PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da inércia da parte que, regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, deixa de promover a emenda à petição inicial (art. 284 do CPC), correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 295, VI do CPC. 2. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável, nessa hipótese, o disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da inércia da parte que, regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, deixa de promover a emenda à petição inicial (art. 284 do CPC), correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 295, VI do CPC. 2. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação p...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. A extinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, ato imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligênc...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE CINCO ANOS CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. RE 573232. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. Acerca dos juros de mora, o MM Magistrado de origem fixou o termo inicial a contar da citação na ação coletiva de conhecimento, decidindo a controvérsia em consonância com a jurisprudência repetitiva do STJ (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Sobre a determinação para incluir os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência de juros remuneratórios sobre a condenação deve estar explícita no título executivo. No caso do IDEC, não foi determinada a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo. Logo, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 5. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643 - PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. No caso, o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27.10.2009 e o presente cumprimento de sentença foi promovido pelos agravados em 22.10.2014, de modo que a pretensão dos recorridos não está atingida pela prescrição. 6. Deu-se parcial provimento ao agravo de Instrumento somente para excluir a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE CINCO ANOS CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. RE 573232. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010. SUSPENSÃO. 1. A execução é movida, a fim de satisfazer o crédito, ou seja, é movida no interesse do autor (cumprimento de sentença) ou do exequente (execução de título extrajudicial), os quais devem diligenciar nos autos de maneira efetiva. 2. O credor deve comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível, com espeque no art. 580 do Código de Processo Civil, uma vez que estes são os pressupostos essenciais à atividade de execução. 3. Não é caso de ser determinada a expedição de certidão de crédito, uma vez que a aplicação da Portaria Conjunta nº 73, de 06.10.2010, bem como do Provimento nº 09, de 07.10.2010, da Corregedoria deste e. TJDFT tem sido repelida, por inovar na ordem processual de competência exclusiva da União. 4. Aconseqüência processual é a suspensão do feito e não a sua extinção, consoante o disposto no art. 791 do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010. SUSPENSÃO. 1. A execução é movida, a fim de satisfazer o crédito, ou seja, é movida no interesse do autor (cumprimento de sentença) ou do exequente (execução de título extrajudicial), os quais devem diligenciar nos autos de maneira efetiva. 2. O credor deve comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível, com espeque no art. 580 do Código de Processo Civil, uma vez que estes são...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O agravo de instrumento não teve seguimento por confrontar-se com tese sedimentada na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em sede de recursos representativos da controvérsia para aplicação das teses neles firmadas.. 2. Cumpre ainda reafirmar que a sistemática dos recursos repetitivos não afeta as ações que tramitam na primeira instância, que deverão ter regular processamento na origem. Assim, o pressuposto básico de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil é a existência do Recurso Especial (REsp), o que desnatura qualquer interpretação no sentido de que seria cabível a suspensão do processo na origem, pois não é dada essa incumbência ao Juiz de primeira instância. 3. Em caso de determinação de suspensão de julgamento, esta será dirigida aos recursos processados nos tribunais de segunda instância e não ao juízo originário. Inteligência do Ressalte-se que a redação do § 2º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O agravo de instrumento não teve seguimento por confrontar-se com tese sedimentada na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em sede de recursos representativos da controvérsia para aplicação das tese...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.Tendo em vista que a pretensão executiva tem por objeto alugueis de prédios urbanos ou rústicos, o prazo prescricional a ser observado é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 2.Verificado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos, contado da data do vencimento do título sem a citação da executada, ato que ensejaria a interrupção do prazo prescricional (art. 219, CPC), tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Nos casos em que a ausência de citação da parte executada não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.Tendo em vista que a pretensão executiva tem por objeto alugueis de prédios urbanos ou rústicos, o prazo prescricional a ser observado é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 2.Verificado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos, contado da data do vencimento do título sem a citação da executada, ato que ensejaria a interrupção do prazo prescricional (art. 219, CPC), tem-se por correto o reconhecimento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios, porquanto o aresto esclareceu que é passível de gerar danos de ordem moral a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, como é o caso dos autos, em que os jornais realizaram a publicação de fotos extremamente fortes, do corpo inteiro e do rosto de dois menores de idade falecidos, estirados no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria os cadáveres. 2.1. Está claro no aresto que tais publicações implicaram em ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mãe de Jairo, já que expôs, sem qualquer ressalva, a imagem de seu filho, em situação que devassa sua intimidade e honra. Isto é, não há dúvidas de que, sem prejuízo do direito de informação, poderiam os réus ter noticiado o falecimento dos menores de forma menos sensacionalista, resguardando sua intimidade, sem expor sua imagem e demonstrando maior respeito com a dor dos familiares. 2.2. O acórdão esclareceu queo critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para a fixação do quantum a título de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarece...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. HIPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não há omissão no acórdão porquanto claramente consignado que embora tenha o hipermercado defendido a inexistência de dano efetivo aos consumidores, constatou-se que os fatos narrados superaram os limites da tolerabilidade, por terem colocado em risco a saúde dos consumidores e por terem violado os valores de uma comunidade. 3. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios porque não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. HIPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não há omissão no acórdão porquanto claramente consignado que embora tenha o hipermercado defendido a inexistência de dano efetivo aos consumidores, constatou-se que os fatos narrados superaram os limites da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CARÁTER SUBJETIVO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, o examepsicotécnico está condicionado à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Aexigência do exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, uma vez que se encontra autorizada pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. O exame psicotécnico de perfil tem caráter subjetivo, pois não esclarece o que o candidato deve atender para o exercício do cargo. 4. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CARÁTER SUBJETIVO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, o examepsicotécnico está condicionado à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Aexigência do exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, uma vez que se encontra autorizada pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. A parte que figura no conflito de interesses narrado na petição inicial tem legitimidade para a causa. V. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. Em se tratando de sentença que condena o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento eqüitativo dos honorários de sucumbência. VII. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ESTRUTURAIS. ART. 459 DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender, de forma concisa, os requisitos estruturais do artigo 459 do mesmo diploma legal. II. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. IV. A intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ESTRUTURAIS. ART. 459 DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender, de forma concisa, os requisitos estruturais do artigo 459 do mesmo diploma legal. II. A citação representa p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DÉBITO CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EXIGIDA PELO PROPRIETÁRIO ATUAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. A partir do instante em que o juiz declara desnecessária a dilação probatória e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente, por meio do recurso cabível, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. III. Não pode ser considerada prescrita ou inexistente dívida condominial que constitui objeto de condenação judicial do proprietário anterior do imóvel. IV. Não pratica ato ilícito o condomínio que recusa o fornecimento de declaração de inexistência de débito condominial pendente. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DÉBITO CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EXIGIDA PELO PROPRIETÁRIO ATUAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. A partir do instante em que o juiz declara desnecessária a dilação probatória e anuncia o julgamento da lide, a p...