PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEUROSSÍFILIS
E DEPRESSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ACOMPANHAMENTO MÉDICO
ESPECIALIZADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS MANTIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO D A UNIÃO
FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia ao
fornecimento de acompanhamento médico contínuo do autor em seu domicílio por
fisioterapeuta e enfermeiro, fornecimento de fraldas descartáveis continuamente
(120 unidades ao mês), reavaliações médicas por ortopedista e neurologista,
bem como o fornecimento dos medicamentos AMITRIPTILINA 50mg (1 comprimido
ao dia), FLUOXETINA 20mg (1 comprimido ao dia), DIGESAN 10mg (3 comprimidos
ao dia), CIPROFLOXACIN 500mg (2 comprimidos ao dia) e AMOXICILINA/CLAVULANATO
(500/125 - 3 comprimidos ao dia), por ser portador de Neurossífilis (CID A52.3)
e D epressão (F32.4). -Ausência de reiteração do agravo retido interposto
pela União, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, vigente à época da sua interposição, i mpondo-se, assim, o não
conhecimento. -O segundo recurso de apelação interposto pela União Federal
não merece ser conhecido, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade
recursal e a preclusão consumativa. -A jurisprudência pátria, diante do
comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é
direito de 1 todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito
dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual
deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à
manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos,
minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa
humana, fundamento de nosso E stado Democrático de Direito (art. 1º, III,
CRFB/88). -Há que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à
realização deste importante mister, tendo em vista que a obrigação em testilha
é imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é
capaz de pôr em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se
p ode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. -A obrigação
do Estado de assegurar o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Carta
Magna, deve ser efetivada em toda a extensão necessária à garantia do direito
à vida. Assim, sendo certa a disponibilidade do medicamento no mercado interno
e externo e havendo real necessidade de tratamento reconhecida por um médico
da rede pública de saúde, nenhum óbice se pode opor ao fornecimento do m
edicamento necessário ao tratamento do demandante. -O posicionamento recente
do Eg. Supremo Tribunal Federal que, em sua composição plena, no julgamento
da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de
que a "obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental
de prestação de saúde é solidária" (AI 808059 AgR, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011
PUBLIC 01- 0 2-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03289). -A alegação da União de
que o fornecimento do medicamento em questão, por destinar a tratamento de
doença grave, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz de afastar a
sua i legitimidade para fornecê-lo. -A ausência de inclusão de medicamentos
em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia grave, desde que receitado e 2 comprovada
a sua necessidade, o que ocorreu, in casu . Precedente desta Oitava Turma
Especializada citado. -Ademais, o médico do Hospital Federal de Bonsucesso,
em seu laudo médico (fl. 24/25), atesta que "apresentou melhora clínica, bem
como melhora importante das úlceras de pressão, porém mantém-se com sequelas
motoras em virtude da neurossifilis e das complicações da osteomielite crônica
coxa femural direita, sendo incapaz de exercer atividades laborais. Persiste
com depressão (F 32.4). O paciente requer cuidados contínuos de fisioterapia
e de enfermagem em domicílio, assim como acompanhamento frequente (a ser
avaliado por casa especialidade) por fonoaudiólogo, dentista, psicólogo e
médico (Clínico Geral). Necessita também de reavaliação médica de Ortopedista
e Neurologista. O paciente necessita ainda de fornecimento contínuo de fraldas
(cerca de 120 unidades/mês) e transporte com ambulância para reavaliações
ambulatoriais e realização de exames em unidade h ospitalar". -Não merece
prosperar a alegação da existência de outras alternativas terapêuticas
oferecidas pelo SUS para o tratamento da doença acometica pelo autor,
na medida em que não consta do laudo, qualquer menção a alternativas
terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo SUS, capazes de t razer maior
eficácia à moléstia do demandante. -Dessa forma, comprovada nos autos a
necessidade dos remédios/insumos postulados, bem como do acompanhamento médico
contínuo do autor em domicílio por especialistas (fisioterapeuta e enfermeiro)
e reavaliações médicas por ortopedista e neurologista, através de transporte
adequado para tal, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, impõe-se a m anutenção da sentença. -Em relação à violação ao
princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do
Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma
indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por
meio da execução ou falta injustificada de 3 programas de governo, torna sua
interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para
r estabelecer a integridade da ordem jurídica violada. -Manutenção do quantum
fixado a título de honorários advocatícios, ante a ausência de complexidade da
causa e atendido o critério de equidade previsto nas alíneas "a", "b" e "c",
do § 3º, do artigo 20, do CPC. - Remessa necessária e recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEUROSSÍFILIS
E DEPRESSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ACOMPANHAMENTO MÉDICO
ESPECIALIZADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS MANTIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO D A UNIÃO
FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia ao
fornecimento de acompanhamento médico contínuo do autor em seu domicílio por
fisioterapeuta e enfermeiro, for...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva Biológica dos Comboios, e
com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. A prevenção a que
se refere o art. 77 do Regimento Interno deve considerar o último julgamento,
no caso de as demandas recursais distintas (oriundas do mesmo processo no
primeiro grau) terem sido decididas por órgãos diversos, especialmente se,
no primeiro julgamento, não se adentrar no mérito recursal. 3. Demanda que
tem por objeto tão somente a elaboração do Plano de Manejo e a definição
da Zona de Amortecimento, sendo a sua posterior aprovação, ou não, matéria
estranha à lide. Não encontra amparo a tese de que seria o ICMBio parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento
de que a Constituição Federal estabelece a competência do poder público para
criar espaços territoriais sob proteção ambiental específica. Pretende-se, em
síntese, compelir o apelante a realizar os estudos necessários para a fixação
dos limites da zona de amortecimento, por meio de plano de manejo, o qual é
"antecedente lógico" para a edição de ato que o referendará (TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00004271120124025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE: 20.2.2015; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00003059520124025003,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJ-E. 17.11.2015). 4. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o direito à integridade ao meio ambiente é típico
direito de terceira geração, atribuído não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas a própria coletividade social, consagrando, por
isso, valores fundamentais indisponíveis. A inserção do meio ambiente como
direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A
preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar
o potencial evolutivo da humanidade. 5. Os direitos fundamentais sociais,
entendendo-se aqui o meio ambiente como um bem difuso e integrante do
patrimônio coletivo da humanidade, embora tenham um âmbito de proteção
amplo, sujeitam-se às 1 restrições proporcionais e constitucionais. Isso
porque a sua efetivação se condiciona a uma atuação estatal que pressupõe,
em geral, o dispêndio de elevados recursos públicos (nem sempre existentes
ou disponíveis). 6. As limitações à efetivação de um direito fundamental,
entretanto, não podem justificar a inobservância de um "mínimo existencial",
compreendida, no caso em apreço, como o dever de preservação ambiental
para as gerações futuras. Em relação a esse núcleo mínimo não há como
transigir. Inadmissível, portanto, que o Estado, diante de uma omissão no
seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma
análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - preservação dos
recursos naturais e interesse econômico/financeiro do estado -, invoque
a reserva do possível para justificar a inobservância de seu dever de
assegurar a proteção ao meio ambiente. 7. A reserva do possível deve ser
compreendida como restrições ou limitações a um mínimo existencial (até um
mínimo) de direitos fundamentais sociais originários. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos
fundamentais enquanto não houver orçamento, ou políticas públicas que os
compreendam. No caso vertente, restou demonstrado que esse núcleo mínimo -
proteção à Reserva do Comboio - foi ofendido, pois o apelante, em momento
algum, rechaça os danos ambientais noticiados pelo Ministério Público, na
petição inicial, em razão das atividades econômicas desenvolvidas no entorno
da Reserva, limitando-se a invocar, em sua defesa, teses jurídicas. 8. Causa
em que o apelante alega, genericamente, falta de recursos, sem apontar onde
estariam os mesmos sendo empregados, inviabilizando, com isso, o exercício
de um juízo de ponderação. Reconhecimento de que embora revisado nos idos do
ano de 2002, o Plano de Manejo da Reserva Biológico de Comboios permaneceu
sem atender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.985/2000, uma vez que
não delimitou a Zona de Amortização, que funcionaria como um filtro aos danos
ambientais gerados no ambiente externo à Reserva. 9. Falta de observância
ao prazo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 27, § 3º da Lei nº 9.985, para
a elaboração do Plano de Manejo, pois a Rebio de Comboios foi criada no ano
de 1984, razão pela qual a sua contagem teria se inciado a partir de 2000,
ano da promulgação da lei. Ainda que se considerasse como marco inicial a
data da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação, ocorrida em 2007,
também já teria decorrido o prazo quinquenal. A revisão do Plano de Manejo
da Reserva de Comboios, realizada no ano de 2002, não pode ser considerada
para fins de desobrigar o poder público, uma vez que foi omissa quanto a
delimitação de zona de amortecimento. 10. Não se sustenta a alegação de que
teria havido ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o controle
judicial dos poderes discricionários das autoridades públicas é admitido quando
estes são exercidos fora dos limites da lei ou tenham contrariado direitos
fundamentais e princípios constitucionais, como os da proporcionalidade
e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição
Administrativa. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2441582>). Sobre
o tema: STJ, 2a Turma, REsp 1041197, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE. 18.9.2009. A
omissão estatal representou uma afronta ao direito fundamental a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que coloca em risco a Reserva
Biológica de Comboios, que sofre com os impactos negativos decorrentes da
exploração de atividades econômicas realizadas no seu entorno, em razão da
inexistência de regras de observância obrigatória na zona de amortecimento
(TRF2, 5a Turma Especializada, AI 00100888520124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE. 31.1.2013) . 11. Multa do art. 11 da Lei nº 7.347/85. No contempt
of court, traduzido como "desacato à corte", cuja 2 finalidade é dar maior
efetividade às decisões judiciais, a multa pode ter natureza punitiva (contempt
of court criminal), representando uma resposta ao descumprimento de um comando
judicial, ou natureza coercitiva (contempt of court civil), de modo que, em
ambos os casos, sendo o Estado - Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância
do devedor, é ele (o Estado) o destinatário dos valores advindos da execução
da referida constrição (Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff,
2015. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 12. A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se
que a Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por
isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a
Turma; AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233- 63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 13. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 14. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas para
excluir a multa cominatória, mantendo a sentença nos demais aspectos.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3
de férias e aviso prévio indenizado. Em relação às férias indenizadas e abono
pecuniário de férias, decidiu que estas rubricas não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), restando evidente que a
autora carece de interesse processual em relação a essas verbas. 3. Todavia,
não foi levado em consideração que a parte autora recolheu equivocadamente
contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, apesar da lei estabelecer que estas rubricas não integram o
salário-de-contribuição. Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito a repetir
o que foi recolhido indevidamente. 4. Quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, considerando que os embargos de declaração, em regra,
não comportam efeitos modificativos, deve a embargante valer-se do recurso
legalmente previsto para tanto. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 9. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 10. Recurso da
União desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado e incide sobre férias, adicional de periculosidade
e adicional de transferência. In casu, o parâmetro utilizado para não
incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A impetrante, apesar de
vencida, não recorreu da sentença em relação ao pedido de não incidência da
contribuição previdenciária sobre SALÁRIO- MATERNIDADE. Diante desse fato,
inexistiu análise acerca do salário- maternidade no voto condutor do acórdão
embargado. 4. Apesar dos funcionários públicos estatutários terem regime
diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT, inobstante a citação da
palavra "servidor", inexiste contradição, pois a conclusão do aresto embargado
é no sentido da não 1 incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contri...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. GESTÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE
TERCEIROS. SUJEITAS AO CONTROLE DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença exonerou onze das dezessete sociedades autoras das penalidades
impostas pelo CRA, impedindo qualquer medida fiscalizatória por falta de
registro de administrador e cobrança de anuidade, convencido de que os objetos
sociais preponderantes não são privativos de profissional administrador,
e julgando improcedente o pedido das demais. 2. O critério definidor da
obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na sua atividade finalística, ou na natureza
dos serviços prestados a terceiros. 3. O objeto social definido nos contratos
das sociedades empresárias evidenciam as atividades preponderantes, de gestão
de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, sujeitas ao
controle da CVM, arts. 1º e 8º da Lei nº 6.385/1976, além da atuação como
holdings, não submetidas a registro e fiscalização do CRA. A vinculação
das gestoras de valores mobiliários ao CRA é inexigível, pois não exercem
tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco prestam serviços
desta natureza a terceiros. Precedentes. 4. Apelação das autoras provida,
apelação do CRA/RJ e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. GESTÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE
TERCEIROS. SUJEITAS AO CONTROLE DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença exonerou onze das dezessete sociedades autoras das penalidades
impostas pelo CRA, impedindo qualquer medida fiscalizatória por falta de
registro de administrador e cobrança de anuidade, convencido de que os objetos
sociais preponderantes não são privativos de profissional administrador,
e julgando improcedente...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º
DA LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de reforma, nos termos do inciso II do art. 106
c/c inciso V do art. 108 e art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, com soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa,
bem como o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente atualizadas e
acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.. 2. O autor incorporou
ao SAM, no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN), em 27.01.2010, para
fins de estágio; esteve internado por motivos psiquiátricos, recebendo baixa
hospitalar em 11.02.2011; foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde (JRS)
do hospital naval de Brasília, para o fim de deixar o serviço ativo da Marinha;
foi licenciado em 11.10.2011, por conveniência do serviço e incluído na reserva
não remunerada, como reservista de primeira categoria (RMS), não obstante a
progressão de sua moléstia que culminou com seu processo de interdição. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar o alegado. Trata-se de prova
inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o
autor, militar sem estabilidade, licenciado por conveniência do serviço,
teria que ser considerado inválido em sua inspeção de saúde para deixar o
serviço ativo da Marinha, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz,
ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele
ocorrido, ou ainda, em virtude de doença mental eclodida durante o tempo
em que estava na caserna. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar
que o periciado apresenta doença mental, esquizofrenia paranóide (F-20.0 -
CIDX), caracterizando-se por ser crônica, não ter cura, apenas controle com
uso de medicação antipsicótica, concluiu que o autor deve manter tratamento
psiquiátrico para a vida toda. A doença se manifestou no ano de 2011. Sua
etiologia é multifatorial depende da confluência de fatores genéticos,
biológicos, ambientais, psicológicos e sociais, não havendo cura, apenas
controle com uso de medicação psicotrópica e terapia. Não tem relação de causa
e efeito com o serviço militar. Está incapacitado para desenvolver atividades
militares e atividades civis. 5. Logo autor está acometido de esquizofrenia
paranóide, F20.0 (CID-X), alienação mental incurável, 1 que teve seu início
deflagrado durante a prestação do serviço militar e, encontrando-se incapaz
para as atividades militares e civis, conforme parecer do expert do juízo, faz
jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina
o artigo 109, da Lei nº 6.880/80 (EM). 6. Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, tem direito à reforma o militar temporário ou de carreira
que, em consequência de acidente em serviço ou doença, torna-se definitivamente
incapaz para o serviço da caserna, independentemente de relação de causa e
efeito com o serviço militar. 7. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AR...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA
418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. TERÇO DE FÉR IAS . RGPS . ABRANGÊNC IA . RESERVA
DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente e no adicional de um terço (1/3)
de férias, que incide sobre o salário maternidade e férias. 4. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.129.215/DF, em sessão
realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula nº 418/STJ, no
sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior. (STJ; AgRg-REsp 1 1.556.745; Proc. 2015/0239266-1;
RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/12/2015). 5. O entendimento
do C. STJ acerca do adicional de um terço de férias a que se refere o
art. 7º, XVII, da CRFB, é no sentido de que não está sujeita à incidência da
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que
inviabiliza o desconto sobre esta rubrica aos empregados sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se
verificou, in casu. 10. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 11. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA
418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. TERÇO DE FÉR IAS . RGPS . ABRANGÊNC IA . RESERVA
DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocad...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, após resultado negativo da citação (fls.12),
citação por edital (fls.23/29) e penhora via BACENJUD (fls.35/37), com
resultado negativo, foi determinada suspensão e posterior arquivamento do
feito nos termos do artigo 40, da LEF, com intimação da Fazenda Nacional em
30/07/2008 (fl. 45). Em 21/10/2008 a exequente requereu a suspensão do feito
pelo prazo de 180 dias a fim de diligenciar quanto à localização de bens
do executado (fls. 46/50), não comparecendo mais nos autos. Em 04/08/2015
(fls.53) foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido,
o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho
determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40,
da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia
à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da prescrição
sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse sobre causas
obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera que para
o 1 reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela
Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante
da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008;
e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, após resultado negativo da citação (fls.12),
citação por edital (fls.23/29) e penhora via BACENJUD (fls.35/37), com
resultado negativo, foi determinada suspensão e posterior arquivamento do
feito nos termos do artigo 40, da LEF, com intimação da Fazenda Nacional em
30/07/2008 (fl. 45)...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 07/07/2006
(fl. 35), resultando negativa a citação (fl. 38). A partir de tal notícia,
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF em 06/11/2006 (fl. 39), sendo a exequente intimada em
29/01/2007 (fl. 40), havendo requerido a citação da executada na pessoa
de seu representante legal (fls. 41/45), sendo tal medida indeferida às
fls. 46/47, e novamente determinada a suspensão e arquivamento do feito
nos termos do art. 40 da LEF (fls. 46/47), sendo a exequente intimada
em 14/05/2007 (fl. 48). Em 21/05/2007 a exequente requereu a citação por
edital da executada (fls. 50/52), deferida (fl. 53). Ressalta-se que ficou
consignado em sua decisão que, decorrido o prazo e nada sendo requerido,
o feito seria suspenso e arquivado nos termos do art. 40 da LEF, sendo a
exequente intimada em 06/10/2008 (fl. 56). Em 13/10/2008 a União Federal
se limitou a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 150 dias para a
realização de diligências administrativas (fls. 57/60). 2. O STJ pacificou
entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes
hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que
tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina
o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o
pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido,
o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho
determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40,
da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia
à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos
ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da
prescrição sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse
sobre causas obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera
que para o reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela
Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante
da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008;
e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 07/07/2006
(fl. 35), resultando negativa a citação (fl. 38). A partir de tal notícia,
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF em 06/11/2006 (fl. 39), sendo a exequente intimada em
29/01/2007 (fl....
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO NÃO POSTA A EXAME EM PR IME IRO
GRAU . I NOVAÇÃO RECURSAL . RESERVA DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal, contribuições devidas a terceiros e ao RAT sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-acidente (nos termos do
art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e multa do art. 477 da CLT; e incide
sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, horas
extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A União Federal/Fazenda
Nacional pretende inovar em sede de embargos de declaração ao alegar omissão
quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário no que diz respeito
às contribuições sociais destinadas a terceiros, eis que tal questão não
foi posta a exame em primeira instância, o que é inadmissível. 4. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao 1 estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO NÃO POSTA A EXAME EM PR IME IRO
GRAU . I NOVAÇÃO RECURSAL . RESERVA DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBIL IDADE. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado e que incide sobre o salário maternidade,
hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificações
e prêmios sendo extinto por fata de interesse processual as rubricas férias
indenizadas e abono de férias, eis que, por lei, não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, alíneas ‘d’ e
‘e’, item 6, da Lei nº 8.212/91). In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial das verbas questionadas, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Constatada a existência
de erro material no aresto embargado, tendo em vista que em nenhum momento
no voto condutor do acórdão foi mencionado falta 1 de interesse processual
em relação as FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Portanto,
por não refletir o resultado do julgamento, deve ser alterada a expressão
"FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL" para "NÃO INCIDÊNCIA", constante no cabeçalho
da ementa, bem como no item 11, para que passe a constar a seguinte redação:
11. As verbas recebidas a título de férias indenizadas e abono de férias, não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não
integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, alíneas "d" e "e", item "6",
da Lei nº 8.212/91). 4. A impetrante objetiva que em relação aos valores pagos
a título de prêmios e gratificações seja consignando que estariam "excluídas da
base de cálculo da contribuição previdenciária se pagas eventualmente". Como
é sabido, a própria lei determina que não integram o salário de contribuição
as importâncias pagas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário (art. 28, § 9º, alínea ‘e’, item 7,
da Lei nº 8.212/91. 4. O pedido em relação aos valores pagos a título de
prêmios e gratificações foi julgado improcedente em razão da ausência de
demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus competia a
impetrante. Com a devida vênia, nos termos do art. 460, parágrafo único,
do CPC/73 (art. 491, parágrafo único, CPC/2015), a sentença deve ser certa,
sendo vedada a prolação de decisão condicionada a demonstração do preenchimento
de requisitos. 5. Em relação à ausência de pronunciamento sobre a incidência
ou não da contribuição previdenciária sobre abono pecuniário, bastaria o
ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma simples leitura no
voto condutor, especialmente às fls. 2420-2421 para verificar que a questão
foi devidamente analisada. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 2 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 11. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBIL IDADE. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
recons...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art. 487, II do CPC
e parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80). 2. No caso concreto, o
despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/08/2007 (fls. 07), portanto,
depois da vigência da LC nº 118/2005, interrompendo a prescrição. Diante
da diligência citatória negativa (fl. 10), foi realizada citação editalícia
(fl. 14) e tentativa de penhora on line às fls. 28/32, sem sucesso. Por tal
razão, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, e decorrido o prazo de um ano, sem manifestação das partes,
o arquivamento dos autos. A Exequente foi intimada da suspensão do feito
em 16/04/2010 (fl. 38). Instada a manifestar-se sobre causas obstativas
da prescrição (fl. 40), não informou a ocorrência de qualquer causa, em
27/06/2016 (fl. 42). Foi, então, proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art. 487, II do CPC
e parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80). 2. No caso concreto, o
despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/08/2007 (fls. 07), portanto,
depois da vigência da LC nº 118/2005, interrompendo a prescrição. Diante
da diligência c...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. REPETIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional constitucional
de férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre o décimo terceiros salário
pago proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A compensação deve
ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. A 1 impetrante terá que
se submeter aos procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil -
SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 4. O
pedido formulado nos presentes autos não enseja obrigação de pagar, e nem
seria o caso, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de
cobrança, dessa forma, a devolução dos valores pagos indevidamente devem
ser reclamados administrativamente, sem a interferência judicial, ou pelas
vias ordinárias (STF, Súmulas 269 e 271). Por tais fundamentos, não cabe a
concessão de ordem para que restituição dos valores recolhidos indevidamente
ocorra na via administrativa. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. REPETIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização par...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. O Plenário
do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), decidiu que: "A contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20/1998". Nesse mesmo sentido decidiu esta Egrégia
Quarta Turma Especializada. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade 1 de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifesta...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho