PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fEz uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do STF e do STJ.
In casu, o uso da arma foi devidamente comprovado pela coerente palavra das vítimas, que se mostram em harmonia com as demais provas coligidas aos autos.
No tocante à pena imposta, assiste razão à defesa. É que, quando da fixação da reprimenda, a julgadora singular incorreu em flagrante bis in idem, ao considerar o concurso de pessoas para agravar a pena-base, e ainda como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Recurso parcialmente provido. Pena do crime de roubo circunstanciado reduzida de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente prov...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 29 de dezembro de 2007 a 28 de dezembro de 2012.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada
laborou por aproximadamente 07 (sete) anos, na condição de "temporária".
5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com ba...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada
laborou por 05 (cinco) anos ou mais, na modalidade de "temporária".
5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus. Noutro giro, com exceção do pedido de condenação do recorrente em honorários, mostram-se inoportunos os demais pleitos arguidos em sede de contrarrazões, atingidos que foram pela preclusão.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com ba...
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO. CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO E FREQUÊNCIA. SEM PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Visa o impetrante, servidor público militar, seu afastamento, sem prejuízo da remuneração e da frequência, para fins de participação em curso de formação profissional, tendo em vista que logrou aprovação no concurso público federal destinado ao cargo efetivo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional DEPEN;
2. Na espécie, inobstante o art. 1º, do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente permitir o afastamento dos servidores públicos civis e militares com vistas a participarem de curso de formação e treinamento profissional em se tratando de concurso público estadual, esta Corte Estadual, inclusive por seu Órgão Especial, vem decidindo não se mostrar proporcional e razoável a aplicação do princípio da legalidade de forma estéril, em que a norma constitui um fim em si mesma, sem levar em consideração caso a caso e os ditames da Lei Maior, sobretudo no que pertine ao primado da isonomia, criando discriminações em situações as quais merecem tratamento igualitário;
3. Portanto, perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, bem como uma ponderação dos mesmos, conclui-se que a mens legis do citado Decreto Estadual consiste em privilegiar o servidor público estadual que logrou aprovação em outro concurso público, dispensando do ponto aqueles que tivessem como etapa obrigatória curso de formação profissional, de sorte que, referida restrição se afigura violadora dos primados da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO. CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO E FREQUÊNCIA. SEM PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Visa o impetrante, servidor público militar, seu afastamento, sem prejuízo da remuneração e da frequência, para fins de participação em curso de formação profissional, tendo em vista que logrou aprovação no concurso público federal destinado ao cargo efetivo de Agente Penitenciário Federal do Depart...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Esta Corte de Justiça, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a compreensão de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda de objeto da ação na qual se discute eventual vício em suas fases. Isso porque, ainda que homologado o certame, não se pode retirar do candidato a possibilidade de discutir a ocorrência ou não de ilegalidade no ato que resultou na sua exclusão. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Ao Poder Judiciário é defeso proceder ao exame de questões e a justeza das notas atribuídas por banca examinadora em concurso público, porquanto trata-se de ato administrativo discricionário. Nestas circunstâncias, mostra-se possível, tão somente, realizar o controle de legalidade do ato e sua submissão à legislação e ao edital do certame. É de se anotar, ainda, que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a anulação de questões objetivas de prova de concursos, desde que apresentem erro grosseiro ou não possuam resposta entre as alternativas apresentadas.
2.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao rito de Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção adotados por banca examinadora, pontuando que a intervenção do Poder Judiciário somente é cabível em casos excepcionalíssimos.
2.3. No caso concreto não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descumprimento de norma editalícia, muito menos erros grosseiros ou teratológicos na redação dos quesitos. Evidencia-se, ao inverso, mera discordância da apelante acerca do critério de correção das questões ora impugnadas, utilizando, para tanto, parecer técnico elaborado por profissional contratado para
este desiderato. Todavia, o documento confeccionado unilateralmente sem a participação da parte adversa não se presta a respaldar alteração do gabarito oficial, sob pena de violar o poder discricionário da administração pública.
2.4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar provimento ao reclamo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Ramos Delgado da Silva
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi contratado pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno da Procuradoria do Município no período de 1º de agosto a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração do servidor, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pelo recorrido, em razão de ter o mesmo litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003199-35.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Ramos Delgado da Silva
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGA...
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Natanael Alves Moreira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi contratado pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Assessor no período de 08 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração do servidor, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pelo recorrido, em razão de ter o mesmo litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003215-86.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Natanael Alves Moreira
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGA...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Apelante: Município de Jardim
Apelada: Angélica Sampaio Neves Peixoto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. A servidora em tela foi contratada pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial da Secretaria da Agricultura no período de 08 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus a mesma às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração da servidora, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pela recorrida, em razão de ter a mesma litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003230-55.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelada: Angélica Sampaio Neves Peixoto
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Valderi Luiz
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi contratado pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de agente comunitário no período de 15 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração do servidor, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação, restando mantido em todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003222-78.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Valderi Luiz
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O in...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreira dos Santos é coautor do roubo contra a vítima Jéssica Costa Lima, que o reconheceu, com certeza, logo após o fato delituoso, confirmando isso na delegacia e posteriormente em juízo. Precedentes.
2. Ademais, como bem apontou o Juízo a quo, embora não tenha a testemunha Francisco Marcos Silva Barros prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, as suas declarações robustecem e confirmam o quanto narrado pela vítima em juízo, sendo também perfeitamente válidas para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Não há ainda qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Acerca da participação de outro agente na empreitada criminosa sob análise, válido ressaltar que, sendo o depoimento da vítima validado em todo o seu conjunto, e dada a minuciosidade com que descreve toda dinâmica do fato delitivo, não restam dúvidas acerca da existência do concurso de pessoas, mesmo que não tenha sido identificado.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. A situação de pobreza aduzida pelo recorrente por si só não influencia o cometimento de crimes, haja vista que o ato criminoso perpassa pela própria vontade do agente, não sendo um mero determinismo de sua condição socioeconômica. Caso ocorresse o aduzido pelo apelante, todas as pessoas pobres que vivessem em comunidades desassistidas pelo Estado seriam autores de crimes, o que por obviedade não é o que ocorre, razão pela qual a jurisprudência pátria tem rejeitado a teoria da coculpabilidade estatal.
7. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incisos. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502962-11.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Anderson Ferreira dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreir...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Questiona ainda o reconhecimento das causas de aumento, asseverando que se baseiam exclusivamente na palavra da vítima, não tendo havido sequer perícia na arma apreendida.
2. Extrai-se dos depoimentos prestados que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o recorrente como sendo a pessoa que atuou no delito em comento, tendo sido preso momentos depois. O ofendido relatou ainda que foi o recorrente o responsável por atingi-lo com o facão e mordê-lo para se desvencilhar da luta corporal, lesões estas confirmadas pelas observações constantes em guia de exame, fls. 17/18.
3. Sabe-se que em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, esta é capaz de identificar seus agressores, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Ressalte-se que o fato de o réu não ter sido encontrado com os bens subtraídos mostra-se de acordo com o contexto narrado pelo ofendido, que asseverou que quem subtraiu e levou a carteira com o dinheiro consigo foi o comparsa, o qual obteve êxito na fuga, justificando a não apreensão dos mencionados objetos junto ao recorrente. Há, portanto, elementos de prova suficientes a demonstrar que o apelante teve inequívoca atuação no delito de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PEDIDO DE RETIRADA DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO APREENDIDO.
5. Sobre a majorante de concurso de agentes, importante ressaltar que, também sob o fundamento da elevada eficácia probatória do depoimento da vítima - o qual se encontra em consonância com os demais elementos dos autos deve a mesma ser mantida, já que o ofendido relatou que foi abordado por dois indivíduos, cujo liame subjetivo entre eles restou demonstrado pela divisão de tarefas, tendo um ficado lutando com a vítima enquanto o outro se responsabilizou por subtrair a carteira da mesma. Assim, ainda que não tenha havido identificação do outro envolvido no delito, não há que se decotar a majorante em comento. Precedentes.
6. Da mesma forma, deve-se manter a majorante do emprego de arma, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perícia do artefato apreendido se mostra desnecessária desde que a comprovação da sua utilização possa ser feita de outra forma, o que se deu no caso em tela, tendo a vítima confirmado que o réu anunciou o assalto portando um facão, o qual inclusive foi usado para golpeá-la, conforme consta nas fls. 17/18. Precedentes.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, DE ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DE RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos), o que se mostrou descabido, pois o fato de o réu ter utilizado um "capuz" para cobrir seu rosto não tem o condão de denotar premeditação e negativar as circunstâncias do delito, já que pelo que se extrai dos autos ele e o comparsa não tinham uma vítima definida, estando na estrada esperando para assaltar quem por ali passasse, tendo coberto o rosto apenas com o intuito de não ser identificado, o que se mostra circunstância comum ao tipo, não havendo razão para manter o desvalor.
8. Sobre as consequências do crime, é certo que a violência, ainda que seja elementar do delito do art. 157 do Código Penal, pode ser utilizada, em alguns casos, para elevar a pena-base, desde que extrapole os limites do tipo. Da mesma forma, eventual trauma sofrido, para que possa justificar a elevação da sanção, deve se mostrar exacerbado. Contudo, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo a quo, ainda que a vítima tenha sido atingida por um golpe de facão, a mesma aduz em seu depoimento que a aludida agressão se deu de raspão, não havendo nos autos qualquer outro elemento que indique a extensão da lesão. Sobre o trauma, o julgador não especificou em que o mesmo consistiu, não se prestando tais fundamentos para elevar a reprimenda, já que novamente não houve demonstração da extrapolação dos limites do tipo. Assim, necessário se faz tornar neutro o vetor. Precedentes.
9. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, o que deve permanecer, pois conforme já visto linhas acima houve demonstração da efetiva utilização de uma faca para anunciar o assalto, o qual fora realizado por duas pessoas, com liame subjetivo entre elas. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir a pena de multa proporcionalmente, ficando a mesma no montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Redimensionada a pena-base ao mínimo legal e sendo o réu primário, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade para o semiaberto.
14. Decotada a condenação referente à reparação de danos no valor de R$ 712,00 (setecentos e doze) reais, já que não houve pedido expresso na denúncia nem tal quantum foi debatido durante a instrução criminal, afrontando-se a garantia do contraditório e o princípio da ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RETIRADA A CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031450-54.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade e retirada a condenação referente à reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Questiona ainda o reconheciment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e pelos termos de restituição de fls. 15/17, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
3. Não há que se falar em tentativa. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. O concurso formal está configurado. As declarações das vítimas e os termos de restituição de fls. 15/17 atestam que as três mulheres foram vítimas do assalto, razão pela qual o concurso do art. 70 foi corretamente aplicado na sentença recorrida.
5. No que tange à detração, não merece prosperar o pleito de alteração do regime prisional. A sentença tratou devidamente da matéria, ressaltando que os réus estiveram presos no curso da ação penal, mas o tempo da prisão preventiva não é capaz de ensejar a modificação do regime prisional.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036154-34.2015.8.06.0071, em que figuram como apelantes Thiago dos Santos Covic, Robson Oliveira da Silva e Renan Pereira de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE APLICADAS COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CONCURSO MATERIAL MANTIDO NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os acusados pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c arts. 69 e 70, primeira parte, do Código Penal, impondo pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado para um, e 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado para o outro.
2. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incidível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidades de crime da mesma espécie; e as condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
5. Além disso, adotando a teoria objetiva-subjetiva, doutrina e jurisprudência reconhecem um requisito de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes uma continuação do primeiro, ou seja, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Precedentes.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena definitiva a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para Adriano de Lima Domingos e 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa para José William Ezequiel Batista.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0050861-44.2014.8.06.0167, em que figuram como apelantes Adriano de Lima Domingos e Jose William Ezequiel Batista e como apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE APLICADAS COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CONCURSO MATERIAL MANTIDO NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os acusados pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c arts. 6...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS.
1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2- Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da congruência pela sentença, a qual guarda perfeita correlação com o pedido autoral (art. 492, do CPC). Segunda preliminar afastada.
3- No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o recorrido possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Saboeiro, em virtude de sua aprovação dentro das vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012 daquele ente.
4- Embora seja omissiva a conduta dita ilegal atribuída à autoridade coatora, no dia 28/08/2015 houve negativa expressa ao pedido administrativo de nomeação formulado pelo recorrido ao Prefeito Municipal, momento em que teve início a contagem do prazo legal para a impetração do mandamus. A inicial foi protocolada dentro do lapso referido. Decadência não configurada.
5- Diante da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 10/08/2011), é incontestável o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, o qual apenas será afastado em situações excepcionais devidamente motivadas. Precedentes do STJ e do TJCE.
6- Somente após a nomeação, ato unilateral de incumbência da Administração Pública, surge para o candidato o dever de manifestar seu interesse em assumir o cargo, o que ocorre por meio da posse.
7- Diante da ausência do referido ato de provimento, é irrelevante para o reconhecimento da lesão ao direito tutelado a afirmação de que o impetrante realizava tratamento médico quando ocorreu a convocação dos demais aprovados.
8- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS.
1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa reje...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDENES DE DÚVIDAS. HOMOGENEIDADE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. PENAS ATRIBUÍDAS NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ. EIVA INEXISTENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. APLICA-SE O MATERIAL POR MAIS BENÉFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O momento processual para a indicação das testemunhas de defesa é aquele de que trata o art. 395 do Código de Processo Penal (defesa prévia). No caso, a defesa do apelante não arrolou testemunhas e, agora, insurge-se contra ato do magistrado a quo que denegou a oitiva dos testigos apresentados diretamente em audiência.
2. In casu, não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa que ensejasse nulidade, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP. Aplicação da Súmula 523 do STF.
3. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
4. Não se cogita de desclassificação de roubo para furto se o agente empregou violência para assegurar a subtração dos bens das vítimas, evidenciando a presença do elemento típico vis compulsiva (grave ameaça), característico da conduta tipificada no art. 157 do CP.
5. Assim, resta rechaçado o pleito absolutório e de desclassificação jurídica para o delito de furto.
6. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.
7. Não se pode considerar ilegal a sentença condenatória, pois, apesar de reconhecer presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade, a pena imposta já foi fixada no seu mínimo legal, estando em consonância com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da pratica do delito patrimonial; porém aplica-se o cúmulo material, pois mostrou-se mais benéfico para o réu, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal,acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reconhecer o concurso formal de crimes; porém, para o cúmulo material, pois mais benéfico para o réu, ex vi parágrafo único do art. 70 do Código Penal, devendo ser mantida a pena atribuída, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDENES DE DÚVIDAS. HOMOGENEIDADE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. PENAS ATRIBUÍDAS NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ. EIVA INEXISTENTE. CONCURS...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUALMENTE DENOMINADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA.
1. Condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, a apelante interpôs a presente apelação, requerendo a absolvição quanto ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e, em relação ao crime de roubo, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena e, por fim, que seja fixado o regime inicial mais benéfico para cumprimento de pena, com fulcro no art. 33 do Código Penal.
2. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação é regulada com base na pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso em tela, pelo cometimento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, fora cominada à acusada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, com fulcro no art. 109, IV do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Em assim sendo, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (10/09/2008) e a presente data totalizado mais de 8 (oito) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 288, par. único, do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior.
4. Portanto, ante tal reconhecimento, tem-se que resta parcialmente prejudicada a análise meritória do recurso.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO POR ESTE TRIBUNAL EM VIRTUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
5. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado, seja reduzida para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
6. Conforme é sabido, somente pela valoração negativa das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social, comportamento da vítima, circunstâncias, motivos e consequências do crime) seria possível a fixação da pena-base de qualquer delito em seu máximo legal.
7. Em análise à fundamentação exarada pela magistrada a quo, observa-se que esta se limitou a transcrever as circunstâncias da prática delituosa (grupo organizado; envolvimento de criança de 1 (um) ano de idade; utilização de armas de grosso calibre; atingimento da integridade física das vítimas) e fazer menção à culpabilidade da ré, as quais, por mais graves que sejam, não podem justificar o aumento da pena-base a seu patamar máximo como fez a sentenciante, afinal, estas somente são 2 (duas) de 8 (oito) circunstâncias que devem ser valoradas na 1ª (primeira) fase do processo dosimétrico.
8. Assim, reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual utilizando-se da metodologia aceita pelo escol da doutrina, qual seja a utilização da fração resultante da quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (no caso duas) dividida pela quantidade total de circunstâncias judiciais (oito) sobre o intervalo da pena máxima e mínima em abstrato do delito de roubo (6 (seis) anos) é de se reduzir a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
10. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pela recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquela foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
11. Aqui, procedeu em equívoco a sentenciante ao não aplicar a causa de aumento referente a tais majorantes, pois, ainda que tenha reconhecido a participação de menor importância da recorrente, à pena desta deveria incidir as causas de aumento, pois não há qualquer informação nos autos dando conta de que a recorrente quisesse participar de um roubo simples (hipótese em que, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal ser-lhe-ia aplicada a pena deste), ao contrário, restou demonstrado nos autos que a mesma tinha plena consciência de toda empreitada delitiva nos moldes em que foi cometida, motivo suficiente para que sua pena tenha como reflexo as referidas causas de aumento. Mencione-se, outrossim, que isto não ocasionará reformatio in pejus, pois, ainda que majorada a pena em razão de tais causas de aumento, a pena total da apelante diminuirá em relação a fixada em primeiro grau.
12. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias. Precedentes STJ.
13. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação da acusada foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, o que não pode ser modificado neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder, além de se consubstanciar em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica, culminaria no estabelecimento de pena superior à fixada na origem. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem analisadas.
14.Com a redução do quantum da pena na espécie e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível, a priori, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder, neste caso específico não é viável, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. Precedentes STJ.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
15. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas.
16. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se da mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
17. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, sendo possível que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha a recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira da recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pela recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo).
18. Recurso parcialmente conhecido (prejudicado em relação aos pleitos referentes ao crime de formação de quadrilha ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este) e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixada à apelante Rita de Cássia Aparecida dos Santos pelo cometimento do delito de roubo majorado. De ofício, reduzida a pena pecuniária fixada e o valor do dia-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença.
RECURSO DE WALTER OLIVEIRA SILVA. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
19. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo a redução da pena-base fixada a ambos os delitos e a aplicação das causas de diminuição previstas no art. 29, § 1º do Código Penal e no art. 6º da Lei 9.034/95 em seus patamares máximos.
20. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha (associação criminosa) armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
21. Quanto a este delito, tem-se que a sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e antecedentes. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
22. Reanalisando a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente o vetor das circunstâncias do crime merece conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 1/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), a pena-base fixada pela magistrada de origem (3 (três) anos) reduz para o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
23. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
24. Na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 288, par. único, do Código Penal, por a quadrilha utilizar-se de armamento, foi aplicada a causa de aumento que determinava que se dobrasse a pena. Contudo, tal causa de aumento foi modificada pela Lei 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena será aumentada até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, aplico a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso, de modo que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Precedentes STJ e TJCE.
25. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 6º DA LEI 9.034/95 EM SEUS PATAMARES MÁXIMOS (RESPECTIVAMENTE, 1/3 - UM TERÇO E 2/3 DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
26. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
27. Reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base fixada pela magistrada de origem 10 (dez) anos para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
28. Na 2ª fase do processo dosimétrico, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva. Assim, em razão da mencionada agravante, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Precedentes STJ.
30. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação do acusado foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, de modo que a sentenciante a aplicou no patamar de 1/6 (um sexto), tendo o recorrente se insurgido contra tal patamar entendendo ser necessário o aumento deste. Conforme restou demonstrado nos autos, o ora recorrente tinha papel primordial para o sucesso da empreitada delitiva, tendo ficado responsável por proteger os participantes que atuaram diretamente no roubo sob análise, de modo que é, inclusive, duvidosa a conclusão de que sua participação seria de menor importância, afinal, o simples fato de não restar demonstrado que o mesmo atuou diretamente no delito não pode significar que sua participação foi de menor importância, mormente quando se está diante de delito praticado por grupo criminoso bem articulado em que há divisão de tarefas entre seus integrantes com o escopo de praticar o crime da maneira mais efetiva, razão pela qual indefere-se o pedido de aumento do patamar refente a participação de menor importância reconhecida pela juíza de piso. Ressalto que não se pode modificar o reconhecimento da participação de menor importância neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder se consubstanciaria em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/6 (um sexto) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
31. Outrossim, também cuidou a sentenciante de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 6º da Lei n.º 9.034/95 (a qual foi revogada pela Lei 12.850/13), também em seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), o que é objeto de insurgência do apelante, o qual entende ser devida a redução no grau máximo. Contudo, aqui a irresignação também não merece prosperar, pois, em que pese a sua contribuição para a prisão de outros integrantes do grupo criminoso, tem-se que as investigações policiais já apontavam para a quadrilha ora em julgamento como autora dos delitos. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.
32. Por fim, com a redução do quantum da pena pelo cometimento do delito de roubo majorado e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder não é possível, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
33. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se a mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
34. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, oportunidade em que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha o recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira do recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pelo recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo). Precedentes STJ.
35 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporais aplicadas. De ofício e em virtude do novo quantum, reconhecida a extinção da punibilidade do réu, proveniente da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada prevista no art. 288, par. único, do Código Penal, e reduzida a pena pecuniária e o valor do dia-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO DE GILSON MONTEIRO DA COSTA/GILBERTO SANTANA ARAÚJO. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PAR. ÚNICO PARA œ (METADE). ACOLHIMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
36. Condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de corrupção ativa, e, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão e pecuniária de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito encartado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo, em relação ao delito de formação de quadrilha, que a causa de aumento em razão de tratar-se de cometimento do delito de formação de quadrilha armada seja aplicar no patamar de metade e, no que pertine aos crimes de roubo majorado e corrupção ativa, aduz que a dosimetria da pena a estes relacionada encontra-se em desacordo com a lei e com o entendimento dos Tribunais Superiores.
37. Em análise ao requerido quanto ao delito de formação de quadrilha, diferentemente do que alegado em sede de apelação, não houve equívoco da magistrada sentenciante quando dobrou a pena do delito de formação de quadrilha na 3ª fase da dosimetria, pois tal aumento se baseou na disposição literal do art. 288, par. único, do Código Penal com a redação vigente ao tempo de prolação da sentença (10/09/2008), ou seja com redação anterior à edição da Lei n.º 12.850/13. Contudo, ainda que não tenha havido erro, necessário se faz a reforma da sentença pois, como dito, tal causa de aumento foi modificada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena, neste caso, aumenta-se até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, é de se aplicar a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, com redação dada pela Lei n.º 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso.
38. Outrossim, em análise de ofício dos demais aspectos do processo dosimétrico observo flagrantes constrangimentos ilegais a serem sanados, de modo que tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
39. A sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 3 (três) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
40. Ao reanalisar o processo dosimétrico, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 3/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), mostra-se imprescindível que a pena-base fixada pela magistrada de origem 3 (três) anos seja reduzida para o patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
41. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
42. Na 3ª fase do processo dosimétrico, conforme acima salientado, o aumento a ser aplicado é de œ (metade) por haver no delito de formação de quadrilha a utilização de armas, conforme preceitua o art. 288, par. único, do Código Penal com redação dada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que esta resta a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
43. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 8 (oito) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
44. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 15 (quinze) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
45. Na espécie, tem-se que o sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 10 (dez) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade; circunstâncias do crime; antecedentes e conduta social.
46. Ao reanalisar a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduzo a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
47. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), de modo que a pena é aumentada para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.
48. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
49. Em análise de ofício da pena pecuniária fixada, tem-se que a sentenciante a fixou em 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, cada um destes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
50. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrado pela exorbitante quantia oferecida pelo mesmo aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
51. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de corrupção ativa de 6 (seis) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
52. A sentenciante, ao valorar as circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, fixou a pena-base em 6 (seis) anos, ou seja a exasperou em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos, sem, contudo, haver fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância personalidade.
53. Assim, retirando-se a conotação negativa de 1 (uma) das 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, utilizando-se da mesma proporção utilizada pelo juízo de piso, a qual, quanto a tal delito, se mostra bastante razoável, tem-se que a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
54. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, permanecendo, portanto, a pena no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
55. Na 3ª fase da dosimetria, também não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis na espécie, razão pela qual a pena privativa de liberdade resta fixada no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
56. Em análise à pena pecuniária, tem-se que a sentenciante fixou a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 96 (noventa e seis) dias-multa.
57. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrada pela exorbitante quantia oferecida pelo recorrente aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO.
58. Ante o quantum de pena privativa de liberdade a ser cumprida, qual seja 14 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, este resultante do somatório das penas fixadas pelo cometimento dos delitos de roubo majorado e corrupção ativa é de se manter o regime fechado para início de cumprimento da pena.
59. Recurso apelatório conhecido para dar-lhe provimento, para aplicar a causa de aumento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.850/13, bem como para reduzir as penas privativas de liberdade fixadas aos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II e art. 333, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade fixada ao delito previsto no art. 288, par. único do Código Penal e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a tal delito, bem como reduzidas as penas pecuniárias fixadas aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e 333, ambos do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações criminais de nº 0000681-84.2006.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Rita de Cássia Aparecida dos Santos e dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado; em conhecer do recurso de Walter Oliveira Silva para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado e, por fim, em conhecer e dar provimento ao recurso de Gilson Monteiro da Costa/Gilberto Santana Araújo, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária fixada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUALMENTE DENOMINADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA.
1. Condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente...
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceirizados durante o prazo de validade do certame, determinando ao ente público apelante que realize a nomeação da recorrida. Alega o ente público em suas razões, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a legalidade das contratações temporárias em referência inexistindo afronta ao direito de nomeação da autora.
2. A nomeação da impetrante não traz qualquer prejuízo a situação dos candidatos melhores colocados que ela, inexistindo conflito de interesses e mostrando-se descabido o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada.
3. O edital do concurso previa 38 vagas para provimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a apelada logrado a 35ª posição do referido certame.
4. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, ainda que durante a vigência do seu prazo de validade, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF), como acontece com a nomeação de terceirizados.
5. Comprovado nos autos a convocação dos candidatos aprovados até a 33ª posição, bem como a contratação irregular de 04 (quatro) servidores temporários para o exercício de atividades ínsitas ao cargo no qual a impetrante foi aprovada, o que se mostra latente a carência de vagas no referido cargo, o o interesse da administração municipal e o direito da impetrante de ser nomeada. Precedentes.
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceir...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA. PREJUDICIAL SUPERADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO. QUESITO DO TRIPLO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A 2ª FASE DO CONCURSO - CFP. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE DO ART. 16, § 1º DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO EDITALÍCIO RESTRINGIR ALÉM DO QUE PREVISTO LEGALMENTE. POTENCIAL LESIVO DA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 2º DA LEI Nº. 14.998/2011. PATENTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei nº.14.998/2011).
2. Da análise acurada do caderno virtualizado, os candidatos encontram-se dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº. 01/2014 SSPDS/ SEPLAG, portanto, condizente com o que estipula o art. 16, § 1º, da supracitada Lei, tendo tal dispositivo o intuito de preservar o caráter classificatório do certame.
3. Antes de adentrar ao mérito, de pronto afasto a preliminar aventada, no que atine à anulação dos atos processuais praticados no Writ of Mandamus, por suposto litisconsórcio necessário, pois, a questão em destrame, cuida tão somente de direito a continuar participando do certame, e não de nomeação para posse, o que, poderia, implicar em possível desobediência à ordem de classificação, quando do término de todas as etapas do concurso, não sendo o caso sub examine.
4. Por conseguinte, conforme estampado nos termos contidos no Edital em seu item 1.6, poderão inscrever-se para compôr a 1ª Turma, apenas aqueles que estiverem dentro do número de vagas ofertadas, o que se contrapõe ao previsto no art. 16, § § 1º e 2º, da Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei Estadual nº. 14.998/2011. O texto legal afirma que, em caso de o número de candidatos ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado metade dos candidatos aprovados na 1ª fase, o curso poderá ser dividido em turmas, restando evidente a desobediência a ambas as condições.
5. A referida previsão legal, permite que, em observância ao caráter classificatório e eliminatório da fase do CFP, um candidato que não estaria dentro do número de vagas, conseguindo uma pontuação superior àquele que, a priori, ingressou ao Curso dentro do quadro de vagas imediatas, consiga melhor colocação, podendo apenas formular a divisão em turmas, quando, fundamentadamente, o Ente Estatal, demonstrar a impossibilidade da obediência ao parágrafo primeiro do supracitado artigo.
6. Ao revés, mostra-se interessante ao Estado o estipulado em Edital, pois, ao convocar número inferior àquele disposto em Lei, sem a devida observância do texto legal, correndo em patente afronta ao princípio da Legalidade, não possuirá interesse em desclassificar os candidatos participantes da primeira turma, já que estes seriam suficientes para compôr os cargos necessitados, por motivos de economicidade, o que obstrui, pelo já exposto, a ampla concorrência do certame, pois, por razões óbvias, não há contraposição em 159 aspirantes disputarem 159 vagas.
7. Ademais, não há se falar também em análise do mérito administrativo, ou seja, em discussão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois, conforme já mencionado, trata-se de questão legal do Edital em confronto àquilo disposto expressamente na Lei de regência da carreira.
8. Por fim, no que atine à cláusula de barreira e a sua constitucionalidade, vislumbra-se que o caso posto em deslinde diverge daquele analisado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes quando da prolação do Acórdão em RMS 44.566/MG, vez que no presente Mandado, a cláusula de barreira encontra-se prevista na própria legislação (art. 16, § 1º da Lei nº. 12.124/93), não podendo o Edital, restringir além do que previsto no texto legal, conforme bem explanado pelo Exmo. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto nos Embargos de Declaração de nº. 0627057-77.2015.8.06.0000/50000.
9. Assim, em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame porém, fora do número de vagas imediatas.
10. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0627210- 13.2015.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria dos votos, em conceder a Segurança requestada, nos termos do voto da Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora designada
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA. PREJUDICIAL SUPERADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO. QUESITO DO TRIP...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, notadamente por meio da prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. Conquanto não tenha sido o apelante o autor do golpe empregado contra a vítima, nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. O uso da violência ou da grave ameaça, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem tenha efetivamente praticado a violência contra a vítima.
4. Também consoante jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ, para o reconhecimento da majorante prevista inciso II, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é irrelevante o fato de figurar como coautor um inimputável, pois a exacerbação da pena se justifica é pela maior intimidação que a pluralidade de pessoas ocasiona à vítima.
5. Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, uma vez que evidente o uso de violência e grave ameaça, mediante o emprego de um golpe tipo "gravata", nem em afastamento da majorante do concurso de agentes, uma vez que o crime foi praticado por dois agentes.
6. Quanto à dosimetria, descabem maiores considerações, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o único aumento, decorrente da majorante do concurso de agentes, foi efetivado na fração mínima prevista em lei.
7. A natureza do crime praticado e o montante de pena aplicada afastam qualquer possibilidade de concessão de substituição ou suspensão condicional da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0994085-11.2000.8.06.0001, em que figuram como partes José Valdécio de Araújo Santiago e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÃO DESEMPENHADA E PERÍODO TRABALHADO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE E NO MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI COMO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas pelo período trabalhado em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade, fato incontroverso nos autos após a contestação do ente público (princípio da eventualidade).
2- A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
3- Os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, elencados no julgamento de mérito em repercussão pelo STF (RE-RG nº 658.026, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), não foram demonstrados na espécie. A nulidade do contrato, porém, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (STF, RE-RG 765.320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), não sendo devidas quaisquer outras verbas, na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
4- Restou incontroverso nos fólios que a recorrida foi admitida como professora sem a realização de concurso público no período de 01.01.2008 a 31.12.2012, percebendo R$ 400,00 quatrocentos reais mensais, quando a partir de 01.01.2012 o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 seiscentos e vinte e dois reais (Decreto nº 7.655/2011). Há de se reconhecer, portanto, o vínculo que a autora manteve com o Município, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.
5- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores, e por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão, definiu como termo inicial para incidência do piso nacional a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Umari observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público.
6- Há de se conferir à apelada o direito às diferenças entre os valores percebidos de janeiro de 2008 a abril de 2011 e o salário-mínimo então vigente, na forma da Súmula Vinculante 16 do STF e da Súmula 47 do TJCE. A partir de maio de 2011 até dezembro de 2012, faz jus a recorrida às diferenças entre os valores mensalmente auferidos e os referentes na época ao mínimo legal estatuído em lei como piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008).
7- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em janeiro de 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de janeiro de 2008.
8- Em face da sucumbência recíproca, é de se condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados em fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais a serem adimplidas, e a autora ao pagamento de metade das custas processuais e em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido.
8- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA...