DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS. REVISÃO DE CONTEÚDO E CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS A TODOS OS CANDIDATOS. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS.SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo se incluem o conteúdo de questões e os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. II. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados os aspectos de legalidade. III. Não pode ser considerada ilícita a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, em absoluta consonância com o edital, norma básica do certame que preserva o tratamento impessoal e isonômico dos administrados. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS. REVISÃO DE CONTEÚDO E CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS A TODOS OS CANDIDATOS. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS.SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo se incluem o conteúdo de questões e os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O surgimento de vagas na vigência do certame não tem o condão de gerar direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 2. Expirado o prazo de validade de concurso e inexistindo dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O surgimento de vagas na vigência do certame não tem o condão de gerar direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AUTORIA DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Comprovado ter o representado praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em face da confissão extrajudicial do menor, ratificada, em juízo, pelo reconhecimento da vítima, além do depoimento do policial que apreendeu o adolescente e o apresentou na delegacia de polícia, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a representação. 2.Embora para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, seja prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, no caso dos autos não restou comprovado o uso de uma arma de fogo, tendo em vista que a vítima não soube precisar se tratava-se de arma de fogo, e o adolescente afirmou que fez uso de um simulacro. 3. Aaplicação da medida socioeducativa extrema mostra-se adequada, não só em razão da gravidade em concreto do ato infracional, na espécie, cometido mediante grave ameaça à pessoa, exercida mediante o concurso de pessoas, mas também da persistência na prática de atos infracionais, da ineficiência da aplicação anterior de semiliberdade, aliadas às condições pessoais desfavoráveis do representado, tudo a indicar a necessidade da atuação efetiva do Estado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AUTORIA DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Comprovado ter o representado praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em face da confissão extrajudicial do menor, ratificada, em juízo, pelo reconhecimento da vítima, além do depoimento do pol...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com dois comparsas, inclusive um menor, tentar subtrair o automóvel e a bolsa de uma mulher que transitava na via pública. 2 Entre os crimes de corrupção de menor e o roubo praticado com o seu concurso, verifica-se também o concurso formal de crimes, e não o material. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com dois comparsas, inclusive um menor, tentar subtrair o automóvel e a bolsa de uma mulher que transitava na via pública. 2 Entre os crimes de corrupção de menor e o roubo praticado com o seu concurso, verifica-se também o concurso formal de crimes, e n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. PENA INALTERADA. 1. Não havendo provas suficientes de foi o réu que furtou os bens da vítima, sua absolvição por tal crime é medida que se impõe. 2. Se o corréu foi absolvido da prática delitiva, o afastamento da qualificadora decorrente do concurso de pessoas é impositiva e a revisão da dosimetria necessária. 3. Recursos conhecidos. Deu-se provimento aos recursos dos réus. Prejudicado o apelo ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. PENA INALTERADA. 1. Não havendo provas suficientes de foi o réu que furtou os bens da vítima, sua absolvição por tal crime é medida que se impõe. 2. Se o corréu foi absolvido da prática delitiva, o afastamento da qualificadora decorrente do concurso de pessoas é impositiva e a revisão da dosimetria necessária. 3. Recursos conhecidos. Deu-se provimento a...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame. Todavia, é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela Constituição da República, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 3. A exclusão de candidato de certame (Corpo de Bombeiros do DF) unicamente em razão de responder a inquérito policial (suposto abuso sexual ao enteado), sem notícias de indiciamento formal, viola o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Precedentes. 3.1. Ressalte-se que não há relato de reiterado envolvimento em registros da mesma natureza ou outros elementos desabonadores de natureza profissional, familiar ou que pudesse macular a índole social do candidato ou inviabilizar o exercício das funções inerentes ao cargo, não sendo razoável sua exclusão do certame. 3.2. Mais a mais, não se pode olvidar que a notícia do crime foi levada à autoridade policial pela sogra, a qual, segundo a documentação dos autos, apresenta histórico comprovado de problemas emocionais, sem falar no conflito familiar existente, atinente à disputa pela própria guarda da criança que seria a vítima do ato em tese criminoso. 4. Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF). 5. Remessa oficial desprovida. Sem honorários recursais.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aq...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR. REEXAME GABARITO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE RECLASSIFICAÇÃO CANDIDATA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O poder de anular, de ofício, questões em que se verificou erro material, insere-se no âmbito do legítimo exercício da autotutela administrativa, na medida em que se busca resguardar a lisura do concurso público. II - O gabarito oficial definitivo é que, em princípio, não comporta recursos, nos termos do edital, todavia, apenas com o resultado definitivo das provas objetivas é que o candidato efetivamente verifica se está apto às etapas seguintes do certame. Colhe-se dos autos que a convocação para a realização do teste de aptidão física ocorreu em 30/05/2017, posteriormente, pois, à divulgação do resultado definitivo da prova objetiva (19/05/2017). III - A inscrição do candidato implica a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, no aludido edital e em outros a serem publicados, sendo de sua inteira responsabilidade acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame. Assim, insubsistente a alegação da impetrante de que foi surpreendida com a mudança de sua situação de reprovada para aprovada e que apenas teria tomado conhecimento de sua convocação para o teste físico a poucos dias de sua realização. IV - A impetrante não possui direito líquido e certo a realizar o teste de aptidão física em data diversa daquela prevista para os demais candidatos, na presente hipótese, na medida em que inexiste ilegalidade no ato administrativo que reexaminou o gabarito definitivo e, sobretudo, diante da ausência de previsão editalícia acerca do tema. V - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR. REEXAME GABARITO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE RECLASSIFICAÇÃO CANDIDATA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O poder de anular, de ofício, questões em que se verificou erro material, insere-se no âmbito do legítimo exercício da autotutela administrativa, na medida em que se busca resguardar a lisura do concurso público. II - O gabarito oficial definitivo é que, em princípio, não comporta recursos, nos termos do edital, todavia, apenas com o resultado definitivo das provas objet...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurso público, bem como lhe assegurando a participação nas fases seguintes do certame em caso de aprovação. 2. O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação da existência de Termo Circunstanciado, no qual foi proferida sentença de arquivamento por falta de condição de procedibilidade para persecução penal, pelo desinteresse da vítima, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 3. Considerando o arquivamento do termo circunstanciado, também não se mostra razoável exigir do candidato que informasse no formulário de sindicância da vida pregressa sobre tal evento. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurs...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DA PENA TOTAL AO QUANTUM DO CONCURSO FORMAL. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções penais que deferiu o desmembramento entre crimes comuns e hediondos, para fins de concessão de benefícios, mas não manteve a limitação da pena ao resultado do concurso formal anteriormente aplicado. Durante a execução penal, se há o concurso formal entre crime comum e hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo do requisito objetivo temporal para concessão de benefícios, sem a alterar o cadastramento da pena fixada no acórdão. 2 Agravo provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DA PENA TOTAL AO QUANTUM DO CONCURSO FORMAL. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções penais que deferiu o desmembramento entre crimes comuns e hediondos, para fins de concessão de benefícios, mas não manteve a limitação da pena ao resultado do concurso formal anteriormente aplicado. Durante a execução penal, se há o concurso formal entre crime comum e hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cá...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR FORÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO. VIABILIDADE. UTILIZAÇAO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a alegação de que a ocorrência de duas circunstâncias tornou o potencial do crime mais elevado. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, diminuir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento dos crimes de roubo de 2/5 (dois quintos) para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a pena total de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR FORÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO. VIABILIDADE. UTILIZAÇAO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a alegação d...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Em infrações análogas a crimes contra o patrimônio, geralmente cometidas sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, o qual foi confirmado em Juízo, bem como a versão uníssona e coerente dos seus depoimentos, atrelada à confissão informal do representado e o depoimento da testemunha policial são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão de não estudar e ser usuário de drogas. Além do mais, registra várias passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo circunstanciado. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do J...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada, pois o ato infracional equivalente ao roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é grave; o adolescente reitera na prática infracional, evadiu-se da escola, não trabalha, faz uso de substâncias ilícitas psicoativas e se encontra inserido em meio social comprometido com a criminalidade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 21...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. COMUNICAÇÃO EFETIVA DO IMPETRANTE APÓS O PRAZO PARA REQUERER REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS, MEDIANTE TELEFONEMA E ENVIO DE E-MAIL. DATA DA CIÊNCIA EFETIVA INCONTROVERSA. DATA CONSIDERADA TERMO INICIAL PARA O REQUERIMENTO DE FINAL DE FILA. PRAZO DE CINCO DIAS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público deve-lhe ser cientificada de forma eficaz, em atenção ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não servindo para tal mister a mera publicação do ato no Diário Oficial, sobretudo quando entre a homologação do resultado do certame e a nomeação transcorreu interregno superior a um ano. Ademais, o edital do concurso previu o envio de telegrama aos candidatos aprovados no certame. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante foi efetivamente cientificado de sua nomeação por telefone e e-mail, mas a comunicação ocorreu dez dias após a publicação da nomeação no Diário Oficial. Assim, na data da efetiva ciência do impetrante acerca da sua nomeação, já se havia esvaído o prazo de cinco dias para o candidato requerer o reposicionamento ao final da fila. 3. Não obstante, apesar de a Administração ter efetuado a comunicação do impetrante acerca de sua nomeação de modo extemporâneo, o impetrante não requereu o reposicionamento para o final da fila no prazo legal e regulamentar de cinco dias, ainda que contados da data da sua efetiva ciência da nomeação. Assim, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Exclusão da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, diante de sua ilegitimidade. Segurança denegada, cassando-se a liminar deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. COMUNICAÇÃO EFETIVA DO IMPETRANTE APÓS O PRAZO PARA REQUERER REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS, MEDIANTE TELEFONEMA E ENVIO DE E-MAIL. DATA DA CIÊNCIA EFETIVA INCONTROVERSA. DATA CONSIDERADA TERMO INICIAL PARA O REQUERIMENTO DE FINAL DE FILA. PRAZO DE CINCO DIAS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público deve-lhe ser cientificada de forma eficaz, em atenção ao princípio da publicidade dos atos da Administração P...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS POR INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade da paciente que, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade do porteiro do prédio em que situado o apartamento, subtraíram bens da vítima. Há que ser considerado, ainda, que a prática do crime foi facilitada pela relação de amizade que a paciente tinha com a vítima, o que também evidencia a necessidade da constrição cautelar, para resguardar a integridade física e/ou psicológica da vítima e garantir a instrução criminal. 2. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, até mesmo porque o caput do artigo 318, ao estabelecer que o juiz ?poderá? substituir a prisão preventiva pela domiciliar, confere ao julgador a análise, caso a caso, se a medida mostra-se socialmente recomendável, para os fins do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Consoante referido julgado do Supremo Tribunal Federal, há três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. No caso, apesar da paciente possuir três filhos, sendo dois menores de 12 (doze) anos de idade, o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, em face do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e concurso de agentes, sendo oportuno salientar, ainda, que os impetrantes noticiaram que parentes estão exercendo os cuidados dos infantes. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS POR INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dian...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I (agora prevista no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal) e II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇAO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. REDUÇÃO DAS PENAS. NEGADO. DOSIMETRIAS ESTIPULADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos delitos em apreço restaram devidamente comprovadas pela documentação probatória, coerente e harmônica, acostada aos autos, especialmente pelo reconhecimento do réu pelas vítimas, depoimentos delas e também dos policiais militares. 2. A pena foi estabelecida de acordo com os ditames jurisprudenciais e obediência à letra da lei, uma vez que restou caracterizado o concurso de pessoas, e como incidiram, também, duas circunstâncias legais (emprego de arma de fogo), transferiu-se uma delas (concurso de pessoas) para caracterizar em desfavor do réu as circunstâncias do crime. 3. Não há que se aplicarem os ditames explicitados pela lei nº 13.654/18 que alterou e aumentou a fração a ser utilizada quando do emprego de arma de fogo, pois, tal legislação agravou a pena a ser aplicada ao recorrente. 4. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I (agora prevista no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal) e II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇAO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. REDUÇÃO DAS PENAS. NEGADO. DOSIMETRIAS ESTIPULADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos delitos em apreço restaram devidamente comprovadas pela documentação probatória, coerente e h...
APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CONFIRMADAS. QUALIFICADORA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição, sequer em ausência de liame subjetivou ou participação de menor importância, quando as provas dos autos são firmes e robustas no sentido de que ambos os réus praticaram os atos executórios do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. As declarações dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3. Não há que falar no afastamento da qualificadora referente ao concurso de agentes se os réus foram presos em flagrante praticando atos que confirmam a unidade de desígnios e a divisão de tarefas. 4. A culpabilidade do réu deve ser compreendida como o juízo concreto de reprovabilidade da conduta, medida de acordo com o maior ou menor grau de censurabilidade no comportamento do réu, que, no caso, não extrapolou ao ordinário do tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo, como no caso, em que foram proferidos xingamentos contra à vítima (mulher), além de se tratar de furto por arrebatamento, em que empreendida força excessiva contra a coisa, tanto que a bolsa da ofendida arrebentou. 6. De acordo com o artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, regula-se pela pena efetivamente aplicada. 7. No caso, considerando que as penas corporais definitivas dos réus foram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, e que ambos eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput (ab initio) e § 1º, e 115, todos do Código Penal, uma vez que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu lapso superior há 2 (dois) anos. 8. Recursos parcialmente providos. Extinção das punibilidades.
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APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CONFIRMADAS. QUALIFICADORA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição, sequer em ausência de liame subjetivou ou participação de menor importância, quando as provas dos autos são firmes e robustas no sentido de que ambos os réus praticaram os atos executórios do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes....
Furto qualificado pelo concurso de agentes. Provas. Insignificância. Condenação. Reincidência. Regime aberto. 1 - Provado que os réus são os autores do furto circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante e os réus são reincidentes específicos. 3 - Feita a detração penal na sentença e fixado o regime inicial aberto, não há interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP (reincidência e pena superior a 2 anos), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 5 - Apelações não providas.
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Furto qualificado pelo concurso de agentes. Provas. Insignificância. Condenação. Reincidência. Regime aberto. 1 - Provado que os réus são os autores do furto circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante e os réus são reincidentes específicos. 3 - Feita a detração penal na sentença e fixado o regime inicial aberto, não há interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Não preenchidos os requisitos dos a...
PENAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESACATO A DOIS POLICIAIS. CONCURSO FORMAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. DELITOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Consistindo a conduta do réu em réu em desacatar dois policiais militares, em um mesmo contexto fático, não há concurso material, mas sim o concurso formal de crimes. 2. Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de resistência e o de desacato, vez que não foram praticados na mesma linha de desdobramento causal, nem um é meio necessário para a prática do outro. 3. Embora a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos, correto o estabelecimento de regime semiaberto se o réu é reincidente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESACATO A DOIS POLICIAIS. CONCURSO FORMAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. DELITOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Consistindo a conduta do réu em réu em desacatar dois policiais militares, em um mesmo contexto fático, não há concurso material, mas sim o concurso formal de crimes. 2. Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de resistência e o de desacato, vez que não foram praticados na mesma linha de desdobramento causal, nem um é meio necessário para a prática do outro. 3. Embora a pena corporal seja inferior...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA TRANSPOSTA PARA A PRIMEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. ABOLITIO CRIMINIS. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO QUE FORA UTILIZADA POR TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA RETORNÁ-LA À TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA DO ROUBO. AUSÊNCIA DE REFORMA PREJUDICIAL PORQUE JÁ PRESENTE CONDENAÇÃO NA FORMA CIRCUNSTANCIADA E AUSENTE AUMENTO DA PENA FINAL ESTABELECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 2. Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Utilizada a causa de aumento do emprego de arma como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, e a causa de aumento sobejante do concurso de pessoas transposta para a primeira fase para negativar circunstância judicial, afasta-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal) da terceira fase, porquanto revogada pela Lei nº 13.654/2018, todavia retorna-se a causa de aumento do concurso de pessoas, outrora utilizada para valoração negativa das circunstâncias do crime mediante transposição, para a terceira fase da dosimetria, mantendo o roubo na forma circunstanciada (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), sem que isto represente reforma prejudicial porque a condenação já o fora no tipo circunstanciado, assim como também porque não resulta em aumento da pena aplicada na condenação impugnada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA TRANSPOSTA PARA A PRIMEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. ABOLITIO CRIMINIS. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO QUE FORA UTILIZADA POR TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA RETORNÁ-LA À TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA DO ROUBO. AUSÊNCIA DE REFORMA PREJUDICIAL PORQUE JÁ PRESENTE CONDENAÇÃO NA FORMA CIRCUNSTANCIADA E AUSENTE AUMENTO DA PENA FINAL ESTABELEC...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTECIRCUNSTANCIADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. A versão defensiva de coação moral irresistível está dissociada do acervo probatório, que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes praticados contra 6 (seis) vítimas. Autor que possuía o domínio do fato não se pode agasalhar sob o manto da coação moral irresistível. O critério de aumento de pena pelo concurso formal de crimes aceito na doutrina e na jurisprudência é o seguinte: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade. Assim, praticados 6 (seis) crimes no caso concreto, correto o aumento de ½ (metade). Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTECIRCUNSTANCIADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. A versão defensiva de coação moral irresistível está dissociada do acervo probatório, que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes praticados contra 6 (seis) vítimas. Autor que possuía o domínio do fato não se pode agasalhar sob o manto da coação moral irresistível. O critério de aumento de pena pelo concurso formal de crimes aceito na doutrina e na jurisprudência é o seguinte: 1º) dois crime...