APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A sentença em desacordo com o artigo 458 do CPC/73 (art. 489 do CPC/2015) é nula, quando, considerando o caso em julgamento, não guarda congruência o relatório com os acontecimentos do processo, e se vale de fundamentação genérica e superficial, porquanto não aprecia todas as questões de fato e de direito submetidas ao órgão jurisdicional. IV. Caracterizada a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no caso em que, a sentença apresenta fundamentação inadequada e deficiente, não resta outra saída que não a declaração de nulidade da sentença de piso. V. Recurso conhecido. Sentença cassada (de ofício). Mérito do apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu arti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. TÍTULOS PROTESTADOS. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ASSINATURAS APOSTAS NO CANHOTO. TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1 - Os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Agravo retido desprovido. 2 - Consoante dispõe o artigo 15 da Lei 5.474/1968, é imprescindível, para a cobrança de duplicata sem aceite, que esta seja protestada e haja a efetiva comprovação da entrega e recebimento de mercadorias. 3 - In casu, a apelante se limitou a somente a fazer alegações vagas e imprecisas, não logrando êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o não recebimento dos materiais de construção ou mesmo a existência de vícios e/ou divergências na emissão das duplicatas. Registra-se, pois, que a apelante sequer se manifestou contrariamente ao protesto dos referidos títulos. 4 - Entendimento jurisprudencial firmado nesta egrégia Corte de Justiça no sentido de que a assinatura aposta no canhoto da duplicata, com base na teoria da aparência, faz presunção relativa da entrega das mercadorias. 4.1 - Na espécie, a apelante não logrou êxito em demonstrar que os subscreventes do canhoto não pertenciam ao seu quadro de funcionários. 5 - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). 6 - Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. TÍTULOS PROTESTADOS. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ASSINATURAS APOSTAS NO CANHOTO. TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1 - Os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Agravo retido desprovido. 2 - Consoante dispõe o artigo 15 da Lei 5.474/1968, é imprescindív...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O abandono processual resta configurado quando, após paralisado o feito por mais de trinta dias, o autor permanece inerte, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o artigo 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Regularmente intimado o patrono pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico e intimada pessoalmente a parte autora, a inércia por abandono enseja a extinção do feito, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O abandono processual resta configurado quando, após paralisado o feito por mais de trinta dias, o autor permanece inerte, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o artigo 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Regularmente intimado o patrono pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico e intimada pessoalmente a parte autora, a inércia por aba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Não tendo a seguradora logrado êxito em demonstrar a culpa da parte ré por acidente automobilístico que ocasionou danos a veículo de sua segurada, não deve prosperar o pedido de ressarcimento, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC/73, art. 333, inc. I) de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Não tendo a seguradora logrado êxito em demonstrar a culpa da parte ré por acidente automobilístico que ocasionou danos a veículo de sua segurada, não deve prosperar o pedido de ressarcimento,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ART. 304, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova do pagamento, em regra, poderá ser feita por instrumento particular ou, em se tratando de título de crédito, por meio da entrega do título ao devedor. Mas, tem-se por quitado o título se o credor, conquanto não o devolva, fornece recibo de pagamento (Inteligência dos artigos 319, 320 e 324 do Código Civil). 2. O terceiro, ainda que não interessado, pode, indiscutivelmente, adimplir a dívida de determinada pessoa perante seu credor, devendo, contudo, indicar que o faz em nome e à conta do devedor(CC, artigo 304, parágrafo único). Ausente esta indicação, não há como se aferir a quitação do débito. 3. Não comprovada a substituição de cártula de cheque por outra no mesmo valor, nem que esta foi revertida em benefício da parte credora, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do embargante. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ART. 304, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova do pagamento, em regra, poderá ser feita por instrumento particular ou, em se tratando de título de crédito, por meio da entrega do título ao devedor. Mas, tem-se por quitado o título se o credor, conquanto não o devolva, fornece recibo de pagamento (Inteligência dos artigos 319, 320 e 324 do Código Civil). 2. O terceiro, ainda que não interes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO CREDOR. PROPOSITURA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. O requerimento efetuado pelo credor, de abertura de inventário do devedor, no período de prescrição para a propositura de ação de cobrança, tem o condão de interromper o curso do lapso prescricional. 2. Ainda que se tivesse consumado a prescrição, a anuência do espólio com a habilitação do crédito teria configurado renúncia tácita a tal defesa, conforme autoriza o artigo 191 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO CREDOR. PROPOSITURA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. O requerimento efetuado pelo credor, de abertura de inventário do devedor, no período de prescrição para a propositura de ação de cobrança, tem o condão de interromper o curso do lapso prescricional. 2. Ainda que se tivesse consumado a prescrição, a anuência do espólio com a habilitação do crédito teria configurado renúncia tácita a tal defesa, conforme autoriza o artigo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS MENSAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PARA CONTRATAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. No NCPC, Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento de impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo: não o da impugnação. (Exposição de motivos do CPC/16). 2. Nega-se provimento ao agravo retido, manejado na vigência do Código Buzaid, cujo fundamento seria a ocorrência de cerceamento de defesa. 2.1. Em atenção ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória para oitiva de testemunhas quando a matéria depende do exame de prova documental. 2.2. Ojulgador deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Correta a declaração de prescrição da pretensão relativa à cobrança de parcelas vencidas anteriormente a 29/08/2009, em atendimento à regra dos artigos 206, §5º, inciso I e 219, §5º, do CPC. 4. O negócio jurídico celebrado não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, ser o agente capaz para representar a pessoa jurídica. 5. Não se pode aplicar a teoria da aparência que, na lição de Orlando Gomes, ocorre quando o falso diretor, ou o falso gerente, se comporte aos olhos de todos e para com terceiros como se realmente estivesse a exercer, por título legítimo, a administração da sociedade (Transformações gerais do direito das obrigações, 2. ed. São Paulo, RT, 1980, p. 123). 4.1. Os documentos juntados aos autos demonstram que havia estreita relação entre ambas as entidades litigantes e que o representante da entidade autora tinha pleno conhecimento sobre quem detinha poderes para contratar. 6. Rejeita-se a pretensão de aplicação do artigo 172 do Código Civil para se reconhecer a convalidação tácita do contrato, sob a justificativa de existirem outros negócios jurídicos válidos entre as partes. 7.A despeito da ausência de realização de diligência, ou exaustiva dilação probatória, a fixação da verba de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se desproporcional, levando em consideração o proveito econômico visado na presente demanda, isto é, de R$ 504.154,19 (quinhentos e quatro mil cento e cinqüenta e quatro reais e dezenove centavos). 6.1. Justifica-se a majoração da verba honorária, em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico. 8. Agravo retido a que se nega provimento. 9. Apelo da autora improvido. Recurso adesivo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS MENSAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PARA CONTRATAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. No NCPC, Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento de impugnação, pois essas decisões, de que se recor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FORMULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ART. 269, III, DO CPC DE 1973. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC DE 1973.SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, ante a realização de acordo. 2. Firmado acordo pelas partes objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, é defeso ao juiz extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o acordo celebrado, sem a intenção de novar, apenas suspende a execução. Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título original. [...]. (AgRg no AgRg no Ag 976440 / SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 31/05/2011). 2.2. Precedente Turmário: [...] 1. O art. 792, do CPC possibilita a suspensão do processo executivo, enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas. 2. A suspensão convencional do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo ajustado entre as partes, conforme expressamente consignado no termo, atende ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil que não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. (20080111728232APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 09/04/2014). 3. A sentença deve ser cassada, devendo ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação do feito, suspendendo a execução até o cumprimento do acordo. 4. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FORMULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ART. 269, III, DO CPC DE 1973. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC DE 1973.SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, ante a realização de acordo. 2. Firmado acordo pelas partes objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, é defeso ao juiz extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Process...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FORMULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ART. 269, III, E ART. 598 DO CPC DE 1973. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução, com resolução de mérito, nos termos dos art. 269, III, e art. 598 do CPC de 1973, ante a realização de acordo. 2. Firmado acordo pelas partes objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, é defeso ao juiz extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973. 2.1. Precedente do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o acordo celebrado, sem a intenção de novar, apenas suspende a execução. Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título original. [...]. (AgRg no AgRg no Ag 976440 / SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 31/05/2011). 2.2. Precedente Turmário: [...] 1.O art. 792, do CPC possibilita a suspensão do processo executivo, enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas. 2. A suspensão convencional do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo ajustado entre as partes, conforme expressamente consignado no termo, atende ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil que não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. (20080111728232APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 09/04/2014). 3. A sentença deve ser cassada, devendo ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação do feito, suspendendo a execução até o cumprimento do acordo. 4. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FORMULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ART. 269, III, E ART. 598 DO CPC DE 1973. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução, com resolução de mérito, nos termos dos art. 269, III, e art. 598 do CPC de 1973, ante a realização de acordo. 2. Firmado acordo pelas partes objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, é defeso ao juiz extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, em que os recorrentes requerem a majoração dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1.Os alimentos, ao mesmo tempo em que devem suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 3. Na hipótese dos autos deve haver a majoração do percentual de alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, uma vez que as despesas indicadas na exordial apontam que o percentual estabelecido ficará muito aquém das necessidades financeiras dos alimentandos. 4. Noutras palavras: Assim, neste juízo sumário de cognição, é possível concluir que a majoração da obrigação alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Agravado é medida razoável, a fim de resguardar os interesses dos menores, ora Agravantes. (Dra. Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub). 5. Agravo provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, em que os recorrentes requerem a majoração dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Emba...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil do permissionário de serviço público que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2. Evidenciada nos autos a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência do acidente, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda com relação ao proprietário do veículo e permissionário de serviço de transportes públicos.3. Apelação Cível conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil do permissionário de serviço público que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2. Evidenciada nos autos a culpa exclusiva de terceiro na oc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PARTE VENCEDORA. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. Não há interesse apto a justificar a interposição de recurso contra decisão que não causou nenhum prejuízo processual para o recorrente. III. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência ou de lesividade. IV. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal. V. Mantém-se a improcedência da tutela interdital quando o autor da demanda não se desincumbe do ônus de demonstrar a posse do bem litigioso e o esbulho imputado à parte adversa. VI. Recurso dos Autores conhecido e desprovido. Recurso adesivo da Ré prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PARTE VENCEDORA. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. Não há interesse apto a justificar a interposição de recurso contra decisão que não causou nenhum prejuí...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do inciso I, art. 333, do Código de Processo Civil de 1973 incumbe ao autor o ônus da prova referente aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Conforme art. 500 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. 4. Incumbe ao embargante o ônus probatório concernente à desconstituição do título em que se funda a execução. 5. O exercício regular do contraditório, onde cada uma das partes apresenta sua versão acerca dos fatos, sem o objetivo de tumultuar o processo ou prejudicar o andamento do feito, não configura litigância de má-fé. 6. A extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 269, IV, CPC), afasta a sucumbência da parte requerida. Caberia à parte interpor recurso autônomo, caso desejasse reformar o quantum fixado à verba honorária. 7. Recurso do embargado não conhecido. 8. Recurso embargante conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do inci...
DIREITO CIVIL E INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. DANOS MORAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano. 3. Os desentendimentos entre as partes, ex-casal, não são capazes de configurar ato ilícito para ensejar a responsabilização e a, consequente, indenização por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. DANOS MORAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo causal que une a conduta do agente ao preju...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS. O artigo 6º, inciso VI, do CDC prevê a regra da reparação integral do consumidor. O mesmo código estabeleceu a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único), nos mesmos moldes definidos pelo artigo 942 do Código Civil. Assim, são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, mediante contribuição em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda. Todos são considerados, com efeito, fornecedores. Não obstante quando se trate de relação jurídica de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, há que se considerar que a parte autora traga aos autos elementos mínimos para demonstrar o dano material alegado. Não o fazendo, não há de se falar em condenação a esse título. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS. O artigo 6º, inciso VI, do CDC prevê a regra da reparação integral do consumidor. O mesmo código estabeleceu a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único), nos mesmos moldes definidos pelo artigo 942 do Código Civil. Assim, são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, mediante contribuição em qualquer fase, seja na pro...