DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DA RÉ. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ NÃO TROUXE DOCUMENTOS QUE PROVASSE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO IMPLICA POR SI SÓ, APLICAÇÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELANTE É DEPENDENTE DO ESPOSO. IMPERTINÊNCIA. CONTA DA CAESB, FRÁGIL PREMISSA. CURSO SUPERIOR COM MENSALIDADE SUPERIOR A R$1.000,00. GASTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE TRANSPORTE E MORADIA. IMPERTINÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela ré, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 373, do Novo CPC). 3. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (STJ, EREsp 1342873/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015.) 4. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DA RÉ. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ NÃO TROUXE DOCUMENTOS QUE PROVASSE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO IMPLICA POR SI SÓ, APLICAÇÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELANTE É DEPENDENTE DO ESPOSO. IMPERTINÊNCIA. CONTA DA CAESB, FRÁGIL PREMISSA. CURSO SUPERIOR COM MENSALIDADE SUPERIOR A R$1.000,00. GASTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE TRANSPORTE E M...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço da devedora fiduciária, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-la em mora. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. ART. 485, IV CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto o original da cédula de crédito bancário se encontra juntada aos autos da cautelar de arresto ajuizada anteriormente, de modo que o apelante, detentor do crédito, não tem como ter colocado o título em circulação. 5. A cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo original e extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir. Por via de consequência, resta prejudicado o recurso adesivo interposto nos autos dos embargos de terceiro. 7. Recurso interposto por Banco Triângulo S/A conhecido e provido. Sentença proferida na execução e nos embargos à execução cassada. Recurso adesivo interposto nos embargos à execução julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. ART. 485, IV CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em qu...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. ART. 485, IV CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto o original da cédula de crédito bancário se encontra juntada aos autos da cautelar de arresto ajuizada anteriormente, de modo que o apelante, detentor do crédito, não tem como ter colocado o título em circulação. 5. A cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo original e extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir. Por via de consequência, resta prejudicado o recurso adesivo interposto nos autos dos embargos de terceiro. 7. Recurso interposto por Banco Triângulo S/A conhecido e provido. Sentença proferida na execução e nos embargos à execução cassada. Recurso adesivo interposto nos embargos à execução julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. ART. 485, IV CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em qu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu, ajuizada a presente ação visando a devolução das parcelas do contrato de financiamento habitacional pagas após a citação na ação anteriormente ajuizada, pedido já decidido por decisão transitada em julgado nos autos anteriores, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas parte...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. ARTIGOS 7º, parágrafo único c/c 18; 25, § 1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São legitimados a compor o pólo passivo de ação que busca a reparação de danos suportados pelo consumidor a revendedora de veículos (concessionária) e o fabricante do bem, respondendo solidariamente ambas pelos defeitos e má prestação de serviços. 2. Arelação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista, bem como das disposições gerais dos contratos previstas no Código Civil. 3. Havendo prova nos autos de que o veículo não foi entregue para o consumidor, mesmo depois de pago e quitado, sem que houvesse culpa do consumidor, está configurada mácula ao direito de personalidade, extrapolando o que seria um mero aborrecimento do cotidiano, legitimando a incidência do dano moral. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. ARTIGOS 7º, parágrafo único c/c 18; 25, § 1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São legitimados a compor o pólo passivo de ação que busca a reparação de danos suportados pelo consumidor a revendedora de veículos (concessionária) e o fabricante do bem, respondendo so...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. SUSPENSÃO EM FACE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 202, INCISO VI DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO E. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. Conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. (REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009). Embargos Infringentes Cíveis rejeitados.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. SUSPENSÃO EM FACE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 202, INCISO VI DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO E. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. Conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir ap...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. IDÊNTICO FATO GERADOR. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A notificação extrajudicial consubstancia instrumento hábil para comprovar a data da efetiva devolução da posse do imóvel locado. Nos termos do contrato de locação livremente pactuado, somente a partir da efetiva entrega do imóvel ao locador se encerra a obrigação de pagamento dos alugueres. É descabido o pedido de pagamento de lucros cessantes, pois, sendo reconhecido o direito ao recebimento de alugueis durante o período em que o imóvel permaneceu em obras, não há que falar em prejuízo por perda de oportunidade de nova locação. É cabível a aplicação da multa moratória de 10%, em razão da falta de pagamento dos alugueis e encargos no tempo e forma devidos. Não prospera o pedido de aplicação de multa compensatória, porquanto as infrações enumeradas pelo autor, cometidas pela ré, dizem respeito ao inadimplemento quanto aos alugueis, parcelas de IPTU, taxas de condomínio e pela devolução do imóvel fora prazo, para as quais foram aplicadas penalidades previstas em contrato, de acréscimo de multa moratória de 10% sobre todos os encargos devidos, bem como de vigência da locação durante o período necessário às obras de reparo. É descabida, portanto, a incidência de duas penalidades ao locatário, relativas às mesmas infrações contratuais cometidas. Os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais pela parte autora ao seu causídico não são passíveis de ressarcimento pela ré, que não participou da contratação do profissional e não tem responsabilidade pelo pagamento de seus serviços. O simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. O descumprimento de obrigação líquida, positiva e com termo certo constitui em mora o devedor, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais. A sentença objeto da insurgência recursal foi publicada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, portanto, incabível a fixação de honorários recursais.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. IDÊNTICO FATO GERADOR. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A notificação extrajudicial consubstancia instrumento hábil para comprovar a data da efetiva devolução da posse do imóvel locado. Nos termos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto almejando apenas a análise de requerimentosautorais se as questões nele suscitadas foram alvo de posterior decisão, ocasionando a perda do objeto. 2. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação parcialmente conhecida. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 4. A Súmula Vinculante nº 44 do c. STF afirma que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 5. No mesmo sentido, o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 7. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1, de 1º/08/2013) - da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 4.878/1965. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 8. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Apelação conhecida em parte e, na extensão, agravo retido não conhecido e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto almejando apenas a análise de requerimentosautorais se as quest...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, do CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional inicialmente reclamado não mais ostenta qualquer utilidade à parte autora, diante de sua exclusão do certame por reprovação em fase anterior à posta em debate, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC/2015. 2. Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, considerando, ainda, os valores discutidos na ação e o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 3. Apelação conhecida. Preliminar de perda superveniente do interesse processual acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, do CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional inicialmente reclamado não mais ostenta qualquer utilidade à parte autora, diante de sua exclusão do certame por reprovação em fase anterior à posta em debate, verifica-se...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. FATOS NÃO NOTICIADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DADOS CADASTRAIS INCORRETOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU - é a propriedade do imóvel que, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, é transferida mediante o competente registro imobiliário do ato aquisitivo. 2. De acordo com o Art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional e Arts. 13 e 18 do Decreto 28.445/2007, mostra-se possível a revisão no lançamento realizada pelo Fisco em razão de alterações nos elementos utilizados para a avaliação do valor venal do imóvel, como a mudança na destinação do imóvel. 3. O reconhecimento do erro de fato e a inconteste valorização do imóvel autorizam o Distrito Federal, independentemente de edição de lei formal ou de prévia comunicação, a apurara situação de fato vigente e realizar a revisão do tributo, de ofício, no mesmo exercício fiscal, não havendo violação ao Art. 146 do CTN. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. FATOS NÃO NOTICIADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DADOS CADASTRAIS INCORRETOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU - é a propriedade do imóvel que, de acordo com o artigo 1.245 d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, suspende-se a execução do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, não sendo hipótese de arquivamento do feito. 2. Repele-se o arquivamento do processo de execução, sob o fundamento da não localização de bens, se a parte agravante, procedeu aos atos cabíveis ao estado do processo e, embora haja diligenciado nesse sentido, desconhece a existência de patrimônio pertencente ao devedor. 3. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, suspende-se a execução do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, não sendo hipótese de arquivamento do feito. 2. Repele-se o arquivamento do processo de execução, sob o fundamento da não localização de bens, se a parte agravante, procedeu aos atos cabíveis ao estado do processo e, embora haja diligenciado nesse sentido, desconhece a existência d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 2. Quanto ao vício de omissão apontado, desconsidera o embargante o fato de que a análise da apelação ocorreu sob a égide do CPC/73, hipótese em que se afasta a incidência de honorários recursais. 3. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 2. Quanto ao vício de omissão apontado, desconsidera o embargante o fato de que a análise da apelação ocorreu sob a égide do CPC/73, hipótese em que se a...
PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RATIO DECIDENDI. SÚMULA VINCULANTE Nº 25. LUCROS CESSANTES. PERDAS DE CHANCES. DANOS HIPOTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se pode equiparar o caso em comento com a exata ratio decidendi dos precedentes indicados pela Súmula Vinculante nº 25, o STF (e, analogamente, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no encunciado nº 419 da Súmula do STJ) que veda a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Contudo, em uma visão mais alargada do referido precedente, também estaria compreendida a vedação da prisão civil qualquer que fosse o fundamento a lhe dar ensejo. 2. O CPC, ao disciplinar a tutela específica e o resultado prático equivalente, no art. 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de dever de fazer ou de não fazer, o juiz atuará no sentido de propiciar ao autor (a) a tutela específica, e, (b) o resultado prático equivalente. 3. Nos termos do art. 499 do CPC/2015, a conversão em perdas e danos ocorrerá somente se impossível a tutela específica e a obtenção de resultado prático equivalente, ou ainda, se o autor assim o requerer. 4. No caso, como bem destacado pelo ilustre Juízo a quo, está configurada a hipótese de inutilidade de imposição de multa ou de renovação de intimação do banco na pessoa de seu gerente. 5. O STJ permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. Não se configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido - STJ. 6. Divagações sobre lucros cessantes perdas de chances implicam danos hipotéticos, insuscetíveis de reparação, haja vista que toda a alegação depende de uma série de fatores que não estão necessariamente relacionados - não demonstrados nos autos - à conduta do agravado. 7. Segundo o teor do art. 827, do NCPC, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RATIO DECIDENDI. SÚMULA VINCULANTE Nº 25. LUCROS CESSANTES. PERDAS DE CHANCES. DANOS HIPOTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se pode equiparar o caso em comento com a exata ratio decidendi dos precedentes indicados pela Súmula Vinculante nº 25, o STF (e, analogamente, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no encunciado nº 419 da Súmula do STJ) que veda a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Contudo...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. A ausência de patamar inviabiliza a incidência da majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de violar a segurança jurídica tratada no art. 14 do CPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicada...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §1º, DO CPC. QUANTUM. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. Tendo sido extinta a execução em decorrência da satisfação do crédito pelo devedor, a parte executada torna-se parte vencida na demanda, e assim deverá arcar com o ônus sucumbenciais da condenação, consoante preconiza a regra do artigo 85, caput e §1º, do novo Código de Processo Civil. 2. Na ação de execução de alimentos, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre as parcelas vencidas e vincendas no curso do feito, conforme se infere do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §1º, DO CPC. QUANTUM. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. Tendo sido extinta a execução em decorrência da satisfação do crédito pelo devedor, a parte executada torna-se parte vencida na demanda, e assim deverá arcar com o ônus sucumbenciais da condenação, consoante preconiza a regra do artigo 85, caput e §1º, d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INEGOCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. CRIAÇÃO DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES INCAPAZES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não se divisam quaisquer prejuízos ao princípio do juízo imediato de que cuida o artigo 147, incisos I e II, da Lei 8.069/1990 e aos interesses dos filhos incapazes em que a ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas continue a tramitar no foro para o qual foi inicialmente distribuída, uma vez que a modificação territorial da circunscrição jurisdicional competente - já delimitada por ocasião da distribuição - não implica em alteração da competência absoluta. II. Conquanto a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que as ações de família envolvendo filhos menores incapazes devam tramitar no foro em que se encontrem domiciliados, tal entendimento não se subsume à hipótese em que a ação foi proposta na circunscrição judicial territorialmente competente e posteriormente houve modificação espacial da competência por norma de organização judiciária, na medida em que não se trata de exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. III. Após a determinação da competência nos termos do artigo 43 do Código de Ritos e afora as hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inviável se mostra a alteração da competência fixada por vontade das partes, a fim de se preservar o direito fundamental ao juiz natural, observado por ocasião da distribuição, e se evitar acordos ou negócios jurídicos que importem na violação ao núcleo essencial desse direito. IV. De acordo com o artigo 70 da Lei 11.697/2008, na Justiça do Distrito Federal nenhuma redistribuição deve ser realizada em decorrência da criação de novas varas, a não ser nos casos expressamente ressalvados. V. Não existe antinomia entre o Estatuto Processual Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal sobre a matéria, mas normatização própria que afasta o fenômeno da revogação e preserva a vigência da norma especial, a teor do que prescreve o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Devido à singularidade da organização político-administrativa do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à sua unidade territorial, as circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal não guardam correspondência plena, absoluta e inexorável com as comarcas da Justiça Comum Estadual para efeitos processuais. VII. A competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para a ação de guarda compartilhada proposta por um genitor em face do outro, advinda com a propositura da demanda, não é afetada pela posterior criação de juízo da mesma natureza na Circunscrição Judiciária de Águas Claras. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INEGOCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. CRIAÇÃO DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES INCAPAZES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não se divisam quaisquer prejuízos ao princípio do juízo imediato de que cuida o artigo 147, incisos I e II, da Lei 8.069/1990 e aos interesses do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se...