DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFETAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.INOCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DO DANO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam e o interesse processual, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes e o interesse processual, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 4. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 5. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos do mutuário além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente do próprio mutuário ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 8. Conquanto a responsabilidade da fornecedora de serviços seja de natureza objetiva, pode ser ilidida se evidenciado que os fatos lesivos não derivaram de atos passíveis de lhe serem imputados, pois obsta o aperfeiçoamento do nexo causal enlaçado sua ação ou omissão ao efeito material deflagrado, ou se derivaram da culpa exclusiva do próprio consumidor, resultando dessa regulação que, evidenciado que os fatos derivaram da conduta do próprio correntista e não foram protagonizados pela instituição financeira contratada, torna inviável sua responsabilização pelos efeitos que irradiaram por restar rompido o nexo de causalidade enlaçando-os a eventual falha passível de ser imputada ao prestador (CDC, art. 14, § 3º). 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFETAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que deu provimento ao recurso e condenou plano de saúde ao custeio integral da internação do paciente/embargado, enquanto houver prescrição médica para continuidade, por considerar abusiva a cláusula que estabelece a coparticipação a partir do trigésimo dia. Aplicação da Súmula 302 do STJ. Alegada omissão sobre questões e fundamentos relativos a validade da cláusula contratual (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98; arts. 2º, II, a e 3º da Resolução 11/98, do CONSU, alterada pelos arts. 22 das Resoluções 211/10, 338/2013 e 387/2015; art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC; e a discordância com aplicação da Súmula 302 do STJ, por estar em dissonância com precedente jurisprudencial REsp nº 1.511.640/DF), com intenção de prequestionamento dos temas federais suscitados. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.1. Precedente do STJ: havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJe 16/10/2006). 4.As questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão o que revela a clara intenção de reexame da matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Não há que se falar em omissão, já que a abusividade da cláusula contratual foi reconhecida pelo acórdão afastando a cobrança dos valores referentes a coparticipação, nos termos da Súmula 302 do STJ. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que deu provimento ao recurso e condenou plano de saúde ao custeio integral da internação do paciente/embargado, enquanto houver prescrição médica par...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DISTRITO FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. MERO INTERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VÁRIOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O estipulante não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveniente entre a seguradora e o segurado. 2. Inexistindo provas que houve desvio do encargo atribuído ao Ente Federativo no instrumento contratual a ponto de possibilitar a sua responsabilização, reconhece-se a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL. 3. Diante da falta de designação pelo segurado de beneficiário no contrato, aplicar-se-á o disposto no artigo 792, caput, do Código Civil, segundo o qual metade do capital segurado deve ser destinado ao cônjuge sobrevivente e o restante aos seus herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária e suas quotas partes. 4. A ação de cobrança em desfavor da operadora de seguros pode ser proposta por um dos beneficiários ou por todos conjuntamente, haja vista que o ordenamento jurídico não prevê o pleito de indenização securitária como hipótese de litisconsórcio necessário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DISTRITO FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. MERO INTERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VÁRIOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O estipulante não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveniente entre a seguradora e o segurado. 2. Inexistindo provas que houve desvio do encargo atribuído ao Ente Federativo no instrumento contratual a ponto de possibilitar a sua respon...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Orecurso de apelação será intempestivo se for interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. 2.No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 16/06/2016 (quinta-feira). Considera-se publicada a decisão em 17/06/2016 (sexta-feira). O prazo fluiu de 20/06/2016 (segunda-feira) a 08/07/2016 (sexta-feira). 3. O recurso foi interposto em 12/07/2016 (fl. 151), quando já extrapolado o decêndio legal de 15 dias úteis, o que afasta sua tempestividade. 4. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Orecurso de apelação será intempestivo se for interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. 2.No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 16/06/2016 (quinta-feira). Considera-se publicada a decisão em 17/06/2016 (sexta-feira). O prazo fluiu de 20/06/2016 (segunda-feira) a 08/07/2016 (sexta-feira). 3. O recurso fo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. INTERESSE DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Não é cabível nos embargos de declaração a inovação de tese jurídica não trazida anteriormente para discussão nos autos, por no momento da apelação. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. INTERESSE DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Não é cabível nos embargos de declaração a inovação de tese jurídica não trazida anteriormente para discussão nos autos, por no momento da apelação. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ADVENTO DA LEI Nº 13.146/2015. CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA INCAPACIDADES DO CÓDIGO CIVIL ALTERADA. PESSOA PORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração da incapacidade civil inevitavelmente conduz a grave restrição à pessoa natural e, por esse motivo, somente pode ser provida diante de cabal certeza de que esse estado de saúde mental tenha, de fato, comprometido o discernimento do interditando. 2. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o rol de pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterado. 3. A interdição deve ser tratada como medida extrema, restrita às hipóteses de efetiva incapacidade de exercício do interditando. 4. Não tendo sido demonstrada a incapacidade fundada na ausência da efetiva capacidade de exercício, é incabível a interdição de pessoa portadora de retardo mental leve. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ADVENTO DA LEI Nº 13.146/2015. CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA INCAPACIDADES DO CÓDIGO CIVIL ALTERADA. PESSOA PORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração da incapacidade civil inevitavelmente conduz a grave restrição à pessoa natural e, por esse motivo, somente pode ser provida diante de cabal certeza de que esse estado de saúde mental tenha, de fato, comprometido o discernimento do interditando. 2. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o rol de pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMARES DE ILEGITIMIDADE E INOVAÇÃO RECURSAIS SUSCITADAS PELO APELADO REJEITADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. O termo de renúncia firmado pelo representante legal da cooperativa, após a sua citação, sem a comprovação de ciência dos cooperados, não exclui a legitimidade recursal da entidade assistida pela Defensoria Pública. 2. Não constitui inovação recursal a insurgência quanto a matérias de ordem pública. 3. O Autor, mesmo na condição de cooperado tem legitimidade para requerer a rescisão do contrato pelo inadimplemento da Ré, posto que também é o destinatário final do produto por ela oferecido. 4. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC/1916, vigente à época do inadimplemento contratual, aplica-se o prazo decenal nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Prescrição afastada. 5. O percentual de retenção, no caso de inadimplemento da cooperativa, está estabelecido no contrato, não cabendo majoração. 6. Configurado o inadimplemento da cooperativa demandada, deve esta responder pelos prejuízos materiais suportados pelo cooperado ante a impossibilidade de usufruir o bem e perceber os frutos civis. 7. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMARES DE ILEGITIMIDADE E INOVAÇÃO RECURSAIS SUSCITADAS PELO APELADO REJEITADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. O termo de renúncia firmado pelo representante legal da cooperativa, após a sua citação, sem a comprovação de ciência dos cooperados, não exclui a legitimidade recursal da ent...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRELIMINAR. REJEITADA. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Mostra-se cabível o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, na qualidade de terceira interessada, principalmente quando demonstrado seu interesse jurídico como parte titular de uma situação jurídica constituída nos autos. 2. Tendo por base o disposto do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 3. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. 4. Nos termos do artigo 662 do CPC DE 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 5. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRELIMINAR. REJEITADA. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Mostra-se cabível o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, na qualidade de terceira interessada, principalmente quando demonstrado seu interesse jurídico como parte titular de uma situação jurídica constituída nos autos. 2. Tendo por b...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO SOFRIDA E CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. 2. Em caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir sobre a culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO SOFRIDA E CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. 2. Em caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir sobre a culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. 3. A parte autor...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial. 2. No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilidade de emenda, em observância ao princípio da economia processual, é possível a concessão de prazo superior ao previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, posto que se trata de prazo dilatório. 3. A extinção do feito deve ser considerada como última solução a ser tomada, quando impossível o regular tramite da ação. Assim, havendo possibilidade de o vício ser sanado posteriormente, cabe ao magistrado, em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, possibilitar a adequação do feito. 4. O laudo emitido pelo IML não constitui documento imprescindível para a propositura da demanda. 5. Deu-se provimento ao recurso. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial. 2. No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO COM CHEQUE. CHEQUE SUSTADO POR MOTIVO DE FURTO. VEÍCULO APREENDIDO POSTERIORMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL ATÉ JULGAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. Embora o embargante/apelado tenha assinado o instrumento particular de confissão de dívida e emitido nota promissória em favor do apelante, restou configurado nos autos que a exigibilidade de tais títulos estava vinculada à alienação do automóvel em questão. Nessa perspectiva, o apelante, ao buscar primeiramente reaver a posse do bem por meio da ação de restituição de coisa apreendida, manifestou seu interesse em desfazer o negócio jurídico que lastreava os títulos, ensejando o esvaziamento da presente execução. 2. Diante da existência de processo criminal com o fito de receber de volta o bem, não há que se falar na execução do instrumento de confissão de dívida e da nota promissória, por ausência de exigibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante/embargado. 3. Como é cediço, a execução deve ser aparelhada por títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, sob pena de, faltando qualquer uma de suas características, inviabiliazar o prosseguimento do feito. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO COM CHEQUE. CHEQUE SUSTADO POR MOTIVO DE FURTO. VEÍCULO APREENDIDO POSTERIORMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL ATÉ JULGAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. Embora o embargante/apelado tenha assinado o instrumento particular de confissão de dívida e emitido nota promissória em favor do apelante, restou configurado nos autos que a exigibilidade de tais títulos estava vinculada à alienação do automóvel em questão. Nessa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REAL PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não servem para que se reexamine o conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado, se não houver claramente alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não houve omissão do acórdão quanto ao agravo retido, tendo em vista o supracitado recurso não foi conhecido quando do julgamento da apelação em razão do apelado/agravante não ter, em suas contrarrazões, ratificado a pretensão de reforma da decisão interlocutória, pressuposto objetivo dessa modalidade recursal, conforme, dispõe o art. 523, 1º do Código de processo Civil/73, vigente a época da interposição da apelação. 3. Quanto à cassação da sentença e a observância do rito procedimental da ação de prestação de contas, não se constata a omissão aventada pela embargante, tendo em vista esses pontos forma claramente debatidos e exauridos quando do julgamento da apelação, sendo que, na verdade, com sua peça recursal o embargante pretende o rejulgamento da matéria decidida no acórdão referido. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. 4. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas, sendo que os embargos de declaração não são o instrumento hábil para tanto. 5. O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do NCPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REAL PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não servem para que se reexamine o conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado, se não houver claramente alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não houve omissão do acórdão quanto ao agravo retido, tendo em vista o supracitado recurso não foi conhecido quando do julgamento da apelação em razão do apelado/agravante não ter, em suas contrarrazões, ratificado a preten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. RECUSA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. HOSPITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Preconiza o código de processo civil que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição hospitalar quanto à cobrança por serviços legalmente prestados, não obstante a conduta abusiva da litisdenunciada que não compõe a lide da reparação de danos. 2. Do suporte fático não se verifica conduta abusiva do hospital e sim, exercício regular de direito, uma vez que a autora se tornou devedora e não comprovou a cobrança indevida, inexistindo, por certo, a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, devido à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. RECUSA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. HOSPITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Preconiza o código de processo civil que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição hospitalar quanto à cobrança por serviços legalmente prestados, não obstante a conduta abusiva da litisdenunciada que não compõe a lide da reparação de danos. 2. Do suporte fático não se ver...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADO COM RESSARCIMENTO - APELAÇÕES - PRESCRIÇÃO - DEZ ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - CÓPIAS DE RECIBOS E ORÇAMENTOS - PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROPOSITURA DA DEMANDA - TERMO INICIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Orçamentos desacompanhados das notas fiscais de compra da mercadoria e cópias coloridas de recibo, especialmente quando alguns deles possuem data de emissão de período anterior à assinatura do contrato, não constituem meio de prova de prejuízos materiais. 2. Inexistente previsão específica, o prazo prescricional para pleitear a declaração de nulidade de cláusula contratual com o consequente ressarcimento dos prejuízos é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Prejudicial de prescrição rejeitada e recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADO COM RESSARCIMENTO - APELAÇÕES - PRESCRIÇÃO - DEZ ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - CÓPIAS DE RECIBOS E ORÇAMENTOS - PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROPOSITURA DA DEMANDA - TERMO INICIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Orçamentos desacompanhados das notas fiscais de compra da mercadoria e cópias coloridas de recibo, especialmente quando alguns deles possuem data de emissão de período anterior à assinatura do contrato, não constituem meio de prova de prejuízos materiais. 2. Inexistente previsão especí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO (ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, inc. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitado às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição. 2. O CPC atual em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deva ser precedido de manifestação da parte contrária. 3. O uso da prerrogativa processual de reconhecer a prescrição de ofício tem que ser analisado de acordo com as normas processuais vigentes, bem como à luz do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO (ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, inc. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitado às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição. 2. O CPC atual em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deva ser precedido de m...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO. PROVA PERICIAL. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA AO CASO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para retardar a conclusão noticiada e não terá repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova oral requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. Se a produção de prova testemunhal se mostra incompatível com o fato que se pretende prova, deve ser indeferida. 2. A ausência de depósito dos honorários periciais pela parte responsável pelo pagamento consubstancia desistência da prova pericial pretendida. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO. PROVA PERICIAL. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA AO CASO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para retardar a conclusão noticiada e não terá repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a pro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONHECIMENTO. OMISSÃO. DEVER DE SANAR. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES RESTRITAS. INTERPOSIÇÃO REITERADAS VEZES. INVIABILIDADE. PREVISÃO DE MULTA. 1.Uma vez não demonstrada a razão pela qual não se deva conhecer dos Aclaratórios, bem como, por outro lado, constatado o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento daquele, rechaça-se assertiva de não conhecimento. 2. Verificada a omissão, quanto à apreciação de redução de verba advocatícia, aquela deve ser sanada. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.Não se admite que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Consoante o art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONHECIMENTO. OMISSÃO. DEVER DE SANAR. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES RESTRITAS. INTERPOSIÇÃO REITERADAS VEZES. INVIABILIDADE. PREVISÃO DE MULTA. 1.Uma vez não demonstrada a razão pela qual não se deva conhecer dos Aclaratórios, bem como, por outro lado, constatado o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento daquele, rechaça-se assertiva de não conhecimento. 2. Verificada a omissão, quanto à apreciação de redução de verba advocatícia, aquela deve ser sanada. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efei...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DE 30 DIAS. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUA COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO. EXIGÊNCIA DO ART. 257, DO CPC/73. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 3. Concedido prazo à parte para o recolhimento das custas processuais, havendo inércia quanto ao cumprimento, correta se mostra a decisão que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. 4. Não basta a realização do pagamento dos 30 dias previstos no CPC, mas deve haver sua COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO assinalado - comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal. 5. O não recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição e o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DE 30 DIAS. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUA COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO. EXIGÊNCIA DO ART. 257, DO CPC/73. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o ór...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e 425, incisos II, IV e §2º, e 424, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e 425, incisos II, IV e §2º, e 424, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiá...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §6º, CPC. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 85 do Código de Processo Civil, regula a fixação de honorários advocatícios e prevê, em seu caput, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. Os parágrafos 2º a 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelecem critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 3. A fixação do valor dos honorários deve ter em conta valor considerado justo para a demanda, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, devendo prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, observados os limites e critérios estabelecidos, inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, CPC). 5.In casu, não tendo sido fixados honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, impõe-se a reforma da sentença, a fim de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §6º, CPC. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 85 do Código de Processo Civil, regula a fixação de honorários advocatícios e prevê, em seu caput, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. Os parágrafos 2º a 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelecem critérios a serem observados na fixação dos hon...