PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. Não existindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 2. Cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando no papel de curador especial, observando-se os parâmetros dos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil e Lei Complementar nº 80/94. 3. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. Não existindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 2. Cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando no papel de curador especial, observando-se os parâmetr...
PROCESSO CIVIL. iMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. O valor da causa na ação rescisória deve observar o proveito econômico pretendido com o pedido de rescisão do julgado, razão pela qual, para o processamento da ação, o autor deve recolher depósito proporcional, nos termos do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, à sua condenação. 2. Havendo condenação no importe de R$ 50.400,10 (cinquenta mil e quatrocentos reais e dez centavos), o valor atribuído à ação rescisória deve ser essa quantia devidamente atualizada, se mostrando necessária a complementação do depósito efetuado no ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Impugnação ao valor da causa julgada parcialmente procedente.
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PROCESSO CIVIL. iMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. O valor da causa na ação rescisória deve observar o proveito econômico pretendido com o pedido de rescisão do julgado, razão pela qual, para o processamento da ação, o autor deve recolher depósito proporcional, nos termos do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, à sua condenação. 2. Havendo condenação no importe de R$ 50.400,10 (cinquenta mil e quatrocentos reais e dez centavos), o valor atribuído à ação rescisória deve ser essa quantia devi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA QUANTO AO SALDO QUE SUPLANTA OS RENDIMENTOS MENSAIS. I. Deve ser excluída da constrição judicial verba de natureza comprovadamente remuneratória, a teor do que preceitua o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. II. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. III. A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA QUANTO AO SALDO QUE SUPLANTA OS RENDIMENTOS MENSAIS. I. Deve ser excluída da constrição judicial verba de natureza comprovadamente remuneratória, a teor do que preceitua o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. II. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua fam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Detectada omissão do acórdão quanto ao arbitramento e distribuição das verbas sucumbenciais, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. III. Tratando-se de sentença com eficácia preponderantemente condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Detectada omissão do acórdão quanto ao arbitramento e distribuição das verbas sucumbenciais, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ÓBICE GERADO PELA CARGA DOS AUTOS. JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. ALUGUEL PROVISÓRIO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A realização de carga dos autos, pelo advogado da parte contrária, durante o prazo do recurso, constitui justa causa hábil à sua restituição, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 62, incisos II e III, da Lei 8.245/91, na ação revisional o aluguel provisório deve ser arbitrado à luz dos elementos de convicção fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário. III. Até que seja definido o valor definitivo mediante ampla instrução probatória, o aluguel provisório deve espelhar, na maior medida possível, a realidade do mercado imobiliário para o imóvel locado. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ÓBICE GERADO PELA CARGA DOS AUTOS. JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. ALUGUEL PROVISÓRIO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A realização de carga dos autos, pelo advogado da parte contrária, durante o prazo do recurso, constitui justa causa hábil à sua restituição, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 62, incisos II e III, da Lei 8.245/91, na ação revisional o al...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A oposição só é cabível quando na demanda em curso as partes polemizam sobre a titularidade do bem ou do direito litigioso, na esteira do que estatui o artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se revela admissível a oposição por parte daquele que invoca o domínio sobre o imóvel locado quando, na ação de despejo, não se controverte sobre a titularidade da coisa ou do direito, senão sobre o desfazimento do vínculo locatício e a conseqüente restituição do bem. III. Sem que a própria titularidade do bem ou do direito que constitui o objeto da demanda seja controvertida, isto é, sem que o litígio verse sobre a existência do direito à coisa ou ao direito litigioso, não há espaço processual para a oposição. IV. Partindo da premissa de que a ação de despejo sequer tem latitude processual para discussão sobre titularidade do bem locado, na medida em que está calcada em relação jurídica de cunho contratual, conclui-se pelo descabimento da oposição alicerçada exclusivamente no direito de propriedade. V. A oposição só é compatível com a ação de despejo quando o opoente afirma a titularidade da própria pretensão de despejo. VI. De acordo com o artigo 1.923 do Código Civil, embora o legatário adquira o domínio do bem desde a abertura da sucessão, a sua efetiva entrega deve ser requerida ao juiz do inventário, não se revelando processualmente adequada a obtenção da posse direta por meio do instituto da oposição. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A oposição só é cabível quando na demanda em curso as partes polemizam sobre a titularidade do bem ou do direito litigioso, na esteira do que estatui o artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se revela admissível a oposição por parte daquele que invoca o domínio sobre o imóvel locado quando, na ação de despejo, não se controverte sobre a titularidade da coisa ou do direito, senão sobre o desfazimento do vínculo locatício e a conseqüente restit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. DIREITO DE DEVOLUÇÃO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a referida teoria. 2. O devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado na alienação do veículo, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. DIREITO DE DEVOLUÇÃO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expres...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, não tendo utilidade a produção da prova oral requerida pela ré, o seu indeferimento não gera cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. A paralisação da obra por concessionária de serviços públicos, in casu, a CELG Distribuição S/A, para fins de adequação no projeto do empreendimento imobiliário, não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontra inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelaçãoconhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBU...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Nos termos do enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. Nos termos do enunciado nº 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 7. Conforme dispõem os enunciados nº 472, 296 e 294 da súmula de jurisprudência do STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: i) cobrança isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros de remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária), previstos no contrato, sendo que esse somatório não pode ultrapassar a média de mercado, sob pena de essa média incidir na espécie; ou ii) não havendo a previsão de comissão de permanência, que os desdobramentos da inadimplência englobem a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, devendo o somatório desses encargos observar a média de mercado, sempre limitada às referidas taxas celebradas no contrato. 8. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 9. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 10. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa por serviços de terceiros é ilegal, uma vez que tal encargo não se encontra entre aqueles previstos na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 11. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. 12. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 13. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SUCUMBÊNCI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 2. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, o fato, por si só, atesta sua condição de hipossuficiência. 3. O Código de Processo Civil de 1973 permite a formulação de pedido contraposto no rito sumário (art. 278), desde que o pedido seja fundado nos mesmos fatos que baseiam a inicial. Se a pretensão exige demanda autônoma que não guarda qualquer relação com a cobrança das taxas condominiais, inviável o acolhimento do pedido contraposto. 4. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 2. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, o fato, por si só, atesta sua condição de hipossuficiência. 3. O Código de Processo Civil de 1973 permite a formulaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ATO DE AGENTE PÚBLICO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Lesão corporal praticada por policial militar, fora do exercício da função pública, não gera responsabilidade civil estatal, haja vista que essa circunstância rompe o nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta estatal (ou de agente seu atuando nessa qualidade), nesse caso, inexistente. 2. Ainda que superado tal óbice, é princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Contudo, não se desvencilhou o autor de tal intento, restando devidamente evidenciado que, da maneira como abordou o servidor do apelado, a este não restou outra alternativa senão a prevenção. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ATO DE AGENTE PÚBLICO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Lesão corporal praticada por policial militar, fora do exercício da função pública, não gera responsabilidade civil estatal, haja vista que essa circunstância rompe o nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta estatal (ou de agente seu atuando nessa qualidade), nesse caso, inexistente. 2. Ainda que superado tal óbice, é princípio basilar do direito processual civil...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC/73. CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo que, na espécie, a citação editalícia ocorreu quando passados mais de 5 (cinco anos) do vencimento da cédula bancária, encontrando-se, deste modo, a pretensão do ora embargante fulminada pela prescrição. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5 - Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC/73. CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos term...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE MÓVEL SOB MEDIDA DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor de produtos responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos que oferece no mercado de consumo, sendo suficiente o preenchimento dos seguintes pressupostos: vício do produto, evento danoso e relação de causalidade entre vício do produto e o dano. 2. Em relação aos danos materiais, é necessária a prova concreta de que o fato tenha afetado a situação patrimonial da pessoa que se diz economicamente lesada. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE MÓVEL SOB MEDIDA DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor de produtos responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos que oferece no mercado de consumo, sendo suficiente o preenchimento dos seguintes pressupostos: vício do produto, evento danoso e relação de causalidade entre vício do produto e o dano. 2. Em relação aos danos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal não enseja embargos de declaração. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é necessária a presença de dois requisitos: a prova de que o credor efetuou cobrança de dívida já paga e a comprovação de que este agiu de má-fé, consoante determina o Enunciado nº 159, da Súmula do STF. 2. No caso em tela, não foram juntados documentos que demonstrem que a execução tenha sido ajuizada após o pagamento do débito; além disto, também não há prova de que o credor embargado tenha agido com má-fé. 3. Correta a sentença ao condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários, ante a improcedência dos pedidos feitos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é necessária a presença de dois requisitos: a prova de que o credor efetuou cobrança de dívida já paga e a comprovação de que este agiu de má-fé, consoante determina o Enunciado nº 159, da Súmula do STF. 2. No caso em tela, não foram juntados documentos que demonstrem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O réu alega que o pagamento da quantia supera o valor dos contratos juntados, pois não há demonstração da forma de atualização do débito e os encargos cobrados. Entretanto, o autor apresentou todos os contratos, com as respectivas evoluções das dívidas de cada um destes, não havendo nenhum óbice para a cobrança dos valores mencionados. 4. Sendo caso de responsabilidade contratual, no qual há uma obrigação positiva e líquida, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. 5. Nos termos da Súmula 43 do STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RELATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISPARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando a decisão vergastada foi proferida, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida caso constatada a presença de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte, exigindo-se ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em análise, contudo, estão ausentes tais requisitos, razão pela qual a medida antecipatória não poderia ter sido deferida, muito menosantes de qualquer manifestação da parte adversa. 3. Cumpre salientar que a decisão vergastada foi proferida apenas uma semana após a propositura da demanda, o que evidencia que a antecipação de tutela ocorreu initio litis, e não em etapa de saneamento. 4. Verifica-se que as intrincadas alegações tecidas pelo requerente/agravado na petição inicial não encontram suporte probatório nos documentos juntados aos autos, uma vez que as provas apresentadas pelo autor/recorrido aludem a valores discrepantes dos mencionados na exordial, além de envolverem pessoas distintas. 5. Ademais, observa-se que a nota promissória ora discutida foi assinada em data consideravelmente anterior àquela descrita na inicial, devendo-se ainda frisar que inexistem, nos autos, indícios substanciais de nulidade ou inexigibilidade do título. 6. Dessa maneira, diante da evidente ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança das afirmações do autor/agravado, a antecipação de tutela para impedir o réu/agravante de executar, protestar e circular a nota promissória em discussão não poderia ter sido concedida initio litis pelo Juízo de primeira instância. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RELATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISPARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando a decisão vergastada foi proferida, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida caso constatada a presença de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte, exigindo-se ainda fundado receio de dan...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Restando comprovado todos os requisitos exigidos pelo código nos autos e demonstrado que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da propositura da ação, deve ser mantida a liminar que determinou a reintegração de posse do lote descrito na inicial à agravada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Restando comprovado todos os requisitos exigidos...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO PUBLICADA EM SÍTIO DA INTERNET. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. Identificada sentença transitada em julgado que discutiu especificamente a reparação pelos danos morais no caso exposto na lide, deveria o magistrado acolher a preliminar de coisa julgada, tendo em vista vedação legal de nova análise sobre a mesma matéria. Desse modo, entendo pela cassação da sentença proferida nestes autos. 3. Estando os autos devidamente instruídos, necessário aplicar a teoria da causa madura e analisar o mérito da demanda, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade. Precedentes. 4. Em razão da coisa julgada verificada nos autos, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. 5. Entendo que o valor arbitrado à título de honorários advocatícios está em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, §4º do CPC. Desse modo, mantenho o valor arbitrado pelo magistrado singular. 6. Acolhida a preliminar de coisa julgada. Recurso do autor prejudicado. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO PUBLICADA EM SÍTIO DA INTERNET. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. Identificada sentença transitada em julgado que di...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA QUE ALTERA TERMO INICIAL PARA ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. 2. A exigência de Relatório de Impacto de Trânsito pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois, apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. 3. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente ao recebimento dos lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. 4. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como mencionado, já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal como determinado na sentença, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA QUE ALTERA TERMO INICIAL PARA ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. 2. A exigência de Rela...