PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O SALÁRIO MÍNIMO DAS ÉPOCAS DOS RECEBIMENTOS. DECAIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES EM GRAU EXPRESSIVO DOS REQUESTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NCPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão posta em destrame é de fácil descortinamento, na medida em que a irresignação da parte Apelante atine tão somente à suposta ilegalidade de recebimento de salário abaixo do mínimo legal e a aplicação da sucumbência recíproca pelo Juízo de piso, requestando nesta sede a condenação da municipalidade na verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20 CPC/73 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94.
2. Inicialmente é de se ter claro que, apesar de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública (ocupante do cargo de agente administrativo no Arquivo Público) jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 47 deste Sodalício e Súmula Vinculante nº. 16 do STF, não restou demonstrado nos autos pagamento de remuneração abaixo do mínimo constitucional. Ao revés, conforme documentos às fls. 119/120, resta claro que o recebimento se deu em estrita observância ao salário mínimo aplicável à época, o que afasta o pedido de reforma nesse sentido.
3. Ademais, no atinente aos honorários, é de curial saber que para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Precedentes do STJ.
4. Hipótese em que a parte demandante pleiteou a condenação do demandado no pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário referente a 2008/2012; 3) Férias em dobro do período de 2008/2011; 4) Férias simples de 2012; 5) terço constitucional de férias; 6) FGTS; 7) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS; 8) seguro-desemprego; 9) salário retido; e 10) adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento).
5. No entanto, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os requestos autorais, condenando o requerido apenas no pagamento dos salários retidos, FGTS e férias no respectivo terço constitucional.
6. Nesse panorama, por serem os litigantes em parte vencedores e vencidos em grau expressivo, não há falar em sucumbência mínima e sim em sucumbência recíproca devendo cada parte arcar com os honorários de seu próprio advogado, por incidência do art. 21, caput, do CPC/73 (correspondente ao art. 86 do NCPC). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0006374-98.2014.8.06.0066, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O SALÁRIO MÍNIMO DAS ÉPOCAS DOS RECEBIMENTOS. DECAIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES EM GRAU EXPRESSIVO DOS REQUESTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NCPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão posta em destrame é de fácil descortinamento, na me...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em ambos os membros inferiores, no percentual de 50% e que o valor a ser recebido seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais de indenização), enquanto percebera a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) restando devido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta), valores reconhecido pelo polo recorrente à fls. 149/150.
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, bem como que a condenação imposta na sentença alvejada corresponde à graduação indicada no laudo e na legislação que rege à espécie, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, vez que determinada nos exatos limites legais.
4. Respeitante à Correção monetária há que ser observado a orientação sumulada pelo c. STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004023-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REGRAS PREVALECENTES PARA O EXAME DESSA PARTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL E APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nada obstante a sentença recorrida haver expressamente deixado de submeter o feito à remessa oficial, invocando para tanto o art. 475, § 2º, do CPC/1973 (condenação inferior a 60 salários mínimos), tem-se que mencionado decisum foi ilíquido, incidindo ao caso a Súmula 491 do c. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto nos arts. 128, 290 e 460 do CPC/1973, bem como ao postulado da razoável duração do processo, em relação à definição do valor devido em sede de liquidação, sobre as diferenças salariais e as parcelas mensais não adimplidas.
3. No que concerne à condenação do Município, nesta sede recursal, em danos morais, esta se justifica pelo fato de o salário mínimo ser um direito fundamental do trabalhador, destinado a atender, em tese, suas necessidades vitais básicas e as de sua família no que tange à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto, são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento de remuneração abaixo do mínimo constitucional, visto que se trata da própria subsistência da servidora e de sua família.
5. Assim, caracterizado está o dano moral in re ipsa, ocasionado por força do próprio descumprimento de imperativo constitucional que busca resguardar o sustento do trabalhador, a ensejar graves prejuízos à autora da ação, uma vez que foi privada do padrão econômico mínimo para a sua sobrevivência, com violação não só ao direito fundamental anteriormente mencionado, mas igualmente a um dos alicerces do Estado brasileiro, no caso a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Carta da República.
6. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, aplicando-se as regras vigentes à época da prolação da sentença, ato processual que qualifica o nascedouro desse direito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.034.509/SP; REsp 1.465.535/SP; REsp 470.990/RS; AgRg no REsp 267.365/RS; REsp 783.208/SP; REsp 542.056/SP; REsp 1.113.666/SP; AgRg no REsp 910.710/BA; REsp 399.660/SP; AgRg no CC 51.124/SP; dentre outros.
7. Na lide examinada, reputa-se razoável a condenação do réu em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, atendendo ao preceituado no art. 20, § 3º, do CPC/1973, uma vez que as questões examinadas não envolveram altas indagações, mas entendimento consolidado em súmula vinculante; sequer houve instrução processual e as peças processuais insertas nos fólios não exigiram maiores esforços a demandar a condenação do Município no patamar máximo previsto em lei.
8. Reexame necessário e apelo do réu desprovidos. Recurso da autora acolhido em parte para o fim de condenar o Município de Alcântaras em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária ex lege.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento àquele e ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em outubro/2010 com taxa de juros mensais fixados em 1,33% e anual em 17,44%, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa natural, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 23,54% ao ano.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Impera-se a análise no que pertine à data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Ademais, prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento a teor da Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso concreto o negócio fora firmado em 2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual 17,44% e taxa mensal 1,33%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A cláusula nº.18(fl. 93) referente a encargos em razão da inadimplência não prevê a cobrança de comissão de permanência, assim, não há que se falar em ilegalidade contratual no ponto.
5 - MULTA CONTRATUAL. Existência de cláusula com previsão de 2% (dois por cento) para a multa moratória, portanto, em face da legalidade, deve ser mantido o encargo.
6 - JUROS MORATÓRIOS. Destaque-se que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (STJ - Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). No contrato em estudo, em sua cláusula 18, a cobrança dos juros moratórios restou fixada em 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia. Sentença reformada no ponto para limitar a taxa a 1% (um por cento) ao mês.
7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de eventual pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, implica na restituição apenas na forma simples.
8 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada tão somente para limitar a taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0544360-98.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato foi firmado em Jan/2006 (fls. 39/40), com taxa de juros mensais fixados em 2,3127500 % e anual em 31,57; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 35,26% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 31,57% ao ano e como taxa mensal 2,3127500%; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo que apresenta caráter múltiplo, na medida em que se destina à remuneração do capital objeto empréstimo, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento contratual. Na espécie, percebe-se que o contrato não apresentou cláusula expressa da cobrança de comissão de permanência não havendo como se declarar ilegalidadede cumulação de encargos não contratados.
5 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0143895-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financia...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SERVIÇO DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas inerente ao contrato bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e taxa de serviço de terceiros.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inexistindo dúvida sobre a natureza jurídica de consumo a caracterizar a relação mantida entre as partes, bem como a aplicabilidade do regramento específico estabelecido pela Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ); insta destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista é regra de instrução e não de julgamento (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). Com efeito, viável o exame do presente debate em sede de apelação, pois já formada a tríade processual com oportunidade para a parte promovida apresentar defesa e documentos necessários, notadamente, o contrato em alusão.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 28/07/2010 (fls. 30/42), com taxa de juros de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 13841, indica o percentual de 26,8% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,70% e mensal em 2,45%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
5. Na hipótese, vislumbra-se cláusula expressa da cobrança SERVIÇOS DE TERCEIROS no valor de R$ 396,41 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), representando pouco mais de 1% do valor líquido do crédito, não demonstrando a abusividade, pelo que, impera-se o reconhecimento da legalidade, com a manutenção da sentença no ponto.
6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0158105-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SERVIÇO DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas inerente ao contrato...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme majoritária diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso concreto, o lastro probatório dos autos revela, de forma concreta, a prática do crime de tráfico de drogas na conduta "transportar", uma vez que o apelante foi flagrado transportando 30kg (trinta quilos) de maconha no porta-malas de um veículo, sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
6. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impostiva, portanto, a neutralidade desse vetor.
7. A quantidade da droga apreendida perfaz fundamento idôneo para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, por decorrência lógica, fixar a pena-base acima do mínimo legal.
8. Afastadas 2 (duas) das 3 (três) avaliações negativadas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, necessário o redimensionamento da pena-base aplicada na mesma proporção em que justaposta na decisão de piso, ou seja, 1 (um) ano para cada vetor negativado, reduzindo-se a pena-base de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a majoração da pena em 1(um) ano, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico (Processo nº 0069197-46.2013.8.06.0001), sentença transitada em julgado em 04/04/2014, aumentando-se na mesma proporção a pena pecuniária para 700 (setecentos) dias-multa.
10. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fica a sanção definitiva redimensionada para 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (nove...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 (ART. 98, § 3° DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretensão autoral julgada improcedente, sem a imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/recorrida.
2. O decisum do juízo a quo foi proferido no ano de 2010, portanto, quando ainda se achava vigente o CPC/1973. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania de há muito se manifestou no sentido de que em razão da natureza processual material dos honorários advocatícios, as normas a eles atinentes não são abrangidas pela lei nova. Dessarte, são aplicáveis ao caso as normas do CPC/1973 quanto à sucumbência. Precedentes do STJ.
3. O art. 20 do CPC/1973 dispunha que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, mesmo sendo o apelado beneficiário da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3° do CPC/2015). Jurisprudência do STJ.
4. Capítulo da sentença reformado, para condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, correspondente ao art. 98, § 3° do CPC/2015.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 (ART. 98, § 3° DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação cautelar.
02. O trâmite processual não se encontrava regular, uma vez que o acusado encontrava-se preso há mais de 1(um) ano e 1(um) mês sem que tivesse sido iniciada a instrução processual, a qual havia sido redesignada mais de três vezes, sem que a defesa tivesse contribuído para o elastério temporal, restando caracterizado, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, considerando que a instrução criminal foi encerrada na audiência de 12.09.2017.
03. Liminar ratificada, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do mandamus, concedendo a ordem impetrada, mitigando a Sumula 52, do STJ, diante do excesso prazo verificado.
04. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626334-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
5. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030903-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Breno Oliveira Muniz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavorável ao réu a culpabilidade, o julgador o faz utilizando-se da presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, o que implica em bis in idem, uma vez que o concurso de agentes e a utilização de arma já são punidos com a elevação da pena na terceira fase da dosimetria.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ.
7. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, impondo-se a exposição de fundamentação adequada para tanto.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002837-12.2014.8.06.0061, em que figuram como partes José Cícero Rodrigues da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS).
2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão somente o fornecimento de medicação, as condições do agravante, pessoa que apresenta quadro de encefalopatia, necessitando do auxílio e da cooperação de outras pessoas para praticar os atos mais primários da vida, revela-se abusivo o preceito que exime o plano de saúde do custeio do tratamento, incluindo-se ai os medicamentos prescritos pelo médico responsável por restabelecer a saúde do paciente ou, pelo menos, dar-lhe a chance, diante da impossibilidade de cura, de melhores condições de suportar a enfermidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal (no AREsp 624402/RJ e 0630715-12.2015.8.06.0000/CE, 4ª Câmara de Direito Privado)
3. No mais, o domiciliar do agravante, com todos os medicamentos e procedimentos listados em laudo médico, mostra-se a medida mais adequada, tendo em vista que estará próximo de seus familiares, bem como visa o afastamento do risco de infecção hospitalar, traz menor onerosidade ao agravado, pois terá os custos com alimentação do agravante, equipe de enfermagem e manutenção de aparelhos diminuídos, somando-se a isso, o fato de ter mais um leito à disposição para um próximo paciente.
4. Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é perfeitamente possível sua reversão ao termo final do processo, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627025-38.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, JORGE LUIZ DA SILVA PEREIRA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 1.712/20156..
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS).
2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES RECURSAIS. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVA IDÔNEA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU FOI O CAUSADOR DO ACIDENTE. ILEGALIDADE DA EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. PENA ACESSÓRIA. EQUIVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignado com sentença que o condenou a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de obter permissão para dirigir pelo mesmo período, mais 18 dias-multa no valor de R$ 20,00 cada pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e de direção de veículo automotor sem permissão para dirigir e gerando perigo de dano, o recorrente apresentou recurso de apelação, objetivando (1) a declaração de nulidade da sentença, subsidiariamente, (2) a declaração de nulidade do ato administrativo que gerou o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Sinais da Capacidade Psicomotora, (3) a absolvição e, ainda subsidiariamente, (4) a diminuição das penas ao mínimo legal.
2. Em que pese a alegação de nulidade da sentença, tem-se que o decisum afastou a tese recursal de nulidade de termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ao entender ser ele prova idônea, estando ainda a sentença devidamente motivada, não tendo a condenação pelo crime de embriaguez ao volante baseado-se exclusivamente no referido termo.
2. A insurgência contra a lavratura do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora por Policial Militar não deve prosperar, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a possibilidade realização de convênio com a Polícia Militar para que atue como agente de trânsito e a inexistência de prova da incompetência do agente.
3. Quando à alegação de nulidade do ato em razão da falta de informações previstas no anexo II da Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), tem-se que a ausência de informações irrelevantes à conclusão que se chegou o agente não macula a higidez do ato administrativo, uma vez que a conclusão posta no termo restou corroborada com a prova dos autos, inclusive, pela confissão do acusado.
4. No caso em tela, o simples fato de que o recorrente dirigir veículo embriagado não constitui de per si o crime previsto no art. 309 do CTB, uma vez que tal conduta já é criminalizada no art. 306 do mesmo codex e a geração de perigo prevista no dispositivo legal consiste em uma ação quando da condução do veículo, não dizendo respeito a condição pessoal do acusado. Inexistindo prova do perigo concreto, resta prejudicada a materialidade delitiva quanto ao referido crime (art. 309).
5. In casu, não restando comprovado que o réu foi o causador do acidente em que se envolveu, não poderia o juízo a quo ter valorado negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que a embriaguez culminou no sinistro. Por sua vez, em consonância com o enunciado da súmula 444 do STJ, o fato de o réu estar respondendo a ação penal que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Itapipoca não tem o condão de exasperar a pena.
6. Afastadas as circunstância judiciais e impossibilitada a aplicação da atenuante de confissão devido a proibição de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal (súmula 231, STJ), fica a pena relativa a condenação pelo art. 306 redimensionada de 10 (dez) meses para 6 (seis) meses de detenção.
7. Com a absolvição do réu em relação a um dos crimes e a redução da pena privativa de liberdade no tocante ao outro, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011125-57.2013.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, absolvendo o réu quanto ao crime do art. 309 do CTB, com base no art. 386, VII, do CPP, e redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES RECURSAIS. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVA IDÔNEA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU FOI O CAUSADOR DO ACIDENTE. ILEGALIDADE DA EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em dezembro/2010 com taxa de juros mensais fixados em 1,58% ao mês, totalizando 21,01% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa natural, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 25,19% ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Impera-se a análise no que pertine à data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Ademais, prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento a teor da Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso concreto, a cláusula contratual de número 8 (atraso de pagamento e multa), prevê especificamente a capitalização na periodicidade mensal. Acrescente-se que o negócio fora firmado em dezembro/2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual 21,01% e taxa mensal 1,58%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A cláusula nº.18 referente a encargos em razão da inadimplência não prevê a cobrança de comissão de permanência, assim, não há que se falar em ilegalidade contratual no ponto. 5 - MULTA CONTRATUAL. Existência de cláusula com previsão de 2% (dois por cento) para a multa moratória, portanto, em face da legalidade, deve ser mantido o encargo. 6 - JUROS MORATÓRIOS. Destaque-se que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (STJ - Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). No contrato em estudo, em sua cláusula 18, a cobrança dos juros moratórios restou fixada em 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, divergência reconhecida pela própria apelada em sede de contrarrazões, ocasião em que concordou pela adequação para fins de estipulação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Sentença reformada no ponto para limitar a taxa a 1% (um por cento) ao mês. 7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de eventual pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, implica na restituição apenas na forma simples. 8 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada tão somente para limitar a taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0484758-16.2011.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE ROBERTO CÉZAR DA SILVA BRANDÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA.
CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO PENALMENTE TÍPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao momento consumativo do delito, restou cristalino nos autos que o réu manteve a posse desvigiada dos pertences da vítima, ainda que por breve período de tempo, em razão de ter sido capturado pelos milicianos, os quais recuperaram a res furtiva, não havendo que se cogitar a desclassificação do crime em tela para sua forma tentada.
2. Não que há que se falar, também, em participação de menor importância quando demonstrada a contento a coautoria dos acusados, com efetiva participação do insurgente.
3. Reduzir a pena ao patamar mínimo legal é medida que se impõe, uma vez que a julgadora da primeira instância não fundamentou devidamente a elevação da pena imposta. Percebe-se que a magistrada não obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal.
4. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
5. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão.
6. É típica a conduta, prevista no art. 307 do Código Penal, daquele que, no momento de sua prisão, atribui-se falsa identidade com a finalidade de escapar de responsabilização criminal, não havendo que se falar em autodefesa. Precedentes. Absolvição improcedente.
7. Uma vez verificada, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e a consequente decretação da extinção da punibilidade do crime de falsa identidade.
8. Conheço e dou parcial provimento ao apelatório, somente para redimensionar a reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa.
APELANTE FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES MENDES.
ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO. ATENUANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
9. As materialidades e as autorias dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis o suficiente para comprovar os fatos narrados na denúncia.
10. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser reconhecida quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos. Exegese da Súmula 545/STJ.
11. Recurso ao qual nego total provimento.
EM BENEFÍCIO DE AMBOS OS APELANTES, DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL.
12. Reconheço de ofício a prescrição superveniente e declaro extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o qual declaro extinta sua punibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelatório de Roberto Cézar da Silva Brandão, exclusivo ao redimensionamento da reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa; ao passo que, nego total provimento as insurgências de Francisco Anderson Rodrigues Mendes; porém, de ofício, reconheço para ambos os apelantes a prescrição superveniente do delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE ROBERTO CÉZAR DA SILVA BRANDÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA.
CRIME DE AT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a um quantum mais justo.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados para qualificar a personalidade do réu como desajustada e condicionar a exasperação da basilar, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade.
3. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Permanecem escorreitas às fundamentações expedidas para os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
5. A fração ideal mínima de 1/3(um terço) já foi devidamente aplicada pela magistrada sentenciante, diante da existência de apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de agentes. Pedido inócuo.
6. Mantenho o regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena aplicada, qual seja, 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, e a não reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Códex Substantivo Penal.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para neutralizar o vetor personalidade e reformular a pena aplicada ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP de 06(seis) anos e 04(quatro) meses para 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, com pena pecuniária de 38(trinta e oito) dias-multa; ao passo que mantenho incólumes a pena atribuída ao delito insculpido no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, por estar fixada no patamar mínimo legal, e os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a u...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A defesa argumenta que não se trata de consumação do crime de roubo, mas da aplicação da teoria da "tentativa perfeita". Segundo tal teoria, o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados.
2. Contudo, tem-se que tal se mostra absolutamente descabido, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, uma bolsa contendo documento pessoais, um aparelho celular e uma quantia em dinheiro, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o interceptou a um quarteirão da rua onde se encontrava a vítima. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
6. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038833-33.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Manoel Severiano, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A defesa argumenta que não se trata de consumação do crime de roubo, mas da aplicação da teoria da "tentativa perfeita". Segundo tal teoria, o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perf...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos: I) a ausência de provas que possam ensejar o édito condenatório para o recorrente, requerendo, assim, a aplicação do art. 386, incisos V e VII, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal e consequente existência de prova suficiente para a condenação); II) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, haja vista a não comprovação de que os menores foram corrompidos pelo recorrente.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas tanto na fase inquisitorial como na instrução processual.
3. Ora, já na fase inquisitorial, com as declarações prestadas pelos menores infratores que participaram do crime, possível é a nítida percepção de que o ora recorrente foi o autor do crime em análise.
4. Ademais, as declarações prestadas pelos menores, na fase judicial, aliado a oitiva da testemunha Francisco Erivando Gonçalves Félix e Francisco das Chagas da Silva Costa, foram de extrema importância para o deslinde da questão, com relação a conclusão da coautoria do ora recorrente, já que as referidas testemunhas confirmaram as declarações dos menores, que levam sim a atribuição da coautoria para Cleiton de Sousa Moreira (v. mídia digital).
5. Desta forma, não há como deixar de atribuir ao recorrente a autoria e materialidade delitiva, porque como já constatado o mesmo teve em todo o momento o domínio do fato da conduta, não demonstrando quando da instrução processual outros argumentos e provas capazes de ilidirem os tipos penais que lhe são imputados. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.
8. Não prevalece também o argumento de que são inválidas as declarações da testemunha ocular, Francisco das Chagas da Silva Costa, porquanto o mesmo seria tido como incapaz, vez que acometido de problemas mentais. Tal argumento não prospera porque referida testemunha narrou com riqueza de detalhes e firmeza toda a ação delituosa, que em tudo se alia as demais provas dos autos, não se podendo declarar como imprestável tal depoimento.
9. Com relação a segunda tese defensiva, tenho-a como inconsistente, isto porque tal matéria já fora exaustivamente resolvida pelo STJ, que considera o delito do art. 244-B, do ECA, como formal, ou seja, de que torna-se dispensável a comprovação se o menor fora ou não corrompido. Aplicação, na hipótese, do entendimento jurisprudencial do STJ.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 00273690-56.2010.8.06.0117, em que é apelante Cleiton de Sousa Moreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar parcial provimento à apelação apresentada pela embargada; no sentido de, reformando a sentença de 1º grau, julgar parcialmente procedente a demanda, determinando a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado praticada à modalidade de operação na época da avença; além de reconhecer a caracterização da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
2. Na presente irresignação, o embargante alega a existência de omissão no julgado recorrido no que pertine à questão da compensação de valores na forma simples a ser aplicada ao caso, diante do recálculo decorrente da modificação da taxa de juros; a fim de que, existindo saldo credor em favor da embargada, deve haver a abatimento do valor no saldo devedor. No entanto, tal alegação não merece prosperar.
3. Inobstante às alegações do embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que são admitidas tanto a compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato, como a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, conforme o julgamento proferido pela Segunda Seção do STJ no REsp 1388972/SC, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, na sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 953 (DJe 13/03/2017). Tratando-se, portanto, de controvérsia mais voltada à fase de cumprimento de sentença, mostra-se pertinente a respectiva definição, tão somente, perante o juízo executório. Razões recursais que não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
6. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
7. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0189418-87.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar parcial provimento à apelação apresentada pela embargada; no sentido de, reformando a sentença de 1º grau, julg...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia da empresa ré acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0118235-22.2016.8.06.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência