APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA. INCIDÊNCIA ÚNICA E NÃO MESAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2 Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, afastando-se as cláusulas contratuais que prevêem ônus para o consumidor. 3. No caso em que há rescisão do contrato por culpa da construtora é viável a inversão da multa contratual prevista em desfavor do consumidor no caso de atraso das parcelas, a fim de retificar o desequilíbrio contratual. Precedentes 4. Não obstante a possibilidade de incidência da multa por inversão é necessária a adequação da interpretação da cláusula para sua correta aplicação, de modo que o percentual de 2% deverá incidir de uma só vez sobre o valor a ser restituído e não mensalmente, consoante cláusula 4.2 do avençado.Sentença reformada nesse ponto. 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NO CASO DE RESCISÃO DO CONTR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. APELAÇÃO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. MÉDIA DOS DEMONSTRATIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCORDÂNCIA DA RÉ. VALOR RAZOÁVEL. ACOLHIMENTO. DESPESAS DO IMÓVEL. COTA CONDOMINIAL. IPTU E OUTRAS. EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PREVISÃO DIVERSA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE RÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que a ré inova no recurso em relação à excludente de responsabilidade, associada às exigências legais e a atuação institucional do Ministério Público, no exercício do seu dever constitucional, fiscalizando e propondo eventual ação civil pública que teria afetado o andamento da obra em questão, o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância, haja vista nada ter sido mencionado a respeito na peça de contestação. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Na hipótese, o consumidor combate as cláusulas contratuais (cláusula 5ª c/c item 5 do quadro resumo) que associam o prazo de tolerância para entrega da obra ao financiamento imobiliário e ainda acrescentam 26 (vinte e seis) meses, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos também na referida cláusula, imputando-as de nula. Coaduna-se com a legislação de regência a declaração de nulidade parcial, em vista de manter o prazo de tolerância tão somente em cento e oitenta dias, conforme reiterado entendimento da Corte, demarcando o prazo final para entrega do imóvel em março de 2014, não justificando a modificação da sentença que assim definiu. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. O valor para aferição dos lucros cessantes deverá ser a média daqueles constantes dos demonstrativos colacionados pela parte autora às fls. 39/41, porquanto, além de condizente com o mercado desta Capital, essa é a pretensão recursal sucessiva da parte ré, o que, além de tudo, importa celeridade processual, pois evita-se a instauração da fase de liquidação de sentença. 6. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se lhe aplique por inversão em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 7. Recurso de apelação da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. APELAÇÃO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS)....
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSUIDORES DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. TERCEIRO. SONEGAÇÃO DE BENS. NÃO VERIFICADO. 1. Não há que falar em sobrepartilha de imóvel quando comprovado nos autos a cessão de direitos e que o possuidor dos direitos adquiridos é um terceiro alheio a presente ação. 2. Não há sonegação de bem quando verificado que o imóvel em discussão pertence a terceiro e portanto, inaplicável o artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Recurso da parte requerida não conhecido. Recurso do requerente conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSUIDORES DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. TERCEIRO. SONEGAÇÃO DE BENS. NÃO VERIFICADO. 1. Não há que falar em sobrepartilha de imóvel quando comprovado nos autos a cessão de direitos e que o possuidor dos direitos adquiridos é um terceiro alheio a presente ação. 2. Não há sonegação de bem quando verificado que o imóvel em discussão pertence a terceiro e portanto, inaplicável o artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Recurso da parte requerida não conhecido. Recurso do requerente conhecido e improvido.
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. Em relação aos encargos operacionais previstos no contrato de f. 27-28, é imperioso salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp 1.251.331/RS, julgado também pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de determinadas tarifas em contratos bancários Os encargos de inclusão de tarifa de conferência de cadastro, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária realizada, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. A mera existência de previsão contratual de cobrança desses encargos não afasta a sua abusividade, sendo, dessa forma, nulas as cláusulas que possibilitam tais cobranças. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. Em relação aos encargos operacionais previstos no contrato de f. 27-28, é imperioso salientar qu...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DEVEDOR. 1. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta escassez de mão de obra, greves do sistema de transporte público e atraso na concessão do habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis e, portanto, não são passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica a hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora não entrega o imóvel no prazo. 4. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. 5. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 6. Não havendo no contrato qualquer previsão de penalidade, em caso de arrependimento, as arras são apenas confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, descontado somente o percentual fixado em 10% (dez por cento), em conformidade com o valor previsto para retenção a título de cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 7. É necessária, após o trânsito em julgado, a intimação do devedor por meio de seu advogado para que se inicie a contagem do prazo previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. Apelação cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DEVEDOR. 1. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA TRANSINDIVIDUAL DO DIREITO. CONFUSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. As associações legalmente constituídas têm legitimidade para ajuizar ação civil pública para defesa de direitos coletivos em sentido estrito relativo ao Direito do Consumidor. A eficácia material da sentença coletiva destinada à tutela de interesses coletivos em sentido estrito é ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, nos termos do artigo 103, II do CDC. Apelação provida. Sentença anulada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA TRANSINDIVIDUAL DO DIREITO. CONFUSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. As associações legalmente constituídas têm legitimidade para ajuizar ação civil pública para defesa de direitos coletivos em sentido estrito relativo ao Direito do Consumidor. A eficácia material da sentença coletiva destinada à tutela de interesses coletivos em sentido estrito é ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, nos termos do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PUBLICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o contexto fático-probatório, o lote que a apelada possui integra o condomínio, razão pela qual existe relação jurídica entre ambas as partes. 2. O pagamento das taxas condominiais configura-se como obrigação propter rem, na qual a cobrança encontra-se vinculada à coisa, em razão de sua localização, não por vontade das partes. 3. Não merece acolhimento a argumentação de que a possuidora não deve pagar as taxas condominiais por não aproveitar os serviços fornecidos pelo condomínio, uma vez que eventual opção do morador em não utilizar a infraestrutura que de toda sorte lhe é ofertada não o exime de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PUBLICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o contexto fático-probatório, o lote que a apelada possui integra o condomínio, razão pela qual existe relação jurídica entre ambas as partes. 2. O pagamento das taxas condominiais configura-se como obrigação propter rem, na qual a c...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. I. A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário. II. Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, a e e, 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73. III. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, o suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõe a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo. IV. Para efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. V. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. I. A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário. II. Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, a e e, 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73. III. De acordo com os artigos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A aplicação das normas que regem o processo de execução à fase de cumprimento de sentença é determinada pelo critério da subsidiariedade, ou seja, pressupõe a ausência de regra específica, nos termos do artigo 475-R do Código de Processo Civil. II.O artigo 475-J, § 1º, do Estatuto Processual Civil, é claro quanto à necessidade da garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não é viável a aplicação analógica do artigo 736 do mesmo diploma legal. III. A alegação de excesso de execução, oriundo do cômputo indevido de valores, diz respeito à matéria que é própria de impugnação e que, por conseguinte, não pode ser deduzida sem o atendimento do requisito do § 1º do artigo 475-J. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A aplicação das normas que regem o processo de execução à fase de cumprimento de sentença é determinada pelo critério da subsidiariedade, ou seja, pressupõe a ausência de regra específica, nos termos do artigo 475-R do Código de Processo Civil. II.O artigo 475-J, § 1º, do Estatuto Processual Civil, é claro quanto à necessidade da garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não é viável a aplicação analógica do art...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunciar à prerrogativa que é concebida em seu favor, parece claro que o juiz não pode exercer de ofícioo controle da competência territorial. IV. Eventual questionamento de competência relativadeve observar a exigência instrumental contida no artigo 112 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunci...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. GRATIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.824/2006. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até o pronunciamento da Administração Pública. II. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. III. A Lei Distrital 3.824/2006, que instituiu a Gratificação de Titulação - GTIT em benefício dos servidores que integram a Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, não prescinde de regulamentação. IV. Recurso conhecido para afastar a prescrição e cassar a sentença. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. GRATIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.824/2006. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até o pronunciamento da Administração Pública. II. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO. VEDAÇÃO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS ELEVADORES. CONDÔMINA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. FLEXIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Segundo a inteligência dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, a convenção constitui a lei interna do condomínio edilício e por isso suas prescrições, desde que alinhadas com as leis e com a Constituição Federal, são imperativas e cogentes. II. A convenção condominial deve ser interpretada à luz da legislação em vigor e em função do bem jurídico que se pretende proteger com a restrição quanto à circulação de animais: saúde, sossego e segurança dos condôminos. III. Se a circulação dos animais pelo elevador, no caso concreto, não prejudica direitos que a restrição estipulada na convenção busca resguardar, não há fundamento jurídico para impedi-la de forma peremptória e apartada de qualquer ponderação valorativa. IV. Em se tratando de pessoa idosa e com problemas de saúde, deve ser flexibilizada a restrição quanto ao uso dos elevadores com seus pequenos animais de estimação, ressalvada a aplicação de sanções em caso de violação concreta de direitos dos condôminos. V. Não provoca lesão de natureza moral a notificação do condomínio, desprovida de qualquer abuso ou excesso, acerca do descumprimento da proibição convencional. VI. Em caso de sucumbência recíproca e proporcional, devem ser compensados os honorários de sucumbência. VII. Recurso principal conhecido e provido em parte. Recurso adesivo desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO. VEDAÇÃO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS ELEVADORES. CONDÔMINA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. FLEXIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Segundo a inteligência dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, a convenção constitui a lei interna do condomínio edilício e por isso suas prescrições, desde que alinhadas com as leis e com a Constituição Federal, são imperativas e cogentes. II. A convenção condominial deve ser interpretada à luz da legislaçã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1.Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente à perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2.Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 3.Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a surdez unilateral, não redundando na impossibilidade de utilização do sentido auditivo ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, não legitimando o candidato portador de aludida debilidade a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR; STJ, Súmula 552). 4.Conquanto não se mostrando a surdez parcial unilateral como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação auditiva revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 5.O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, revelando simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito de a deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINIS...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA LESIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPOSIÇÃO DE DADOS ACOBERTADOS POR SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA DE TERCEIRO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DADOS BANCÁRIOS DE MUTUÁRIO. APRESENTAÇÃO. PROVA ESSENCIAL. FRAUDE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSTULAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SOPESAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SETENÇA MANTIDA. 1. A sociedade civil dedicada ao fomento de mútuos e outros serviços financeiros equipara-se a instituição financeira na relação jurídica que estabelece com os contratantes dos serviços que fomenta, qualificando-se, ademais, como fornecedora, resultando na qualificação do vínculo material como relação de consumo, devendo zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, tornando-se responsável objetivamente pelas consequências oriundas dos serviços que fomenta, independendo a germinação da sua responsabilidade da perquirição da culpa, realizando-se tão somente com a ocorrência de falha nos serviços que fornece, dos danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. É de rigor a ponderação entre o alcance do direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV) e o direito do sigilo de dados pessoais e financeiros do mutuário (CF, art. 5º, X) de molde a ser apreendida a eventual violação do direito à intimidade pela fornecedora de serviços financeiros à guisa de simples exercício do amplo direito de defesa que a assiste, cenário em que se apura inexoravelmente no campo dos fatos quando formulara pretensão indenizatória com gênese na alegação de ilícita quebra do sigilo bancário resguardado ao mutuário pela instituição com a qual mantivera relacionamento. 3. Como cediço, ao fornecedor fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso não ocorrera ou que decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros ou, ainda, que os danos que experimentara o consumidor não derivaram do fato alegado, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar, porquanto sua responsabilidade é de natureza objetiva, e, conquanto prescindida da demonstração da culpa, não germina se não evidenciada que fora a gênese do dano experimentado pelo consumidor. 4. Patenteado que a exposição da privacidade e intimidade do consumidor traduzida na apresentação de seus dados financeiros cingira-se a ambiente restrito - processo judicial que transitara sob sigilo - e fora indispensável à defesa da instituição financeira, pois necessários os dados bancários à comprovação da existência dos ilícitos que imprecara a ex-empregado, que tangenciaram e beneficiaram o mutuário, a utilização da documentação reveste-se de legitimidade por estar compreendida como legítimo exercício do direito de defesa assegurado à entidade financeira, tornando inviável que a utilização dos assentamentos seja qualificado como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando seu mutuário (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA LESIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPOSIÇÃO DE DADOS ACOBERTADOS POR SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA DE TERCEIRO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DADOS BANCÁRIOS DE MUTUÁRIO. APRESENTAÇÃO. PROVA ESSENCIAL. FRAUDE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSTULAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SOPESAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SETENÇA MANTIDA. 1. A sociedade civil dedicada ao fomento de mútuos e outros serviços financeiros equipara-se a in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA ESTRANHA AO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E A HERDEIRA NECESSÁRIA DA EXTINTA. 1. Como é cediço, os regimes civis de bens são afetos ao direito de família e regulam as situações ocorrentes no ambiente da relação matrimonial e da sua dissolução ainda em vida dos cônjuges, não possuindo incidência, em razão da sua especificidade, sobre aspectos regulados pelo direito sucessório, que é pautado por normas de ordem pública, que não podem ser amalgamadas com convenções privadas disponíveis às partes. 2. O regime patrimonial de bens disposto livremente pelas partes no âmbito do casamento, que exclui a hipótese de separação obrigatória de bens, não tem ultratividade volvida a regular a sucessão do cônjuge que vem a óbito na constância da sociedade matrimonial, somente dispondo da comunicação ou incomunicabilidade do patrimônio de cada cônjuge no ambiente da vigência da sociedade conjugal e da sua dissolução em vida dos consortes. 3. A interpretação teleológica da regulação inserta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil em cotejo com as demais disposições atinentes à sucessão e com o princípio segundo o qual quem meia não herda, quem herda não meia, resulta na apreensão de que, na ordem de vocação hereditária nomeada, somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência (salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários), daí porque alcança apenas os bens particulares do extinto, ou seja, o supérstite somente herda quando não tem meação, pois insustentável que lhe seja assegurada a condição de herdeiro e meeiro. 4. Afigurando-se inviável a extensão de normas positivadas no âmbito do direito de família para incidência no direito sucessório, notadamente quando o legislador conferira expressamente a condição de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes do de cujus, não estabelecendo qualquer ressalva relativamente ao regime de bens adotado no casamento, salvo a hipótese de separação obrigatória, o cônjuge supérstite, no regime da separação convencional de bens, assume a condição de herdeiro do consorte falecido, em concorrência com os herdeiros necessários, quanto aos bens particulares legados (CC, art. 1.829, I). 5. Emergindo da interpretação teleológica do art. 1.829 do Código Civil a apreensão de que a ordem de sucessão hereditária somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência, salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários, inexorável que, falecida a esposa, o varão concorre na sucessão com a herdeira necessária da extinta em razão de o regime matrimonial que pautara o enlace ter sido o da separação convencional de bens. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, hipótese distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção dasaúde humana e dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. Ambos os recursos foram conhecidos. Deu-se parcial provimento àquele interposto pela parte autora; desproveu-se o formulado pela operadora de saúde.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurad...