PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração nos quais a embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apel por ela interposto nos autos da ação cobrança ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração nos quais a embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apel por ela interposto nos autos da ação cobrança ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, conforme disciplinam o art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. 2. O Código de Processo Civil/2015, disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015. 3. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4. Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita aufere salário considerável, ostentando, ainda, elevado padrão de consumo, resta infirmada a presunção de miserabilidade jurídica que milita em seu favor, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitament...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial ou na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015. Recurso parcialmente conhecido. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial ou na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015. Recurso parcialmente conhecido. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISCUSSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão atinente à desistência da ação em relação ao locatário, decidida na origem por meio de sentença homologatória contra a qual não foi interposto recurso, encontra-se atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual se mostra impossível discussão quanto a ela na instância revisora. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tendo sido pactuada no contrato locatício a responsabilidade solidária do fiador até a entrega das chaves do imóvel, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador deve responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. 3. As alegações de ausência de bens e de inscrição em cadastro de inadimplentes são inteiramente descabidas e irrelevantes para o deslinde da causa. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISCUSSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão atinente à desistência da ação em relação ao locatário, decidida na origem por meio de sentença homologatória contra a qual não foi interposto recurso, encontra-se atingida pela preclusão consumativa, razão pela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil públican. 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 3. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos dis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 2. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 2. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a pond...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Não obstante a submissão da segurada à regra insculpida no art. 757 do Código Civil e ao cumprimento das disposições contratuais entabuladas entre as partes acerca do risco predeterminado, o fato do condutor não ser habilitado, por si só, não é motivo para desobrigar a seguradora ao pagamento do prêmio, revelando-se necessária a comprovação da conduta direta da segurada, culposa ou dolosa, para o agravamento do risco do objeto da cobertura contratada. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não restando comprovada a má-fé ou dolo da segurada quanto ao agravamento do risco da ocorrência do acidente, e não se desincumbindo a seguradora do ônus previsto no art. 333, II, do CPC/1973, remanesce o dever desta em arcar com o pagamento da verba indenizatória contratada. 4. Em caso de perda total, a indenização por dano material corresponde ao valor de mercado estabelecido na tabela FIPE, na data do sinistro. 5. Descabida a dedução do valor da indenização de parcela inadimplida, porque não comprovada tal alegação pela seguradora. 6. A fim de evitar o enriquecimento indevido da segurada, a seguradora tem direito ao salvado por sub-rogação, em razão do contrato de seguro. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto por suposto acordo das partes, fulcrado em instrumento de confissão de dívida extrajudicial anexado aos autos pelo devedor, quando, chamado a se manifestar, permanece silente o credor. O referido instrumento, caso constatada sua validade, somente poderá refletir na fase de execução, não ocasionando, portanto, a perda do objeto. 2. O prazo prescricional de parcelas referentes a cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, uma vez que configuram uma obrigação líquida, certa e lastreada em instrumento particular, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto por suposto acordo das partes, fulcrado em instrumento de confissão de dívida extrajudicial anexado aos autos pelo devedor, quando, chamado a se manifestar, permanece silente o credor. O referido instrumento, caso constatada sua validade, somente poderá refletir na fase de execução, não ocasionando, portanto, a perd...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÍNICA MÉDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL. IMPERÍCIA E ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CLÍNICA MÉDICA. NÃO DEMONSTRADO O DANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Agravo retido conhecido, pois interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. As clínicas médicas são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados aos pacientes submetidos a cirurgias em seus estabelecimentos, ou neles internados. Empresa de propriedade da autora não tem legitimidade ativa para propor ação de danos materiais por danos reflexos. Não demonstrada a existência de imperícia ou erro médico no tratamento despendido à autora, inexiste dever de indenizar. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensando-se ao consumidor a comprovação da culpa do fornecedor, sendo necessário, contudo, a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. Não se desincumbiu a autora de provar o dano acarretado pela troca de prontuários médicos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÍNICA MÉDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL. IMPERÍCIA E ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CLÍNICA MÉDICA. NÃO DEMONSTRADO O DANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Agravo retido conhecido, pois interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. As clínicas médicas são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados aos pacientes submetidos a cirurgias em seus estabelecimentos, ou neles...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos casos em que a restituição constitui mera devolução de parcela indevidamente retirada da remuneração do contribuinte, resta preservada a natureza alimentar da verba, o que reclama a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos casos em que a restituição constitui mera devolução de parcela indevidamente retirada da remuneração do contribuinte, resta preservada a natureza alimentar da verba, o que reclama a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Agravo de Instrume...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM VALOR ACIMA DO RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM VALOR ACIMA DO RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o desfecho da lide, em decorrência de adoção de entendimento contrário aos argumentos lançados na contestação, sem ao menos interpor apelação, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O desconte...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO V. ACÓRDÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inadequado, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do acórdão com argumentos já afastados pelo Colegiado, por força do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO V. ACÓRDÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inadequado, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do acórdão com argumentos já afastados pelo Colegiado, por força do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No cumprimento de sentença, o julgador deve se restringir às questões decididas na fase conhecimento, para que não ocorra violação à coisa julgada. 2. Acompensação é instituto que tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantiascertas, líquidas e exigíveis (art. 369 do CC). Na hipótese, não há óbice à compensação de valores, ainda que três prestações não tenham vencido, pois o valor a ser considerado no cálculo é o do saldo devedor. 3.Não é possível a incidência da multa prevista no artigo 523, §1°, do novo Código de Processo Civil sobre a quantia não depositada em juízo pelo devedor, se há divergência quanto ao valor da condenação e necessidade de liquidação da sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No cumprimento de sentença, o julgador deve se restringir às questões decididas na fase conhecimento, para que não ocorra violação à coisa julgada. 2. Acompensação é instituto que tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que fo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afastados na fundamentação, por força do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, ante o cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações do promitente vendedor, impõe-se limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir previsto no art. 475 do Código Civil. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afastados na fundamentação, por força do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, ante o cumprimento substancial do contrato e inad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de citar alguns dispositivos legais apontados pelas partes, pois basta que a matéria discutida nos autos esteja devidamente analisada e fundamentada. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de citar alguns dispositivos legais apontados pelas partes, pois basta que a matéria disc...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DESERÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Inexiste óbice à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando requerido por ocasião da interposição do recurso. 4. Rescindido o contrato por iniciativa do promitente comprador, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva ao consumidor. 5 Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o consumidor seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da comissão de corretagem. 6. Afrustração vivenciada pelo promitente comprador ao requerer a rescisão de contrato de compra e venda não justifica a indenização por danos morais, na hipótese em que não há prática de ilícito por parte do promitente vendedor. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DESERÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparênc...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO DISPOSTA NO CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS PROTESTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/2015. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO N.º 9 DA CORREGEDORIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de extinção de ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ateor do disposto no inciso III do artigo 921 do CPC/2015, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção. 4. APortaria Conjunta nº 73/2010 e o Provimento nº 9/2010 da Corregedoria desta Corte de Justiça, que determinam a extinção do feito, somente são aplicáveis quando as execuções cíveis ou os processos em fase de cumprimento de sentença estiverem paralisados há mais de um ano por inércia do credor ou há mais de seis meses, em face da ausência de localização de bens penhoráveis pelo credor, hipótese não ocorrente nos autos. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO DISPOSTA NO CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS PROTESTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/2015. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO N.º 9 DA CORREGEDORIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão i...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação oposta pela executada, entendendo que a forma de cálculo utilizada pelo autor encontra-se em sintonia com a sentença exeqüenda. 3. Não há se falar em excesso de execução se os valores apresentados pelo autor foram calculados seguindo o estipulado na sentença coberta pelo manto da coisa julgada. 4. Segundo o título executivo, os juros de mora devem incidir a partir da citação sobre o montante desembolsado pelo promissário comprador, atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento. Desse valor será apurado o percentual de 10% a título de retenção (cláusula penal) e deduzido o valor pago no distrato. A incidência dos juros de mora somente a partir momento, como quer os agravantes, viola o decido em sentença transitada em julgado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória prof...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PREVI. EX-ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIFERENÇA DE RESEVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. 3. Segundo disciplina o artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado as partes, na fase de liquidação de sentença, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, se no título judicial formado não há qualquer determinação acerca da devolução da suposta Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga ao ex-associado, não há que se falar em abatimento desse valor do montante devido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PREVI. EX-ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIFERENÇA DE RESEVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiç...