma Turma - a depender dos membros de composição -, não vinculam seus Relatores e demais membros julgadores, não estando estes obrigados a seguir a interpretação já dada por outros, podendo formar sua livre convicção a respeito da matéria. 4 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 5 - O fato de se ter consignado no acórdão que a legitimidade de alguns dos embargados deveria ser aferida mediante a aplicação da teoria da asserção, independentemente de terem adquirido o imóvel diretamente das embargantes, não caracteriza contradição na decisão. 6 - Como os referidos embargados afirmaram ter sido vítimas de publicidade enganosa perpetrada pelas embargantes com relação a um dos portões do edifício, tal afirmação se mostra suficiente para que sejam considerados parte legítima para a ação, devendo a análise de subsunção destes à alegada propaganda enganosa e dos respectivos danos experimentos ser apreciada no mérito da causa, uma vez que com ele se confunde. 7 - Não há se falar em apreciação de questões de mérito pelo fato de se ter reconhecido no acórdão a legitimidade de alguns embargados à luz da teoria da asserção, uma vez que não se adentrou no voto condutor na análise da alegação das embargantes de que não travaram relação contratual com tais embargados. 8 - Não se vislumbra omissão quanto à adoção da tese de inadimplemento contratual em função de publicidade enganosa, pois, conforme ressaltado no voto condutor, o caso versado nos autos não se enquadra às hipóteses de vício ou fato do produto, mas na de inadimplemento contratual nas relações de consumo, que, por não ter previsão de um prazo específico na lei de regência para a extinção do direito material de buscar reparação, atrai a incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil em observância ao diálogo das fontes. 9 - O descumprimento contratual narrado nos autos não se enquadra na modalidade fato do produto como asseverado pelas embargantes. Ainda que de referido descumprimento contratual possa trazer prejuízo ao consumidor, não se está diante de um acidente de consumo propriamente dito. 10 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que as embargantes não lograram demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 11 - Embargos de declaração conhecidos, questões preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À DISPARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, ofato de se reconhecer no julgado que a ação para cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, mas que, no caso, a prescrição para ajuizamento da ação ainda não havia se operado por ser o autor/embargado pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 198, I c/c art. 3º do CC/02, não caracteriza declaração contraditória, pois não há colidência entre as razões de decidir e a conclusão. 3 - Por expressa determinação legal (art. 198, I, do Código Civil), a incapacidade do agente obsta o começo do prazo prescricional, não existindo ressalva de hipótese em que a prescrição recomeçaria a correr mesmo perdurando a incapacidade e havendo nomeação de curador. Assim, irrelevante, para o caso, a nomeação de curador que o represente em processo de interdição. 4 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve a embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 5 - A princípio, não há qualquer erro processual (erro material, omissão, contradição, obscuridade) no presente acórdão passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, com vistas a aperfeiçoar o julgado. O que a embargante alega em linhas transversas poderia ser considerado erro judicial (error in judicando) cujo intento de reforma, entretanto, desafia recurso específico. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, ofato de se reconhecer no julgado que a ação para cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, mas que,...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE E DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anossa legislação adota o chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. E cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 1.1 Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em atenção ao disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil (art. 370, parágrafo único do CPC/2015). Agravo retido conhecido e não provido. 2. Avalidade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso, analisando o Contrato de Prestação de Serviços, não se vislumbra qualquer vício apto a tornar nula a avença, pois todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. 3. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém com intuito de benefício próprio. Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. 3.1 Na espécie, não se vislumbram ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo. Assim, deve permanecer incólume o negócio jurídico celebrado. 4. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado esperado pelo credor, na espécie a redução ou economia de 35% do saldo devedor remanescente relativo a contrato de alienação fiduciária de veículo. 4.1 Quando a obrigação assumida é de resultado, a responsabilidade aplicável é a objetiva. 4.2 À luz do artigo 6º, VIII do CDC, verifica-se que o ônus da prova no presente caso deve ser objeto de inversão, devendo, pois, a parte ré demonstrar que prestou os serviços contratados. Entretanto, a ré não juntou quaisquer provas da prestação dos serviços extrajudiciais que se comprometeu em contrato. Não houve demonstração da negociação, da elaboração de diagnóstico financeiro ou de busca de recuperação de crédito e redução do valor das parcelas do financiamento contrato pelo autor/apelante junto ao Banco ITAÚ. 5.As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo - dolo, culpa ou má-fé - para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo. 5.1 Acobrança e o pagamento foram devidos no momento inicial (contratação da avença). Contudo, em razão, exclusivamente, do inadimplemento, tornou-se devido o retorno das partes ao status quo ante com fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré/apelada, já que não cumpriu com a contraprestação devida. Ausência de má-fé como elemento essencial para imposição da sanção material. 6. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação grave de um bem ou interesse jurídico. 7. No contrato de prestação de serviços estão previstas cláusulas que colocam o consumidor/autor em situação de desvantagem manifestamente exagerada e incompatível com a boa-fé, o que importa lesão de direito quando em conjunto com o inadimplemento do contrato pela ré/apelada. 8. Em razão da abusividade das cláusulas, nos termos do art. 51, incisos I e IV do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da parte ré prestadora de serviço, haja vista se tratar de obrigação de resultado, fundamentando-se somente no critério objetivo-finalístico. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da violação cometida pela ré/apelada aos direitos de personalidade da parte autora em razão de grave falha na prestação de serviços a causar desassossego anormal. 9. Observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE E DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anossa legislação adota o chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu j...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUÉIS DO IMÓVEL COMUM ADMINISTRADO POR UM DOS CÔNJUGES. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. RECONHECIMENTO DO DEVER. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ INCORRETAS. CONTAS APRESENTADA PELO AUTOR JULGADAS BOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, oriundo de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, possui o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 3. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de modo mercantil nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 4. Prestadas as contas voluntariamente pela parte ré e sendo estas tempestivas e na forma mercantil, não se discute mais o deve de prestar contas. Isso porque a conduta de apresentá-las já configura o reconhecimento jurídico do seu dever de prestá-las, razão pela qual tem lugar o procedimento do art. 915, § 1º do CPC/1973, ou seja, passa-se à análise das contas e à apuração da existência de saldo relativo aos aluguéis do imóvel administrado pela parte ré. 5. As contas apresentadas são boas quando declinados corretamente os aluguéis de todo o período de administração de imóvel comum. Deve também a parte autora descontar as despesas efetivadas pela parte ré com manutenção do imóvel, como IPTU, taxas condominiais, faturas de água, energia, entre outras. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUÉIS DO IMÓVEL COMUM ADMINISTRADO POR UM DOS CÔNJUGES. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. RECONHECIMENTO DO DEVER. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ INCORRETAS. CONTAS APRESENTADA PELO AUTOR JULGADAS BOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicad...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARREIRA DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. APROVAÇÃO EM MAIS DE UM CONCURSO. PARTICIPAÇÃO EM TRÊS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE POLÍCIA E DATILOSCOPISTA POLICIAL. FREQUÊNCIA. TEMPO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO ÚNICA. INVESTIDURA INICIAL. CONSIDERAÇÃO PONDERADA E NOS LIMITES DA LEI. COMPUTAÇÃO DE ÚNICO PERÍODO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CÔMPUTO DOS DEMAIS CURSOS DE FORMAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 12 LEI Nº 4.878/65. NEGATIVA. ATO LEGAL. CORROBORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO GRAU RECURSAL. ORDEM ORIGINARIAMENTE DENEGADA. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC/1973, arts. 162, § 1º, e 273; NCPC, arts. 203, § 1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela antecipatória em desconformidade com o nele estabelecido. 2. O curso de formação profissional, aliado ao fato de que consubstancia requisito para ingresso na Carreira da Polícia Civil local, exige do candidato dedicação exclusiva durante o período que compreende, obstando que exercite qualquer outra atividade remuneratória no interstício, consubstanciando o período de dedicação à formação fato gerador da verba indenizatória legalmente modulada, que, a seu turno, deve ser computado para fins de aposentadoria por expressa previsão legal (Lei n.º 4.878/65, art. 12). 3. De conformidade com o alcance normativo do artigo 12 da Lei nº 4.878/65 - que dispõe sobre a Carreira Polícia Civil do Distrito Federal -, o período do curso de formação para a primeira investidura em cargo da Carreira Policial deve ser computado para fins de aposentadoria, tornando inviável que seja extraída exegese no sentido de que, aprovado o policial em outros concursos da mesma carreira, tornando necessária a frequência a novos cursos de formação como pressuposto para as novas investiduras, os períodos de frequência sejam computados para fins de aposentadoria, pois a restrição contemplada, derivando da conveniência e oportunidade do legislador, não pode ser ilidida, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARREIRA DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. APROVAÇÃO EM MAIS DE UM CONCURSO. PARTICIPAÇÃO EM TRÊS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE POLÍCIA E DATILOSCOPISTA POLICIAL. FREQUÊNCIA. TEMPO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO ÚNICA. INVESTIDURA INICIAL. CONSIDERAÇÃO PONDERADA E NOS LIMITES DA LEI. COMPUTAÇÃO DE ÚNICO PERÍODO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CÔMPUTO DOS DEMAIS CURSOS DE FORMAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 12 LEI Nº 4.878/65. NEGATIVA....
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA POR MUTUANTE. LIMITAÇÃO OBSERVADA. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento ou conta-salário sejam limitadas ao equivalente à margem consignável - 30% dos rendimentos -, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do super-endividamento, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 3. Aferido que os descontos voluntários implantados na folha de pagamento e conta-salário do mutuário derivam de mútuos fomentados por instituições financeiras distintas, não extrapolando, quando apreciados individualmente, o limite legalmente estabelecido, não podem ser mitigados, sob pena de ser afetada a própria natureza do avençado, transmudando-o em empréstimo pessoal desguarnecido de prévia modulação e contratação, violando os princípios da força obrigatória, da lealdade e boa-fé contratuais. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA POR MUTUANTE. LIMITAÇÃO OBSERVADA. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE AÇÕES. RECEBIMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR TERCEIRO. CREDORA. CESSIONÁRIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, (art. 600 do CPC/1973) existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3.A não apresentação, pela executada, dos documentos necessários à liquidação do julgado sob o prisma de que não os possui, deve ser examinada e, se o caso, ser promovida a liquidação de conformidade com os elementos obtidos, notadamente quando verossímil que efetivamente não detenha a documentação e o direito fora reconhecido com lastro na cessão de direitos celebrada com a contratante original de contrato de participação financeira, estando a companhia telefônica, ademais,d desobrigada de guardar o contrato originalmente concertado por já terem se expirados os prazos prescricionais. 4. O reconhecimento da preclusão recobrindo questão processual tem como premissa a subsistência de identificação entre a matéria formulada e aquela que fora resolvida, não subsistindo o fenômeno recobrindo a argüição quando inexiste essa identificação, a despeito de subsistir eventuais elementos de convergência entre as questões mas inexistente similitude apto a induzir identificação e confusão entre o já formulado e o decidido. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE AÇÕES. RECEBIMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR TERCEIRO. CREDORA. CESSIONÁRIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustr...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não lo...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços. 2. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de a operadora ou administradora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de que a mora advinda de prestações vencidas supere o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 4. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da administradora, porquanto sua mora se estendera por única parcela, quando o exigido é inadimplência por prazo superior a 60 dias, e não chegara a ser formalmente constituída em mora, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar da segurada. 5. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada sob o prisma de inadimplência apta a conduzir a essa postura, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. Apelações conhecidas. Provido o apelo da autora. Desprovido o da primeira ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁR...