TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
CONTRIBUIÇÃO DESTINAA AO SEST E AO SENAT. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Osaclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal e contribuição destinada ao SEST e ao SENAT sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, adicional constitucional de férias e auxílio-acidente (nos termos
do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.212/91). In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No caso concretoo valor fixado
na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não representa uma
quantia irrisória, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou
estudo de questões complexas da parte autora. 4. Em relação a suposta "omissão
quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário no que diz respeito
às contribuições sociais destinadas a terceiros (SEST E SENAT) - art. 47 do
CPC", bastaria o ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma leitura
atenta aos autos para verificar que o SERVIÇO NACIONAL DO TRANSPORTE - SEST
e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT constam no polo
passivo da presente demanda. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 1 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9.O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
CONTRIBUIÇÃO DESTINAA AO SEST E AO SENAT. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Osaclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsi...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir
da literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, depreende-se que a isenção contida na norma foi
destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de
proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e
moléstias profissionais ali relacionadas. 2- Ao eleger moléstias profissionais
ou doenças graves como situações que legitimam a isenção do imposto de
renda aos aposentados e militares reformados, o legislador especificou,
taxativamente, as situações que estão a exigir um tratamento protetivo do
Estado. Destarte, para que o contribuinte faça jus a um tratamento protetivo
pelo Estado, deve este comprovar sua situação, conforme prevê o art. 373, I,
do CPC. 3- No caso em tela, a apelada trouxe aos autos documentos idôneos e
suficientes à comprovação do fato de ser ela portadora de neoplasia maligna,
tendo sido, inclusive, submetida a procedimento cirúrgico para extirpação
do tumor da mama. Além disso, laudo pericial emitido pelo perito nomeado
(fls. 224/226), constatou ser a autora portadora de neoplasia maligna, o
que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda. Todavia, contesta a
União Federal o fato da doença não estar ativa no momento, não sendo, assim,
sujeita ao benefício fiscal. 4- Cinge-se à questão sobre a prescindibilidade ou
não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que a autora,
que realizou mastectomia na mama esquerda em decorrência da referida doença,
continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Para que haja a subsunção
da norma descrita no §1º do art. 30 da lei em comento ao caso concreto é
necessário que o laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caracterize a doença como
moléstia passível de controle. Entretanto, in casu, inaplicável o art. 30,
§1º da Lei nº 9.250/95, vez que a neoplasia maligna não é doença passível de
controle no sentido estrito da lei, sendo uma moléstia sujeita a acompanhamento
constante, pois, mesmo que aparentemente, esteja superado o problema, ninguém
pode afirmar com certeza que ela não ressurgirá no futuro. Ademais, a isenção
do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave,
tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao tratamento médico. 6- Por essa razão, é legítimo
o emprego de interpretação literal na hipótese dos autos, sendo 1 cabível
a isenção veiculada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aos rendimentos
percebidos por portadores das doenças e moléstias ali discriminadas, uma
vez comprovada a situação expressa em lei. 7- Diante de tais considerações,
a fixação dos honorários advocatícios e dos ônus sucumbenciais não deverão
ser modificados. 8- Remessa necessária e recurso de Apelação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir
da literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, depreende-se que a isenção contida na norma foi
destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de
proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e
moléstias profissionais ali relacionadas. 2- Ao eleger moléstias profis...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Processual Civil. ANS. Pedido de nulidade de atos administrativos relativos ao
ressarcimento ao SUS e de não submissão ao art. 32 da Lei no 9.656/98. Pedido
de não submissão objeto de ação precedente, ainda em curso. Litispendência
caracterizada. Impossibilidade da suspensão prevista no art. 265, IV, do
CPC de 1973, em vista do transcurso de mais de ano das ações precedentes,
sem solução definitiva (art. 267, §5º) do CPC de 1973. Legalidade do
art. 32 da Lei no 9.656/98. Natureza compensatória. Obrigação civil, e
não tributária. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Improvimento do
apelo. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, objetivando, em síntese, fossem declarados "nulos os
atos administrativos emanados pela Autarquia-requerida, consubstanciados
nas Resoluções RDC nº 17 e 18, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS e Resoluções RE nº 1,2,3,4,5 e 6 e Instruções
Normativas - IN nº 01,02,06 e 09, todas da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que regulamentam
o inconstitucional artigo 32 da Lei nº 9.656/98". Pleiteou, ainda, fosse
declarado nulo "por inconstitucionalidade e ilegalidade o ato administrativo
baixado pela Autarquia-requerida, consubstanciados nas Resoluções RDC
nº 17, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS". Por fim, requereu fossem declarados nulos os débitos cobrados pela
Ré nos montantes de R$ 3.810,59 e R$ 804,06. 2. Inicialmente, nota-se
haver, de fato, litispendência, no que toca aos pedidos de não submissão da
recorrente ao artigo 32 da Lei no 9.656/98 e de nulidade dos atos normativos lá
especificados. Consoante devidamente consignado pelo juízo a quo, nas ações
precedentes ajuizadas pela apelante (processos nºs 2007.51.01.002679-8,
2008.51.01.000048-0, 2007.51.01.006661-9; 2006.51.01.011924-3,
2003.51.01.028844-1, 2005.51.01.000036-3, 2005.51.01.027221-1) tem-se
identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando, dessa forma,
a litispendência. Demais disso, os pedidos formulados nos itens "A" e "B" da
presente petição inicial têm exatamente a mesma redação dos pedidos formulados
nas exordiais das ações antes referidas, fato que só reforça a necessidade
de reconhecer-se a 1 litispendência no caso e, por conseguinte, extinguir-se
o feito, sem resolução, no tocante a esse ponto, o que faço. 3. Não fosse
isso, ainda que considerada a solução acerca da não submissão ao art. 32 da
Lei nº 9.656/98 como questão prejudicial, a sentença não mereceria qualquer
correção, já que não seria caso de suspensão do feito, à vista da ausência
de solução daqueloutras ações, as quais transcorrem por prazo superior ao
máximo previsto na legislação processual civil (1 ano) para a parada da
demanda. 4. Da leitura dos arts. 196 e 197 da CRFB, nota-se que o cidadão
pode se valer tanto do serviço público quanto do privado de saúde, pois a
Carta Magna prevê e autoriza que o serviço de saúde seja executado também
mediante prestação de serviços médico-hospitalares fornecidos por empresa
operadora de planos de saúde, através de contrato de assistência médica
celebrado com os interessados. Portanto, se o usuário do plano privado
de saúde não é atendido pela rede particular de saúde, na hipótese de a
empresa privada não cumprir, por qualquer motivo, suas obrigações, nada
impede que ele se utilize da rede hospitalar pública. No entanto, ocorrendo
esta hipótese, não há óbice a que o Sistema Único de Saúde - SUS obtenha
da referida empresa o ressarcimento do que foi despendido com o usuário,
mediante restituição dos gastos por ele efetuados. 5. Com efeito, trata-se
apenas da recuperação dos custos decorrentes de internações hospitalares
ocorridas em hospitais vinculados ao SUS quando o serviço NÃO é prestado
pela Autora que, in casu, é paga para prestá-lo e, assim, resta observado o
"Princípio do não- enriquecimento sem causa". 6. Assim, adoto o entendimento
de que a Ré, mediante condições pré-estabelecidas em Resoluções Internas da
Câmara de Saúde Complementar, tem o dever legal de cobrar da seguradora a
prestação de serviço médico realizada pela rede do SUS e por suas instituições
conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de
Plano de Saúde. 7. O ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão
legal, não se encontrando vinculado à data de assinatura do contrato,
mas tão somente à data dos procedimentos prestados pelas entidades do
SUS aos beneficiários de plano de saúde suplementar. 8. Ressalto que não
prospera a argumentação de que a instituição do ressarcimento ao SUS exige
Lei Complementar nos termos do artigo 195, § 4° da Constituição Federal,
que remete sua implementação ao artigo 154, I da mesma Carta, pois como
expresso na norma, não impõe a mesma a criação de nenhum tributo, mas
exige que o agente do plano restitua à Administração Pública os gastos
efetuados pelos consumidores com que lhe cumpre executar. 9. Por sua vez, as
Resoluções editadas pela ANS não exorbitam os poderes que lhe são legalmente
conferidos, uma vez que a atividade exercida pelas operadoras de planos de
saúde privados está afeta ao exercício do poder de polícia e condicionada à
fiscalização administrativa. 2 De fato. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a
Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão de regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à
saúde, estabelece que é finalidade da referida agência "promover a defesa do
interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores,
contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País", a teor de
seu art. 3º. 10. Portanto, tal como preceitua o art. 4º da Lei mencionada,
compete à referida agência reguladora, dentre outras atribuições, as de
regulamentar as normas referentes ao ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS; estabelecer critérios e procedimentos para garantia dos
direitos assegurados nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656, de 1998;
proceder á integração de informações com os bancos de dados do Sistema
Único de Saúde; fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados
de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao
seu funcionamento; fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologia e
procedimentos; fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento
da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação; aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656,
de 1998, e de sua regulamentação; requisitar o fornecimento de informações
às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede
prestadora de serviços a elas credenciadas; e administrar e arrecadar as taxas
instituídas pela mencionada lei. Assim, não se afiguram desprovidas de amparo
legal, nem ofensivas à ordem constitucional, as determinações contidas nas
Resoluções editadas pela ANS. 11. Neste sentido, resta claro a atribuição
da ANS na elaboração da Tabela Única de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP, quanto do exercício do seu poder Regulamentar. Ressalte-se que os
valores constantes na TUNEP cobre todo um complexo de procedimentos que
são cobrados em separado pelas operadoras. Os referidos valores incluem
as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente,
quais sejam, internação, medicamentos, honorários médicos, entre outros,
diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que abarcam
somente o procedimento stricto sensu. 12. Entretanto, como já citado acima, o
ressarcimento só é devido em casos de atendimentos prestados por instituições
integrantes de Sistema Único de Saúde previstos no Contrato firmado entre
o usuário e o plano de saúde. Nestes termos é a norma contida no art. 32
da Lei nº 9.656/98, quando determina que as operadoras de seguros e planos
de saúde devem ressarcir as instituições públicas ou privadas integrantes
do SUS pelos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, em sendo estes prestados pelo serviço público. Complete- se que
este ressarcimento é feito segundo os valores constantes na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, instituída pela Resolução
RDC n° 17/00. 13. Importante destacar que os valores da TUNEP incluem todos
os procedimentos necessários para o pronto atendimento e recuperação do
paciente, isto é, a internação, os medicamentos, os 3 honorários médicos,
entre outros, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que
incluem somente o procedimento stricto sensu. 14. Ademais, o ressarcimento ao
SUS não implica em instituição de novo tributo, apenas evidencia uma obrigação
civil, que tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa das operadoras
de plano de assistência médica, tendo em vista sua obrigação contratual de
prestar serviços médico-hospitalares. 15. Note-se que a despesa oriunda dos
tratamentos determinados encontra-se prevista e devidamente inserta no valor
da mensalidade. Sendo assim, na hipótese de tal procedimento não ser custeado
pela operadora de planos de saúde, conclui-se que ela estará recebendo por
um serviço não prestado. 16. Em outros termos, o mecanismo previsto no supra
mencionado art. 32 tem por finalidade manter o equilíbrio do plano de custeio,
na medida em que, segundo a regulamentação em vigor, torna-se ressarcível ao
Sistema Único o procedimento médico que, embora coberto pelo plano de saúde,
venha, porventura, a ser realizado na rede pública. Vale dizer, propicia o
enriquecimento sem causa qualquer tentativa no sentido de desconsiderar,
pura e simplesmente, o aludido mecanismo legal, sem levar em conta o
conjunto de regras que convergem para o custeio integrado e universal do
sistema. 17. Como já se disse, não há óbice à instituição da exação ao SUS
mediante lei ordinária. A natureza desta obrigação ex lege é civil, de caráter
reparatório, inexistindo, portanto, qualquer relação entre esta e o art. 195,
§4º da Constituição Federal, cuja disciplina se restringe às contribuições
para a seguridade social. 18. Dessarte, cogitar-se da impossibilidade de
compensação, equivaleria permitir que a operadora recebesse dos usuários
os valores pré-estabelecidos contratualmente, seja sob a forma de prêmio
de seguro ou de mensalidade, sem ônus algum em contrapartida, enquanto
a sociedade arcaria com os custos referentes aos atendimentos realizados
pelas unidades vinculadas ao SUS. 19. E não se objete que o mecanismo de
ressarcimento ao SUS violaria o art. 196 da Constituição da República, que
garante assistência médica universal e gratuita, porque a gratuidade incide
na relação do Estado com o cidadão, o qual, mesmo sendo usuário de plano
privado de saúde, tem acesso ao sistema público. A hipótese expendida nos
autos traduz realidade diversa: trata-se da recuperação, que terá o Estado,
do montante despendido nos referidos atendimentos, devido pelas pessoas
jurídicas a quem competia prestar tais serviços, por força de obrigação
contratual, quais sejam, as operadoras de planos de saúde. 20. Portanto,
não há qualquer ilegalidade nas resoluções editadas pela ANS, uma vez que o
art. 32 da mencionada lei autoriza expressamente aquela agência reguladora a
baixá-las. 4 21. No sentido do que foi aqui exposto, já decidiu o Tribunal
Regional Federal da 2a Região: "CONSTITUCIONAL - CIVIL - ADMINISTRATIVO
RESSARCIMENTO AO SUS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ARTIGO 32
DA LEI N° 9.656/98 - NATUREZA NÃO T R I B U T Á R I A - E N R I Q U E C
I M E N T O S E M C A U S A - C A R Á T E R INDENIZATÓRIO/RESTITUITÓRIO
- ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEVER NÃO EXCLUSIVO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALI DADE. I - Se a iniciativa privada está auferindo lucros
para oferecer um serviço e a prestação do mesmo é feita pelo Estado, não
há impedimento para o repasse do valor do serviço aos cofres públicos, que
aplicará a receita em prol de toda a população; II - Frise-se a natureza
meramente restituitória do ressarcimento em liça, não equivalendo o mesmo
a uma nova fonte de custeio para a seguridade Social, uma vez que possui
como objetivo último recuperar os custos decorrentes de despesas médicas e
internações hospitalares ocorridas nos hospitais vinculados ao SUS, quando da
utilização destes últimos por beneficiários de planos privados de assistência
à saúde, impedindo, desta feita, o enriquecimento sem causa das operadoras
de planos de saúde. Possui natureza meramente administrativa, o que afasta a
exigência de sua veiculação por intermédio de lei complementar; III - Conforme
veiculado no seu Informativo 317, o Supremo Tribunal Federal, em 21.08.2003,
em sede de Medida Cautelar em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade -
ADI 1.931MC/DF, Relator Min. Maurício Corrêa, entendeu que o ressarcimento
ao SUS instituído pelo art. 32 da Lei no 9.656/98, não é inconstitucional
e, para tanto, considerou que o referido dispositivo está em harmonia com
a competência do Estado prevista no art. 197, da Constituição Federal;
IV , Recurso de Apelação improvido, para manter in totum a r. sentença
de 1° grau." (TRF - 2a Região, la Turma, AC 344850, Juiz Reis Friede,
DJU 15.09.2004, p. 199) (grifou-se) 22. Mister é sublinhar que o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, quando da decisão da Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931-8/DF, não conhece da
Ação quanto às inconstitucionalidades formais, bem assim relativamente às
alegações de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito no que
se refere, dentre outros, ao art. 32, da Lei nº 9.656/98. É forçoso concluir,
portanto, em respeito ao efeito vinculante proferidas pelo Excelso Pretório em
controle concentrado de das decisões constitucionalidade, que fica permitida
a cobrança do denominado ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei n.o
9.656/98. 23. Tocantemente aos débitos impugnados neste feito, nota-se de
fls. 29/31 e 33/35 que os boletos correspondentes foram enviados à demandante
em 2008, mas com data de validade de 2007. Tal circunstância é suficiente para
que se reconheça sua nulidade, ante a impossibilidade prática de seu pagamento
sem a incidência de encargos moratórios indevidos. 24. Contudo, inexiste
empecilho para a renovação de tais cobranças. Isso porque, tocantemente
ao débito de R$ 804,06, nota-se de fl. 28 que a impugnação administrativa
oferecida pela demandante foi deferida parcialmente, apenas para descontar
o valor de R$ 30,00 por cada AIH (2764039102 e 2763726328). 5 25. Como se
infere de fl. 30, o débito original correspondente a essas AIH era de R$
864,06 (472,21 + 391,85), pelo que se conclui que o montante cobrado pelo
boleto de fl. 31 já considerou o desconto deferido em sede administrativa,
estando, portanto, correto o valor. 26. No que diz respeito ao débito de R$
3.810,59, tem-se que o mesmo é decorrente de diversas AIH’s distintas,
que não foram impugnadas de forma específica na inicial. Somente na réplica
apresentada a parte autora evocou a alegação de que aquelas AIH’s
corresponderiam a atendimento realizado durante a carência do plano de
saúde. 27. Sucede que tais questões não foram desenvolvidos na inicial, pelo
que a réplica ofertada representa verdadeira inovação da causa de pedir,
o que é descabido nos termos do art. 264, caput e parágrafo único, do CPC
de 1973. 28. Apelo improvido. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
Processual Civil. ANS. Pedido de nulidade de atos administrativos relativos ao
ressarcimento ao SUS e de não submissão ao art. 32 da Lei no 9.656/98. Pedido
de não submissão objeto de ação precedente, ainda em curso. Litispendência
caracterizada. Impossibilidade da suspensão prevista no art. 265, IV, do
CPC de 1973, em vista do transcurso de mais de ano das ações precedentes,
sem solução definitiva (art. 267, §5º) do CPC de 1973. Legalidade do
art. 32 da Lei no 9.656/98. Natureza compensatória. Obrigação civil, e
não tributária. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Improvimento do
apelo....
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 16, §3º DA LEF. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPERAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.008.343. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PELO JUDICIÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A questão trazida à apreciação
cinge-se tão-somente ao pedido da embargante de enfrentamento pela Turma do
caso sob o enfoque do recurso repetitivo (REsp 1.008.343), que reconhece
a inaplicabilidade do artigo 16, §3º da LEF às compensações já realizadas
administrativamente, ainda que não homologadas, e que o Judiciário exerça o
controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. 2 -
Para melhor compreensão do caso trazido à colação, há que se fazer a distinção
entre as decisões que aferem a ocorrência de compensação, em toda a sua
sistemática e, em consequência, extinguem o crédito tributário, daquelas que
meramente autorizam a realização da compensação pelo próprio contribuinte,
por sua própria conta e risco. 3 - No primeiro caso, a compensação pode
vir a ser realizada em âmbito judicial, sendo, portanto, exigidos créditos
líquidos e certos, ou seja, perfeitamente delineados em sua configuração
pelo contribuinte. Nesse procedimento, toda a regularidade da compensação
é verificada pelo magistrado, já que a compensação se realiza no bojo do
próprio processo, do que decorre, portanto, que a decisão judicial que
entende pela regularidade da compensação efetuada implica em extinção
do crédito tributário. 4 - Na segunda hipótese, que é a mais comum, o
contribuinte alega possuir créditos em razão de recolhimentos indevidos,
aponta determinados óbices levantados pela Administração quanto à compensação
dos mesmos e pede que o Judiciário resguarde a atividade de encontro de contas
que irá realizar perante o Fisco. O Judiciário, portanto, apenas estabelece
as balizas dentro das quais deverá ser exercida a compensação, sendo que
esta será feita em âmbito administrativo, pelo próprio contribuinte e sob a
fiscalização da Administração. Este é o caso trazido à colação. 5 - O caso
não trata de hipótese em que o contribuinte possui um direito de crédito
reconhecido (crédito líquido e certo). Pelo contrário. O que se verifica é
que o contribuinte tentou o reconhecimento desse crédito perante a Receita
Federal e teve seu pedido negado. Logo, se 1 não há crédito, não há compensação
a ser pleiteada em sede de embargos, incidindo, assim, a vedação contida no
artigo 16, §3º da LEF. 6 - Na verdade, o que a embargante pretende é validar
através do Poder Judiciário os valores que julga possuir como crédito para
então, por via transversa, utilizar tal direito creditório para quitação do
débito exequendo na demanda executiva fiscal por compensação. 7 - No caso dos
autos, porém, não houve a homologação da compensação na via administrativa,
tampouco o reconhecimento da mesma pela via judicial. Ao ser notificado da
não homologação da compensação requerida administrativamente, o contribuinte
deveria ter buscado dela recorrer (administrativa ou judicialmente), ao
invés de aguardar o ajuizamento da execução fiscal e trazer tais alegações
em sede de embargos. 8 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 16, §3º DA LEF. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPERAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.008.343. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PELO JUDICIÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A questão trazida à apreciação
cinge-se tão-somente ao pedido da embargante de enfrentamento pela Turma do
caso sob o enfoque do recurso repetitivo (REsp 1.008.343), que reconhece
a inaplicabilidade do artigo 16, §3º da LEF às compensações já realizadas
administrativamente, ainda que não homologadas, e que o Judiciário exerça o
controle de le...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANATEL. ILEGALIDADE. REJEITADA. PODER REGULAMENTAR. P
ODER DE POLÍCIA. TELEMAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se de agravo
retido e apelação interpostos por Telemar Norte Leste/SA em razão de
sentença de i mprocedência proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a discussão acerca da imprescindibilidade da
produção de prova pericial questionada via agravo retido. Ainda, se há
vício de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia da multa
decorrente dos autos do Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação
(PADO) n. 5 350031088/2006 ou, subsidiariamente, se é possível a redução
da penalidade. 3. A prova pericial requerida pela autora, ora apelante,
objetiva comprovar, de forma inequívoca, que as sanções impostas pela
agravada afastam-se dos critérios e objetivos da legislação aplicável e
dos próprios regulamentos por ela editados. Entretanto, com razão o juízo
a quo ao considerar que a análise acerca dos critérios legais prescinde da
perícia. Isso porque o expert não poderá afastar-se da metodologia legal
e regulamentar para concluir acerca da sanção no sentido de que utilizará
idêntico modo de análise da ANATEL, pois se refere à tema de direito. 4. O
exercício das atividades da ANATEL se sujeita à Lei e, em razão disso, é
imperioso atentar ao dever de normatizar e fiscalizar a prestação dos serviços
de telecomunicações, 19, incisos IV, VI, X, XI, XII, XIV da LGT. Destarte,
reconhece-se um diálogo de complementariedade técnica entre a lei e o
regulamento a permitir o entendimento de que a Resolução n. 344/2003 da ANATEL
que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas ampara-se
pela Lei n. 9.472/97. Além disso, como anota a apelada, a Resolução 344 de
2003 foi aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL e precedido de consulta
pública a reforçar o caráter democrático e participativo com harmonia à
legalidade. De mais a mais, tanto a Lei Geral de Telecomunicações quanto
o Contrato de Concessão definem os limites e parâmetros para aplicação de
sanções no âmbito da prestação dos serviços de telecomunicações, remanescendo
ao Regulamento de Sanções, apenas, delineamentos quanto à utilização dos
parâmetros definidos e aspectos administrativos, como os prazos e forma
de pagamento das multas. Não há como se albergar a tese de ilegalidade a
obstar a sanção, a atuação da autarquia reguladora corrobora-se pela Lei 9
.472 de 1997. 5. Consoante os documentos constantes nos autos, a apelante
descumpriu o artigo 42, §2º do RIQ/2000 fazendo jus à punição administrativa
com base no artigo 65 da RIQ e artigo 173 da Lei 9.472 de 97. Ainda, a ANATEL
utilizou a Resolução 344 de 2003 com a aprovação do regulamento de aplicação
de sanções administrativas sem qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade
por estar em harmonia ao aludido artigo 173 da LGT. Ora, os critérios técnicos
específicos são direcionados à regulamentação do setor de telecomunicações com
correspondentes punições às infrações administrativas em cotejo ao que prevê
o artigo 19 da Lei 9.472 de 1997. Conforme visto, a ANATEL, no exercício de
sua função legal e institucional, criou um Plano Geral de Metas de Qualidade
(PGMQ) e um Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (RIQ) a fim de gerenciar, melhorar e fiscalizar a qualidade
dos serviços de telecomunicação. Por isso, pode exigir que a solicitação
de reparo de TUP seja 1 registrada pela empresa fornecedora de serviços com
intenção de fiscalizar e garantir os serviços de melhor qualidade à população,
resguardando o interesse público subjacente à contratação. Convém ressaltar
que ao contrário do que aludido pela apelante o descumprimento das regras
constantes no RIQ prejudicam o acompanhamento e o controle dos indicadores
de qualidade pela agência reguladora de maneira e representar dados em
descompasso com a real situação da qualidade dos serviços prestados pela c
oncessionária o que denota prejuízo ao usuário. 6. A multa decorrente do PADO
n.º 53500031088/2006 lastreia-se no não cumprimento de metas estabelecidas
no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ, aprovado pela Resolução n. 30,
de 29/06/1998. O procedimento fiscalizatório foi realizado com o objetivo
de avaliar o cumprimento das obrigações legais e contratuais contidas na
regulamentação, bem como nos Contratos de Concessão firmados, tendo sido
constatado e observado, nos termos das análises técnicas realizadas por meio
do Informe 90/2008- PBQID/PBQI, Despacho 5713/2008/PBQI/SPB, Informe 467/2009,
de 25/08/2009, Informe 521/2009-GPR de 17/09/2009, Análise 202/2010-GCJR,
de 05/03/2010, Informe 346/2010- GPR, de 07/07/2010, e Análise 325/2011,
de 15/06/2011 que a concessionária incorreu no descumprimento das metas
estabelecidas nos dispositivos do PGMQ. Ainda, o PADO decorre da informação
prestada pela própria autora, mensalmente, no Sistema de Acompanhamento e
Controle de Indicadores do STFC - SACI. Em harmonia, os Contratos de Concessão
e os Termos de Autorização, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC contêm dispositivos específicos tratando do tema e o descumprimento i
mporta a sanção sem qualquer vício a afastá-la. 7. A metodologia adotada para
o cálculo da multa, conforme procedimento elucidado nos anexos que subsidiaram
o cálculo do valor da sanção respeita integralmente os critérios definidos
nos arts. 7° e 8º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
e nos arts. 176 e 179 da LGT, considerando todos os fatores exigidos na
lei para determinar o montante final da multa. Dessa forma, o montante
alcançado p ela multa em nada é desarrazoado, sequer desproporcional com
razão a sentença. 8. Ao assinar o Contrato, a Concessionária passou aos
Regulamentos e comprometeu-se a cumprir certas metas e exigências como
parte onerosa do contrato, de custo social. Por isso, é imprescindível que
a análise das infrações seja realizada sob o enfoque do regulamento vigente
no momento de sua ocorrência. Em arremate, não é possível a diminuição
ou a alteração da pena pecuniária aplicada em consonância aos preceitos
legais, regulamentares e contratuais, pelo Poder Judiciário, diante da
ausência de qualquer ilegalidade da Administração Pública, sob pena de
irregular intervenção na atividade administrativa e v iolação ao princípio
da separação dos Poderes, artigo 2º da CRFB/88. 9. Quanto aos honorários,
a sentença deve ser o marco temporal a qualificar a norma incidente e não
o ajuizamento. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça
conforme REsp 1.465.535/SP. Nesse sentido, não há o que reparar quanto ao
valor da condenação que considerou a vigência do Novo Código de Processo Civil,
especialmente o artigo 85 e correspondentes faixas percentuais de incidência
d os honorários. 1 0. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. 2
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APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANATEL. ILEGALIDADE. REJEITADA. PODER REGULAMENTAR. P
ODER DE POLÍCIA. TELEMAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se de agravo
retido e apelação interpostos por Telemar Norte Leste/SA em razão de
sentença de i mprocedência proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a discussão acerca da imprescindibilidade da
produção de prova pericial questionada via agravo retido. Ainda, se há
vício de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia da multa
decorrente dos autos do Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação
(PADO) n. 5 350031088...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO D E INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti reconheceu, de ofício, a decadência
do crédito referente ao q uarto trimestre de 2003. 2. A agravante aduz, em
resumo, que não há que se falar em decadência do quarto trimestre de 2003,
uma vez que o artigo 17-G da Lei n. 6.938/81 dispõe que o recolhimento do
valor referente à TCFA será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente,
e o devedor foi notificado em 28.07.2009; que a taxa somente poderia ter sido
lançada a partir do sexto dia útil de janeiro de 2004, contando-se o p razo
decadencial a partir de janeiro de 2005. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, prevista na Lei nº 10.165/00, é tributo sujeito a lançamento por
homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio e xame da autoridade
administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, não houve o pagamento
das taxas em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando,
portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,
art. 173, inciso I), para o IBAMA p roceder ao lançamento. 5. Com efeito,
o art. 17-G, da Lei nº 6.938/81, dispõe que o recolhimento da TCFA poderá ser
feito até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro seguinte, data a partir da
qual pode ocorrer o lançamento do tributo, inaugurando o prazo decadencial
do a rt. 173, I, do CTN. 6. Assim, na hipótese, a cobrança refere-se ao
período compreendido entre o 1 quarto trimestre de 2003 e o ano de 2010,
tendo o magistrado a quo reconhecido a decadência do período mais remoto,
referente ao quarto trimestre de 2003. 7. Ocorre que, quanto ao referido
período, teria o contribuinte até o dia 05/01/2004 para recolher o valor
devido, data a partir da qual poderia haver o lançamento do tributo, e,
nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial inicia-se no
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
ou s eja, em 01/01/2005. Precedente do STJ. 8. Verifica-se, assim, que em
28/07/2009 (cópia à fl. 32), antes de decorridos cinco anos, a executada
foi notificada para pagar ou se defender, não tendo ocorrido, portanto,
a decadência dos créditos, em especial, referentes ao quarto trimestre d e
2003. 9 . Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO D E INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti reconheceu, de ofício, a decadência
do crédito referente ao q uarto trimestre de 2003. 2. A agravante aduz, em
resumo, que não há que se falar em decadência do quart...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA E CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta
contra decisão que julgou procedente o pedido autoral, formulado em sede
ordinária, para declarar a nulidade de punição disciplinar militar e do
respectivo débito no valor de R$ 7.946,66 (sete mil novecentos e quarenta e
seis reais e sessenta e seis centavos); bem como a condenação da apelante
ao pagamento de danos morais. 2. Caso em que a União Federal sustenta a
existência de excludente do nexo de causalidade e culpa exclusiva de Luiz
Carlos Cardoso, ora apelado; 3. Falta de um efetivo controle patrimonial pela
Administração Pública exime o apelado de responsabilidade civil. Precedentes
nesse sentido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX: 200551080005404,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 03.07.2013); 4. Ao imputar,
equivocadamente, a responsabilidade sobre o apelado, culpando-o pelo sumiço dos
materiais, a conduta da Administração é apta a ensejar danos morais. (TRF5,
2ª Turma, AC 361282 RN 0007746-89.2002.4.05.8400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO
WILDO, DJF2R 21.08.2009) 5. Com relação à correção monetária, até junho de
2009, quando a Lei n° 11.960/2009 alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
deve-se obedecer aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201651011256648, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 09.06.2017. 6. Apelação parcialmente
provida. Acórdão 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2017
(data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA E CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta
contra decisão que julgou procedente o pedido autoral, formulado em sede
ordinária, para declarar a nulidade de punição disciplinar militar e do
respectivo débito no valor de R$ 7.946,66 (sete mil novecentos e quarenta e
seis reais e sessenta e seis centavos); bem como a condenação da apelante
ao pagamento de danos morais. 2. Caso em que a União Federal sustenta a
existência de exclu...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVADO RISCO DE MORTE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de tutela antecipada. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme laudo
médico acostado à fl. 23 dos autos principais, o Autor foi diagnosticado
com Asma grave de difícil controle (CID 10: J45.0), sendo indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o requerente o uso do medicamento
OMALIZUMABE, em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. VI - Do exame detido do referido
laudo médico, observa-se que a médica atesta que o "paciente permanece com
dispneia aos médios esforços, sibilância diária e necessidade de hospitalização
frequente", de modo que a não submissão ao tratamento adequado pode ocasionar
"piora da função pulmonar progressivamente, remodelamento brônquico com perda
da flexibilidade brônquica, crise de dispneia com risco de morte por asfixia,
risco de infecção secundária" (fls. 30/31 dos autos principais) e "que a não
utilização dessa medicação implica risco de morte para o paciente" (fl. 23 dos
autos principais). VII - Considerando a gravidade do quadro clínico descrito
pela profissional de saúde do Hospital Federal do Andaraí, bem como tendo em
vista a existência de risco de morte para o Agravante, resta caracterizada a
necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. VIII - Deste modo, no caso concreto,
conforme se infere da leitura dos autos, restou 1 suficientemente configurada
a verossimilhança das alegações da Parte Agravada, assim como o preenchimento
do requisito do periculum in mora, tendo em vista que o não fornecimento do
fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do Autor, fazendo-se,
portanto, imperativa a disponibilização do tratamento prescrito, com o qual a
parte agravada não tem condições de custear por conta própria. IX - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVADO RISCO DE MORTE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de tutela antecipada. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
a...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ANTAQ. RESOLUÇÃO NORMATIVA 7. USO TEMPORÁRIO
DE PORTOS. ILEGALIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO
À LEI 8.666 E À LEI 12.815 DE 2013. EFICÁCIA DA ACP EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em razão de sentença de procedência
proferida pelo juízo da 3ª vara federal cível da Seção Judiciária do Espírito
Santo. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o MPF pode veicular ação
civil pública para questionar ato normativo secundário exarado por agência
Reguladora. Ademais, se a Resolução Normativa 7 da ANTAQ constitui norma
regulamentar que criou indevida forma de contratação com o Poder Público,
qual seja, uso temporário, mediante processo de seleção simplificada com
burla à exigência de prévia licitação insculpida no inciso XXI do artigo
37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 2º da
Lei 8.666 de 1993 e artigos 1º, 4º, e 8º da Lei 12.815 de 2013. Ainda, se é
possível a limitação dos efeitos da sentença ao território da Seção Judiciária
do Espírito Santo. 3. É possível a regulação das atividades exercidas pelas
agências reguladoras que, mediante normas secundárias, como resoluções
normativas podem macular o interesse público. A hipótese lastreada no artigo
129, III da Lei Maior, artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e
no artigo 1º, da Lei 7347 de 185 insere-se no presente caso sem que se possa
respaldar a tese de inadequação da via eleita aventada pela apelante. 4. O
controle de constitucionalidade em concreto e incidental permitido via ação
civil pública não se confunde com a possibilidade de objetivar afastar da
ordem jurídica, via ação civil pública, ato normativo secundário exarado por
agência reguladora que esteja em desconformidade com previsões legais ainda
que atinja a Constituição da República reflexamente. 5. Por conseguinte,
o caso perpassa análise de legalidade de ato administrativo e não controle
de constitucionalidade abstrato com o objeto do MPF de nulificar a Resolução
Normativa 7 da ANTAQ, porquanto em desrespeito ao artigo 2º da Lei 8.666 de
1993 e artigos 1º, 4º, e 8º da Lei 12.815 de 2013. 6. Com efeito, o artigo
21, inciso XII da Constituição da República atribui a competência material
exclusiva da União para fins de explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão dos os portos marítimos, fluviais e lacustres; 7. Em
consonância, o artigo 37 caput e inciso XXI traz à baila o regramento da
Administração Pública com força nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência com a obrigação, admitindo-se exceções,
de que a contratação de obras, serviços, compras e alienações sejam feitos
por processo de licitação pública. 8. Nessa senda, a lei 12.815 de 2013 regula
a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e 1 instalações
portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e prevê
no artigo 4º a imprescindibilidade de licitação. 9. Noutro viés, o artigo 8º
traz à baila a possibilidade de autorização, precedida de anúncio público e,
quando for o caso, processo seletivo público, para exploração das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado, in verbis: 10. A
ANTAQ, enquanto agência reguladora do setor compreendida pelo intento de
promover maior eficiência à Administração Pública na migração do modelo
burocrático para o gerencial a partir do Plano Nacional de Desestatização,
possui poder regulamentar para formular normas secundárias a fim de
complementar a acepção legal. 11. Compreende-se que a discricionariedade
técnica dialoga com a legislação em nítida interação complementar. Inclusive,
em tema semelhante, mas considerando o a atuação dos Conselhos Profissionais,
o Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral no Recurso
Extraordinário 704.292/PR que a Administração deve respeitar três parâmetros:
subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 12. Nesse quadro,
insere-se a presente discussão pela previsão da Resolução Normativa 7 da
ANTAQ de 2016 que substituiu a Resolução 2240 de 2011 trazendo o instituto do
uso temporário com dispensa de licitação. 13. A leitura da Resolução deixa
claro que há autorização para contratação com o Poder Público denominada de
"uso temporário" diretamente se houver um interessado ou mediante processo
de seleção simplificada sem prévia licitação em descompasso com os artigos 2º
da Lei 8.666 de 1993, 1º, 4º, e 8º, da Lei 12.815 de 2013. 14. As atividades
a serem exercidas mediante contrato de uso temporário de área portuária
são: atendimento à plataformas offshore e armazenamento e movimentação de
cargas não consolidadas. Cargas não consolidadas são aquelas que não podem
ser condicionadas dentro de um mesmo envoltório, como por exemplo, dentro
de um contêiner. 15. Ora, o fim do serviço público prestado pelos portos é
exatamente a movimentação de cargas e pessoas e não o benefício direto de
determinados proprietários do produto a ser movimentado. Ou seja, o que se
visa na exploração da área portuária é a movimentação de carga e pessoas e
não especificamente a exploração econômica daquela área. 16. Nesse aspecto,
o MPF tem razão ao afirmar que o caráter temporário do contrato de uso não
desconstitui sua natureza jurídica de arrendamento de área portuária, e,
em se tratando de contrato administrativo de arrendamento, estará submetido
ao regime jurídico de direito público, devendo ser celebrado sempre por
meio de prévio processo licitatório, como a lei determina. 17. Em sua
defesa, a ANTAQ recorre a argumentos econômicos, como quando cita que o
contrato de uso temporário "destina-se à situação de ausência de mercado já
amadurecido e, consequentemente, de alternativas operacionais capazes de
atender às peculiaridades técnico-econômicas exigidas por tal incremento
de oferta de cargas". 18. No entanto, ainda que pudesse ser desejável do
ponto de vista econômico, tal modelo não foi o adotado pelo legislador e
pelo constituinte, que fizeram a opção expressa pela exigência de licitação
como regra. Ademais, a posição sustentada pelo MPF na inicial não impede os
investimentos, a criação de empregos ou o aumento na arrecadação dos portos
- apenas busca condicionar a forma com que estes poderão ser realizados,
adequando a modalidade de contratação defendida pela ANTAQ aos ditames
legais. Nessa linha, a ninguém interessa vedar a modernização dos modelos de
arrendamento dentro do porto organizado para aprimoramento quanto às cargas
não consolidadas, novos negócios ou demandas esporádicas, desde 2 que esse
processo regulatório não seja feito por meio de resolução contrária à lei
de regência. 19. A propósito, o que era para ser um contrato temporário -
efêmero, passageiro, para atender uma necessidade circunstancial - pode até se
caracterizar estável, como um verdadeiro contrato de arrendamento, já que a
Resolução em debate prevê que o ajuste pode ser celebrado com prazo de até 5
anos. 20. A exploração indireta dos portos pode ser feita de três formas: no
porto organizado, mediante concessão; nas instalações portuárias localizadas
dentro de um porto organizado, mediante arrendamento de bem público; e
nas instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,
mediante autorização. 21. Em relação à essa última modalidade (autorização),
e apenas ela, não se exige a realização de procedimento licitatório para
a contratação, pois se trata de instalação portuária localizada fora
da área do porto organizado, o que não é o caso dos autos, pois o uso
temporário previsto na aludida Resolução se situa dentro da área do porto
organizado. 22. Anota-se, ainda, que a Lei nº 12.815/13, em nenhum momento,
previu a figura do contrato de uso temporário. Ora, no nível regulamentar
(no qual se insere a Resolução impugnada), tem-se uma norma secundária,
derivada pela norma primária (lei ordinária), constituindo-se, portanto,
espécie de norma infralegal, subordinada àquela, que lhe empresta a força
cogente. Nesse sentido, as agências reguladoras não podem expedir regulamentos
contra legem (contra a lei) ou praeter legem (na ausência da lei), mas sim
apenas normas secundum legem (em respeito à lei), salvo quando a própria lei
de regência técnica lhes conferem discricionariedade técnica normativa, mas,
mesmo assim, dentro de limites legais e constitucionais. 23. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.668-5/DF, o STF deixou claro que a regulamentação
das agências reguladoras deve respeitar o princípio da legalidade, não
podendo inovar a ordem jurídica senão com base na lei. 24. Quanto aos
efeitos do julgado é importante considerar que a delimitação do exercício
jurisdicional em balizas territoriais para fins de competência não se confunde
com a eficácia da decisão em todo o território nacional considerando-se a
unicidade do Poder Judiciário. 25. Portanto, impõe-se uma interpretação
teleológica e sistêmica da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/851, que
submete os efeitos erga omnes da coisa julgada produzida pela sentença aos
limites da competência territorial do órgão prolator. 26. Como já salientado,
o próprio MPF requereu que tal óbice fosse desconsiderada; ademais, sendo
a ANTAQ uma só no Brasil, a Resolução uma só no Brasil, sua vinculação ao
decidido não decorreria da eficácia erga omnes, que atinge terceiros, mas
da própria imutabilidade da coisa julgada, a qual diretamente se sujeita
pelo simples fato de ser parte. 27. Nessa medida, não restam dúvidas de
que a indivisibilidade da pretensão deduzida nos autos impõe a extensão dos
efeitos da decisão proferida a todos os atingidos pela alegada ilegalidade,
independentemente do Estado da Federação. 28. Impossível conceber que apenas
os administrados da Seção Judiciária do Espírito Santo estariam obrigados a
observar o processo licitatório, enquanto em outros Estados estaria dispensada
a licitação, quando estamos tratando do mesmo réu (ANTAQ) e de uma mesma
fundamentação legal (Resolução ANTAQ n. 2.2240/2011), o que resultaria em
tratamento anti-isonômico. 29. Recurso conhecido e improvido. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANTAQ. RESOLUÇÃO NORMATIVA 7. USO TEMPORÁRIO
DE PORTOS. ILEGALIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO
À LEI 8.666 E À LEI 12.815 DE 2013. EFICÁCIA DA ACP EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em razão de sentença de procedência
proferida pelo juízo da 3ª vara federal cível da Seção Judiciária do Espírito
Santo. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o MPF pode veicular ação
civil pública para questionar ato normativo secundário exarado por agência
Reguladora. Ademais...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DAS
EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DO MM. JUÍZO "A QUO"
MANTIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Sustenta a agravante que a questão relativa à sua responsabilidade
pelos débitos da executada Carital foi decidida no bojo da Recuperação
Judicial, ocorre que constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa
recuperanda não seria responsável por quaisquer passivos tributários e
de terceiros não mencionados expressamente nos documentos disponibilizados
à nova controladora na oportunidade do leilão em 26/05/2006.
2. Além do mais, a União afirmou que a empresa PADMA/PARMALAT já era
responsável pelos débitos da executada CARITAL antes da instauração
da Recuperação Judicial uma vez que integrava o mesmo grupo econômico,
participando de manobras fraudulentas, ou seja, a sua responsabilidade não
tem como fundamento a mera sucessão empresarial, mas em sua atuação dolosa
para burlar as normas tributárias.
3. Destarte, não havendo prova de que os débitos discutidos na execução
fiscal de origem foram excluídos dos documentos disponibilizados à nova
controladora, bem como a existência de grupo econômico já reconhecida
judicialmente, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DAS
EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DO MM. JUÍZO "A QUO"
MANTIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Sustenta a agravante que a questão relativa à sua responsabilidade
pelos débitos da executada Carital foi decidida no bojo da Recuperação
Judicial, ocorre que constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa
recuperanda não seria responsável por quaisquer passivos tributários e
de terceiros não mencionados expressamente nos documentos disponibilizado...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564666
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE
ARMA DE FOGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. No presente caso, da análise de formulário SB-40/DSS-8030, laudo
técnico e do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos
(fls. 44/45, e de 78/79), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: - de 16/02/1975 a 07/05/1984, vez que exerceu a atividade
de vigia/porteiro, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada
e saída de mercadorias e pessoas, portando arma de calibre nº 38, a qual é
equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - e de 01/12/1986 a 24/01/1990, vez que
exerceu a atividade de vigia/noturno, no setor de segurança patrimonial,
controlando a entrada e saída de veículos e funcionários, portando arma
de calibre nº 38, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial
com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário,
é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao
Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido
vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE
ARMA DE FOGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO. EMPRESA CUJO OBJETO
SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ESCOLTA
ARMADA OU DESARMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro às empresas e
aos profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem
serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e
controle do respectivo conselho profissional.
2. Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, seria
necessário que a impetrante exercesse atividade básica, ou prestasse
serviços a terceiros, na área de administração, o que não ocorre na
espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos
revela que sua atividade é a prestação de serviços de vigilância
patrimonial, escolta armada ou desarmada, em instituições financeiras e
outros estabelecimentos, públicos ou privados.
3. O objeto social da autora não permite concluir que sua atuação seja
estritamente relacionada ao campo da administração.
4. Não se pode presumir a infração da legislação profissional sem a prova
substancial de que a atividade exercida insere-se no campo de fiscalização
e controle profissional do Conselho Regional, como ocorrido no caso concreto.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO. EMPRESA CUJO OBJETO
SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ESCOLTA
ARMADA OU DESARMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro às empresas e
aos profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem
serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e
controle do respectivo conselho profissional.
2. Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, seria
necessário que a impetrante e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA - OMISSÃO -
EMBARGOS REJEITADOS
1.O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que
o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Os requisitos de avaliação técnica estabelecida para Portaria Dlog
08/2008 do Ministério da Defesa e o Decreto nº 3.665/2000, conferem
ao Exército Brasileiro o Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados, cuja fiscalização é realizada através da Rede de Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados (Norma NEB/T M251 - Métodos de Ensaio
- prescreve o método para a Avaliação Técnica de Fogos de Artifício,
Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares).
3. O voto apontou claramente a conceituação oferecida pelo Decreto nº
3.665/00 sobre artifício pirotécnico, bem como da Portaria nº 8/2008 do
Ministério da Defesa do Exercito Brasileiro que no artigo 32 prescreve que
os artifícios pirotécnicos e artefatos similares destinados a espetáculos,
fabricados no País ou importados, que devem ser submetidos a avaliação
técnica para verificação de sua conformidade
4. Diferem, assim, as mercadorias descritas na inicial pelo potencial lesivo
que demonstram. Os documentos colacionados aos autos são elucidativos quanto
ao fato que podem causar lesão grave ou morte ou dano ao patrimônio e ao
meio ambiente.
3.Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA - OMISSÃO -
EMBARGOS REJEITADOS
1.O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que
o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Os requisitos de avaliação técnica estabelecida para Portaria Dlog
08/2008 do Ministério da Defesa e o Decreto nº 3.665/2000, conferem
ao Exército Brasileiro o Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados, cuja fiscalização é realizada através da Rede de Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados (Norma NEB/T M251 - Métodos de Ensaio
- prescr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a
decadência do direito à revisão e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
- Alega o embargante a inexistência de ato administrativo passível de
controle de legalidade, eis que o objeto desta ação é o recálculo da
renda mensal inicial e não a revisão do ato concessório. Aduz, sendo
assim, impossível aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/91. Requer o pronunciamento acerca da inexistência de ato administrativo
passível de controle de legalidade permitir a aplicação da decadência
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, eis que o benefício teve DIB em 04/02/1992, e a presente
ação foi ajuizada em 06/05/2013.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a
decadência do direito à revisão e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
- Alega o embargante a inexistência de ato administrativo...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". ACOLHIMENTO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. No momento processual de admissibilidade da ação, consistente no
recebimento ou rejeição da petição inicial, a exordial deve ser analisada
com moderação a fim de não externar qualquer juízo de valor sobre os fatos
imputados aos réus, devendo-se limitar tão somente a analisar a adequação
da via eleita, a existência de condutas imputadas aos réus e a subsunção
delas aos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n° 8.429/92,
vez que a prova inequívoca relativa a eventual dano ou prejuízo a ser
reparado e a efetiva lesão a princípios que regem a atividade administrativa
apenas poderá se configurar após regular instrução processual.
2. Nesta fase de admissibilidade incide o princípio in dubio pro societate,
de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros
indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial, dispensando
assim prova robusta acerca da prática desses atos.
3. A auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, cujo relatório
instrui a inicial, detectou diversas irregularidades no certame licitatório
realizada pelo referido município, tais como: ausência de pesquisa de
preços; aquisição de ambulâncias em total desacordo com o objeto do aludido
convênio, vez que o foram adquiridas três ambulância sem os equipamentos
necessários à formatação de uma UTI móvel imprecisão e direcionamento da
licitação, já que o bem descrito no edital da licitação apenas permitia
a aquisição de veículo produzidas pela empresa vencedora; ausência
de juntada aos autos da Ata de Designação da Comissão de Licitação
e da Ata de Abertura das Propostas; falta de rubrica das propostas pelos
participantes do certame; ausência de autuação e numeração do feito
licitatório; e escolha de proposta superfaturada em 13,59% em relação
ao preço médio de mercados para os mesmos veículos. Dessa forma, além
da violação a preceitos legais contidos na Lei Geral de Licitações,
a União teria sofrido um prejuízo no importe de R$ 10.872,39 (dez mil,
oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
4. Para tanto, os indiciados na qualidade de ex-prefeito do Município,
membros da comissão de licitação, vencedora do certame e servidora do
Ministério da Saúde teriam dado execução ao convênio em pauta, mesmo
cientes de todas as fraudes.
5. Ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente
praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 9°, 10 e 11
da Lei n° 8.429/92, não há se falar em inépcia da inicial, muito menos
em cerceamento ao direito de defesa, vez que os indiciados se defendem dos
fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal.
6. Havendo, destarte, inúmeros indícios do cometimento de atos de
improbidade administrativa e ausente prova hábil a evidenciar, de plano,
a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou
a improcedência da ação, é de rigor manter o recebimento da petição
inicial, devendo o feito ter regular processamento no Juízo a quo, inclusive
com a realização de instrução probatória, a fim de permitir às partes
produzir provas para corroborar, esclarecer ou afastar os fatos descritos
na exordial, notadamente aqueles constatados pela auditoria promovida pela
Controladoria-Geral da União.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão do aresto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". ACOLHIMENTO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. No momento processual de admissibilidade da ação, consistente no
recebimento ou rejeição da petição inicial, a exordial deve ser analisada
com moderação a fim de não externar qualquer juízo de valor sobre os fatos
imputados aos réus, devendo-se limitar tão somente a analisar a adequação
da via eleita, a existência de condutas imputadas aos réus e a subsun...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO,
PROVIDO.
1. Não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da taxa de controle
e fiscalização ambiental (TCFA) pela Lei Ordinária nº 10.165/00, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
(precedentes do STF).
2. Com relação à Certidão de Dívida Ativa (f. 4, da execução fiscal
de n.º 0005362-30.2011.403.6126, apensa), esclareça-se que a mesma foi
regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no
art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário
Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez
e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída
(precedente do STJ).
3. Na questão sub judice, verifica-se que foi imposta multa a embargante
pelo não cumprimento da obrigação acessória a TCFA (não entrega
dos relatórios dos relatórios anuais de atividades - anos de 2001
a 2007) (f. 4, da execução fiscal de n.º 0005362-30.2011.403.6126,
apensa). Esclareça-se que as empresas que estão sujeitas a entrega da TCFA
tem o dever de apresentar, anualmente, até 31 de março, o relatório de
atividades exercidas no ano anterior, nos termos do § 1º do artigo 17-C,
da Lei 6.938/1981, com redação dada pela Lei 10.165/2000, sujeitando-se,
em caso de omissão, à incidência de multa. A penalidade prevista para o
descumprimento de obrigação acessória reclama constituição por iniciativa
do Fisco, através de lavratura de auto de infração. Assim, em relação
ao prazo decadencial deve ser observado o disposto no artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional (precedentes do STJ).
4. No caso dos autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado
em 17/06/2008 (cópia às f. 70). Assim, não há qualquer dúvida sobre
a ocorrência da decadência em relação ao descumprimento da obrigação
prevista para o ano de 2001. Por outro lado, com relação ao descumprimento da
obrigação prevista para o ano de 2002, o Fisco poderia aplicar a penalidade
até 31/03/2003, sendo o primeiro dia do exercício seguinte (ano de 2004),
o termo inicial para a análise da decadência, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional. Nos termos do acima delineado,
entre o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser
lançado (01.01.2004) e a constituição definitiva do débito (auto de
infração de 17/06/2008, cópia às f. 70), não transcorrera o quinquênio
extintivo da obrigação tributária, não ocorrendo a decadência. Desse modo,
deve ser mantida a cobrança dos débitos de 2002 a 2007, sendo procedente
a apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
5. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação (precedentes deste Tribunal e do STJ). In
casu, a lavratura do auto de infração ocorreu em 17.06.2008 (f. 70),
com a notificação da embargada em 27/10/2010 (f. 75). Assim, considerando
que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07.10.2011 (f. 48),
não ocorreu a prescrição do débito exequendo.
6. De outra face, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado
causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes
e pelos honorários de advogado. No caso dos autos, como a embargante
decaiu da maior parte dos seus pedidos, deve responder pelo pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução fiscal,
devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de
1973 (dispositivo vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação
da sentença).
7. Recurso de apelação interposto pela embargante, desprovido. Recurso de
apelação interposto pelo embargado, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO,
PROVIDO.
1. Não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da taxa de controle
e fiscalização ambiental (TCFA) pela Lei Ordinária nº 10.165/00, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
(precedentes do STF).
2. Com relação à Certidão de Dívida Ativa (f. 4, da execução fiscal
de...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026964
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O recurso da União não merece provimento.
III. O acordão ponderou expressamente que a inconstitucionalidade do artigo
145 da Lei n° 13.097/2015 não figura como pedido da ação civil pública,
mas a invalidação dos parcelamentos e remissões concedidos aos contribuintes
que auferiram ganho de capital no processo de "desmutualização" da Bolsa
de Valores. Advertiu que a validade da lei segundo as normas constitucionais
de tributação e orçamento representa questão prévia, nos moldes do
controle difuso de constitucionalidade.
IV. Considerou que, semelhantemente ao julgamento do STF proferido no RE n°
576.155/DF, o objeto da ação coletiva corresponde a atos administrativos que
venham a formalizar o parcelamento e a remissão de créditos tributários
de IRPJ e CSLL, sem que se questione primariamente a lei instituidora de
cada uma das renúncias de receita.
V. Acrescentou que, de qualquer forma, o artigo 145 da Lei n° 13.097/2015
caracteriza um ato normativo de efeitos concretos, com incidência numa
relação tributária individualizada - ganho de capital obtido por corretoras
de valores mobiliários na "desmutualização" da Bolsa de Valores -, o que
retira qualquer ideia de impugnação direta de lei dotada de abstração,
impessoalidade e generalidade.
VI. Cada uma dessas fundamentações inviabiliza naturalmente a aplicação do
paradigma extraído do ARE n° 694.294/MG, que veda a propositura de ação
civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade,
enquanto mecanismo voltado ao controle abstrato de constitucionalidade.
VII. A mesma ponderação se aplica aos demais pontos dos embargos de
declaração (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da
associação).
VIII. O órgão julgador decidiu que a ADEJUT não busca a defesa de interesses
individuais homogêneos de contribuintes associados - inviável em ação
civil pública conforme o próprio acordão do STF proferido no ARE n°
694.294/MG -, mas a tutela do patrimônio público (interesse difuso),
supostamente prejudicado por incentivos fiscais concedidos a um grupo
privilegiado de pessoas, à custa da capacidade contributiva, isonomia
tributária e equilíbrio orçamentário-financeiro.
IX. Expôs ainda que a associação se propõe à proteção de direito difuso,
segundo o objeto estatutário e a própria denominação (pertinência
temática), de modo que os efeitos do processo não ficarão presos aos
associados, alcançando a coletividade como um todo, na forma de justa
tributação e responsabilidade fiscal.
X. Observa-se que a União pretende claramente rediscutir a solução dada
à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para
esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.
XI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O recurso da União não merece provimento.
III. O acordão ponderou expressamente que a inconstitucionalidade do artigo
145 da Lei n° 13.097/2015 não figura co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DNIT. CONTAGEM
DO PRAZO PARA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR
ATRASO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO PRESTADO PELA
CONTRATADA E NÃO PELO ACEITE NA FATURA OU NOTA FISCAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICÁVEL AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º,
XXXV, CF. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer o momento de incidência
da correção monetária nos contratos administrativos de prestação
de serviços, em se tratando de pagamentos em atraso; se somente após
até trinta dias contados da aferição do serviço prestado (medição),
como alegado pela autora, ou se somente após até trinta dias contados
do aceite da nota fiscal ou fatura apresentada pela empresa contratada,
conforme argumentos expendidos pelo réu.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora e ora apelante formalizou
dois contratos de empreitada com o DNIT (contratos nº 08.1.0.00.00463/2011 e
08.1.0.00.00575/2012), para execução de obras de manutenção rodoviária na
Rodovia BR 101/SP, sob atribuição da Superintendência Regional no Estado
de São Paulo, cuja cláusula quarta prevê, em ambos os contratos, o prazo
de até trinta dias, contados do aceite na nota fiscal ou fatura recebida
pelo DNIT, para pagamento da correção monetária incidente por atraso.
3 - Ressalte-se que não obstante a previsão contratual explícita no sentido
de que, para efeito de incidência de correção monetária, o aludido prazo
de trinta dias deverá ser contado a partir do aceite na nota fiscal ou fatura
recebida pelo DNIT, o STJ firmou entendimento jurisprudencial no sentido de
considerar nula a referida cláusula, por entender que esta viola o disposto
nos artigos 40, XIV, "a"; 55, III ; e 73, I, "b", todos da Lei 8.666/93.
4 - Com efeito, a Corte Superior, ao examinar questão semelhante, entendeu
que o termo inicial para a contagem do prazo de trinta dias após o qual
incidirá a correção monetária em se tratando de parcelas em atraso é a
data de adimplemento da obrigação, caracterizando-se esta por ser a data
de aferição ou medição do serviço prestado pela empresa contratada,
e não a data de apresentação da fatura ou nota fiscal após aceite da
contratante. Consignou, ainda, ser devida a correção monetária em razão
de ato ilícito desde a apuração do efetivo prejuízo, nos termos de sua
Súmula 43. Precedentes.
5 - Logo, em que pese a previsão em cláusula contratual contrária ao
entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
bem assim sua aceitação pela ora apelante, ainda que tácita, impõe-se a
prevalência da jurisprudência em comento, em observância ao princípio da
legalidade aplicável aos contratos administrativos, observando-se ainda o
controle de legalidade exercido pelo Judiciário, nos termos do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, para o fim de tornar nula a referida
cláusula contratual.
6 - Assim, impõe-se o acatamento parcial do pedido formulado pela autora,
declarando-lhe o direito ao recebimento do valor correspondente à correção
monetária calculada em conformidade com o IPCA/IBGE bem assim de juros
legais contados desde o primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação
(trigésimo dia subsequente ao término da medição), não havendo falar em
juros moratórios na espécie, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97,
por se tratar de matéria afeta à tutela antecipada, não vislumbrada no
caso em apreço.
7 - Em razão do novo resultado conferido ao julgado, inverte-se o ônus
da sucumbência, mantendo-se a verba honorária fixada, tendo em vista a
ausência de impugnação específica bem assim que em conformidade com o
entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DNIT. CONTAGEM
DO PRAZO PARA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR
ATRASO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO PRESTADO PELA
CONTRATADA E NÃO PELO ACEITE NA FATURA OU NOTA FISCAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICÁVEL AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º,
XXXV, CF. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. GAZETA
MERCANTIL. DOCAS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. QUADRO ADMINISTRATIVO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
1. O caso dos autos revela atuação conjunta de grupo econômico na
exploração do mesmo fundo de comércio, relativo à Gazeta Mercantil,
com confusão de patrimônios e quadro administrativo em comum. Assim,
presentes elementos para a responsabilização solidária de DOCAS S.A. por
conta de sucessão irregular no bojo de grupo econômico (art. 133, inc. I,
c. c. o art. 124, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional), com escopo
de se furtar à responsabilidade tributária.
2. "Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada descreveu em
pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além
de outros elementos de relevância para a manutenção da agravante no polo
passivo da execução fiscal. 3. Conforme registrado na decisão agravada, a
agravante DOCAS é acionista controladora da empresa CBM - Companhia Brasileira
de Multimídia nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 que, por sua vez,
passou a ser a responsável pela distribuição do jornal "Gazeta Mercantil"
após as empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações
Ltda. celebrarem com a empresa Editora JB S/A Contrato de Licenciamento
de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso que tinha como objeto a exclusividade
da exploração econômica da marca "Gazeta Mercantil". 4. O contrato em
questão foi celebrado em sistema de exclusividade, a distribuição do
periódico por terceira empresa - CBM - somente foi possível por ser ela
controladora majoritária da sociedade JB Comercial S/A, fato que, ao final,
fez com que a CBM adquirisse o fundo de comércio outrora adquirido pela
JB das empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações
Ltda. 5. A confusão patrimonial a justificar a inclusão da agravante no
polo passivo da execução ainda se justifica em razão da constatação da
identidade de diretores entre as empresas do mesmo grupo econômico. 6. As
fichas cadastrais das empresas pertencentes ao conglomerado revelam que
alguns dos diretores/conselheiros da agravante também exercem a mesma
função em outras empresas do grupo, como é o caso de Humberto Sequeiros
Rodriguez Tanure (JB e CBM), Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (CBM) e Angela
Maria Pereira Moreira (JB, CBM a JVCO). Além disso, os diretores Nelson e
Angela são responsáveis pela movimentação das contas tanto da Editora
JB S/A e da agravante. 7. Os elementos carreados aos autos são, portanto,
suficientes à caracterização da responsabilidade da agravante, situação
que autoriza e determina sua inclusão no polo passivo da execução de origem
na forma prevista pelo artigo 50 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento
não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580663 0007858-04.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/08/2016).
3. Outros julgados no mesmo sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381721
0028570-59.2009.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557336
0010914-79.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
538723 0021370-25.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 509122 0017219-50.2013.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 402652 0010214-79.2010.4.03.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2012.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. GAZETA
MERCANTIL. DOCAS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. QUADRO ADMINISTRATIVO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
1. O caso dos autos revela atuação conjunta de grupo econômico na
exploração do mesmo fundo de comércio, relativo à Gazeta Mercantil,
com confusão de patrimônios e quadro administrativo em comum. Assim,
presentes elementos para a responsabilização solidária de DOCAS S.A. por
conta de sucessão irregular no bojo de grupo econômico (art. 133, inc. I,
c. c. o art. 124, inc. I...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580086
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS