EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI PROMULGADA N. 422/15, DO MUNICÍPIO DE NATAL, QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, CONVENIADAS AO SUS, NA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM COMO PARÂMETRO NORMA DE SIMETRIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. INICIATIVA DA LEI QUE NÃO ESTÁ COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREVISÃO NORMATIVA DIRIGIDA ÀS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS, CONVENIADAS COM O SUS. NÃO VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA TÍPICA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUIDA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. DESCABIMENTO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE PODE DETERMINAR, POR LEI, O ATENDIMENTO DE DEMANDA DE SAÚDE. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. A previsão da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo contida na Lei Orgânica do Município de Natal decorre da relação simétrica com a Constituição Estadual e desta com as normas jurídicas da Constituição Federal, por força do que preconiza o seu art. 29, organizando-se as competências na municipalidade em obediência ao mesmo modelo constitucional adotado pela União; por essa razão, não há que se cogitar de mero controle de legalidade e da alegada ofensa apenas reflexa ou indire
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI PROMULGADA N. 422/15, DO MUNICÍPIO DE NATAL, QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, CONVENIADAS AO SUS, NA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM COMO PARÂMETRO NORMA DE SIMETRIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO P...
Data do Julgamento:26/09/2018
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.040, I, CPC/2015. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DO PODER DE INCIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO PARADIGMA RE Nº 745.811 RG/PA. DECISÃO OBJURGADA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Vício de iniciativa. Instituição de programa de saúde pública. Iniciativa privativa do poder executivo. Acórdão do tribunal de origem que se alinha à jurisprudência do STF. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que desencadeia aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo, bem como assentou ser de competência do Poder Executivo leis que estruturam ou alterem órgãos ou secretarias da administração pública. 2. Agravo interno provido, a fim de negar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 784594 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RESERVADO, NOTADAMENTE, AO GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, q
Relator: Vice-Presidente
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.040, I, CPC/2015. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DO PODER DE INCIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO PARADIGMA RE Nº 745.811 RG/PA. DECISÃO OBJURGADA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Vício de iniciativa. Instituição de programa de saúde púb...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Ação Direta de I
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM TUTELA DE CARÁTER ANTECEDENTE. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de leito de UTI à paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 2. Apesar da informação comprovada de que a requerente obteve vaga em leito de UTI por força de liminar, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade, e, por conseguinte, aprecia o mérito do ato administrativo. 3. Comprovada a necessidade de transferência da requerente para internação em UTI, bem como a insuficiência financeira da autora para custear o tratamento intensivo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do mencionado tratamento. 5. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada a alegada insuficiência orçamentária. 6. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. Conforme entendimento da súmula 421 do STJ é indevida a condenação do estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM TUTELA DE CARÁTER ANTECEDENTE. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponib...
Data do Julgamento:31/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária
Relator(a):ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Comarca:Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento Médico-Hospitalar, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença ilíquida que condena a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo impositivo o reexame necessário. Inteligência dada pela Súmula 490 do STJ, a qual dispõe que \"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.\" 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Apesar da informação comprovada de que a requerente obteve o procedimento cirúrgico demandado, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade, e, por conseguinte, aprecia o mérito do ato administrativo. 4. Comprovada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico ortopédico, bem como a insuficiência financeira da autora para custeá- lo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do mencionado tratamento. 5. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada a alegada insuficiência orçamentária. 6. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. Escorreita a sentença que isentou o ente público estadual do pagamento de honorários advocatícios, eis que, que é vedado ao Ministério Público receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Inteligência dada pelo artigo 128, § 5º, II, \"a\", da Constituição Federal. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença ilíquida que condena a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo impositivo o reexame necessário. Inteligência dada p...
Data do Julgamento:27/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária
Relator(a):ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Comarca:Fornecimento de Medicamentos, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PEDILEF. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA). ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS. TURMA RECURSAL REFORMOU A SENTENÇA E RECONHECEU QUE A
ATIVIDADE DA EMPRESA RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DA LEI
N. 6.938/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/ 2000. PARADIGMA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE CONTRAPÕE AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DO §2º DO ART. 14 DA
LEI Nº 10.259/2001. PERSCRUTAR AS RAZÕES PELAS QUAIS A TURMA DE ORIGEM NÃO
CONSIDEROU AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE AUTORA COMO POTENCIALMENTE
POLUIDORAS IMPLICARIA REEXAMINAR AS PROVAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
42 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
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PEDILEF. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA). ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS. TURMA RECURSAL REFORMOU A SENTENÇA E RECONHECEU QUE A
ATIVIDADE DA EMPRESA RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DA LEI
N. 6.938/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/ 2000. PARADIGMA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE CONTRAPÕE AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DO §2º DO ART. 14 DA
LEI Nº 10.259/2001. PERSCRUTAR AS RAZÕES PELAS QUAIS A TURMA DE ORIGEM NÃO
CONSIDEROU AS ATIVIDADES EXERC...
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS
PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS R...
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS
PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
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INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS R...
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS
PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
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INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS R...
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS
PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
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INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. NÃO INCIDE
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº
10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS R...
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 78 E QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ag¬¬ravo regimental interposto pela parte autora
em virtude de decisão monocrática que negou seguimento ao incidente
de uniformização e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo (evento 23) que, por sua vez, negou provimento ao
recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência recorrida. Segue
trecho da sentença (evento 11):
" A parte autora alega problema imunológico (SIDA).
Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para
seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos,
nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade,
pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente
às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo
está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade.
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não
há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo
aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral, tendo em vista a baixa carga viral
apontada nos exames laboratoriais.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares,
não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência,
já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico
de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister,
e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório,
como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
O fato do autor já vir recebendo alguns benefícios previdenciários,
por si só, não implica automaticamente na manutenção do benefício de
auxílio-doença, temporário por natureza.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão
dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido [...]".
2. Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência
do pedido de concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria por
invalidez a portador do vírus de HIV. Segue trecho do acórdão recorrido:
"1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por
ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade.
2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do
juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes
dos autos e principalmente no exame clínico direto.
3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade.
4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que
inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que
indiquem imprecisão na colheita da prova, bem como de quesito prejudicado
por resposta anterior do qual decorrer logicamente ser incabível referida
indagação não implica em omissão do laudo pericial.
5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert
quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho
habitual, situação que não se confunde com o conhecimento necessário
para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico
do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de
psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos
e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão
para as atividades laborais dos segurados do INSS.
6. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação
e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e,
negado o benefício, em nova ação judicial, sob pena de eternizar o
processo judicial. Quanto aos exames com data anterior a realização da
perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto,
incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova.
7. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
8. Manutenção da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c
artigo 1º da Lei 10.259/2001. [...]".
3. O autor interpôs incidente de uniformização (evento 32) requerendo
o provimento do pedido sob o argumento de que a AIDS enseja aposentadoria por
invalidez independentemente de constatação da total incapacidade física
do segurado, devendo ser apreciada a questão socioeconômica, diante
do preconceito da sociedade e do mercado de trabalho. Para demonstrar a
divergência jurisprudencial, o recorrente transcreveu decisões paradigmas de
do STJ (AREsp 136.474/MG 2012/0012557-1, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29/6/12) e (EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21/05/07).
4. A turma paulista admitiu o pedidos de uniformização e o Sr. Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização confirmou a admissão na
origem e determinou a distribuição do feito.
5. Distribuído ao Juiz Federal Relator Dr. Boaventura João Andrade,
foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos
seguintes termos:
"3. A discussão motivadora do recurso manifestamente diz com aspectos
fático-probatórios, já adequadamente analisados pela Turma Recursal de
origem, conforme se percebe do teor do acórdão acima transcrito. Assim
colocado, a postulação recursal importa o reexame da matéria de fato.
4. Assim sendo, o pleito esbarra na diretiva jurisprudencial consolidada na
Súmula nº 42 da TNU. [...]".
6. A seguir o recorrente interpôs agravo interno, ora recebido como
agravo regimental, alegando que o PEDILEF interposto em momento algum
intentou revolver provas ou rediscutir matéria de fato, tendo tão somente
colacionado jurisprudência dominante no o Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que em se tratando de segurado portador do vírus HIV não
basta a análise de sua incapacidade profissional, devendo ser avaliada sua
condição socioeconômica, o que não foi feito pela Turma Recursal de São
Paulo. Acrescentou, desta forma, que não pretendeu revisar a conclusão
pericial do expert do juízo a respeito da ausência de sua incapacidade
profissional. Afirmou, ainda, que se o PEDILEF tivesse sido protocolado
algum tempo depois, por certo teria mencionado a Súmula 78/TNU, publicada
em 17/9/2014: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do
vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo,
em face da elevada estigmatização social da doença".
7. Aduz o agravante, desta forma, que a jurisprudência tanto da TNU
(PEDILEF nº 5003198-07.2012.4.04.7108, nº 0021275-80.2009.4.03.6301 e nº
0502848-60.2008.4.05.8401) e do o Superior Tribunal de Justiça apontados
como paradigmas no PEDILEF seguem em sentido divergente ao do acórdão da
Turma Recursal de São Paulo.
8. Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e
provido por este colegiado, de modo que seja julgado o mérito do Pedido
de Uniformização.
É o relatório. Passa-se ao voto.
9. Inicialmente, cabe observar que no recurso apresentado pelo autor
à sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de
auxílio doença/aposentadoria por invalidez (evento 13), restou clara
sua irresignação contra o fato de o juízo a quo não ter considerado
que o segurado sofre de AIDS o que implica na análise de sua condição
socioeconômica. Transcrevo trecho do recurso neste sentido:
".... Ocorre Excelências que o posicionamento acima é de todo equivocado e,
assim, jamais poderia ter sido acatado na r. sentença vergastada. Isso porque
a questão dos autos não versa sobre qualquer simples doenças, mas, sim,
sobre a AIDS, uma síndrome gravíssima e incurável que, como é amplamente
reconhecido por nossos diversos Tribunais, torna plenamente inválido o seu
portador, invalidez essa reconhecida pelos Magistrados mesmo em detrimento
de um posicionamento pericial contrário, como ocorre no presente caso.
Com efeito, anote-se que além da doença em si, outras condições implicam
na incapacidade do indivíduo soropositivo, como as fortes medicações
ministradas para controle da síndrome que por vezes implicam em faltas
ao trabalho ou diminuição da produtividade, ou mesmo a dificuldade de
reingresso do soropositivo no seu meio social, não mais conseguindo se
relacionar com as pessoas pelo estigma de portar o vírus HIV, condição
essa que lhe afeta psicologicamente, inclusive, pela vergonha, diminuição
da autoestima, retraimento da sociedade pela falta de aceitação, medo da
discriminação, revolta, etc.
Dessa forma, urge ressaltar que se a SIDA, por si só, não incapacita o
soropositivo, a sociedade incumbiu-se de tornar tal síndrome em uma doença
totalmente incapacitante, pois o preconceito ou a simples ignorância técnica
a respeito das suas características, sintomas, formas de contágio, etc.,
tornam inviável a um soropositivo ser aprovado em qualquer exame médico
de admissão promovido por um pretenso empregador, dificultando até mesmo
o seu trato com amigos e familiares, culminando no fenômeno cunhado pela
doutrina de invalidez social. As minorias, como se sabe, ainda sofrem
forte discriminação e constantemente são relegadas às margens da sociedade,
ainda mais em se tratando de um portador do vírus HIV.
O recorrente experimentou o significado de sua invalidez social ao ser
injustificadamente demitido de sua última empregadora aos 09.11.11, cerca de
um mês após a cessação do auxílio-doença nº 31/545.811.291-8 que gozava
junto ao INSS, concedido em 25.04.11 justamente após ser diagnosticado com
AIDS. Desde então o segurado não mais obteve recolocação profissional
embora a busque com afinco, pois em cada agência de emprego ou em cada
pretensa empregadora que diligencia ouve os mesmo questionamentos acerca do
seu estado de saúde e a posterior decepcionante resposta negativa.
E é por isso mesmo Excelências, venia concessa, que deveriam o Sr. Perito e,
mormente, o MM. Magistrado Primevo, ter se atentado para o caso específico
dos autos, não tratando a doença como uma questão meramente teórica
da medicina, como foi feito, mas, inserindo-a em um contexto real, pois,
como é cediço, em causas desse jaez não existem doenças e, sim, doentes,
e de nada vale examinar a doença de um indivíduo sem avaliar os reflexos
causados por tal doença em sua vida.
Sem qualquer pretensão de fazer-nos fastidiosos, mas, simplesmente, no intuito
de melhor elucidar Vossas Excelências e, sobretudo, visando escudar a tese
acima defendida, urge coligir o posicionamento atual de diversos Tribunais
acerca do tema, a começar pelo recente julgamento havido na Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que
é bastante pedagógico, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO
FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO
JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto,
os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado
no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme
o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não
exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico.
1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e
social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto
3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).
2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07, aplicável analogicamente
ao caso estabelece: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao
benefício, considera-se:
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação
do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução
efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência
à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará
sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com
base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001.
§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta
de avaliação médica e social.
§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a
avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e
ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição
da participação social, segundo suas especificidades (Art. 16, § 2,
Decreto n. 6.214/2007).
3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda
persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão
no mercado de trabalho e, em conseqüência, a obtenção dos meios para a
sua subsistência.
4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CF).
4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do
HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos.
4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada,
o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de,
na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas
mesmas diferenças.
5. Prova pericial incompleta, que não informa se há sinais exteriores da
doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do
vírus HIV. Necessidade de nova perícia. Sentença anulada.
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(TNU; Proc. 200783005052586 PE; Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória;
j. 18.12.08; pub. DJU 02.02.09) (grifo nosso)
Como advertido anteriormente, o posicionamento da TNU é acompanhado por
diversos outros Tribunais [...]
10. Dessa forma, não se poderia falar em inovação da matéria por
meio do PEDILEF interposto pelo recorrente, eis que os mesmos argumentos
neste esposados já haviam sido aventados no recurso inominado e, em momento
algum, foram apreciados no acórdão da Turma Recursal Paulista, como visto
por meio da transcrição efetuada no Relatório.
11. Trata-se, assim, de acórdão que manteve a sentença baseando-se,
apenas, na fundamentação da mesma, no que concerne à ausência de
incapacidade laborativa conforme laudo do expert do Juízo, sem fazer
qualquer menção ao tipo de doença que acomete o autor (AIDS) e deixando
de examinar as questões por ele levantadas em seu recurso, as quais se
encontram em consonância com jurisprudência dominante na TNU conforme o
enunciado da Súmula 78 no que diz respeito à necessidade de apreciação
das condições socioeconômicas do segurado portador do vírus de HIV,
independentemente da conclusão de inexistência de incapacidade laborativa.
12. Visto isso, há razões para o provimento do agravo, eis que a
questão colocada no PEDILEF interposo não abarca revolvimento de prova,
o que afasta a incidência da Sumula nº 42 da TNU.
13. A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento pelo qual
nos casos de portadores do vírus de HIV a análise de concessão de benefício
por incapacidade deve abranger não apenas suas condições laborais mas,
igualmente, o aspecto socioeconômico. Veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE VÍRUS
HIV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. OFENSA À SÚMULA 78/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO
RECORRIDO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se
contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais,
no bojo do qual foi mantida sentença de Primeiro Grau, em que foi julgado
improcedente o pedido autoral visando ao restabelecimento de Auxílio-Doença
e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. - Alega que é portadora
de moléstia infectocontagiosa incurável, que dá ensejo ao reconhecimento
de sua incapacidade laborativa, ainda que o laudo médico-pericial não
a ateste, conforme jurisprudência deste Colegiado e julgado da Turma
Recursal de Tocantins, vez que a "intolerância e o preconceito contra
os portadores (...), que ainda persistem no seio da sociedade brasileira,
impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a
obtenção dos meios para a sua subsistência". - Os paradigmas apresentados:
PEDILEF n. 200783005052586, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória,
DJU 02.02.2009; e Recurso Inominado n. 2008.43.00.902679-4, rel. Ana Paula
Martini Tremarin, DJTO 17.09.2009. Pois bem. - Em primeiro grau, o pedido
autoral foi declarado totalmente improcedente com base na conclusão do
Laudo Médico-Pericial, datado de 21.03.2013, onde consta que a demandante,
então com 27 anos de idade, é portadora da moléstia infectocontagiosa
apontada na petição inicial, tendo sido internada durante 3 (três)
meses, em 2007, por conta de doença oportunista, já superada, porém,
no momento da perícia, encontrava-se "em bom estado geral, hígida, sem
nenhuma doença infectoparasitária oportunista", bem assim que estava
"fazendo uso de forma correta da medicação atribuída para esse fim, com
acompanhamento regular por infectologista", em decorrência do que não foi
identificada pelo Perito nenhuma incapacidade. - No acórdão impugnado,
em que foi mantida integralmente a sentença proferida em Primeiro Grau,
dada a ausência de incapacidade pela parte autora. Em acréscimo, no voto
do Juiz Relator ficou consignado que, no tocante "às condições pessoais
do segurado, não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por
incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo a estas, tais como o grau
de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, o nível econômico e
a atividade desenvolvida", mas, no caso sob exame "a suscitada incapacidade
social deixa de ostentar relevância, dado o fato de o laudo pericial ter
concluído no sentido de a parte recorrente não ser detentora de qualquer
incapacidade laborativa", como preceitua a Súmula n.º 47/TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez). - Na hipótese do requerente ser portador do vírus HIV,
como é o caso dos autos, o entendimento é no sentido de se examinar as
condições pessoais e sociais do interessado, haja vista tratar-se de
doença potencialmente estigmatizante, como expressamente ficou consignado
na Súmula nº78/TNU. - Consigne-se que tal entendimento não representa
afronta ao disposto na referida Súmula n.º 77/TNU, na medida em que ali
se dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando o julgador
não reconhecer a incapacidade do requerente. Ou seja, quando o julgador,
por laudo pericial (médico), conclui que a parte é apta ao exercício
de suas atividades habituais, é dispensado o exame dos demais aspectos
relativos ao caso. Ocorre que, nos casos referentes ao HIV, o julgador não
tem como concluir pela plena capacidade da parte sem que tenha examinado
as suas condições pessoais e sociais, uma vez que tais aspectos integram
indissociavelmente o conjunto dos efeitos limitadores da patologia, em face
do alto estigma social ainda reinante em nossa sociedade contra aqueles que
infelizmente contraíram tal vírus (estigma reconhecidamente existente mesmo
nos casos de pacientes assintomáticos). - Em outras palavras, o exame clínico
não é suficiente ao julgador à apuração da incapacidade laborativa nos
casos de portadores de HIV, devendo, obrigatoriamente, a apuração pericial
(ou judicial) considerar, juntamente com os aspectos médicos, as condições
pessoais (grau de escolaridade, profissão etc) e sociais (grupo social,
familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões
etc), econômicas (local de residência e de trabalho) e culturais. - Neste
sentido, já decidiu esta TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO
PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA
PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS
HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento
do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte
ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV,
ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização
pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente
do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a
incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do
preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício,
em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido
na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de
admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma
Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve
a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador
do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento
constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma
Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de
que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não
autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também,
que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem
ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais (PEDILEF 00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). - Logo, vê-se que a Turma Recursal
de origem destoa do entendimento consagrado nesta Corte, na medida em que
atribuiu valor supremo à conclusão do laudo médico pericial, deixando
de sopesá-la com as condições socioeconômicas da parte autora. - Assim,
devida a anulação do Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem
nº 20/TNU, com a finalidade de promover a adequação do julgado ao seguinte
entendimento os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos,
devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais,
sociais, econômicas e culturais, nos moldes da súmula n.º 78 da TNU
(Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV,
cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.).Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.
(PEDILEF 05003475420134058403, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 04/08/2017 PÁG. 86/196.)
14. Existem diversos PEDILEF's neste mesmo sentido: (PEDILEF
50034098720144047200, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233) e (PEDILEF 200972540025729, JUIZ FEDERAL JANILSON
BEZERRA DE SIQUEIRA, TNU, DOU 01/06/2012.) endo assim, são as conclusões
do laudo pericial que o julgador deve observar ao fixar a data de início
do benefício (DIB), o que não fez o julgado da turma paulista, conforme
visto acima.
15. Não se trata de reexame de prova, pois a ausência de incapacidade
laborativa do autor atestada pelo perito do juízo não está sendo questionada
mas, sim, a ausência de apreciação de suas condições sociais, ou seja,
conforme a dicção da Súmula 78, incapacidade em sentido amplo, o que
necessariamente implica na verificação não só da condição de saúde como
também da condição social, o que não foi enfrentado nas considerações do
julgado da turma paulista. Entendo, portanto, que deva ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20, segundo a qual Se a Turma Nacional decidir que o incidente
de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de
direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre
matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas
e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da
Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas
ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal
vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
16. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao agravo
regimental para, aplicando-se a Questão de Ordem nº 20, devolver os autos
à turma de origem para que examine as provas dos autos em conjunto e não
apenas na questão da capacidade laborativa definida em laudo pericial,
verificando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do
autor, nos termos da Súmula nº 78 da TNU.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 78 E QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ag¬¬ravo regimental interposto pela parte autora
em virtude de decisão monocrática que negou seguimento ao incidente
de uniformização e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo (evento 23) que, por sua vez, negou provimento ao
recurso do autor, m...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela
União contra acórdão que, reformando sentença, entendeu indevido o imposto
de renda sobre férias e respectivo adicional de trabalhador avulso. Segundo
o acórdão, a natureza da atividade dos trabalhadores avulsos importa
invariável reconhecimento do caráter indenizatório das verbas que lhe
são alcançadas a título de férias remuneradas, nos seguintes termos:
além da explícita previsão do direito a férias, observa-se a
obrigatoriedade de formação de capital próprio para fins de pagamento das
férias e do décimo terceiro salário para o empregado portuário avulso,
que, dada a inexistência de relação de subordinação com o órgão gestor
da mão-de-obra, tendente a fiscalizar e controlar a aquisição e fruição
de férias pelos trabalhadores registrados, pois sem expressa previsão legal,
importa reconhecer o caráter indenizatório de tais verbas, a míngua mesmo da
possibilidade do trabalhador portuário avulso estabelecer um tempo próprio
para gozo desse benefício ante a inexistência de um período específico
de aquisição, conforme assegurado aos demais trabalhadores nos termos dos
artigos 136 e 137, da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí que as parcelas
de férias são pagas juntamente com a remuneração dos serviços prestados.
Assim, demonstrado que as férias não são efetivamente gozadas
pelos trabalhadores portuários avulsos em decorrência da excepcional
característica da atividade desempenhada, mas, sim, substituídas mensalmente
por pecúnia, competindo ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) tão-só
efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados conjuntamente
com as parcelas referentes ao 13º salário e férias ao trabalhador, resta
configurado o caráter indenizatório de tais pagamentos
2. A suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo
sustenta, o caráter indenizatório das férias não pode ser presumido,
devendo ser comprovada a sua não fruição pelo trabalhador.
3. O incidente deve ser provido.
4. O trabalhador avulso possui um regime de trabalho diferenciado, marcado
pela inexistência de carga horária fixa (recebe apenas pelo serviço
prestado) e de subordinação ao órgão gestor da mão-de-obra. Consoante
tais especificidades, a Lei nº 5.085/1966 reconheceu o direito às férias
do trabalhador avulso e determinou que fossem pagas junto ao salário normal
(art. 2º do referido diploma). Também o art. 2º da Lei nº 9.719/1998
prevê o pagamento das parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro
salário diretamente ao trabalhador avulso portuário.
5. Contudo, a circunstância de haver previsão legal de pagamento das
férias não faz presumir seu caráter indenizatório; vale lembrar que os
empregados também tem seu salário garantido durante o gozo do período
de férias. Aqueles dispositivos, pelo contrário, buscam possibilitar a
fruição das férias, pagando antecipadamente, mês a mês, o valor que
seria destinado a esse fim. Dessa forma, pode o avulso deixar de se apresentar
ao serviço portuário quando bem entender (por não haver subordinação),
gozando de suas férias com o salário que já vinha sendo pago mês a mês.
6. Não se pode presumir, portanto, que o valor pago a título de férias ao
avulso tenha caráter indenizatório, pois ele é pago com a finalidade de
oferecer os importes financeiros que possibilitem afastamento futuro. Para que
seja firmada a natureza indenizatória das parcelas, deve o trabalhador avulso
comprovar que não gozou suas férias em razão de necessidade de serviço.
7. Este é o entendimento firmado por esta Turma nestes casos, destacando
o ônus do trabalhador de comprovar a não fruição das férias. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR
AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO
GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se
de Incidente de Uniformização suscitado pela União (Fazenda Nacional),
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a
sentença, acolheu o pedido inicial de restituição do valor pago a título
de contribuição previdenciária sobre férias e seu respectivo terço
constitucional de trabalhador avulso, sob o fundamento de que as referidas
verbas possuem caráter indenizatório. 2. A União sustenta o cabimento
do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria
contrário a julgado que, em alegadas hipóteses semelhantes, consideraram
que as férias do trabalhador avulso são presumivelmente gozadas, razão
pela qual, na hipótese, caberia o ônus da prova ao autor do não gozo das
férias, hipótese em que reconhece a isenção tributária. 3. A Lei nº
10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame
de pedido de uniformização que envolva divergência entre decisões de
turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos
autos, é preciso delimitar o ponto controvertido pela União. 5. A Turma
Recursal de origem decidiu que: Reconheço a natureza indenizatória
das férias - período de fruição e respectivo terço constitucional -
na linha que vem sendo reconhecida pelo STJ, mesmo quando haja a efetiva
fruição do direito. ... Neste contexto, perde importância a discussão
sobre ter ou não havido a fruição das férias (sem grifos no original)
6. Portanto, a TR considerou irrelevante para o reconhecimento do direito
ao não recolhimento da contribuição previdenciário o fato de as férias
serem ou não gozadas, entendendo que, em qualquer hipótese, o pagamento
das férias (e de seu adicional) possui natureza indenizatória. 7. A União
admite a não incidência da contribuição previdenciária no caso de férias
não gozadas, pugnando, porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao
autor, considerando que os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores
avulsos correspondem a férias presumivelmente gozadas. 8. Assim, vê-se
que o ponto controverso não é propriamente a incidência da contribuição
previdenciária, mas, sim, o fato do efetivo usufruto das férias por
trabalhador avulso, condição dispensada pelo julgado recorrido. 9. Neste
sentido, vislumbro a existência da divergência jurisprudencial, a permitir
o conhecimento do incidente, na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos
0031579- 43.2010.4.01.3300 e 0043293-34.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam
que apenas é excepcional a natureza indenizatória das férias de
trabalhador avulso. 10. Passando ao exame da questão de fundo, observo
que o STJ já decidiu que as férias gozadas possuem natureza remuneratória:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A
Primeira Seção consolidou o entendimento de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT,
razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido:
AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 17.9.2014 e EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº
1.322.945/RS, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a
Primeira Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração da União
(Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, para determinar a incidência
da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 3. Agravo
regimental desprovido. (1ª T, AgRg no AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo
Menezes (conv.), j. 05.11.2015). 11. Assim, sobre tais verbas incide a
contribuição previdenciária, face ao seu caráter não indenizatório
(art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/91, redação atual). 12. Já
quanto ao terço constitucional de férias, não incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não,
uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime do art. 543-C do
CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Nesse sentido, trago a colação
julgado do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO
DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA
EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. 1. Com base
no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de
embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão
nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática
(art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica
violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do
REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o
entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp
94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 14. Por
outro lado, há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora
quando demonstrado o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese
fática, portanto, em que não há controvérsia. 15. Em conclusão, no
caso dos autos, tem-se que a controvérsia se resolve da seguinte forma:
há o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de adicional de férias (gozadas ou não) e sobre
os valores recebidos a título de férias, caso, quanto a este último valor,
seja comprovado o não gozo do período de descanso, conforme já decidido por
esta TNU: Tributário é excepcional a natureza indenizatória das férias
de trabalhador avulso, que se presume as goze anualmente. A especificidade
da liberdade de atuação do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar,
não descaracteriza, por si só, a natureza indenizatória do pagamento
de férias, se comprovado que não houve o gozo em período de um ano.
Ônus da prova do trabalhador avulso prova não produzida. Pedilef
conhecido e improvido (PEDILEF nº 00315794320104013300, rel. Juiz Federal
ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, j. 20.02.2013) 16. Sob esse prisma, conheço e dou
parcial provimento ao presente pedido de uniformização de jurisprudência
para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à
adequação do julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de
Ordem nº 20/TNU.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, por unanimidade de votos, CONHECER DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa, para
determinar-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 50014526120134047208, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA,
TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)
8. Observo, portanto, que presumir o caráter indenizatório das férias em
razão das características da atividade de trabalhador avulso contraria o
entendimento desta Turma. Em razão da necessidade de produção de prova
acerca da não fruição das férias no período de um ano pelo trabalhador,
deve ser aplicado o entendimento esposado na Questão de Ordem nº 20.
9. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização,
determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem nos termos da
Questão de Ordem nº 20.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela
União contra acórdão que, reformando sentença, entendeu indevido o imposto
de renda sobre férias e respectivo adicional de trabalhador avulso. Segundo...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO
ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, o qual
reconheceu como especial : a) período em que a parte autora, na função
de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por
enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento
da Lei n° 9.032/95 e b) período em que a parte autora exerceu atividade
exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, nos termos do
art. 10.259/01. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ
no tocante ao exercício de atividade rural em empresa agroindustrial. Acostou
paradigma segundo o qual o reconhecimento da especialidade somente se
aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária. Alega, ainda,
que não é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob
exposição a fontes naturais de calor. Para comprovar divergência, acostou
como paradigmas julgados da Quarta e Quinta Recursal de São Paulo e do STJ.
3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após
agravo e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante ao argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento
da especialidade do trabalho rural exercido em agroindústria, o incidente
não merece ser conhecido. Isso porque esta TNU, em sede de representativo
da controvérsia, já pacificou o entendimento em sentido contrário a tal
tese. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas
que confirmou a sentença assim fundamentada: [...] Neste diapasão,
examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua
inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a
13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser
contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez
que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS,
laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades
em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante,
sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma
de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o
tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item
2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e
TNU [...]. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o
acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça,
trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente
as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham
efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas
por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não
teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre
(paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b)
que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente
é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e
o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente
de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma,
no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento
de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1
do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas
atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS
de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o
trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No
tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser
conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que
enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma
de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS de que a instância
julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo
autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo
porte de arma de fogo , demandaria, necessariamente, o reexame de provas,
providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos
termos da Súmula TNU 42 (Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato). 6. Julgamento nos termos do
artigo 7º, inciso VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo
de controvérsia.
(PEDILEF 05001801420114058013. RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. DOU
26/09/2014)
6. Portanto, quanto a este ponto, incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU,
in verbis: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual
se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos
atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64
explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos
da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo
certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol,
em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o
trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares
superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE análise, portanto,
quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada
através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG. ,
de acordo coma seguinte fórmula:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador,
à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido no Quadro N.º 1.
QUADRO N.º 1
TIPO DE ATIVIDADE
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO
LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita
consultando-se o Quadro n.º 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade
leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada
pela seguinte fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela
seguinte fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo
de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro
n.º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
QUADRO N.º 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
440
550
8. No caso em apreço, assim fundamentou o acórdão recorrido: A meu
sentir, no caso em apreço, existe a correlação entre o que se entende por
atividade pesada nas descrições das atividades do autor quanto ao período
supramencionado. -Considerando que a exposição ao agente calor é superior
ao respectivo limite legal (no caso, 25ºC) e que não há uso de EPI eficaz,
o período a partir de 06/03/1997 deve ser considerado especial.
9. Ressalte-se que há necessidade de que a exposição ao calor, por fonte
natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com
o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei n. 9.032/95.
10. No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos
autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo
habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade
do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, entendo que se faz
necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo
de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado.
11. Incidente parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido,
firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº
2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido
sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual
e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos
no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista
para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal
de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões
constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.
Ementa
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO
ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE....
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO -
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN INSTITUÍDA PELA
MP 431/2008 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008 - ISENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA PELA LEI 10.887/04 (ART. 4º, §1º,
VII) NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PSS - ISENÇÃO LEGAL -- INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO -
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN INSTITUÍDA PELA
MP 431/2008 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008 - ISENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA PELA LEI 10.887/04 (ART. 4º, §1º,
VII) NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PSS - ISENÇÃO LEGAL -- INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO -
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN INSTITUÍDA PELA
MP 431/2008 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008 - ISENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA PELA LEI 10.887/04 (ART. 4º, §1º,
VII) NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PSS - ISENÇÃO LEGAL -- INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO -
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN INSTITUÍDA PELA
MP 431/2008 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008 - ISENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA PELA LEI 10.887/04 (ART. 4º, §1º,
VII) NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PSS - ISENÇÃO LEGAL -- INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6)
1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade
fim"
a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.
2. "A ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto
legal. (AMS 0012400-85.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.620 de 23/08/2013)
3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0000463-37.2016.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6)
1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade
fim"
a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar...
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e
adicional constitucional de férias; e que incide sobre o salário-maternidade
e férias. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória
ou compensatória das rubricas acima mencionadas; e para a incidência foi
a natureza salarial das verbas questionadas, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 1 4. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração da União parcialmente providos, sem efeito infringente. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões m...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a IN RFB nº 1.169/11
estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou exportação
de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com
pena de perdimento; e havia indícios de ocultação do real sujeito passivo
da operação de importação, fato previsto no art. 2º, IV daquela Instrução
Normativa. 4. A instrução normativa de regência determina a instauração do
Procedimento Especial por Termo de Início, e não Mandado de Procedimento
Fiscal de Fiscalização, previsto na Portaria RFB nº 3014, de 29/6/2011,
vigente à época da operação de importação, que dispunha sobre planejamento de
atividades fiscais e estabelecia normas para execução de procedimentos fiscais
de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 5. Registrou,
ainda, que a instauração do Procedimento Especial pelo Auditor-Fiscal foi
precedida de Representação ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais
Aduaneiros - SAPEA, que a ele anuiu após minuciosa especificação dos indícios
de irregularidade. Lavrado o Termo de Início, a pessoa fiscalizada foi intimada
das irregularidades sob investigação na operação de importação objeto da DI
nº 13/1901596-6. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-
ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou a Auditor de Controle Externo do TCE-ES o cancelamento do registro
profissional no CRC-ES e a declaração de inexigibilidade das anuidades
posteriores a 23/1/2012, data do requerimento de baixa do registro no
Conselho Regional, pois para o exercício do cargo é exigido diploma em
Ciências Contábeis. 2. Embora a LC nº 622/2012 tenha alterado a nomenclatura
do cargo, de Controlador de Recursos Públicos, segmentado por áreas de
atuação, inclusive Ciências Contábeis, para Auditor de Controle Externo,
não dividido por áreas, os editais para provimento de vagas no TEC-ES podem
continuar fazendo a segmentação do cargo de Auditor de Controle Externo por
áreas de atuação, pois o art. 8º da LC nº 622/2012 estabeleceu expressamente
que os candidatos devem possuir curso superior compatível com as atividades
do cargo. 3. É necessário o registro no CRC/ES, pois o Edital nº 1/2004 -
TCE-ES, de 17/6/2004, que vincula a Administração e os candidatos, exige no
item 2 Diploma em Ciências Contábeis como requisito para ocupar o cargo de
Controlador de Recursos Públicos - Área: Ciências Contábeis, atual Auditor de
Controle Externo, sendo, portanto, cargo privativo de contador. 4. A exigência
de inscrição no CRC só é afastada quando bastar ao candidato curso superior
em qualquer área, mas esta não é a hipótese. Precedentes. 5. O cargo de
Auditor de Controle Externo é multidisciplinar e, justamente por isso, tudo
recomenda a segmentação por áreas de atuação levada a efeito pelo edital,
obediente ao Princípio Constitucional da Eficiência, art. 37, caput, da
Constituição. Inteligência dos artigos 5º e 6º da LC 622/2012. 6. Conquanto
ninguém possa ser obrigado a permanecer inscrito em conselho profissional,
pena de violação ao art. 5º, II e XX, da Constituição, para o exercício
legal da profissão devem ser atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer, a teor do art. 5º, XIII, da CRFB/88. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-
ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou a Auditor de Controle Externo do TCE-ES o cancelamento do registro
profissional no CRC-ES e a declaração de inexigibilidade das anuidades
posteriores a 23/1/2012, data do requerimento de baixa do registro no
Conselho Regional, pois para o exercício do cargo é exigido diploma em
Ciências Contábeis. 2. Embora a LC nº 622/2012 tenha alterado a nomenclatura
do cargo, de Controlador de Recursos Públicos, segmentado por áreas de
atuação, inclusive Ciên...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 de férias e
aviso prévio indenizado. 3. Corretas as jurisprudências citadas em relação ao
terço constitucional de férias. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 1 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se
verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previde...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DE ORDEM
PROCESSUAL. ART. 222, § 1º E 2º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA. ART. 8º, 2, C. NORMA SUPRALEGAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ PROVIDA. 1 - O art. 222 do CPP determina
que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e
permite a prolação de sentença antes mesmo da juntada da Carta Precatória
aos autos. 2 - Tal dispositivo viola as garantias mínimas estabelecidas
no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), norma de status supralegal, ou seja, situada em
nosso ordenamento jurídico abaixo da Constituição e acima da legislação
interna, tornando inaplicável legislação infraconstitucional conflitante,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em entendimento externado
no julgamento em conjunto do HC. 87.585-TO, do RE 466.343-SP e do RE 349703,
ao decidir pela impossibilidade da prisão civil do depositário infiel; e na
ADI 5240, ao tratar da compatibilidade da Audiência de Custódia com o sistema
processual penal brasileiro. 3 - A inversão da ordem processual de oitiva das
testemunhas de defesa e acusação; bem como a realização de interrogatório do
réu sem que tenham sido devolvidas todas as cartas precatórias ao juízo de
origem; e a prolação de julgamento de mérito sem que todas as provas estejam
disponíveis para serem refutadas ou realçadas obsta ao acusado o acesso aos
meios necessários à preparação de sua defesa técnica. 4 - Sob outro aspecto,
a aplicação do art. 222 do CPP enfraquece a própria autodefesa, eis que o
réu não poderá valer-se amplamente de seu interrogatório para rebater todas
as afirmações feitas pelas testemunhas ou elucidar eventuais declarações que
venham a lhe favorecer. 5 - Violada a garantia prevista no art. 8º, 2., c do
Pacto de São José da Costa Rica, é inaplicável a autorização dos § 1º e 2º do
art. 222 do CPP para oitiva do réu e para a prolação de sentença condenatória
sem que a devolução das cartas precatórias tenha ocorrido. Tais disposições
são ineficazes por força do conflito entre a lei ordinária e a norma supralegal
apontada. 6 - Ainda que a garantia ao contraditório e à ampla defesa encontre
abrigo na Constituição Federal, não se trata, propriamente, de hipótese de
declaração de inconstitucionalidade do art. 222, § 1º e 2º do CPP, o que
violaria a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF e na
Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mas sim de exercício de
controle de convencionalidade. 7 - Reconhecimento da ilegalidade da norma e,
consequentemente, da nulidade do julgamento realizado sem a observância do
devido processo legal. 8 - Preliminar reconhecida. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DE ORDEM
PROCESSUAL. ART. 222, § 1º E 2º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA. ART. 8º, 2, C. NORMA SUPRALEGAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ PROVIDA. 1 - O art. 222 do CPP determina
que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e
permite a prolação de sentença antes mesmo da juntada da Carta Precatória
aos autos. 2 - Tal dispositivo viola as garantias mínimas estabelecidas
no art. 8...